Ementa
DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER PACIENTE ACOMETIDO DE ADENOCARCINOMA NA CÁRDIA DISSEMINADO COM METÁSTASES EXAME "PET SCAN" (TOMOGRAFIA POR EMISSÃO DE POSÍTRONS) NEGATIVA DE COBERTURA, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS) - ILEGALIDADE RELAÇÃO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA, QUE TRAZ APENAS A REFERÊNCIA BÁSICA DOS PROCEDIMENTOS MÍNIMOS A SEREM ASSEGURADOS - PROCEDIMENTO NÃO EXCLUÍDO EXPRESSAMENTE PELO CONTRATO AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 16, VI, DA LEI 9.656/98 - INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR PLANO QUE PREVÊ A COBERTURA PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA JUROS DE MORA TERMO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A Resolução nº 167/04, da Agência Nacional de Saúde dispõe, apenas, sobre procedimentos e eventos de saúde que constituem referência básica de cobertura obrigatória, nos termos do art. 4º, III, da Lei 9.961/00, e não de exclusão obrigatória. Seu objetivo foi estabelecer uma relação meramente exemplificativa, com os atendimentos mínimos aos usuários de plano de saúde privado, servindo apenas como referência, para que as operadoras de plano de saúde elaborem sua própria lista, não impedindo, por certo, o oferecimento de coberturas mais amplas. Não se evidencia do contrato cláusula de exclusão expressa do exame "Pet Scan", tampouco dos procedimentos não constantes da Resolução nº 167/2004, da ANS, em afronta ao disposto no art. 16, VI, da Lei 9.656/98, e do princípio da transparência, trazido pelo artigo 54, § 4.º, do Código de Defesa do Consumidor, não se olvidando, ainda, que a interpretação dos contratos de consumo deve ser feita visando à proteção do interesse do consumidor (art. 47, do Código de Defesa do Consumidor). A par disso, considerando que há cobertura prevista no plano, para o tratamento da doença, negar autorização para a realização de um exame mais moderno e eficaz, relacionado à própria moléstia, fere a finalidade básica do contrato, colocando o segurado em posição de extrema desvantagem. 2 - Essa Câmara tem adotado o posicionamento de que em se tratando de indenização dos danos morais, os juros de mora devem incidir a partir da data da fixação definitiva. Como o apelante pretende sejam fixados a partir da citação, impõe dar provimento ao recurso neste tópico, acolhendo a pretensão recursal nos exatos termos em que fora deduzida. 3 - "Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada." (REsp 986947/RN, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, D.J.: 26/03/2008).
(TJPR - 10ª Câmara Cível - AC - 898846-1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - Un�nime - J. 17.05.2012)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.
Relatório.Trata-se de embargos de declaração interpostos contra o Acórdão proferido por esta 9ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação (mov. 15.1).A embargante afirma que o Acórdão incorreu em erro ao enquadrar sua lesão como perda da mobilidade de um ombro (25%), ao invés de perda funcional do membro superior ou só de ombro (70%).Salienta que, apesar de o laudo do mutirão ter atrelado a invalidez apenas ao ombro, a lesão repercute em todo o membro superior.Pede o afastamento dos vícios, com efeitos infringentes.É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Os embargos são tempestivos, mas não merecem acolhimento, pois o Acórdão não padece dos vícios da contradição, da omissão, da obscuridade e não contém erro material.A embargante pretende que o cálculo de sua indenização seja feito tomando por base a “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos”, ao passo em que o laudo pericial identificou de maneira expressa a ocorrência de invalidez parcial incompleta de grau médio (50%) no ombro direito da autora (mov. 36.1).Não se prestam os declaratórios para corrigir os fundamentos de uma decisão, para correção de errônea apreciação da prova com alteração do julgado ou para reexame de matéria apreciada.As alegações da embargante não buscam sanar defeitos do julgado, mas rediscutir a matéria, o que é vedado nesta via recursal:Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223. 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638).Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos.Dispositivo.
|