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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL N.º 723546-3 DA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. APELANTE: Adauto Aparecido da Cunha e outros. APELADO: Estado do Paraná. RELATOR: Juiz Convocado Fábio André Santos Muniz em substituição ao Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS AO CONCURSO ENCERRADO E HOMOLOGADO. TRANSCURSO DE MAIS DE 13 ANOS DA REALIZAÇÃO DO CERTAME. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO E HOMOLOGADO NO ANO DE 1994. AÇÃO PROPOSTA EM 2007. PRESCRIÇÃO DE QUAISQUER PRETENSÕES VERIFICADA CINCO ANOS DEPOIS DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CERTAME. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE DENOTA MANIFESTA INTENÇÃO DE REVER EM OUTRA AÇÃO AS NOTAS DA PROVA E O RESULTADO DO CERTAME. ATO ADMINISTRATIVO QUE DEMONSTRA A RESISTÊNCIA AO PRETENDIDO PELOS AUTORES REVISÃO DE RESULTADO DE PROVA REALIZADO EM 1994 E DE INEQUÍVOCA CIÊNCIA PELOS AUTORES. MOMENTO EM QUE SURGE O DIREITO DE AÇÃO QUE PRESCREVE EM CINCO ANOS EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO 20910/32. IMPOSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO REVER ATOS DEPOIS DE DECORRIDOS CINCO ANOS. ART. 54 DA LEI 9784/99. COMO SE TRATA DE LEI NOVA O PRAZO DECADENCIAL SE DÁ NO ANO DE 2004. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO ADMINISTRATIVA DE ATOS DEPOIS DE TAL TRANSCURSO. PRECEDENTES. APLICÁVEL SUPLETIVAMENTE. NOTÍCIA DE REVISÕES DE ATO ADMINISTRATIVO CINCO ANOS DEPOIS DA EDIÇÃO DA REFERIDA LEI. INDICADOS COMO PARADIGMAS PARA O JULGAMENTO DO CASO CONCRETO. RECURSO DOS AUTORES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. REMESSA DE PEÇAS CAPA A CAPA - AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA EXAME DAS REVISÕES ADMINISTRATIVAS FEITAS DEPOIS DE DECORRIDO PRAZO DE DECADÊNCIA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDOS DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.° 723546-3, em que figuram como apelantes Adauto Aparecido da Cunha e outros e apelado o Estado do Paraná.
I. Os autores ajuizaram medida cautelar de exibição de documentos em 05/03/2007 em face do Estado do Paraná, adiante identificado buscando documentos relativos a concurso realizado em 1994 para o cargo de Delegado da Polícia Civil 4.ª classe, no qual foram reprovados. Pela sentença recorrida reconheceu-se a prescrição da pretensão, julgando-se improcedente os pedidos para, com imputação do ônus da sucumbência.
Apelam os autores, sustentando: a) a inocorrência da prescrição dada revisões administrativas realizadas pela Administração Pública em 2006 e relativas ao mesmo certame em que foram aprovados os pedidos para nomear candidatos; b) que a administração maculou os princípios da isonomia.
Em contrarrazões o réu pugna a extinção do processo pro prescrição.
É o relatório.
II. O concurso público para o cargo de Delegado de Polícia 4ª classe iniciou em 22 de fevereiro de 1994 (com a publicação da Deliberação nº 048/1994). O resultado foi homologado por meio da Resolução nº 397/1994 em 30 de maio de 1994 (fls. 175/176). Os autores ingressaram com a ação de exibição de documentos pretendendo utilizá-la como preparatória de ação para rever as notas e buscar nomeação em caso de aprovação no certame. A ação de exibição foi proposta em março de 2007.
Tanto a prescrição como a decadência devem ser reconhecidas de ofício no que toca ao direito que se pretende defender em ação principal e denunciado em ação acessória. Isso a teor do art. 219, § 5º do CPC e art. 210 do CC.
Estando prescrita a ação principal a acessória também se contamina. Importante colher que o reconhecimento administrativo, nos idos de 2006, do direito de outros candidatos (conforme vem noticiado à fl. 305 destes autos fato este que deve ser confirmado no âmbito próprio) de terem sua pontuação revista em nada afeta o presente caso, pois um erro não justificaria outro.
O Poder Público não poderia ter revisto os atos administrativos como se aponta que fez, se isso ocorreu depois de cinco anos a contar da edição da Lei 9784/99, pois o fez relativamente aos pretensos direitos dos quais os beneficiários já nada em juízo poderiam requerer e quando a Administração havia decaído da possibilidade de fazê-lo a teor do art. 54 da Lei 9784/99, que estabelece: "Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."
Os pedidos administrativos feitos (conforme consta à fl. 423) por outro candidato para que fosse revista a situação administrativamente de questões do referido concurso, no ano de 2006, não poderia ter sido sequer examinado, porque feitos cinco anos da edição da lei que estabelece limites temporais para revisão administrativa de atos (o que denota que não havia direito a ser amparado em razão da decadência estabelecida na Lei Federal 9784/99, art. 54, antes transcrito aplicável aos Estados e Municípios supletivamente).
O efeito jurídico de decisões judiciais em outros processos é inter partes e não se estende na proteção de direitos subjetivos individuais atingidos pela prescrição ou decadência. O cumprimento de
decisões judiciais que implicam em novas homologações isoladas e parciais não tem o condão de ampliar administrativamente os efeitos da coisa julgada nos mencionados processos, isso porque, repita-se é inter partes nos termos dos artigos 467, 468 e 472 do CPC.
A pretensão de fundo é rever o resultado da primeira prova do certame por isso se requer a exibição dos respectivos documentos. A reprovação dos autores se deu em 1994. A não aprovação em tal ano se publicou através do ato de fls. 175/176 (Resolução 397/94).
Explicada o agora Desembargador Lauri Caetano da Silva, em caso semelhante e que versa sobre o mesmo concurso que:
"11. Convém, por oportuno, analisar questão que não foi ventilada no curso do processo, mas que se reveste de importância fundamental. Tal é aquela relativa ao prazo de validade do certame.
11.1. De acordo com a Deliberação 048/94 (fls. 35 usque 42), instituída pelo Conselho da Polícia Civil em 22 de fevereiro de 1994, a primeira etapa do concurso para Delegado da Polícia Civil, 4ª classe, do quadro próprio da Polícia Civil do Estado do Paraná, consistente na realização de provas objetivas, deu-se em 13 de março de 1994. De acordo com a lista classificatória anexada aos autos (fls. 86 usque 101), os resultados dessa etapa acabaram por ser divulgado no dia 25 de março de 1994, e, conforme a Deliberação 048/94, a lista de aprovados seria divulgada em Diário Oficial da data de 28 de março de
1994, convocando-se nessa oportunidade os candidatos para realização de exame de saúde, o qual teria caráter eliminatório. Os exames teriam sido realizados no período compreendido entre 29 de março de 1994 e 07 de abril de 1994. Do mesmo edital publicado em Diário Oficial no dia 28 de março constaria convocação para a realização da Segunda fase do concurso, consistente na realização de Curso de Formação Técnico - Profissional na Escola de Polícia Civil. Essa última etapa teria início em 01 de abril de 1994 e término em 28 de maio do mesmo ano. A realização desse curso também teria caráter eliminatório, homologando-se o resultado final após a conclusão do referido curso."
Da divulgação do resultado da prova se inicia o prazo prescricional para revê-lo e com isso obter aprovação. Outro aspecto relevante é o de que ainda que a Administração pudesse rever seus atos, tal revisão é limitada aos termos do artigo 54 da Lei de Processo Administrativo (cinco anos de sua edição), o que fez finalizar tal prazo no ano de 2004.
Qualquer revisão administrativa (sem derivar de cumprimento de ordem judicial) pela Ordem Pública dos atos que envolvam concurso homologado em 1994 não poderia se dar em virtude do aludido dispositivo. As revisões derivadas de decisões judiciais não induzem em erro da Administração Pública, somente estará, a princípio em erro, ao ignorar o artigo 54 da Lei 9897/99.
O princípio da segurança jurídica orienta a interpretação das normas aplicáveis ao caso. Na hipótese de a Administração Pública rever a partir de requerimento administrativo casos que não podem e não devem ser revistos não serve de base para sustentar a incidência do princípio da igualdade.
Havendo decadência da revisão administrativa, nada se aproveita aos autores com a ação acessória e com ação a principal. Importante colher que o reconhecimento administrativo apontado em peças dos autores nestes autos como tendo se dado nos idos de 2006 em favor de outros candidatos na obtenção de pontuação não afasta o decurso do prazo de prescrição e de decadência para os ora requerentes.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. RECURSO ADMINISTRATIVO. RESULTADO FINAL DO CONCURSO. INTIMAÇÃO DA PARTE. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. RECURSO DESPROVIDO. I - A publicidade da listagem final dos aprovados do concurso revela, notoriamente, o indeferimento do recurso administrativo anteriormente apresentado por candidatos do concurso. II - A inércia, por mais de cinco anos, a contar da publicação da listagem final dos aprovados, atrai a prescrição quinquenal. Recurso ordinário desprovido. (RMS 25.813/ES, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/06/2008, DJe 25/08/2008) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. EDITAL N.º 01/93. CURSO DE FORMAÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA HOMOLOGAÇÃO DA PRIMEIRA ETAPA DO CONCURSO. PRECEDENTES. 1. As Turmas que integram a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que o termo inicial da prescrição da ação que discute direito de candidato ao concurso para cargos da Polícia Federal previsto no Edital nº 001/93 corresponde à data da homologação do resultado final da primeira etapa do certame. 2. Muito embora haja referência ao fato de que o Curso de Formação seria apenas uma segunda etapa do Concurso Público para cargos na Polícia Federal, na verdade o Concurso era destinado à matrícula no Curso de Formação, que é independente do provimento do cargo diretamente. Assim sendo, a homologação final do concurso é feita após a realização das provas de conhecimentos, exame psicotécnico, exame médico e prova de capacidade física, e não após a conclusão do Curso de Formação. 3. Recurso especial conhecido, mas desprovido. (REsp 850.011/MG, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG),
QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2007, DJ 12/11/2007 p. 278) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL. MILITARES TEMPORÁRIOS. LICENCIAMENTO EX- OFFICIO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO.CONCURSO PÚBLICO. MARCO INICIAL. DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO DA ESFERA CRIMINAL. REPERCUSSÃO NO ÂMBITO CÍVEL. INEXISTÊNCIA. FRAUDE COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...)" (REsp 576.922/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 06/08/2007 p. 607) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA. HOMOLOGAÇÃO FINAL. PRESCRIÇÃO. CANDIDATO NO EXERCÍCIO DO CARGO. APLICAÇÃO DA "TEORIA DO FATO CONSUMADO".
INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos. II - Consoante entendimento desta Corte, o prazo de validade do concurso para cargos da Polícia Federal previsto no Edital n.º 001/93 teve início com a homologação do resultado final da primeira etapa do certame. Assim, sendo correta a homologação final procedida pela Administração, verifica-se que se encontra prescrito o direito de ação de candidato, conforme previsão do art. 11 do Decreto-Lei 2.320/87. Precedentes. III - A Eg. Terceira Seção possui entendimento no sentido de afastar a aplicação da "Teoria do Fato Consumado" nas hipóteses em que os candidatos tomaram posse sabendo que o seus processos judiciais ainda não haviam findado, submetendo-se aos riscos da reversibilidade do julgamento. IV - O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades do caso concreto, como ocorreu in casu, não havendo qualquer omissão ou obscuridade no julgado embargado, já que houve a efetiva análise das matérias anteriormente expostas. V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg
no Ag 740.721/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 13/11/2006 p. 288) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA. HOMOLOGAÇÃO FINAL. PRESCRIÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. I Conforme as regras estabelecidas no edital do concurso (nº 01, publicado em 11/05/93), a homologação final seria publicada em seguida ao encerramento das provas e exames, e não somente após o término do Curso de Formação, tendo em vista que a disputa não se destinava ao preenchimento direto dos cargos de Delegado de Polícia, mas sim à admissão da matrícula no Curso de Formação respectivo. II Assim sendo, considerando- se correta a homologação final procedida pela Administração, verifica-se a prescrição do direito de ação do candidato, conforme previsão do art. 11 do Decreto-Lei n.º 2.320/87. Precedentes. III Não se conhece de recurso especial, por ausência de prequestionamento, se, não obstante a oposição de embargos de declaração, a matéria objeto do apelo não foi debatida no v. acórdão hostilizado. Súmula n. º 211 do STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 740.618/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2006, DJ 02/10/2006 p. 301) E do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE NOTAS E QUESTÕES. TODAVIA, PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME OCORRIDA HÁ MAIS DE CINCO ANOS, CONTADOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA PARA TRÁS. INCIDÊNCIA DO PRAZO QÜINQÜENAL DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA CORRETA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. "Prevalece o entendimento de que em se tratando de concurso público o prazo prescricional inicia-se com a sua homologação e nos termos do artigo 1º do Decreto 20910/32." (TJPR - AC 579.650-7 - Rel. Des. Luiz Mateus de Lima - j. 04.05.09). (TJPR - 5ª C.Cível - AC 0614030-9 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Rogério Ribas - Unânime - J. 24.11.2009)
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL - MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - APELAÇÃO CÍVEL - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO
CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA - HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CERTAME EM 30 DE MAIO DE 1994 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º DO DECRETO N.º 20.910/1932 - RECURSO IMPROVIDO. 1. Sendo pacífico o entendimento de que a homologação do resultado final do concurso dá início ao prazo prescricional para questionamentos acerca do certame, a medida cautelar para exibição de documentos intentada 13 anos após a homologação, não merece ser conhecida. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR, Acórdão, 22155, 0487695-9, Apelação Cível, 5ª Câmara Cível, Edison de Oliveira Macedo Filho).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. CONCURSO PARA DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA A PARTIR DA HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO. AUTOR QUE PROPÕE AÇÃO APÓS OS CINCO ANOS PREVISTOS NO ART. 1° DO DEC. 20.910/32. PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ/PR, Acórdão 27075, 0349534-5, Apelação Cível, 4ª Câmara Cível, Rel. Marcos de Luca Fanchin).
Há que consignar a existência de decadência do direito dos autores para revisão administrativa como explicado de forma brilhante pelo, agora, Desembargador Lauri Caetano da Silva, em caso semelhante:
"De forma clara, estabelece a Constituição Federal, em seu art. 37, inc. III, que "o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período". Esse período foi estabelecido pelo constituinte como forma de se proteger a moralidade administrativa, haja vista que seria contra o interesse público que se instituísse concurso público sem prazo determinado de validade. Como a Deliberação 048/94 não estabeleceu explicitamente a validade do concurso, tem plena aplicação o citado dispositivo constitucional. Logo, adotando-se a data de 28 de junho de 1994 como termo ad quem do concurso, este teria expirado em 29 de junho de 1996. Entretanto, atentando-se para o fato de que foram nomeados candidatos participantes daquele certame após esse prazo (cf. documentação de fls. 150 usque 188), deve-se ter como prorrogado por mais dois anos a validade do concurso. Assim, o termo final de validade do concurso seria 29 de junho de 1998.
Expirado o prazo do concurso, todos os direitos daí decorrentes também pereceriam, como conseqüência. No caso em tela, os ora apelados somente ingressaram com ação ordinária em 09 de novembro
de 1999, mais de um ano após encerrado o prazo de validade do concurso. Sendo assim, o direito subjetivo de questionar em juízo as questões das provas (decorrentes do próprio concurso) deixa de existir com a expiração do concurso.
Insta salientar que está se tratando de decadência de direito material (aquele referente à impugnação das provas de concurso público) e não do instituto da prescrição. Tal diferenciação deve ser feita na medida que a prescrição somente poder ser conhecida se alegada pela parte interessada, ao passo que a decadência caracteriza-se como matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Com relação à distinção entre os institutos, novamente nos valeremos das valiosas lições de Celso Antônio Bandeira de Melo3: "A prescrição, instituto em favor da estabilidade e segurança jurídicas (objetivo, este, também compartilhado pela decadência), é segundo entendimento que acolhemos, arrimados em lição de Câmara Leal, a perda da 'ação judicial', vale dizer, 'do meio de defesa de uma pretensão jurídica', pela exaustão do prazo legalmente previsto para utilizá-la. (...) Tal situação é diversa da que ocorre na 'decadência', pois esta é a perda do 'próprio direito', em si mesmo, por não utilizá-lo no prazo previsto para seu exercício, evento, este, que sucede quando a única forma de expressão do direito coincide conaturalmente com o direito de ação. Logo, não
exercitado este último, não terá sido exercitado o próprio direito substantivo.
Os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça elucida que, expirada a validade do concurso, eventual direito subjetivos dele decorrentes - nos casos abaixo citados, tratam-se de direito à nomeação e investidura - estão sujeitos à decadência:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. 2. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. CLASSIFICAÇÃO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. ABERTURA DE NOVO CERTAME. DECADÊNCIA. 3. ACÓRDÃO DO STJ QUE INDEFERIU MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATOS DO MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO E DOCOORDENADOR DA ACADEMIA NACIONAL DE POLÍCIA. 4. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGOU PROCIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DE CANDIDATOS APROVADOS NA PRIMEIRA ETAPA DE CONCURSO, MAS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS EXISTENTES PARA A SEGUNDA ETAPA. PRECEDENTES. 5. INAPLICÁVEIS AO CASO OS PRECEDENTES INVOCADOS. PERDA DA VALIDADE DO CONCURSO. O SÓ FATO DE REALIZAR O CONCURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL, COM
BASE EM LIMINAR CONCEDIDA PELO PODER JUDICIÁRIO, NÃO GERA TÍTULO DE DIREITO A VER GARANTIDA INVESTIDURA, APÓS O TÉRMINO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA, 2ª TURMA, REL. MIN. NÉRI DA SILVEIRA, J. EM 14.08.2001). CONSITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE SERVENTUÁRIOS DO CARTÓRIO DE REGSITRO DE IMÓVEIS DE 2ª CLASSE DO ESTADO DE SÃO PAULO, SERVENTIA DE PRAIA GRANDE. NOMEAÇÃO E PROVIMENTO DA VAGA POR CANDIDATO POSTERIORMENTE ASSASSINADO. REABERTURA DA VAGA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO POR INTERMÉDIO DE NOVO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE DE REAPROVEITAMENTO DOS CANDIDATOS SUBSEQÜENTES. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, III, DA CF/88, "ATÉ DOIS ANOS". PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O INDIVIDUAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. (STJ, RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA, 5ª TURMA, REL. MIN. GILSON DIPP, J. EM 21.05.2002). Desta forma, se até o possível
direito à nomeação decai quando expirado o prazo de dois anos - prorrogável, a critério da Administração Pública, por igual período - por maior razão o mesmo se dá com o direito de revisão de provas de concurso público."
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso dos autores reconhecendo de ofício a prescrição e a decadência do direito de fundo ventilado para ação principal na presente ação acessória a teor do art. 219. § 5º do CPC e 210 do CC e fazer remessa integral de cópia do presente processo à Procuradoria de Justiça para que sejam analisadas e verificadas as revisões administrativas noticiadas nos presentes autos e utilizadas como paradigmas para sustentar a pretensão do autor, porque realizadas decorridos mais de cinco anos depois da homologação do certame, bem como depois da edição da Lei 9784/99, o que aponta por ilegalidades que devem ser examinadas pelo Parquet para eventuais providências que entender cabíveis.
III. Pelo exposto, acordam os Magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso dos autores com remessa integral de cópia do presente processo à Procuradoria de Justiça. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Leonel Cunha, com voto, e dele participou o Juiz Substituto de Segundo Grau Edison de Oliveira Macedo Filho. Curitiba, 31 de maio de 2011. Fábio André Santos Muniz, Relator
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