SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
814233-4
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jorge Wagih Massad
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Dec 01 18:00:00 BRST 2011
Fonte/Data da Publicação: DJ: 781 Fri Jan 13 00:00:00 BRST 2012

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL ­ PARTO SUPOSTO ­ PRESCRIÇÃO ­ NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO ­ CAUSA PRIVILEGIADORA ­ INTELIGÊNCIA DO ART. 242, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL ­ PERDÃO JUDICIAL ­ SENTENÇA REFORMADA ­ RECURSO PROVIDO. No crime de parto suposto, o prazo prescricional somente se inicia a partir do momento em que o fato torna-se conhecido, conforme previsão legal do art. 111, inciso IV, do Código Penal. Cabe o perdão judicial ao registro de filho de outrem, popularmente conhecido como "adoção à brasileira", quando realizado por motivo de reconhecida nobreza, nos exatos termos do art. 242, parágrafo único, do Código Penal. Apelação conhecida e provida.