SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
934331-3
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Paulo Roberto Hapner
Desembargador
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 16 16:23:00 BRT 2012
Fonte/Data da Publicação: DJ: 908 Fri Jul 20 00:00:00 BRT 2012

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Amilton Ribeiro Tavares, por meio dos advogados habilitados e constituídos, com escora no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e na Lei n.º 12.016/2009, contra ato praticado pelo Conselho da Magistratura que negou provimento ao recurso administrativo (autos n.º 2008.0003829-0/002) e homologou o concurso de remoção para o 1º Ofício do Registro de Imóveis, acumulando precariamente o Ofício do Registro Civil, de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, da Comarca de Cruzeiro do Oeste.
Assevera que participou do concurso público de remoção para preenchimento da função de agente delegado do 1º Registro de Imóveis, da Comarca de Cruzeiro do Oeste, que após várias suspensões o concurso passou a ser regido pela Lei n.º 14.594/2004 e pelas regras do acórdão n.º 9.911, do Conselho da Magistratura; que após a análise dos títulos, foi classificado em 5º lugar com 37,5 pontos; que em razão de equívocos no cômputo da pontuação de alguns candidatos foi interposto recurso administrativo ao Conselho da Magistratura, cujo acórdão, publicado em data de 22/03/2012, viola direito líquido e certo, no que se refere à contabilização da pontuação dos candidatos, razão pela qual impetra o presente Mandado de Segurança.
Aduz o impetrante que existe equívoco na decisão ao considerar a pontuação afeta ao Diploma de Bacharel em Direito, pois a antiguidade se conta da data de conclusão do curso (22/12/1995) e não da expedição do diploma (18/03/1996), donde se conclui que a pontuação do impetrante é de 16 (dezesseis) e não 15,5 (quinze vírgula cinco).
Quanto ao exercício da função pública, diz não ter sido considerado os 26 (vinte e seis anos) que atuou como agente delegado de serviço notarial, sendo que este desempenho exige amplos conhecimentos jurídicos, o que não foi observado pela decisão, merecendo o impetrante a pontuação prevista no art. 9º, inciso IV, da Lei n.º 14.594/2004; em relação à pontuação referente ao critério de participação em encontro, simpósio ou congresso sobre temas ligados aos serviços notarias e de registro, mediante certificado de aproveitamento, entende que em todos os certificados estava contida a declaração de aproveitamento, razão pela qual deveria ter recebido a pontuação referente aos oito certificados apresentados (art. 9º, VI, da Lei n.º 14.594/2004).
Assevera ainda, que tendo sido atribuído ao candidato Jorge Gôngora Villela a pontuação referente ao "exercício de função pública que exija amplos conhecimento jurídicos", em razão de ter comprovado o exercício de atividade de assessor jurídico da Prefeitura Municipal de Paraíso do Norte, é incongruente a ausência de pontuação ao impetrado que por 26 anos exerceu a atividade de titular de cartório extrajudicial, razão pela qual requer o afastamento da pontuação ao candidato Jorge Gôngora Villela ou que lhe seja conferida a pontuação requerida; ainda em relação a outro candidato (Durvalino Inácio Pinto), considera questionável o disposto no art. 9º, inciso IV, da Lei Estadual n.º 14.594/2004, por não limitar o número de pontos em relação ao exercício prestado em função pública que exija amplos conhecimentos jurídicos.
Em face disso, considerando os manifestos equívocos na contagem da pontuação dos candidatos participantes do concurso de remoção para o 1º Ofício de registro de Imóveis, o impetrado, considera presentes os requisitos para concessão da liminar para a suspensão dos efeitos do acórdão proferido pelo Conselho da Magistratura nos autos de Recurso Administrativo n.º 2008.0003829-0/002, suspendendo, portanto, os efeitos da homologação do concurso em comento.
É o relatório, em síntese.
O douto Conselho da Magistratura, em acórdão da lavra do eminente Desembargador Xisto Pereira, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de Amilton Ribeiro Tavares, e, por conseguinte homologou o concurso de remoção para o 1º Ofício do Registro de Imóveis, acumulando precariamente o Ofício do Registro Civil, de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, da Comarca de Cruzeiro do Oeste.
O referido acórdão foi publicado no Diário da Justiça n.º 828, em data de 22/03/2012, iniciando-se o prazo recursal em data de 23/03/2012, conforme certidão de fls. 1761.
Segundo o disposto no art. 126, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, as decisões originárias do Conselho da Magistratura cabe recurso ao Órgão Especial, no prazo de quinze dias", ao qual será conferido efeito suspensivo e devolutivo (art. 128).
No entanto, no caso em exame, há prova de que não existiu recurso contra o v. acórdão de fls. 1495/1760, conforme certidão de fls. 1783.
Donde se conclui que o impetrante, mesmo ciente da decisão, não se valeu do recurso próprio, não podendo neste momento, pretender impugnar a decisão pela via do Mandado de Segurança.
Aplica-se ao caso o disposto no art. 5º, incisos II e III, da Lei n.º 12.016/2009 e a Súmula n.º 267, do Supremo Tribunal Federal, que dizem respectivamente:
"Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
(...)
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado."
"Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
Frise-se ainda, que a aplicação de referido corolário, somente pode ser abrandada em caso de manifesta ilegalidade ou evidente abuso de poder, circunstâncias inexistentes no caso dos autos.
Sendo assim, mostra-se inadmissível reconhecer direito líquido e certo, em via de remédio heróico, quando restou demonstrado que o impetrante teve plena ciência da decisão do Conselho da Magistratura, no entanto, quedou-se inerte no momento de interpor o recurso próprio.
Diante do exposto, com fundamento no art. 5º inciso, II, da Lei n.º 12.016/2009, indefiro a petição inicial do presente mandado de segurança, considerando a inexistência de violação a direito líquido e certo.
Intime-se.
Curitiba, 13 de julho de 2012.
Des. Paulo Roberto Hapner, relator.