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Acórdão
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CONFLITO DE COMPÊNCIA Nº 693.591-7, DA COMARCA DE PONTA GROSSA. SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL. INTERESSADO: JOAQUIM DE MATTOS E OUTROS. RELATOR: DES. OTO LUIZ SPONHOLZ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA DELITO DE AMEAÇA E CRIME CONTRA A HONRA, PRATICADOS NO ÂMBITO FAMILIAR JUIZADOS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER NÃO ESTRUTURADOS NA COMARCA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM APLICAÇÃO DOS ARTS. 33 E 41 DA LEI MARIA DA PENHA E DA RESOLUÇÃO 15/2007 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. A competência para apreciar e julgar o feito, quando o delito for praticado com violência doméstica no âmbito familiar contra mulher, é da Vara Criminal enquanto não forem estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, segundo o disposto nos artigos 33 e 41 da Lei nº 11.340/06 e Resolução 15/2007 do Órgão Especial desta Corte. Conflito conhecido e julgado procedente para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Criminal de Ponta Grossa. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 693.591-7, da Comarca de Ponta Grossa, em que é suscitante o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal e suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal, sendo interessados Joaquim de Mattos e outros. I RELATÓRIO: Joaquim de Mattos, Daniel de Mattos e Lucas de Mattos foram indiciados em inquérito policial pela prática, em tese, dos delitos de ameaça e contra a honra, praticados contra as vítimas Edimara Menezes dos Santos e Iluir Ferreira da Silva. O representante do Ministério Público de primeiro grau requereu a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, nos termos do parecer de f. 66-67, o que foi deferido pela Juíza de Direito Substituta (f. 68-69). Redistribuídos os autos (f. 70), a Juíza de Direito, Dra. Maria Cecília Puppi, adotando também o parecer do agente ministerial atuante naquele juízo (f. 72-74), suscitou o presente conflito negativo de competência, reconhecendo a competência do Juízo da 1ª Vara Criminal para o processamento do feito, determinando o encaminhamento do processo ao STJ, que através da decisão de f. 109- 110, não conheceu do conflito determinando sua remessa a este Tribunal. Solicitadas informações ao juízo suscitado (f. 113), este as prestou à f. 122-124. Com vista dos autos, o Ministério Público em seguindo grau, em parecer subscrito pelo Dr. Alfredo Nelson da Silva Baki, manifestou-se pela procedência do presente conflito negativo, declarando competente para processar e julgar o feito o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa. É o relatório. II - O VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de conflito negativo de competência (artigo 114, inciso I, do CPP), instaurado pelo Juízo do Juizado Especial Criminal tendo como suscitado o Juízo da 1ª Vara Criminal, ambos da Comarca de Ponta Grossa, em virtude da regra prevista no artigo 116, § 1º, do Código de Processo Penal. Portanto, o presente conflito merece ser conhecido. O conflito negativo de competência tem por objeto definir qual dos juízos suscitante ou suscitado é o competente para processar o feito, eis que ambos os juízos em questão se declararam incompetentes para o processamento. Conforme se verifica da leitura dos autos, a vítima Edimara Menezes dos Santos e seu companheiro Iluir Ferreira da Silva, teriam sido ameaçadas por seu cunhado Joaquim de Mattos, e seus sobrinhos Lucas de Mattos e Daniel de Mattos, os quais moravam no mesmo terreno cedido pelo casal, porém em casas distintas. Ao contrário do alegado pelo juízo suscitado, cabível, na espécie, a aplicação da Lei Maria da Pena uma vez que se amolda perfeitamente ao disposto no artigo 5, inciso II, da referida legislação, que dispõe ser violência doméstica a ação praticada contra mulher "no âmbito da família, compreendida como comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa." Assim, verificado que os delitos foram praticados no âmbito familiar e doméstico e presente o nexo entre a ameaça e a relação de convivência entre a vítima mulher e os agressores desta, incide no caso a Lei Maria da Penha, como já dito. Nesse sentido, também é o parecer emitido em 2º grau, à f. 131, verbis: "... denota-se do material encartado que os indiciados efetivamente se aproveitaram da condição de mulher da vítima Edimara Menezes dos Santos e a ela deram maior ênfase nas ameaças e ofensas.. Percebe-se, ainda, que a situação conflitosa visava a mulher, que convivia com Iluir, o proprietário do terreno onde todos tinham suas casas. A vítima EDIMARA MENEZES DOS SANTOS (fls. 15-TJ) declara que o terreno onde todos moravam pertence ao seu convivente Iluir Ferreira as Silva e que no dia dos fatos os indiciados a ofenderam com palavras de baixo calão, além de proferirem ameaças de morte. Há fortes indícios, portanto, de que a hipotética ameaça ocorreu no âmbito da unidade doméstica, posto que os indiciados, parentes da vítima, com ela moravam na propriedade de seu companheiro." É de salientar que o artigo 33, e o parágrafo único, da Lei 11.340/06, determina que deverão ser criados Juizados de Violência Doméstica e Familiar Conta a Mulher e que enquanto estes não estiverem estruturados, competirá preferencialmente às Varas Criminais julgar os delitos cometidos com violência doméstica no âmbito familiar.
Portanto, como na comarca de Ponta Grossa ainda não houve a instalação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, a competência para análise da questão versada nos autos, é do juízo suscitado, no caso a 1ª Vara Criminal. É de se observar, ainda, que o artigo 41, da Lei nº 11.340/06, veda a aplicação da Lei nº 9.099/95 ao disciplinar que: "Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei n. 9.099 de 26 de setembro de 1995."
O Órgão Especial desta Corte ao editar a Resolução nº 15/2007, para regulamentar, nos limites da Lei nº 11.340/06, normas sobre a competência para o processo e julgamento dos crimes decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra mulher e para adoção de medidas de urgência, praticados após a vigência da Lei Maria da Penha dispõe que: "Art. 3º - Compete à 13 Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher as medidas protetivas de urgência previstas no Título IV, Capítulo II, da Lei 11.340/06, bem como o processo, julgamento e execução dos crimes decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, cometidos após a sua vigência." Art. 5 º- Nos Foros Regionais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nas demais Comarcas de Entrância Final e nas Comarcas de Entrância Intermediária a competência de que trata o artigo 3º, inclusive para as medidas protetivas e de urgência, será exercida pelas Varas Criminais, mediante distribuição." O Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONTRAVENÇÃO PENAL (VIAS DE FATO). ARTS. 33 E 41 DA LEI MARIA DA PENHA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CRIMINAL. 1. Apesar do art. 41 da Lei 11.340/2006 dispor que `aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995', a expressão `aos crimes' deve ser interpretada de forma a não afastar a intenção do legislador de punir, de forma mais dura, a conduta de quem comete violência doméstica contra a mulher, afastando de forma expressa a aplicação da Lei dos Juizados Especiais. 2. Configurada a conduta praticada como violência doméstica contra a mulher, independentemente de sua classificação como crime ou contravenção, deve ser fixada a competência da Vara Criminal para apreciar e julgar o feito, enquanto não forem estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, consoante o disposto nos arts. 33 e 41 da Lei Maria da Penha. 3. Conflito conhecido para declarar-se competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de Vespasiano-MG, o suscitado." (STJ - CC 102.571/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJ e 03/08/2009). Portanto, não há como atribuir a competência para processar e julgar os delitos de que tratam os autos, praticados no âmbito doméstico contra mulher, a vítima Edimara Menezes dos Santos, ao Juizado Especial Criminal (juízo suscitante), devendo, portanto, aquela ser fixada na 1ª Vara Criminal (juízo suscitado).
Destarte, conhecido o conflito, declara-se competente o juízo suscitado, para o processamento do feito. III DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em composição integral, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar procedente o conflito para declarar competente o juízo suscitado - Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa, para o processamento do feito, nos termos do contido no voto e sua fundamentação. Participaram do julgamento e votaram com o Desembargador relator o Desembargador Telmo Cherem, o Juiz Substituto em 2º Grau Naor R. de Macedo Neto, o Desembargador Campos Marques e o Desembargador Macedo Pacheco. Curitiba, 16 de dezembro de 2010. DES. OTO LUIZ SPONHOLZ Presidente e Relator
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