Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 895.826-1, DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA VARA DA INFÂNCIA, JUVENTUDE, FAMÍLIA E ANEXOS APELANTE: ALEXANDRE DERENEVICKI. RELATORA: JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU ÂNGELA MARIA MACHADO COSTA, EM SUBSTITUIÇÃO À DESª. ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL MODIFICAÇÃO DO SOBRENOME REJEITADA REGRA DA IMUTABILIDADE RELATIVA ARTIGOS 56 E 57 DA LEI Nº 6.015/1973 HIPÓTESES DE EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADAS SENTENÇA MANTIDA. 1. No direito brasileiro vige a regra da imutabilidade relativa do nome, conforme dispõe o artigo 56 da Lei nº 6.015/1973, admitindo-se, excepcionalmente, a sua alteração. 2. Inexistindo os elementos legais, mormente a ausência de comprovação de que há erro evidente de grafia no sobrenome, impende a rejeição da pretensão de modificação do registro civil. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2 RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 895826-7, do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Apelante ALEXANDRE DERENEVICKI. Trata-se de ação de retificação de nome (autos nº 0022955-50.2010.8.16.0035) aforado por Alexandre Derenevicki, pretendendo a retificação de seu sobrenome, a fim de alterar no registro de seu nascimento "Derenevich", ao invés "Derenevicki". Para tanto, afirma que foi registrado com o nome de Alexandre Derenevicki, porém todos seus documentos pessoais constaram com o nome de Alexandre Derenevich, assim se identificando em diversos negócios e registros de contatos. Segundo sustenta, somente percebeu que seu nome estava errado ao solicitar a segunda via de sua carteira de identidade. Razão pela qual, diante dos transtornos e gastos que demandam a retificação de todos os seus documentos, pugna pela retificação de seu registro de nascimento. A sentença1, de improcedência do pedido, manteve o patronímico paterno do Autor conforme consta da certidão de nascimento e condenou o Requerente ao pagamento das custas processuais.
3
Irresignado, Alexandre Derenevicki. manejou Recurso de Apelação2 sustentando que: a) em vários documentos pessoais constou o seu nome como Alexandre Derenevich; b) seus filhos foram registrados com o sobrenome Derenevich; c) é necessária a alteração do nome, haja vista que se evitaria gastos tanto do autor como de seus filhos; c) o sobrenome do genitor do autor por ora aparece escrito com "CZ" noutrora com "CH"; d) o sobrenome do Autor é de origem eslava de difícil compreensão para os cartorários brasileiros; e) em verdade não se sabe qual o verdadeiro sobrenome tanto do Apelante, como de seu genitor; f) pelos patronímicos eslavos o correto seria a terminação em "CH". A d. Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer nº 10729, pelo não provimento da Apelação. É o relatório. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Consigne-se, de início, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes no preparo, tempestividade e regularidade formal, razão pela qual conheço do recurso.
4
Insurge-se o Apelante em face da sentença que julgou improcedente o pedido de retificação de seu sobrenome perante o registro civil. Para tanto, sustenta que, sempre foi conhecido com o sobrenome Derenevich, tanto que na maioria de seus documentos a escrita de seu sobrenome é com "CH", razão pela qual a fim de evitar gastos de retificação, bem como considerando a origem eslava do sobrenome, este deve ser retificado, reformando-se a sentença a quo. Não lhe assiste razão. Com efeito, o nome é um dos atributos da pessoa e, por meio dele, o indivíduo pode ser identificado na sociedade e indicar a sua origem familiar. Além de fator de individualização, com o advento do Código Civil de 2002, o nome foi erigido à categoria de direito da personalidade, com todas as garantias que lhe são inerentes, consoante regra insculpida no artigo 16, CC, in verbis: "Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome." Sobre o tema, Maria Celina Bodin de Moraes leciona: "O nome é o substantivo que se emprega para designar as coisas e as pessoas. Adquire relevo especial, do ponto de vista jurídico, quando serve para individualizar pessoas. Este é justamente o primeiro aspecto a ser evidenciado, isto é, o da importância do nome como o sinal designativo que permite a individualização da pessoa humana,
5
constituindo, por isso mesmo, um dos direitos mais essenciais da personalidade. (...) Reconhecer-se um `direito ao nome' significa, em primeiro lugar, considerá-lo um elemento da personalidade individual. Nessa medida, o nome não serve apenas para designar a pessoa humana e desempenhar o papel de tornar possível o cumprimento do dever de identificação social, mas também, e principalmente, para proteger a esfera íntima e o interesse da identidade do indivíduo, direito da sua personalidade."3 O nome é, tradicionalmente, protegido pelo direito brasileiro com a finalidade de garantir estabilidade e segurança nas relações sociais. Vige a regra da imutabilidade relativa do nome, haja vista que o sobrenome tem por escopo a proteção da entidade familiar, porém não pode ensejar risco ao desenvolvimento da personalidade em violação direta à dignidade da pessoa humana. Não obstante o interesse público contido nessa diretiva, há que observar que, a alteração do nome é admitida em casos excepcionais. Ultrapassado o limite temporal de um ano após a maioridade civil a que se refere o artigo 56, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), a alteração do prenome requer apreciação judicial e a comprovação de que se enquadra nas hipóteses legais permissivas, quais sejam:
6
exposição do indivíduo ao ridículo, erro de grafia evidente e adoção de apelido público e notório. O artigo 57, caput da Lei de Registros Públicos assim regulamenta a matéria: "Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando- se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. No caso dos autos, o Autor pretende a alteração do sobrenome alegando, para tanto, que a maioria de seus documentos consta a grafia "Derenevich", de maneira que a fim de não gerar maiores incômodos ou custas na retificação de todos os documentos, bem como retificação do nome de seus filhos, pretende que apenas o registro de nascimento seja alterado, adequando-se a atual realidade da grafia de seu sobrenome. O Ministério Público, consultado sobre o pleito de modificação do nome, manifestou-se pela improcedência do pedido, haja vista o caminho inverso perseguido pelo autor. Pois bem, o pleito de modificação do nome, especificamente quanto ao sobrenome, não merece acolhimento, pois além de não se inserir nas hipóteses excepcionais previstas na Lei nº 6.015/1973, não se verificam presentes os motivos autorizadores.
7
Do ponto de vista objetivo, o caso em questão não se trata de erro de grafia ou de discrepância entre o nome registral e o nome em que é, pública e socialmente, conhecido o Apelante. Note-se que é incontroverso que o nome de família do autor é "Derenevicki". O Sobrenome prevalente constante da certidão de nascimento do Autor, em consonância com dos seus pais e avós paternos é "Derenevicki". Dessarte, a grafia errada é a que se seguiu após o registro de nascimento, inserindo-se nos documentos "Derenevich", ao invés de "Derenevicki". E, conforme bem exposto pela d. PGJ: "Um erro aqui, outro acolá, nos sucessivos documentos adstritos a atos da vida civil do autor não justifica a tese de consolidar o apelido verdadeiro, nascido da desídia, ineficiência dos órgãos públicos (não conferir o patronímico correto e utilizá-lo na lavratura de documentos)"4 Objetivamente, não é compreensível o requerimento do Apelante para alterar seu sobrenome, por simplesmente ter-se perpetrado a grafia errada, por desídia, negligência ou ineficiência dos registros públicos.
8
Em verdade, o simples desagrado da pessoa não enseja a licença judicial para alterar o nome, pois configuraria severa flexibilização à regra da imutabilidade. Alias, nem a indicação de que a correta grafia eslava seria com "CH" levaria à procedência do pedido, uma vez que, o apelido de família, desde seus pais e avós é grafado com "CKI". De tal modo, as razões argumentadas no apelo não justificam a reforma da sentença, e o presente caso não se enquadra nos permissivos legais de alteração do prenome. Em situações semelhantes, já decidiu esta Corte de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - SENTENÇA QUE INDEFERIU A ALTERAÇÃO DO SOBRENOME DA SUPLICANTE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO PEDIDO - IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO - FALTA DE MOTIVOS JUSTOS - SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. A regra é a inalterabilidade do registro civil (tanto do prenome quanto do patronímico), somente excepcionada em casos que a justifique, não admitindo questão de ordem meramente pessoal. Não estando configurados os requisitos legais para a alteração de registro civil, torna-se
9
inviável a pretensão em razão do princípio da imutabilidade consagrado na Lei de Registros Públicos."5 "APELAÇÃO CÍVEL PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL SUPRESSÃO DE PRENOME INDEFERIMENTO IRRESIGNAÇÃO ALEGAÇÃO DE QUE O NOME CAUSA CONSTRANGIMENTO NA ESFERA ÍNTIMA DA AUTORA - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO MERECE REFORMA OBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 55, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS PRENOME QUE NÃO EXPÕE A APELANTE AO RIDÍCULO RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO."6 "PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO GRÁFICO OU POSSIBILIDADE DE EXPOSIÇÃO AO RIDÍCULO. AUSÊNCIA DE OUTRO PRENOME PÚBLICO OU NOTÓRIO. 1. Inexistindo erro de grafia, utilização de nome público ou notório, bem como, verificação de que o prenome expõe o seu portador ao ridículo, descabe a pretensão de alteração de assento de nascimento. 2. Recurso conhecido e não-provido."7
10
Dessarte, não estando configurado os requisitos legais à alteração do registro civil, a sentença não merece reparos, razão pela qual, rejeita-se o apelo na sua integralidade. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação, mantendo-se, in totum a sentença vergastada.
DISPOSITIVO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação Cível, nos termos do voto acima relatado. Presidiu o julgamento o senhor Desembargador JOÃO DOMINGOS KUSTER PUPPI (revisor), e dele participou, a senhora Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO, ambos acompanhando a Relatora. Curitiba, 31 de outubro de 2012. ANGELA MARIA MACHADO COSTA Juíza Substituta em Segundo Grau - Relatora
-- 1 Fls. 29/30.
-- 2 Fls. 37/47.
-- 3 MORAES, Maria Celina Bodin de. A tutela do nome da pessoa humana. In: Revista Forense. V. 364. nov./dez. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 217/228.
-- 4 Fl. 70. -- 5 TJPR - 12ª C.Cível - AC 730209-6 - Cianorte - Rel.: Costa Barros - Unânime - J. 20.07.2011 6 TJPR - 12ª C.Cível - AC 628879-5 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Antonio Loyola Vieira - Unânime - J. 31.03.2010 7 TJPR - 11ª C.Cível - AC 372391-1 - Palmas - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - Unânime - J. 21.08.2007
|