SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
769703-4
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Assis Chateaubriand
Data do Julgamento: Thu Sep 22 18:00:00 BRT 2011
Fonte/Data da Publicação: DJ: 737 Wed Oct 19 00:00:00 BRST 2011

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. EMENTA: Recurso em sentido estrito. Furto tentado. Inquérito policial. Homologação de prisão em flagrante. Decisão que relaxa a segregação e concede habeas corpus de ofício. Trancamento do inquérito. Juízo de prelibação positivo. Mérito procedente. Princípio da insignificância. Critérios para aplicação. Valor, reprovabilidade e periculosidade da conduta. Reconhecimento prematuro da atipicidade. Reincidência. Circunstância pessoal passível de análise. Decisão cassada. Fluência do inquérito policial. 1. O princípio da insignificância é amplamente acolhido tanto pela doutrina quando jurisprudência, sobretudo diante da falência do sistema penal brasileiro, abarrotado de investigações e processos. Sob um prisma de mínima intervenção estatal, parece clara a necessidade de afastar, desde o procedimento administrativo, as condutas que não tenham oferecido à sociedade substancial (ou qualquer) dano ou que sejam infimamente reprováveis. Em contrapartida, o princípio da lesividade erige-se nos momentos em que a atividade delitiva praticada em detrimento de outrem gere não só repulsa social, mas também achaquem a esfera patrimonial, seja ela pública ou privada. Este conflito de princípios, aliado a atual conjuntura do sistema penal nacional (falida, principalmente no sistema prisional), gera uma necessidade de, por muitas vezes, procurar o julgador desafogar o sistema, sendo uma das válvulas de escape a ausência de justa causa (que obsta a ação penal) fundada na atipicidade do delito, diante de uma ínfima e insignificante afronta a direito/patrimônio/incolumidade de outrem. 2. Vale-se para aplicar a bagatela da análise acurada das circunstâncias do delito, sua reprovabilidade social, o grau de lesão social/moral/patrimonial e a periculosidade da conduta. O valor da agressão não pode ser critério único para a configuração da atipicidade penal. 3. Para fins de aplicação da bagatela, as circunstâncias pessoais do agente podem ser levadas a efeito, desde que caracterizem reincidência, estando afastadas aquelas abarcadas pelo período depurados e as que manifestem maus antecedentes. Recurso conhecido e provido.