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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1067673-0, DE FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 7ª VARA CÍVEL. APELANTE 1 : UNIMED CURITIBA SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS. APELANTE 2 : MARIA NORIMAR LAURENTIS DE OLIVEIRA. APELADOS : OS MESMOS. RELATOR : DES. JORGE DE OLIVEIRA VARGAS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL 1. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA DE SISTEMA NERVOSO CENTRAL. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA DE INTENSIDADE MODULADA (IMRT) POR ESTAR O TRATAMENTO FORA DO ROL DA ANS. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO. PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA PARA RADIOTERAPIA. CLÁUSULA QUE DEVE SER INTERPRETADA DA MANEIRA MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR. ART. 47 CDC. II - ESCOLHA DO TRATAMENTO MAIS EFICAZ QUE É PAPEL DO MÉDICO, E NÃO DA OPERADORA DE SAÚDE. III DANO MORAL DEVIDO. ANGÚSTIA E SOFRIMENTO QUE EXCEDEM O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. IV RECURSO 1 NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 2. AUTORA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS DEVIDA. CONDENAÇÃO MAJORADA DE R$ 6.000,00 PARA R$ 20.000,00. MAJORAÇÃO, TAMBÉM, DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$4.000,00. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º DO CPC. CAPACIDADE ECONÔMICA DA RÉ, COMPLEXIDADE DA DEMANDA E ZELO DO PROCURADOR DA AUTORA. CONCLUSÃO: RECURSO DE APELAÇÃO 1 NÃO PROVIDO E RECURSDO DE APELAÇÃO 2 PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1067673-0, de Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 7ª Vara Cível, em que é Apelante 1 UNIMED CURITIBA SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS, Apelante 2 MARIA NORIMAR LAURENTIS DE OLIVEIRA e Apelados OS MESMOS. I RELATÓRIO: Insurgem-se as partes frente a r. sentença de fls. 195/202 que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, julgou procedente o pedido inicial, confirmando a liminar concedida, para determinar que a Unimed autorize a realização da radioterapia por intensidade modulada de feixe IMRT, nos termos da recomendação, condenando-a ainda ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 6.000,00, corrigidos monetariamente pela média do índice INPC e IGP- DI contado a partir da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento, bem como ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00. Sustenta a Unimed, em síntese, que "o procedimento de radioterapia IMRT não foi incluído no rol de procedimentos da ANS, e, portanto, a apelante não é obrigada a ofertar cobertura para este procedimento" (fls. 211); que o contrato atual com a apelada vincula expressamente as coberturas asseguradas pelo referido rol; e, que não há que se falar em dano moral pela negativa de cobertura, pois a apelante apenas deu cumprimento ao contrato, pedindo ao final, se acaso for mantida, sua redução. Por sua vez, recorre a autora, requerendo a majoração da indenização pelos danos morais e dos honorários advocatícios. Contrarrazões ao recurso da ré às fls. 236/248, pelo desprovimento do mesmo. Sem contrarrazões ao recurso da autora conforme certidão de fls. 249. É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Os recursos foram interpostos tempestivamente, estando devidamente preparado o recurso de apelação 1 e com dispensa de preparo o recurso de apelação 2, nos termos da parte final do § 1º do artigo 511 do CPC. Do recurso de apelação 1 (Unimed): A autora ingressou com ação de obrigação de fazer c/c
danos morais em face da ré/apelante 1 que negou a cobertura de Radioterapia com Intensidade Modulada do Feixe, com base na seguinte cláusula contratual: Art. 33. Também estão excluídas da cobertura deste capítulo: I procedimentos que não constem no rol de procedimentos vigente editado pela ANS. (fls. 137) Por sua vez, a autora sustentou que o contrato prevê a cobertura de radioterapia, o que também é garantido pela Lei 9.656/98 em seu artigo 12, b, sendo abusiva a negativa de cobertura diante da necessidade do tratamento, conforme o contido no relatório médico de fls. 64: "A paciente em referência, portadora da patologia classificada pelo CID-10 como C71 neoplasia de sistema nervoso central foi operada em 03/10/2002. Anatomopatológico evidenciou meningeoma meningotelial com invasão vascular. Paciente evoluiu com recidiva e foi reoperada em 24/09/2011. Foi encaminhada pelo neurocirurgião para avaliação de radioterapia. A região cerebral a ser irradiada encontra-se próxima de tecidos sadios sensíveis à dose de irradiação, como os cristalinos, nervos ópticos, quiasma óptico, hipófise, medula espinhal, cérebro, cócleas e tronco cerebral. Por este motivo, a técnica de `Radioterapia com Intensidade Modulada do Feixe' ou `IMRT' é a técnica de escolha nos maiores centros de tratamento radioterápico. Esta
modalidade permite a entrega da dose radical ao tumor limitando-se dose excessiva aos tecidos sadios adjacentes". Com efeito, a par da cláusula contratual que exclui a cobertura de tratamento por não estar no rol da ANS, existe outra com previsão genérica de cobertura de tratamento de radioterapia (fls. 137), sem excluir o tipo necessitado pela autora, razão pela qual, diante da ambiguidade, o contrato de adesão deve ser interpretado de forma mais benéfica a consumidora, nos termos do artigo 47 do CDC. Além do mais, como já vem sendo decidido reiteradamente por este Tribunal, uma vez prevista a cobertura para o tratamento de determinada enfermidade, cabe ao médico do contratante determinar o tratamento de melhor eficácia, e não ao plano de saúde, o qual tem o dever de oferecer o tratamento da maneira mais completa possível. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. RADIOTERAPIA CONFORMACIONAL TRIDIMENSIONAL. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE PROCEDIMENTO ESPECIAL NÃO COBERTO PELO CONTRATO E NÃO INCLUÍDO NO ROL DE PROCEDIMENTOS ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO ANS N.º 167/2008, ALÉM DE TER O AUTOR BUSCADO TRATAMENTO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA PELA RÉ. NEGATIVA DE COBERTURA ILEGÍTIMA. ART. 54, § 4.º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS DE
ADESÃO DA FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DEVER DE RESSARCIR. (TJPR, AC 683532-5, 8ª Câmara Cível, Rel. Miguel Kfouri Neto, unânime). O dano moral é devido, diante das circunstâncias de angústia que cercam casos dessa natureza, quais sejam, a da frustração do recebimento da prestação de serviço, pela qual se paga durante anos, para salvar sua vida, quando dele mais se necessita. A análise da adequação do montante fixado será realizada por ocasião do julgamento do recurso de apelação da autora. Por essas razões, nego provimento ao recurso da Unimed. Do recurso de apelação 2 (autora): O pedido de majoração do valor dos danos morais deve ser acolhido, tendo em vista que o valor fixado na sentença (R$ 6.000,00) é muito inferior ao que se tem praticado nesta Câmara, além de se mostrar ínfimo em relação à capacidade econômica da ré, ora apelada. Assim, entendo que o valor da condenação por danos morais deve ser majorado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando, além da capacidade econômica da apelada, a gravidade da doença da autora e a fragilidade de sua saúde, e também para atender as finalidades compensatória e inibitória da verba. Assim como o pedido de majoração do valor dos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC, em R$ 4.000,00, considerando o zelo do
procurador do autor, a complexidade da demanda e o tempo despendido com a causa. Por essas razões, dou provimento ao recurso. CONCLUSÃO: nego provimento ao recurso de apelação 1 e dou provimento ao recurso de apelação 2. III DECISÃO
Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento à apelação 01, e dar provimento à apelação 02, nos termos da fundamentação.
Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO (Presidente com voto) e SÉRGIO ROBERTO N. ROLANSKI.
Curitiba, 31 de outubro de 2013.
DES. JORGE DE OLIVEIRA VARGAS
Relator
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