Ementa
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do egrégio Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos em indeferir o pedido liminar. EMENTA: AUTOR: FEPASC FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DOS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA CATARINA.INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA.CURADORA: PROCURADORIA- GERAL DO ESTADO.RELATOR: DES. LIDIO J. R. DE MACEDO.AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. LEGITIMIDADE DA AUTORA.- PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO ESPECIAL FINCADO NO JULGAMENTO DA ADIN Nº 400.454-6 DE RELATORIA DO EMINENTE DES. SÉRGIO ARENHART. - LEI MUNICIPAL Nº 11.472/2012 ESTABELECENDO QUE CADA ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO DA CIDADE DE LONDRINA TENHA, OBRIGATORIAMENTE, UM COBRADOR. ALEGADO VÍCIO FORMAL (OFENSA AO PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE OS PODERES, BEM COMO GERAÇÃO DE DESPESA DE GRANDE VULTO À MUNICIPALIDADE). - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR, QUAIS SEJAM, FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. INDEFERIMENTO LIMINAR.I. Primeiramente, no que tange à alegada ilegitimidade ativa da autora para propositura da presente ação, arguida pela parte interessada, Câmara Municipal de Londrina, é de se asseverar que esta Corte já reconheceu anteriormente, por ocasião do julgamento da ADIN nº 400.454-6, "inequívoco o interesse comum de todos os Sindicatos representados pela FEPASC, que se reveste de legitimidade para integrar o pólo ativo da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, nos termos do art. 111, inciso VI, da Constituição Estadual."II. Não obstante ter este Órgão Especial, ao julgar a ADIn nº 400.454-6, aplicado o princípio da simetria análoga (artigo 61, § 1º, inciso II, letra "b" da Carta Federal e do artigo 7º da Constituição do Estado do Paraná) reconhecendo na invasão da esfera de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, ofensa ao princípio da separação de poderes, é de se asseverar, a bem ponderada explanação da douta Procuradoria-Geral de Justiça, ao acentuar que o paradigma in casu é a Constituição Estadual, sendo, por consequência, "inviável a utilização de parâmetros da Constituição Federal ou de dispositivos da legislação infraconstitucional no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade em nível estadual".III. Da mesma forma não se vislumbra, prima oculi, prejuízo decorrente da Lei Municipal nº 11.742/2012, sendo passível, a subsistência da eficácia da lei censurada até o julgamento definitivo da presente ação, notadamente por seguir rito célere, o que obsta a ocorrência de maiores riscos que os até aqui enfrentados.IV. Por derradeiro, a afirmativa acerca de se gerar "despesa de grande vulto no sistema de concessão do serviço público de transporte coletivo de passageiros" apresenta-se genérica, não se demonstrando imprescindível a concessão da liminar para se evitar eventual prejuízo ao interesse público.V. "Por mais relevante que seja a plausibilidade do tema versado na ação direta, a sua isolada configuração não basta para justificar a suspensão provisória de eficácia do ato estatal impugnado, se inocorrente o 'periculum in mora' ou, quando menos, a conveniência da medida cautelar postulada'. (RTJ 145/753)."
(TJPR - Órgão Especial - AI - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LIDIO JOSÉ ROTOLI DE MACEDO - Un�nime - J. 16.07.2012)
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Acórdão
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONA- LIDADE Nº 885.698-0 ÓRGÃO ESPECIAL.
AUTOR: FEPASC FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DOS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA CATARINA.INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA.CURADORA: PROCURADORIA- GERAL DO ESTADO.RELATOR: DES. LIDIO J. R. DE MACEDO.AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. LEGITIMIDADE DA AUTORA.- PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO ESPECIAL FINCADO NO JULGAMENTO DA ADIN Nº 400.454-6 DE RELATORIA DO EMINENTE DES. SÉRGIO ARENHART. - LEI MUNICIPAL Nº 11.472/2012 ESTABELECENDO QUE CADA ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO DA CIDADE DE LONDRINA TENHA, OBRIGATORIAMENTE, UM COBRADOR. ALEGADO VÍCIO FORMAL (OFENSA AO PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE OS PODERES, BEM COMO GERAÇÃO DE DESPESA DE GRANDE VULTO À MUNICIPALIDADE). - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR, QUAIS SEJAM, FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. INDEFERIMENTO LIMINAR.I. Primeiramente, no que tange à alegada ilegitimidade ativa da autora para propositura da presente ação, arguida pela parte interessada, Câmara Municipal de Londrina, é de se asseverar que esta Corte já reconheceu anteriormente, por ocasião do julgamento da ADIN nº 400.454-6, "inequívoco o interesse comum de todos os Sindicatos representados pela FEPASC, que se reveste de legitimidade para integrar o pólo ativo da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, nos termos do art. 111, inciso VI, da Constituição Estadual."II. Não obstante ter este Órgão Especial, ao julgar a ADIn nº 400.454-6, aplicado o princípio da simetria análoga (artigo 61, § 1º, inciso II, letra "b" da Carta Federal e do artigo 7º da Constituição do Estado do Paraná) reconhecendo na invasão da esfera de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, ofensa ao princípio da separação de poderes, é de se asseverar, a bem ponderada explanação da douta Procuradoria-Geral de Justiça, ao acentuar que o paradigma in casu é a Constituição Estadual, sendo, por consequência, "inviável a utilização de parâmetros da Constituição Federal ou de dispositivos da legislação infraconstitucional no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade em nível estadual".III. Da mesma forma não se vislumbra, prima oculi, prejuízo decorrente da Lei Municipal nº 11.742/2012, sendo passível, a subsistência da eficácia da lei censurada até o julgamento definitivo da presente ação, notadamente por seguir rito célere, o que obsta a ocorrência de maiores riscos que os até aqui enfrentados.IV. Por derradeiro, a afirmativa acerca de se gerar "despesa de grande vulto no sistema de concessão do serviço público de transporte coletivo de passageiros" apresenta-se genérica, não se demonstrando imprescindível a concessão da liminar para se evitar eventual prejuízo ao interesse público.V. "Por mais relevante que seja a plausibilidade do tema versado na ação direta, a sua isolada configuração não basta para justificar a suspensão provisória de eficácia do ato estatal impugnado, se inocorrente o 'periculum in mora' ou, quando menos, a conveniência da medida cautelar postulada'. (RTJ 145/753)."
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 885.698-0, do Município de Londrina, em que é autora FEPASC Federação das Empresas de Transporte de Passageiros dos Estados do Paraná e Santa Catarina e interessada a Câmara Municipal de Londrina. I. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido liminar, interposta pela FEPASC Federação das Empresas de Transporte de Passageiros dos Estados do Paraná e Santa Catarina, em que se pretende a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 11.742/2012.
Sustenta a autora que há legitimação ad causam, porquanto inequívoca a pertinência temática entre a finalidade institucional da entidade promovente e o ato normativo impugnado. E ainda, que a Constituição Estadual do Paraná, a qual a autora se subsume, reproduzindo norma simétrica da Constituição Federal, ao tratar da ação direta de inconstitucionalidade, precisamente em seu artigo 111, inciso VI, confere legitimidade ativa às "federações sindicais e entidades de classe de âmbito estadual", sendo a FEPASC (autora) entidade sindical de grau superior, congregando sindicatos de empresas de transporte rodoviários intermunicipal, interestadual e internacional; sindicatos de empresas de transporte coletivo urbano de passageiros; sindicato de empresas de transporte de passageiros por fretamento; dentre outros, que, no fundo, atuam dentro da
mesma atividade econômica qual seja: o transporte de passageiros.
No mérito relata a autora, que em data de 08 de agosto de 2011, o vereador Marcelo Belinatti apresentou junto à Câmara Municipal de Londrina, o Projeto de Lei nº 297/2011, tendo por finalidade "estabelecer que cada ônibus de transporte coletivo da cidade de Londrina tenha, obrigatoriamente, um cobrador", objetivando-se garantir "...o emprego dos cobradores e, consequentemente, (atender) às necessidades da ...comunidade".
Relata que, embora a Comissão de Justiça, Legislação e Redação da Câmara Municipal tenha opinado contrariamente à tramitação de referido Projeto de Lei pois contaminado por vício de iniciativa -, entenderam os membros da comissão por sua regulamentar tramitação, sendo aquele aprovado, sancionado e promulgado, convertendo-se na Lei nº 11.472, publicada no Diário Oficial do dia 17/01/2012, edição nº 1771.
Assevera que a respectiva lei padece de manifesta inconstitucionalidade formal, em decorrência de vício de iniciativa, vez que, é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal legislar sobre assuntos que envolvam atividade típica de gerenciamento (execução e administração), cuja previsão está disposta no artigo 87, inciso VI, da Constituição
Estadual, em simetria ao artigo 61, § 1º, inciso II, letra "b" da Constituição Federal.
Argúi que esta conduta violou o princípio da separação e harmonia dos poderes, sendo manifestamente inconstitucional a Lei Municipal nº 11.472/2012.
Que de uma análise criteriosa do conteúdo da norma, verifica-se que esta regulamenta a atividade de prestação de serviços de transporte coletivo do Município de Londrina, cuja natureza é típica de gerenciamento (administração e execução).
Aduz que a relevância e a plausibilidade de arguição dos vícios de inconstitucionalidade apontados na Lei Municipal nº 11.472/2012, conduzem à configuração do requisito do fumus boni iuris.
Que o periculum in mora, é incontestável, sendo traduzido pela potencialidade lesiva que a lei impugnada trará a todos os usuários do serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros, porquanto a obrigatoriedade de manutenção da figura de um cobrador, em cada veículo (ônibus) de transporte, gerará despesa de grande vulto no sistema da concessão do serviço público.
Por fim, requer o deferimento liminar postulada, para o efeito de suspender, cautelarmente, até o final julgamento da presente ação direta, a aplicabilidade e execução da Lei Municipal nº 11.472/2012, de Londrina.
Às fls. 201/204, a Câmara Municipal de Londrina, aduziu preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, alegando não bastar um vínculo potencial entre a legitimidade especial e a norma que se pretende impugnar via controle concentrado, mas sim, que demonstre, com exatidão "o interesse considerado o respectivo estatuto e a nome que se pretenda fulminada" e que a lei atacada cuida de hipótese individualizada, restrita apenas às empresas que atuam no Município de Londrina. No mérito, argúi que as dificuldades que seriam enfrentadas pelo motorista do coletivo, justificariam a tramitação do projeto e que o Sr. Prefeito municipal não vetou a norma em tela.
Às fls. 220/221, a Procuradoria-Geral do Estado manifestou-se no sentido de não ser possível a decretação de inconstitucionalidade da referida lei, baseando-se apenas na análise formal de sua legislação, tendo em vista que não houve usurpação de poder.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra Samia Saad Gallotti Bonavides, Subprocuradora-Geral de Justiça e do Dr. Guilherme Freire de
Barros Teixeira, Promotor de Justiça, pronunciou-se pelo indeferimento do pedido liminar.
É o Relatório.
DECIDO.
II. Primeiramente, no que tange à alegada ilegitimidade ativa da autora para propositura da presente ação, arguida pela parte interessada, Câmara Municipal de Londrina, é de se asseverar que esta Corte já reconheceu anteriormente, por ocasião do julgamento da ADIN nº 400.454-6, "inequívoco o interesse
comum de todos os Sindicatos representados pela FEPASC, que se reveste de
legitimidade para integrar o pólo ativo da presente Ação Direta de
Inconstitucionalidade, nos termos do art. 111, inciso VI, da Constituição
Estadual."
Desta feita, afirmada a legitimidade ativa da parte autora.
Por importante, consigno que na mesma ocasião, restou averbado que este Tribunal de Justiça é competente para apreciar a matéria, nos termos do disposto no artigo 101, inciso VII, letra "f" da Constituição Estadual, circunscrito o exame ao confronto entre lei e atos normativos estaduais e municipais, contestados em face desta Constituição.
Tecidas estas considerações, passo à análise do pleito liminar.
A suspensão cautelar da eficácia de lei objeto de ação direta de inconstitucionalidade constitui providência excepcional, que reclama relevância jurídica do fundamento da arguição (fumus boni iuris) e demonstração do perigo de dano irreparável com a manutenção do ato normativo impugnado (periculum in mora).
No caso em tela, aduz a autora residir o fumus boni iuris no próprio vício apontado na lei promulgada e o periculum in mora, em face de ser gerada "despesa de grande vulto no sistema da concessão do serviço público".
Não obstante ter este Órgão Especial, ao julgar a ADIn nº 400.454-6, aplicado o princípio da simetria análoga (artigo 61, § 1º, inciso II, letra "b" da Carta Federal e do artigo 7º da Constituição do Estado do Paraná) reconhecendo na invasão da esfera de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, ofensa ao princípio da separação de poderes, é de se asseverar, a bem ponderada explanação da douta Procuradoria- Geral de Justiça, ao acentuar que o paradigma in casu é a Constituição Estadual, sendo, por consequência, "inviável a utilização de parâmetros da Constituição Federal ou de dispositivos da legislação infraconstitucional no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade em nível estadual".
Da mesma forma não se vislumbra, prima oculi, prejuízo decorrente da Lei Municipal nº 11.742/2012, sendo passível, a subsistência da eficácia da lei censurada até o julgamento definitivo da presente ação, notadamente por seguir rito célere, o que obsta a ocorrência de maiores riscos que os até aqui enfrentados.
Por derradeiro, a afirmativa acerca de se gerar "despesa de grande vulto no sistema de concessão do serviço público de transporte coletivo de passageiros" apresenta- se genérica, não se demonstrando imprescindível a concessão da liminar para se evitar eventual prejuízo ao interesse público.
"Por mais relevante que seja a plausibilidade do
tema versado na ação direta, a sua isolada
configuração não basta para justificar a suspensão
provisória de eficácia do ato estatal impugnado, se
inocorrente o 'periculum in mora' ou, quando menos,
a conveniência da medida cautelar postulada'. (RTJ
145/753)."
Desta forma, não evidenciados potenciais prejuízos à operacionalidade da Administração Municipal e suas inevitáveis consequências, impende reconhecer a ausência dos requisitos necessários ao deferimento da liminar postulada na presente ação direta de inconstitucionalidade.
Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do egrégio Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos em indeferir o pedido liminar.
Participaram do julgamento o Desembargador Mendonça de Anunciação (Presidente em exercício, com voto), Telmo Cherem, Carlos Mansur Arida, Campos Marques, Sérgio Roberto Rolanski, Sérgio Arenhart, Dulce Maria Cecconi, Ruy Cunha Sobrinho, Luiz Osório Moraes Panza, Luiz Carlos Gabardo, Lenice Bodstein, Paulo Roberto Hapner, Antonio Loyola Vieira, Paulo Habith, Nilson Mizuta e Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira.
Curitiba, 16 de julho de 2012.
LIDIO JOSÉ ROTOLI DE MACEDO Relator
Participaram
Curitiba,
LIDIO JOSÉ ROTOLI DE MACEDO Relator
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