SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
885698-0
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lidio José Rotoli de Macedo
Desembargador
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 16 18:00:00 BRT 2012
Fonte/Data da Publicação: DJ: 912 Wed Jul 25 00:00:00 BRT 2012

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do egrégio Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos em indeferir o pedido liminar. EMENTA: AUTOR: FEPASC ­ FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DOS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA CATARINA.INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA.CURADORA: PROCURADORIA- GERAL DO ESTADO.RELATOR: DES. LIDIO J. R. DE MACEDO.AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ­ MEDIDA LIMINAR. ­ LEGITIMIDADE DA AUTORA.- PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO ESPECIAL FINCADO NO JULGAMENTO DA ADIN Nº 400.454-6 DE RELATORIA DO EMINENTE DES. SÉRGIO ARENHART. - LEI MUNICIPAL Nº 11.472/2012 ESTABELECENDO QUE CADA ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO DA CIDADE DE LONDRINA TENHA, OBRIGATORIAMENTE, UM COBRADOR. ­ ALEGADO VÍCIO FORMAL (OFENSA AO PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE OS PODERES, BEM COMO GERAÇÃO DE DESPESA DE GRANDE VULTO À MUNICIPALIDADE). - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR, QUAIS SEJAM, FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. ­ INDEFERIMENTO LIMINAR.I. Primeiramente, no que tange à alegada ilegitimidade ativa da autora para propositura da presente ação, arguida pela parte interessada, Câmara Municipal de Londrina, é de se asseverar que esta Corte já reconheceu anteriormente, por ocasião do julgamento da ADIN nº 400.454-6, "inequívoco o interesse comum de todos os Sindicatos representados pela FEPASC, que se reveste de legitimidade para integrar o pólo ativo da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, nos termos do art. 111, inciso VI, da Constituição Estadual."II. Não obstante ter este Órgão Especial, ao julgar a ADIn nº 400.454-6, aplicado o princípio da simetria análoga (artigo 61, § 1º, inciso II, letra "b" da Carta Federal e do artigo 7º da Constituição do Estado do Paraná) reconhecendo na invasão da esfera de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, ofensa ao princípio da separação de poderes, é de se asseverar, a bem ponderada explanação da douta Procuradoria-Geral de Justiça, ao acentuar que o paradigma in casu é a Constituição Estadual, sendo, por consequência, "inviável a utilização de parâmetros da Constituição Federal ou de dispositivos da legislação infraconstitucional no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade em nível estadual".III. Da mesma forma não se vislumbra, prima oculi, prejuízo decorrente da Lei Municipal nº 11.742/2012, sendo passível, a subsistência da eficácia da lei censurada até o julgamento definitivo da presente ação, notadamente por seguir rito célere, o que obsta a ocorrência de maiores riscos que os até aqui enfrentados.IV. Por derradeiro, a afirmativa acerca de se gerar "despesa de grande vulto no sistema de concessão do serviço público de transporte coletivo de passageiros" apresenta-se genérica, não se demonstrando imprescindível a concessão da liminar para se evitar eventual prejuízo ao interesse público.V. "Por mais relevante que seja a plausibilidade do tema versado na ação direta, a sua isolada configuração não basta para justificar a suspensão provisória de eficácia do ato estatal impugnado, se inocorrente o 'periculum in mora' ou, quando menos, a conveniência da medida cautelar postulada'. (RTJ 145/753)."