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Acórdão
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HABEAS CORPUS Nº 1.152.755-6 VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Impetrante: JIHADI KALIL TAGHLOBI Paciente: MUNIR OSTURK Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de FOZ DO IGUAÇU Relator: Des. MIGUEL PESSOA HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ESTRANGEIRO. PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDA. ILEGITIMIDADE DA VIA ELEITA. RECURSO DE AGRAVO NÃO INTERPOSTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME NA PENDÊNCIA DE INQUÉRITO DE EXPULSÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I- Conforme recente entendimento dos Tribunais Superiores, o Habeas Corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, sob risco de banalização do instituto. II- Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a existência de inquéritos de expulsão contra o condenado estrangeiro impede a concessão de progressão de regime. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 1.152.755-6, da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de FOZ DO IGUAÇU, em que é impetrante: JIHADI KALIL TAGHLOBI; paciente: MUNIR OSTURK; e impetrado: MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de FOZ DO IGUAÇU.
RELATÓRIO JIHADI KALIL TAGHLOBI impetra o presente pedido de Habeas Corpus em favor de MUNIR OSTURK. Relata o impetrante estar o paciente cumprindo pena desde que foi preso, em 11.12.2008, tendo a reprimenda sido fixada definitivamente pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em 12 (doze) anos, 07 (sete) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, sendo 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias em decorrência do art. 35, c/c art. 40 I e III, ambos da Lei n. 11.343/06, e 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias em decorrência de condenação como incurso nas sanções do art. 33, c/c art. 40 I e III, ambos da Lei n. 11.343/06. Aduz o impetrante já ter o paciente cumprido o requisito objetivo para a progressão de regime em 15.10.2012, já tendo sido feito o pedido para tal, o qual restou indeferido, em 12.09.2013, sob o argumento de que o paciente encontra-se em situação irregular no país, não tendo comprovado vínculo com o Brasil, nos termos do art. 75, do Estatuto do Estrangeiro. Afirma o impetrante ter a decisão se equivocado em tal ponto, eis que referido dispositivo legal diz respeito apenas aos casos de expulsão, não sendo aplicável à progressão de regime. Requereu a concessão liminar da Ordem, a fim de que se concedesse a progressão ao regime semiaberto. Indeferida a liminar (fls. 49/50) pelo eminente Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, Dr. Joscelito Giovani Cé, foram solicitadas informações à autoridade impetrada, que disse (fls. 55/56) ser o paciente natural da Turquia, estando preso por ter sido condenado à pena de 12 (doze) anos, 07 (sete) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 33 caput (por duas vezes), e art. 35 c/c art. 40, todos da Lei n. 11.343/06, por sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Criminal de Foz do Iguaçu. Informa, ainda, ter sido feito pedido de progressão ao regime semiaberto, o qual foi indeferido por o paciente não ter comprovado o vínculo com o país, diz, ainda, não ter sido interposto o recurso de agravo contra a decisão que indeferiu o pedido de progressão. A D. Procuradoria Geral de Justiça emitiu Parecer (fls. 61/68) pelo não conhecimento do writ.
VOTO O presente Habeas Corpus não comporta conhecimento. Consigne-se que o pedido de progressão de regime fora apreciado pelo Juízo a quo, tendo sido proferida decisão indeferindo-o, decisão
esta contra a qual seria possível interpor o recurso de agravo em execução, o que não foi feito pelo ilustre impetrante, tendo, então, buscado a via do Habeas Corpus. Deve-se observar que atualmente a utilização do writ quedou-se demasiadamente banalizada, sendo muitas vezes impetrado em substituição ao recurso legal cabível. Sobre tal tema, mencione-se o recente julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça:
"1. Impõe-se remarcar que a nova orientação firmada por essa [...] Superior Corte de Justiça, na esteira do entendimento antes pontificado pelo Pretório Excelso, segue firme no sentido de não mais admitir a impetração do referido remédio constitucional como sucedâneo recursal. E isso porque a Constituição da República, expressamente, estabelece instrumentos de irresignação específicos na hipótese de acórdão proferido, em sede de agravo em execução, por Tribunal de Justiça (trecho do parecer do MPF). 2. A pressa na apresentação de certas questões por meio de habeas corpus, em substituição do meio cabível, muitas vezes tem razão de ser, mas isso não seria necessário se as instâncias ordinárias seguissem a orientação dos Tribunais Superiores a respeito de temas em que não há mais o que se discutir. Em casos que tais, a proteção especial à liberdade de locomoção de quem está a sofrer manifesta coação ilegal tem, sim, espaço no âmbito do Tribunal da Cidadania. 3. Lembra a Ministra Laurita Vaz que o acolhimento de posições pacificadas ou sumuladas pelos tribunais superiores ou pelo Supremo Tribunal Federal - vinculantes, ou não - está longe de significar um "engessamento" dos Magistrados de instâncias inferiores. O desrespeito, porém, em nada contribui para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Sequer provocam a rediscussão da controvérsia da maneira devida, significando, tão somente, indesejável insegurança jurídica, e o abarrotamento desnecessário dos órgãos jurisdicionais de superposição. Em verdade, ao assim agirem, as jurisdições anteriores desprestigiam o papel desta Corte de unificador da Jurisprudência dos Tribunais Pátrios e contribui para o aumento da sobrecarga de processos que já enfrenta este Sodalício, além de ensejar grande descrédito à atividade jurisdicional, como um todo." (HC 264051/SP Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR 6ª Turma DJe 06.05.2013)
Assim, deve-se racionalizar a utilização do Habeas Corpus, não sendo possível fazer uso do remédio constitucional para toda a qualquer situação. Desta feita, em tendo o pedido feito pelo ilustre impetrante se limitado à progressão de regime, não comporta conhecimento.
Ocorre, entretanto, ser reconhecido pelos Tribunais Superiores que, a despeito de não ser conhecido o Habeas Corpus impetrado, diante da percepção de ocorrência de constrangimento ilegal, é plenamente possível a concessão de ofício da Ordem. Não é, porém, o caso dos presentes autos. Conquanto seja reconhecido pelos Tribunais Superiores que a mera situação irregular do condenado não seja óbice à progressão de regime, o fato de haver contra ele processo de expulsão em andamento faz com que a progressão torne-se inviável, havendo, neste sentido, inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça, por todos, veja-se o seguinte:
"1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a situação irregular de estrangeiro no País não é circunstância, por si só, capaz de afastar o princípio da igualdade entre nacionais e estrangeiros. Precedentes. 2. Todavia, se contra o condenado estrangeiro houver processo de expulsão em andamento, este Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, manifestou-se no sentido de não ser possível deferir o benefício da progressão de regime prisional. Precedentes." (HC 219017/SP Rel. Min. LAURITA VAZ 5ª Turma DJe 27.03.2012)
Conforme se depreende das informações prestadas pela Juíza a quo, pende contra o paciente inquérito de expulsão. Desta feita, por mais que se pudesse reconhecer eventual constrangimento ilegal ex officio, não há que se falar em ilegalidade no presente caso. Ante o exposto não conheço do presente Habeas Corpus. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer do writ. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores: MIGUEL PESSOA (Presidente em exercício e Relator), RENATO NAVES BARCELLOS; e o Juiz Subst. de 2º Grau, FERNANDO FERREIRA DE MORAES. Curitiba, 05 de Dezembro de 2013.
Des. MIGUEL PESSOA Relator.
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