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Acórdão
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INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DO PÁTRIO PODER - ART. 92, INC. II, DO CÓDIGO PENAL - EFEITO DA CONDENAÇÃO - MÃE E SEU AMÁSIO QUE PRATICAM ATOS REPROVÁVEIS, POR DIVERSAS VEZES, CONTRA A FILHA DA PRIMEIRA - DISTINÇÃO ENTRE DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER E INCAPACIDADE PARA O SEU EXERCÍCIO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A declaração de incapacidade para o exercício do pátrio poder, como efeito da sentença criminal condenatória, tem caráter permanente com relação ao filho contra o qual foi praticada a infração penal, e também permanente para os demais, desde que a eles tenha sido estendida o gravame, sujeita, no entanto, quanto a estes, a suspensão, ditada pela reabilitação (art. 93 do CP).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 153104-2, de Paranavaí - 1ª Vara Criminal, em que é apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO e apelados LAZARO ZAGLI e CLEUDINICE NUNES DOS SANTOS. I - Lazaro Zagli e Cleudinice Nunes dos Santos foram condenados pelo Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ao cumprimento das penas de oito anos e nove meses de reclusão, cada um, como incursos nas sanções do art. 213 c/c. o art. 224, alínea "a" e art. 226, inc. II, observada as regras dos arts. 29 e 71, todos do Código Penal. Além disso, a r. sentença de fls. 139 usque 153, decretou a perda do pátrio poder da ré Cleudinice Nunes dos Santos sobre suas filhas Sandra Nunes dos Santos, Flaviana Nunes dos Santos e Fernanda Nunes dos Santos, a teor do inc. II, do art. 92 do Código Penal, pois segundo refere, "a atitude de concordar que seu amásio praticasse atentado contra a liberdade sexual da própria filha revela insensibilidade moral e total incapacidade para o exercício do pátrio poder". Irresignado com a parte final do decisum, recorre o Ministério Público, defendendo a tese de que o efeito da condenação previsto no art. 92, II, do Código Penal, refere-se tão somente a incapacidade para o exercício do pátrio poder, como tal suscetível de alteração em relação aos outros filhos que não Sandra, vítima do crime. Com essa argumentação, pugna pelo provimento do recurso, com o fim de adequar o efeito da condenação, como sendo a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela e curatela, enquanto perdurarem os efeitos da condenação. A nobre defesa apresentou contra-razões defendendo o provimento do recurso. A douta Procuradoria Geral de Justiça, através do judicioso parecer da lavra da eminente Procuradora Geral de Justiça SAMIA SAAD GALLOTTI BONAVIDES opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. II - Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, seu conhecimento se impõe. A respeito da matéria em discussão dispõe o art. 92, inc. II, do Código Penal, in verbis: II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado." JULIO FABBRINI MIRABETE, comentando o referido dispositivo legal, conclui que: "Um efeito civil da condenação é a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, considerada na lei anterior como pena acessória de interdição de direito. Para aplicação do dispositivo é indispensável que se trate de condenação por crime doloso, embora de qualquer espécie ou natureza, quando cometido contra filho, tutelado ou curatelado e desde que, em tese, seja possível a aplicação de pena de reclusão. Assim, ainda que a pena aplicada no caso concreto seja diversa (detenção, multa, restritiva de direitos etc) ou suspensa a execução da pena privativa de liberdade, é possível ao juiz declarar tal efeito da condenação. Decretada a incapacidade, tem ela, em princípio, caráter permanente, podendo ser excluída, porém, com a reabilitação (art. 93, parágrafo único, do CP). A capacidade, porém, não poderá mais ser exercida em relação ao filho, tutelado ou curatelado ofendido pelo crime". ("Código Penal Interpretado", ed. Atlas, 1999, p. 490). De outro lado, MARIA HELENA DINIZ, na obra citada pelo Ministério Público em seu judicioso parecer, adverte que: "Destituição de pátrio poder. É a perda do pátrio poder, que constitui sanção mais grave do que a suspensão, operando-se por sentença judicial se o juiz se convencer de que houve uma das causas que a justificam, abrangendo, por ser medida imperativa, toda a prole e não somente um filho ou alguns filhos. Será destituído do pátrio poder, por ato judicial, o pai a mãe que castigar imoderadamente o filho; deixá-lo em abandono ou praticar atos contrários à moral e aos bons costumes. Aplicada a sanção de perda do pátrio poder ao pai, o exercício passará à mãe; se esta estiver morta ou for incapaz de o exercer, o juiz nomeará um tutor ao menos" ("Dicionário Jurídico", vol. 2, Saraiva, 1998, p. 114). Assim sendo, razão assiste ao recorrente quando busca diferenciar a destituição do pátrio poder e a declaração de incapacidade para o seu exercício, como efeito da sentença condenatória criminal, pois na segunda hipótese somente é permanente em relação ao filho contra o qual foi praticada a infração penal de que ela resultou, não sendo suspensa sequer com a reabilitação, e também permanente em relação aos demais, mas aí, desde que a eles tenham sido estendida a incapacidade, somente até quando perdurarem os efeitos da condenação, vale dizer, até a reabilitação. Diante desta quadra de considerações, proponho que se dê provimento ao recurso de apelação, com o fim de estabecer a declaração de incapacidade para o exercício do pátrio poder, como efeito da condenação da ré CLEUDINICE NUNES DOS SANTOS (art. 92, II, do Código Penal), com as consequências que lhe são inerentes, quais sejam: a)- permanente em relação a vítima Sandra; b)- permanente em relação as demais filhas Flaviana e Fernanda, com possibilidade de suspensão, via reabilitação (art. 93 do CP). Lamenta-se, apenas, que tal discussão não tenha sido objeto de embargos de declaração, quando por certo, já estaria resolvida. III - Por tais razões, ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. O julgamento foi presidido pelo Senhor Juiz BONEJOS DEMCHUK, sem voto, dele participando os Senhores Juizes WALDOMIRO NAMUR e SÉRGIO ARENHART. Curitiba, 15 de junho de 2000. Juiz WILDE PUGLIESE - relator
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