SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação PDF assinado   Imprimir/salvar (selecionar)
Verifique os documentos vinculados (clique para abrí-los):
Processo:
916602-9
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Sep 06 17:00:00 BRT 2012
Fonte/Data da Publicação: DJ: 952 Thu Sep 20 00:00:00 BRT 2012

Ementa

DECISÃO: Acordado diretamente entre as partes interessadas. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CIVIL Nº 916.602-9 ÓRGÃO JULGADOR : 8ª CÂMARA CIVIL ÓRGÃO ORIGINÁRIO : 11ª VARA CIVIL ­ CURITIBA ­ FORO CENTRAL APELANTE : MARTA WASCHOWITCZ APELADO : CLINIPAM CLÍNICA MÉDICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. RELATOR : DESEMBARGADOR FAGUNDES CUNHA REVISOR : DESEMBARGADOR NÓBREGA ROLANSKI EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CIVIL AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDIDAS. INTERNAÇÃO E REALIZAÇÃO DE CIRURGIA EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO AO PLANO DE SAÚDE ­ CLINIPAM. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA / EMERGÊNCIA. PACIENTE EM ESTADO TERMINAL ­ METÁSTASE ÓSSEA DE CÂNCER. ATENDIMENTO PRECÁRIO EM HOSPITAL DE REDE CREDENCIADA AO PLANO DE SAÚDE. PROFISSIONAL MÉDICO QUE RECUSA ACOMPANHAR O TRATAMENTO DEVIDO A GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO. SITUAÇÃO DE J. S. FAGUNDES CUNHA DESEMBARGADOR EMERGENCIA/URGÊNCIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELA APELADA EXTINTIVAS, MODIFICATIVAS OU IMPEDITIVAS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ART. 333, INC. II, CPC. TEORIA DA CARGA DINÂMICA DAS PROVAS. REEMBOLSO DEVIDO. NOTAS FISCAIS EM NOME DA AUTORA ­ DESPESA MÉDICA REALIZADA EM FUNÇÃO DO PACIÊNTE NÃO COMPROVADA. VALORES QUE NÃO COMPORTAM RESSARCIMENTO. ADITIVO CONTRATUAL QUE PERMITE ACOMODAÇÃO EM APARTAMENTO COM ACOMPANHANTE. VALOR A SER RESSARCIDO NA INTEGRALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. NEGATIVA INJUSTA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO DEVIDA DE R$15.000,00. CITA PRECEDENTES. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CIVIL CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. RELATÓRIO J. S. FAGUNDES CUNHA DESEMBARGADOR Versam os presentes autos a respeito de Recurso de Apelação Civil interposto por MARTA WASCHOWICZ, acerca do comando da sentença prolatada na ação com pedido de indenização por danos materiais e morais, processada perante a 11ª Vara Civil de Curitiba, que julgou improcedente o pedido de reembolso por despesas médicas e consequente dano moral, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 900,00, nos termos do §4º do art. 20 do Código de Processo Civil. Em seu pleito inicial a parte autora informa que realizou convênio médico/hospitalar com a Clinipam (requerida) por intermédio da empresa em que trabalha. Afirma que seu marido, dependente no plano de saúde desde 2002, faleceu em 03/07/2006 vítima de falência múltipla dos órgãos em decorrência de metástases de câncer. Aduz que embora fosse conveniada ao plano de saúde, necessitou de internamento e procedimento cirúrgico em estabelecimento médico não conveniado à reclamada, razão pela qual buscou em outra unidade hospitalar o tratamento adequado. Alega que se esposo inicialmente foi diagnosticado com câncer de mama, submetendo-se a procedimento cirúrgico no ano de 2004, por médico credenciado pela requerida. Após a intervenção J. S. FAGUNDES CUNHA DESEMBARGADOR cirúrgica realizou tratamento quimioterápico através do Sistema Único de Saúde ­ SUS ­ ante exigência da empresa requerida. Ocorre que, em fevereiro de 2005, o de cujus, buscou auxílio médico ­ credenciado perante a Clinipan - por estar sentindo fortes dores na coluna, mas a equipe médica conveniada não conseguiu realizar qualquer diagnóstico preciso. Somente em junho de 2005, que o Dr. Alberto Pinho Neto, após observar o exame de cintilografia, detectou que o de cujus estava com metástase óssea de câncer em regiões diferentes da coluna e costelas. Após ser submetido a sessões de quimioterapia por seis meses, em janeiro de 2006 realizou consulta com especialista no Hospital Erasto Gaertner, o qual solicitou exames, que foram realizados e acompanhados pelo Dr. Danilo Amaral Stremel de Andrade ­ credenciado à requerida, o qual, frente a gravidade do estado clínico do paciente, informou sobre a sua impossibilidade de acompanhar ou operar qualquer tratamento médico ao marido da autora. Os exames foram realizados pelo convênio de saúde, o qual constatou a compressão dos nervos da coluna, em razão das vértebras terem sofrido metástases e terem entrado em colapso ­ o fato J. S. FAGUNDES CUNHA DESEMBARGADOR que exigia o internamento do paciente para acompanhamento e intervenção cirúrgica. Aduz a autora que diante da situação de urgência de seu marido e tendo em vista que após consulta com diversos médicos credenciados pela requerida, e devido a gravidade do estado clínico do paciente, houve a manifestação negativa ao acompanhamento do tratamento oncológico do de cujus, o que levou a demandante, num ato de desespero, a realizar a internação de seu marido no Hospital Erasto Gaertner, instituição apta para lidar com a situação. Internado em 08/04/2006, o paciente foi submetido a procedimento cirúrgico para colocação de prótese em 15/05/2006, a qual restou imprescindível, eis que seria a única alternativa para o paciente ter a sua coluna sustentada, evitando-se, com isso, maiores lesões medulares e o pinçamento dos nervos. A autora afirma que solicitou o reembolso das despesas hospitalares junto a reclamada, mas indeferido sob o fundamento de que a instituição dispunha de tratamento adequado para o caso e que não se tratava de caso de urgência passível de reembolso. Ante tal situação, a autora requereu a condenação da ré no pagamento dos valores gatos com despesas hospitalares, bem como indenização por danos morais. J. S. FAGUNDES CUNHA DESEMBARGADOR Com a inicial vieram os documentos de fls. 42/95 e 101/128. Intimada a apresentar provas da hipossuficiência econômica e da necessidade de assistência judiciária gratuita (fl. 98), a parte autora informou às fls. 129 que realizaria o pagamento das custas processuais. Citada, a parte ré apresentou contestação às fls. 142/171, em que afirma que todo o tratamento do falecido foi custeado pela requerida, inclusive quimioterapia e radioterapia, mas que por livre e espontânea vontade a parte autora escolheu realizar o tratamento em hospital não credenciado ao plano de saúde. Assim, dispondo a reclamada de atendimento para o caso e este não sendo optado, resta ausente o dever de reembolso. Afirma, ainda, que não pode ser comparada a uma seguradora e a inexistência de previsão contratual que autorize o reembolso diante da opção da autora em realizar o tratamento médico em outra instituição. Por fim, ressalta a reclamada a inexistência de nexo causal passível de configurar a ocorrência de dano moral. Com a contestação vieram os documentos de fls. 172/197. Impugnação às fls. 200/201. J. S. FAGUNDES CUNHA DESEMBARGADOR Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes (fls. 237/243). Contestado e instruído o feito, o magistrado singular proferiu sentença, na qual julgou improcedente o pedido autoral, sob o fundamento de que a situação de emergência não restou configurada e por isso a parte autora não tem direito ao reembolso de qualquer valor. Ante ao ônus sucumbencial, condenou-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 900,00, nos termos do art. 20, §4º do Código de Processo Civil. Inconformada com os termos da sentença, interpôs recurso de apelação, apresentando suas razões recursais às fls. 269/274, arguindo, em síntese, (a) a indicação para o tratamento médico no Hospital Erasto Gaertner foi de médico credenciado pela reclamada; (b) a situação do falecido era de urgência, necessário intervenção cirúrgica em razão da dor aguda insuportável do câncer ósseo, não realizável nos hospitais credenciados da requerida; (c) o internamento não ocorreu para tratamento clínico, mas sim por situação de urgência/emergência médica, que de tal gravidade, acabou por levar o paciente à morte; (d) seja julgado integralmente procedente o pedido inicial. O recurso foi recebido no seu duplo efeito (fl. 279). J. S. FAGUNDES CUNHA DESEMBARGADOR Intimada, a apelada apresentou contrarrazões às fls. 281/294.