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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 862610-8, DA COMARCA DE MARINGÁ - 5ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATORA: DES.ª MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO PELA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ UEM DA UTILIZAÇÃO DE CÃES (DA RAÇA BEAGLE E QUALQUER OUTRO) E DE QUALQUER OUTRO ANIMAL, NOS PROTOCOLOS MENCIONADOS E EM OUTRAS PESQUISAS LEVADAS A EFEITO OU FUTURAS PELO DEPARTAMENTO DE ODONTOLOGIA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. PEDIDO DE REFORMA. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIAM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES TRAZIDAS PELA AGRAVANTE OU O FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO QUE JUSTIFIQUE A REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. DECISÃO QUE SE ENCONTRA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, TENDO SIDO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTE NOS AUTOS. QUESTÕES VERSADAS NOS AUTOS QUE RECLAMAM O AMADURECIMENTO DO PROCESSO, SENDO PRUDENTE A SUSPENSÃO DAS PESQUISAS COM DITOS ANIMAIS ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR OU TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 862610-8, de Maringá - 5ª Vara Cível, em que é Agravante UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ e Agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela Universidade Estadual de Maringá, contra a decisão reproduzida em fls. 43/58-TJ, proferida nos autos n.º 25709-/2011 de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra o Agravante, a qual determinou que a Instituição Agravante suspenda a utilização de cães (da raça beagle e de qualquer outro) e bem assim de qualquer animal, nos protocolos mencionados, em trâmite e em outras pesquisas levadas a efeito ou futuras pelo Departamento de Odontologia da UEM. Pelo que se extrai as razões recursais, pretende a Agravante, inicialmente, que seja decretado o sigilo do presente processo, com fundamento no artigo 155, I do Código de Processo Civil, para fins de garantir a integridade do patrimônio público e proteger a incolumidade dos pesquisadores que tiveram seus nomes divulgados na ação civil pública. No mérito, sustenta que as duas premissas em que se embasou a decisão agravada a) de que as pesquisas científicas realizadas pela ré já estão sendo empregadas em humanos, circunstância que afasta a conotação de necessidade de utilização de animais para tal fim; b) de que a UEM não está promovendo o tratamento especial e necessário aos animais, baseando-se no relatório emitido pelo CRMV-PR não são condizentes com a realidade dos autos.
Para tanto, alega que a Instituição Agravante não praticou ou permitiu que seus prepostos praticassem quaisquer atos que pudessem caracterizar maus tratos aos animais, igualmente albergados pela proteção constitucional, tanto que tem efetivamente cumprido toda a normatização relativamente às pesquisas científicas que envolvem o uso de animais, como diz comprovarem os Ofícios n.ºs 009/2010 do Biotério Central da UEM e 054/2011 do Departamento de Odontologia. De outro modo, frisa que no relatório expedido pelo CRMV-PR, nem a responsável pelo Biotério Central da UEM e nem os pesquisadores envolvidos estavam presentes ou foram questionados por quaisquer pontos ali delineados, pelo que não poderia ser prova de maus tratos dispensados pela UEM aos animais sob sua vigilância. Mais adiante, discorre sobre: a) a inexistência de ilegalidade no uso dos animais pela UEM; b) o princípio da dignidade da pessoa humana, para tentar afastar o fundamento da decisão agravada que considerou que as pesquisas realizadas pela ré já estão sendo empregadas em humanos, dizendo que em todos os protocolos de pesquisa desenvolvidos pelo Departamento de Odontologia necessitam ser eutanasiados, em respeito a Lei 11794/08, que regulamenta o uso de animais em experimentação científica, o que, por certo, não é permitido em seres humanos, além de outros procedimentos que não podem ser realizados em humanos para fins de experimentação, mas tão somente em animais; c) sobre o relatório do CRMV- PR, utilizado pela decisão agravada, no sentido de propor meios alternativos às pesquisas científicas em animais postulando pesquisas diretas em seres humanos. Acrescenta que os requisitos do artigo 273 do Código de
Processo Civil que autorizariam a concessão da medida liminar não estão presentes, pois, segundo suas razões, o Relatório de fiscalização apresentado pelo CRMV é nulo de pleno direito, pois produzido sem a presença da responsável pelo Biotério Central da UEM e, portanto, suas conclusões não correspondem à realidade fática, não provando os maus tratos aos animais ali presentes, que afirma não ter havido. Além disso, destaca o prejuízo moral que a Instituição Agravante sofre com a decisão agravada, e o prejuízo aos experimentos realizados pelo Departamento de Odontologia da UEM, experimentos esses que diz serem de alta relevância e imprescindíveis para a melhora da saúde universal. Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 527, II do Código de Processo Civil, com o seu final provimento, sob pena de lesão grave de difícil reparação à Agravante e a toda comunidade universitária e científica. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso restou indeferido por meio do despacho de fls. 286/290-TJ. Nesta oportunidade, ademais, restou afastado o pedido de decretação de sigilo de justiça por não se antever o indispensável interesse público exigível para tanto. O Agravado apresentou contrarrazões às fls. 297/315-TJ, anexando os documentos de fls. 316/486-TJ, pugnando pelo desprovimento do recurso. Solicitadas informações ao Juiz da causa, estas foram prestadas (fls. 489), informando o magistrado singular que a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos.
A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se às fls. 499/503-TJ, pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. É o relatório. Voto. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento proposto pelo Universidade Estadual de Maringá UEM, no qual pretende a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso interposto contra a decisão que deferiu o pedido liminar formulado em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Paraná, que determinou a imediata suspensão da utilização, pela Agravante, de cães (da raça beagle e qualquer outro) e bem assim de qualquer animal, nos protocolos mencionados, em trâmite e em outras pesquisas levadas a efeito ou futuras pelo Departamento de Odontologia da UEM. No caso em análise, para que se suspendam os efeitos da decisão agravada, há que se verificar se as razões recursais apresentadas pela Agravante são hábeis para demonstrar o desacerto da dita decisão. Para a concessão da tutela liminar, de acordo com o disposto no artigo 273, do Código de Processo Civil, é certo que o juiz pode antecipar os seus efeitos, desde que, existindo prova inequívoca, se
convença da verossimilhança da alegação e, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. De acordo com LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO1, "a chamada `prova inequívoca', capaz de convencer o julgador da `verossimilhança da alegação', apenas pode ser compreendida como a prova suficiente para o surgimento do verossímil, situação que tem apenas ligação com o fato de que o juiz tem, nesse caso, um juízo que é formado quando ainda não foi realizado plenamente o contraditório em primeiro grau de jurisdição" - (grifo nosso). Quanto à verossimilhança da alegação, Athos Gusmão Carneiro2, orienta que:
"Segundo o artigo 273, caput, para que seja concedida a AT é preciso que o juiz, `existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação'. Verossímil, segundo Aulete, é o `que parece verdadeiro; que tem probabilidade de ser verdadeiro; plausível; que não repugna à verdade. A verossimilhança, em seu conceito jurídico- processual, é mais do que o fumus boni iuris exigível para o deferimento de medida cautelar; mas não é preciso chegar a uma `evidência indiscutível'. A evidência, aliás, levará ao julgamento antecipado da lide, o que todavia não elide, como já foi fito, a utilidade de uma AT limine litis. Já a palavra `alegação'"relaciona-se à causa de pedir, tal como exposta na petição inicial (Araken de Assis, in Aspectos Polêmicos..., cit. PP. 24- 25)." (grifo nosso).
Mas adiante, ao discorrer sobre o juízo de 3 verossimilhança, o referido jurista esclarece :
"Conforme Donaldo Armelin, discorrendo sobre as tutelas diferenciadas, `indispensável se torna cautela na sua adoção para se evitar a violação do tratamento isonômico das partes litigantes e a vulneração do princípio assegurador da paridade das armas do processo' ("Tutela Jurisdicional Diferenciada", in RePro, 65/46). Nas palavras de Barbosa Moreira, "o juiz deve reclamar uma forte probabilidade de que o direito alegado realmente exista" ("A Antecipação da Tutela Jurisdicional na Reforma do CPC", in RePro, 81/204). E o prof. Moniz de Aragão lembrou aos magistrados que não deve ceder a argumentos frágeis, à simples plausibilidade: "devem exigir mais, deve verificar se há forte probabilidade de o autor ter razão." (Reforma do CPC, cit., p. 242)." (grifos nossos).
Examinando o caderno processual, observa-se que razão não assiste à recorrente, pois, além das questões que envolvem o tema posto se mostrarem complexas, demandando maior dilação probatória, os argumentos trazidos pelo Agravado, como bem salientou o magistrado singular, demonstram à existência de vários indícios de desrespeito aos preceitos legais que regem a utilização de animais em experimentos científicos. Por tais razões, recomenda-se, assim, prudência para manter a decisão agravada, ainda mais em se tratando de cognição liminar sumária e restrita, típica desta fase recursal. Note-se que ao deferir a medida liminar, com respaldo no disposto no artigo 12 da Lei 7.347/1.985 e nos elementos probatórios
trazidos aos autos, destacou o magistrado a quo vários motivos pelos quais faz-se necessário a suspensão dos experimentos científicos em andamento na UEM. Um dos aspectos verificados é que a Lei n. 11.794/2008 estabelece procedimentos para o uso científico de animais, normalizando a fiscalização, a criação e utilização de animais em atividades de ensino e pesquisa científica, além da criação do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal CONCEA e, que não há nenhum indicativo de que a Universidade Agravante esteja credenciada junto ao referido Conselho. Outro ponto diz respeito à existência de plausibilidade do direito invocado pelo Agravado ao mencionar que, mesmo em análise superficial, é possível constatar que a Agravante não vem observando alguns dos preceitos legais abrangidos pela Lei n. 11794/2008, dentre os quais, citamos: a) a ausência de imprescindibilidade de utilização de animais em experimentos científicos ante a possibilidade de obtenção de resultados através de outro método que não constituísse risco à saúde e integridade física de um ser vivo e; b) a ausência de promoção de tratamento especial e necessário aos animais utilizados em pesquisas científicas, tendo em vista que sequer os preceitos mínimos de cuidado com os animais foram observados pela fiscalização efetuada no Canil do Biotério Central da UEM, conforme atestou-se no Relatório de Fiscalização confeccionado pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Paraná. Vê-se do caderno processual que o deferimento da medida liminar também foi embasado no material contido no CD-ROM apresentado pelo Agravado, cujo conteúdo revelou fortes indícios de maus- tratos, de utilização de medicamentos vencidos, de falta de cuidados básicos no trato com os animais que integram os experimentos da entidade de ensino
e, até mesmo, de exercício irregular da medicina veterinária, dentre outros. Na espécie, permanece a existência de perigo de dano grave ou de difícil reparação caso não se suspendam os experimentos científicos até o desfecho do litígio, tendo em vista que o seu prosseguimento poderá resultar em inúmeras mortes de animais nele utilizados. Com base no que antes se expôs, vê-se que as razões trazidas pela Universidade Estadual de Maringá UEM não se prestam para a finalidade de modificar a decisão agravada, pois não demonstram a verossimilhança (e a prova inequívoca), a ponto de resultar no provimento do recurso. Como se expôs no despacho inicial:
"(...) os argumentos apresentados pelo Agravante não são suficientes a, neste momento, superarem a motivação da decisão que entendeu que a instituição não vem promovendo o tratamento especial e necessário aos animais utilizados em pesquisas científicas, afirmação esta que restou embasada não só em relatório de Fiscalização do Canil do Biotério Central da UEM, mas também em fotografias e vídeos do referido biotério, o que, em tese, infringe a regra estabelecida na Lei 11794/2008 e, assim, demonstra, ao menos neste juízo de cognição sumária, a existência de relevante fundamentação e do perigo da demora capazes de manter, por ora, a antecipação da tutela da ação civil pública originária, nos moldes deferidos pela decisão agravada." (fls. 288/289-TJ) (grifo nosso).
A douta Procuradoria Geral de Justiça, também
ressalvou:
"De fato, a vistoria realizada no Biotério Central da UEM comprovou as péssimas condições físicas e sanitárias a que os animais estão sujeitos, além do sofrimento provocado tanto pelas intervenções cirúrgicas, como no período pós-operatório. (...) A materialidade dos danos causados aos animais está devidamente comprovada pelas fotos e vídeos realizados no momento da vistoria, que revelam, além dos problemas estruturais do biotério, as drásticas alterações comportamentais como resultado do enclausuramento e da dor causada pelas experiência invasivas. (...) Assim, vislumbra-se correta a decisão que concedeu a liminar na ação civil pública que o Ministério Público move em desfavor da agravante, uma vez que cumpre ao Judiciário impedir a perpetuação de práticas ilícitas na sociedade, como no caso das experiências que ensejam sofrimento aos animais." (fls. 500/503- TJ) (grifo nosso).
No tocante às alegações da recorrente no sentido de que vem cumprindo todas as normas aplicáveis aos experimentos científicos com a utilização de animais e eventual nulidade do Relatório de Fiscalização efetuado pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Paraná, tais questões dizem respeito ao mérito da Ação Civil Pública Ambiental ajuizada, não podendo, portanto, serem aqui tratadas, sob pena de incorrer em supressão de instância. No mais, cumpre salientar que sequer existem razões que demonstrem a ocorrência de grave dano ou de difícil reparação com a manutenção da suspensão dos experimentos científicos realizados com os
cães (da raça beagle e qualquer outro), bem como, utilizando-se de outros animais, até o término da demanda. Sobre esta questão, aliás, consta da decisão agravada que: "(...) o perigo de ocorrência de dano é extreme de dúvidas, eis que em decorrência da precária situação apresentada, os animais que se encontra alocados no Biotério Central da requerida e que são alvos de pesquisas científicas estão sofrendo diversos danos, não só físicos, como também psicológicos, o que não pode mais perdurar, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais que versam a respeito da proteção dos animais." (fls. 57-TJ). Quanto ao fundado receio do dano, Athos Gusmão de 4 Carneiro , salienta que:
"Não basta o juízo de verossimilhança, a alta probabilidade de que o autor venha a ser favorecido com sentença de procedência. A lei exige, mais, que a demora processual possa acarretar ao autor um dano, com características de irreparabilidade ou de difícil reparação, ou, alternativamente, exige que o réu, pelo teor da contestação ou pelo seu proceder no curso do processo (ou excepcionalmente, em conduta extraprocessual), revele que não possui motivos sérios para contrapor ao pedido do autor. Pode inclusive haver casos, e não serão raros na prática forense, em que ambos os pressupostos sejam concorrentes, reforçando mais ainda a necessidade do autor em obter a AT. O autor, portanto, ao postular a AT, dirá de seu `fundado receio' de sofrer o dano irreparável ou de difícil reparação, da mesma forma como, no plano das ações
cautelares, o postulante de cautelar inominada exporá ao juiz seu `fundado receio' de que a outra parte cause ao seu direito `lesão grave e de difícil reparação'. (art. 798). O receio, que a lei prevê, `revela o temor de um dano prestes a ocorrer, e deve vir acompanhado pela demonstração de circunstâncias objetivas, a demonstrar que a falta de tutela levará à ocorrência do dano irreparável, ou de difícil reparação.' (...) O fundado receio será invocável com base em dados concretos, que ultrapassem o simples temor subjetivo da parte. São Insuficientes os `simples inconvenientes da demora processual, aliás inevitável dentro do sistema processual do contraditório e da ampla defesa. Como assinalou o Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, o uso adequado e correto da tutela antecipada não prescinde da postura sensata do juiz ante o caso concreto. O contrapeso da ampliação dos poderes do magistrado em deferir tutelas antecipadas, reside na prudência e cautela na aplicação desse poder, sob pena de transverter esse instituto, tão importante para a efetividade do processo, em prejuízo para as partes e para a prestação jurisdicional (4ª Turma, Ag. Reg. Na MC nº 6417, j. em 26/06/2005, RSTJ, 172/383) (grifos nossos).
Em casos semelhantes, já decidiu esta Corte de Justiça:
"Proferindo decisão devidamente fundamentada, sem qualquer indício de ilegalidade ou abusividade, não poderia este Tribunal sobrepor sua vontade a do julgador singular, que bem utilizou de sua livre convicção e prudente arbítrio, dentro do liame legal de discricionariedade que lhe é viabilizado em juízos liminares." (TJPR - 4ª C.Cível - AI 0395166-6 - Matinhos - Rel.: Desª Anny Mary Kuss - Unânime - J. 10.04.2007).
"As questões de mérito devem ser dirimidas na lide onde a deliberação hostilizada foi prolatada, pois
qualquer decisão a respeito importaria em prejulgamento da demanda, inadmissível no restrito âmbito do agravo de instrumento." (extinto TAPR, Ag 0113963-9 - Londrina - 5a Vara Cível - Ac. 6910 Juiz Conv. Manasses de Albuquerque - DJ 06/03/98).
Desta forma, não há razões para ser modificada a decisão agravada, mormente por se tratar de matéria que reclama o amadurecimento da causa, sob pena de se colocar em risco os animais que vem sendo submetidos aos experimentos científicos pela Universidade Agravante, conforme relatado na exordial da ação originária, ao menos até ulterior deliberação pelo magistrado singular ou até o desfecho da referida demanda, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela Universidade Estadual de Maringá - UEM, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela Universidade Estadual de Maringá, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão e acompanharam o voto da Relatora o Excelentíssimo Senhor Desembargador GUIDO DÖBELI, Presidente, com voto, e a Juíza Substituta em Segundo Grau ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES. Curitiba, 03 de julho de 2012. Des.ª MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Relatora
-- -- 1 Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. Ed. RT, São Paulo, pág. 271. 2 Da Antecipação de Tutela. Exposição didática. 7ª edição, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2010, pág. 31.
-- 3 Idem, págs. 31-32.
-- 4 Da Antecipação da Tutela. Exposição didática, 7ª ed. Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2010, pág. 35/36.
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