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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 898.846-1
12ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
APELANTE: UNIMED DE CURITIBA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS
APELADO: ESPÓLIO DE RENATO LUIS KOLADICZ
RELATOR: DES. LUIZ LOPES APELAÇÃO CÍVEL PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER PACIENTE ACOMETIDO DE ADENOCARCINOMA NA CÁRDIA DISSEMINADO COM METÁSTASES EXAME "PET SCAN" (TOMOGRAFIA POR EMISSÃO DE POSÍTRONS) NEGATIVA DE COBERTURA, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS) - ILEGALIDADE RELAÇÃO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA, QUE TRAZ APENAS A REFERÊNCIA BÁSICA DOS PROCEDIMENTOS MÍNIMOS A SEREM ASSEGURADOS - PROCEDIMENTO NÃO EXCLUÍDO EXPRESSAMENTE PELO CONTRATO AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 16, VI, DA LEI 9.656/98 - INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR PLANO QUE PREVÊ A COBERTURA PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA JUROS DE MORA TERMO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A Resolução nº 167/04, da Agência Nacional de Saúde dispõe, apenas, sobre procedimentos e eventos de saúde que constituem referência básica de cobertura obrigatória, nos termos do art. 4º, III, da Lei 9.961/00, e não de exclusão obrigatória. Seu objetivo foi estabelecer uma relação meramente exemplificativa, com os atendimentos mínimos aos usuários de plano de saúde privado, servindo apenas como referência, para que as operadoras de plano de saúde elaborem sua própria lista, não impedindo, por certo, o oferecimento de coberturas mais amplas. Não se evidencia do contrato cláusula de exclusão expressa do exame "Pet Scan", tampouco dos procedimentos não constantes da Resolução nº 167/2004, da ANS, em afronta ao disposto no art. 16, VI, da Lei 9.656/98, e do princípio da transparência, trazido pelo artigo 54, § 4.º, do Código de Defesa do Consumidor, não se olvidando, ainda, que a interpretação dos contratos de consumo deve ser feita visando à proteção do interesse do consumidor (art. 47, do Código de Defesa do Consumidor). A par disso, considerando que há cobertura prevista no plano, para o tratamento da doença, negar autorização para a realização de um exame mais moderno e eficaz, relacionado à própria moléstia, fere a finalidade básica do contrato, colocando o segurado em posição de extrema desvantagem. 2 - Essa Câmara tem adotado o posicionamento de que em se tratando de indenização dos danos morais, os juros de mora devem incidir a partir da data da fixação definitiva. Como o apelante pretende sejam fixados a partir da citação, impõe dar provimento ao recurso neste tópico, acolhendo a pretensão recursal nos exatos termos em que fora deduzida. 3 - "Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada." (REsp 986947/RN, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, D.J.: 26/03/2008). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 898.846-1, da 12a Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de CURITIBA, em que é apelante UNIMED DE CURITIBA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS e apelado ESPÓLIO DE RENATO LUIS KOLADICZ. Trata a espécie de "Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização", narrando o requerente, na inicial, que é usuário do plano de saúde desde 21.11.90, com repactuação feita em 16.06.04, estando vinculado ao "Plano Uniplan NR
Ambulatorial Hospitalar Apartamento Familiar Co-Part 1".
Aduziu que recebeu diagnóstico de adenocarcinoma na cárdia, já disseminado com metástase no fígado e no mediastino e, dando continuidade à avalição médica, foi recomendada a realização do exame "PET CT SCAN" para conhecer de forma detalhada as lesões existentes em seu organismo, o qual foi negado pela ré de forma abusiva, daí a razão da presente ação, onde busca antecipação dos efeitos da tutela pretendida, com imediata liberação para realização do referido exame, a qual deve ser confirmada ao final, condenando-se a ré a custear todo o tratamento, na forma contratualmente estabelecida, além de indenização por danos morais.
A tutela antecipada foi deferida, seguindo-se regular contestação, sendo o feito julgado antecipadamente, sobrevindo sentença de procedência do pedido, confirmando-se a decisão antecipatória, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), condenando-a, por fim, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Insatisfeita, apela a requerida a este Tribunal, tecendo longo arrazoado acerca do sistema constitucional de saúde, aduzindo que a questão versa sobre a negativa de liberação de exame, porque se trata de procedimento experimental e, desta forma, está excluída de cobertura contratual. Segue dizendo que até janeiro de 1.999, quando entrou em vigor a obrigatoriedade de comercialização de planos de assistência à saúde, nos moldes preconizados pela Lei nº 9.656/98, as operadoras de planos de saúde garantiam aos contratantes de seus serviços as coberturas previstas nos respectivos pactos e, posteriormente à essa data, todos os planos comercializados passaram a seguir as exigências da legislação do setor, frisando, contudo, que o dever da iniciativa privada na prestação dos serviços de saúde é restrito ao contrato e à Lei nº 9.656/98, nos planos comercializados na sua vigência. Conclui sua argumentação no sentido de que as fontes de custeio dos serviços de saúde prestados pelo Estado são bastantes superiores às da iniciativa privada, haja vista que os recursos financeiros provêm de todo a sociedade, nos termos do artigo 195, da Constituição Federal; a iniciativa privada, ao ser investida da responsabilidade de prestar atendimento na área de
saúde, o faz de maneira limitada aos preceitos contratuais e legais, e tem como função amenizar o ônus do Estado decorrente de sua missão constitucional; a iniciativa privada, por questão de razoabilidade, somente deve ser responsabilizada pelo atendimento à saúde nos limites da lei e do contrato. Diante de tal argumentação, entende que a sentença ignorou a incidência dos cânones constitucionais, isso porque determinou que a recorrente custeie medicamento, o qual não tem cobertura, seja em decorrência do contrato ou da lei e, como a negativa se pautou na Constituição Federal, na Lei nº 9.656/98 e, ainda na sua regulamentação emanada do Poder Público, é inconteste que houve violação ao princípio da legalidade. Defende a aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor ao caso, sustentando, ainda, que não agiu de má-fé e nem com intenção de lesar o recorrido, a ponto de impingir-lhe sentimento desgostante, afetando sua esfera íntima e personalíssima, discordando frontalmente do posicionamento que vem sendo adotado no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer quais as doenças são cobertas, mas não os métodos de tratamento, sob a justificativa de que a Lei nº 9.656/98 diz que as operadoras de plano de saúde
devem dar tratamento a todas as doenças previstas no CID 10, para depois limitar as formas de tratamento, no seu artigo 10. Por fim, acaso mantida a sentença, pugna pela incidência de juros de mora desde a citação.
Contra-arrazoando o recurso, o apelado pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Limita-se o questionamento recursal em aferir a legalidade ou não da conduta da apelante de recusar liberação de exame denominado "PET SCAN", sob a alegação de que consiste em procedimento não coberto pelo plano de saúde. Extrai-se do processado que o suplicante, já falecido, celebrou contrato com a ré, em 21.11.90, o qual foi repactuado em 16.06.04. Em razão de ter sido diagnosticado como portador de "adenocarcinoma na cárdia", já disseminado com metástases, passou a ser submetido a tratamento quimioterápico e, necessitando ser submetido a um
exame denominado "PET SCAN", o mesmo foi negado pela ré, em princípio, sob o argumento de que este exame não está previsto no rol de Procedimentos, editado pela Agência Nacional de Saúde (ANS), ao qual o contrato firmado entre as partes está vinculado.
Centra-se a controvérsia em aferir a legitimidade de tal recusa, mais especificamente, se o Rol de Procedimentos instituídos pela Agência Nacional de Saúde ANS (Resolução 82/2004) vincula, ou não, a amplitude da cobertura ou, em outras palavras, se estarão excluídos da cobertura, os procedimentos não relacionados na aludida relação.
Inicialmente, convém consignar que a Agência Nacional de Saúde ANS, foi criada pela Lei nº 9.961/2000, com prazo de duração indeterminado e atuação em todo o território nacional, como "órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde" (art. 1º, sem grifos no original).
Sua finalidade institucional é a de "promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo
para o desenvolvimento das ações de saúde no País" (art. 3º, sem grifos no original).
Da análise destes dispositivos, bem como do extenso rol de atribuições da ANS, definido no art. 4º, da referida lei, infere-se que o principal objetivo da Agência Reguladora em apreço, é o de conferir máxima proteção ao direito fundamental de proteção ao consumidor, no que se refere à saúde suplementar (art. 5º, XXXII, art. 170, V, da Constituição Federal, e art. 48, do ADCT.), e não restringir direitos destes.
Dentro deste panorama, não podem as operadoras invocar a Resolução na ANS, para afastar a cobertura de exame indispensável para investigação diagnóstica.
Ora, a Resolução 82/2004, da ANS dispõe sobre procedimentos e eventos de saúde que constitui referência básica de cobertura obrigatória, nos termos do art. 4º, III, da Lei 9.961/20001, e não de exclusão obrigatória, como pretende a apelante.
1 Art. 4º Compete à ANS: [...] III - elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, e suas excepcionalidades.
Vale dizer, esta Resolução teve o objetivo de estabelecer uma relação meramente exemplificativa, com os atendimentos mínimos aos usuários de plano de saúde privado, servindo apenas como referência, para que as operadoras de plano de saúde elaborem sua própria lista, não impedindo, por certo, o oferecimento de coberturas mais amplas. Não se presta, portanto, para excluir direitos do consumidor, mas apenas para, de certo modo, hierarquizar certos procedimentos como essenciais, de modo que não sejam passíveis de exclusão. Diante disso, a questão do alcance da cobertura, deve ficar adstrita à análise do contrato celebrado entre as partes. Convém consignar que a relação entabulada pelas partes é de consumo, devendo o contrato em questão ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Denota-se do Regulamento do Plano, que estão previstos uma série de serviços não cobertos, todos eles especificados nos arts. 33 e 53 (fls. 55 e 57), no entanto, não se vislumbra qualquer restrição ao procedimento denominado "PET SCAN" (tomografia por emissão de pósitrons).
Da mesma forma, não há nenhuma menção de que estariam excluídos da cobertura, os procedimentos não previstos no rol estabelecido pelo ANS, que, como visto, traz apenas uma referência de coberturas mínimas a serem asseguradas pelos planos de saúde.
Dispõe o art. 16, da Lei 9.656/98 (planos e seguros privados de assistência à saúde), de forma expressa que dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos planos de saúde, devem constar dispositivos que indiquem com clareza, dentre outros, "os eventos cobertos e excluídos" (inv. VI).
Destaco, ainda, e a fim de corroborar o entendimento atrás alinhavado, que omisso ou contrato, qualquer margem interpretativa ao contrato em comento deve-se resolver em favor do consumidor, nos termos do que dispõe o artigo 47, do Estatuto Consumerista, razão pela qual, também por este motivo, a tese aventada pela apelante não merece acolhida.
Destarte, não se tratando de procedimento clara e expressamente excluído da cobertura contratual, esta é devida.
De outra ótica, denota-se que a doença que o autor estava acometido de câncer que possui cobertura pelo plano de saúde, consoante se extrai do art. 1º do contrato, e legislações nele indicadas, tanto é verdade o tratamento da doença em si foi coberto pelo plano.
Portanto, negar-lhe autorização para a realização de um exame mais moderno e eficaz de diagnóstico e terapia2, relacionado à própria doença, fere o princípio da boa-fé, equidade e razoabilidade, e a própria finalidade básica do contrato, ou seja, a preservação da saúde da segurada, colocando-a em posição de extrema desvantagem, em afronta ao art. 51, IV, e § 1º, II, do CDC. Não se trata, aqui, de fazer com que a Cooperativa recorrente suporte encargos indevidos ou ofereça cobertura irrestrita, maculando o equilíbrio contratual, mas sim, de fazer com que ela esclareça suficientemente o usuário dos direitos 2 Qual é a diferença entre o PET scan e as demais modalidades de diagnóstico por imagem, como a TC e a ressonância magnética (RM)? A grande vantagem do PET scan é a capacidade de medir o metabolismo das lesões, demonstrando a presença de alterações funcionais antes mesmo que a anatomia seja afetada e seja detectada pela TAC e/ou pela RM, permitindo assim o diagnóstico precoce de doenças neoplásicas, o que é essencial para um tratamento mais eficaz e curativo. (Disponível em http://www.cetac.com.br. Acesso em: 08/04/2011).
que possui, segundo o plano de saúde por ele escolhido. O que não se admite é que a apelante, deliberadamente, se obrigue a prestar determinado serviço e, posteriormente, não o satisfaça adequadamente. Confira-se aos recentes julgados do e. Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que tratam especificamente da recusa de cobertura do exame "Pet Scan": AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR - RELAÇÃO DE CONSUMO - NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME "PET SCAN" - INADMISSIBILIDADE - RECUSA ABUSIVA - EXAME NÃO EXCLUÍDO EXPRESSAMENTE PELO CONTRATO - VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO RECURSO DESPROVIDO. - A r. sentença atacada fica mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, que respondem antecipadamente a todos os argumentos articulados nas razões de recurso. O sentenciante examinou a prova e concluiu acertadamente pela procedência do pedido da autora. - O C. Colegiado sedimentou entendimento no sentido da decisão recorrida: "Plano de saúde - Exame 'Pet Scan/ou 'Pet-CT' indicado por médico de confiança da paciente - Recusa de cobertura por não constar o referido exame do rol de procedimentos da ANS - Ilegalidade - Inexistência de exclusão expressa - Sentença condenatória mantida. (lª Turma
Cível, rel. Juiz JORGE TOSTA, v.u., j. 6.12.2007)." - O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que este exame "... nada mais é do que uma espécie de tomografia computadorizada, avançada frente as tecnologias atualmente disponíveis para diagnóstico por imagem (...) esclarecem ser a PET, sigla de Positron Emission Tomography, espécie de máquina tomográfica computadorizada indicada para detectar precocemente e com precisão, de modo não invasivo, tumores malignos de pequenas dimensões e suas metástases, sendo adequada não apenas na área de oncologia, mas para apuração de doenças cardíacas e neurológicas". (TJSP, AI 367.586-4/5, rel. Des. FRANCISCO CASCONI). - A cláusula 08 do contrato não exclui expressamente a cobertura desse exame. "Com apoio em doutrina e em v. arestos dos nossos tribunais, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo teve oportunidade de afastar a eficácia de cláusulas genéricas como essa, que não especificam textualmente a restrição ou exclusão de cobertura (JTJ 279:60 e 273:44). E isso por violação do dever geral de informação. Como autêntica expressão do princípio da boa-fé objetiva, a regra do art. 46 do CDC contempla o dever de o fornecedor "dar oportunidade ao consumidor de tomar conhecimento" do inteiro conteúdo do contrato, e particular, das cláusulas restritivas ou limitadoras dos direitos do consumidor, sob pena de não vincular as partes (cfr. CLAUDIA DE LIMA MARQUES, ANTÔNIO HERMAN V. BENJAMIN, BRUNO MIRAGEM. Comentários ao código de defesa do consumidor. 2a ed., São Paulo: RT, 2006, p. 633). (TJSP. AI. 2.923, Rel. THEODURETO CAMARGO, D.J.29.05.08). Desse modo, conclui-se a recusa mostra-se injusta, sobretudo diante da necessidade
do exame para avaliação da resposta do tratamento. Afinal, a admissibilidade de cobertura dos cânceres em geral alcança também os exames e tratamentos correspondentes. Recurso desprovido. Recurso Inominado 28124, Segunda Turma Cível, Rel. Des. Carlos Vieira Von Adamek, D.J.: 04/03/2009. (Sem grifos no original). Plano de Saúde. Ação indenizatória. Exame PET-SCAN. Recomendação médica para acompanhamento da moléstia apresentada pela autora. Exclusão de cobertura. Afastamento. Abusividade da cláusula que exclui o referido tratamento. Disposição contratual que coloca em risco o objeto da avença, ou seja, a manutenção da saúde da segurada. Afronta ao disposto pelo artigo 51, parágrafo 1º, da Lei n. 8.078, de 1990. Tratamento não inserido no rol de procedimentos da ANS. Irrelevância. Restrição genérica, Afronta ao dever de informação ao consumidor. Obrigação da apelante na autorização e custeio do tratamento indicado à apelada. Ofensa, ainda, ao princípio da boa-fé que deve nortear os contratos consumeristas. Atenuação e redução do princípio do pacta sunt servanda. Incidência do disposto no artigo 421 do Código Civil. Dano moral. Inexistência de ofensa anormal à autora. Afastamento. Sentença parcialmente reformada. Apelo da requerida parcialmente provido, prejudicado recurso da autora. Apelação Cível n. 5051784800, Terceira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Donegá Morandini, D.J.: 09/06/2008. Destarte, resta configurada a obrigação de fazer da ré, estabelecida no contrato, consubstanciada na liberação de procedimento de exame
"Pet Scan Tomografia por emissão de polítrons", nos termos estabelecidos na sentença reptada.
Insurge-se a apelante, ainda, quanto ao termo inicial dos juros de mora, sob o argumento de que não poderiam incidir do evento danoso, mas sim a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
A MM. Magistrada Singular fixou os juros de mora a partir do evento danoso, com espeque na Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça, especificamente para a indenização por danos morais. Essa Câmara tem adotado o posicionamento de que em se tratando de indenização dos danos morais, os juros de mora devem incidir, a partir da data da fixação definitiva. Como a apelante pretende sejam fixados a partir da citação, impõe dar provimento ao recurso neste tópico, para fixar os juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, para a indenização fixada a titulo de danos morais, nos exatos termos em que a pretensão foi deduzida. Anote-se, por fim que, inobstante o apelante não tenha se insurgido especificamente quanto à parte do decisum que entendeu cabível a
indenização por danos morais, deve a mesma ser mantida. Esta Corte, reiteradamente, tem refutado as pretensões indenizatórias decorrentes do descumprimento de contrato, por entender que se a negativa se deu com fundamento em cláusula contratual, não há que se falar na prática de ato ilícito. Contudo, em situações peculiares, é possível que a injusta recusa possa causar danos morais, pois é evidente que a privação dos meios e recursos necessários para o tratamento de paciente portador de grave enfermidade, pode agravar a aflição psicológica e de angústia do contratante, que já se encontra com a saúde debilitada, repercutindo, portanto, na sua esfera íntima, que é o que se presume que ocorreu no caso concreto, porquanto o medicamento tinha o condão de amenizar significativamente os efeitos da quimioterapia, inclusive, com probabilidade de diminuir os períodos de internamento.
Tais circunstâncias, por certo que extrapolam a normalidade, interferindo de forma intensa e duradoura no equilíbrio psicológico da
suplicante, ocasionando-lhe danos morais, passíveis de reparação.
Este é o entendimento que vem sendo adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça em situações análogas. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA CARDÍACA. IMPLANTE DE STENT. RECUSA INDEVIDA DA COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. Em consonância com a jurisprudência pacificada deste Tribunal, a recusa indevida à cobertura médica enseja reparação a título de dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, já combalido pela própria doença. Precedentes. Agravo improvido. AgRg no REsp 944410/RN, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Benetti, D.J.: 17/12/2008. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CDC. PRÓTESE NECESSÁRIA À CIRURGIA DE ANGIOPLASTIA. ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO DE "STENTS" DA COBERTURA SECURITÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. - Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois
tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. [...] REsp 986947/RN, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, D.J.: 26/03/2008.
Além disso, a condenação da operadora ao pagamento de indenização no caso em apreço possui, também, caráter pedagógico, a fim de que em outras situações, desta mesma natureza, o plano de saúde venha agir com mais cautela.
De se notar, por fim e, apenas para evitar eventuais dúvidas futuras, que esta demanda (autos de origem sob nº 10614-94.2010) foi julgada conjuntamente com outra ajuizada pelo suplicante (autos nº 36.947/09), cujo recurso de apelação foi distribuído neste Tribunal sob nº 898.845-4, de sorte que a indenização por danos morais, arbitrada no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como os honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), abrangem as duas ações propostas. Ex positis, o voto é no sentido de dar provimento parcial ao recurso apenas para determinar que os juros de mora a serem fixados sobre
o valor da indenização por danos morais incidam a partir da citação, tal como pleiteado. ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores NILSON MIZUTA e HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES DE LIMA. ...
Curitiba, 17 de maio de 2.012.
DES. LUIZ LOPES
Relator
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