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Acórdão
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Apelação Cível nº 1.136.725-8 Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Mandaguari. Apelante: Instituto Ambiental do Paraná-IAP. Apelado: Marcio Ricardo de Oliveira Peres. Relator: Des. Luiz Mateus de Lima.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. MEIO AMBIENTE. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EVENTUAL CUMPRIMENTO A DESTEMPO DA OBRIGAÇÃO ACORDADA NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO NO TEMPO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO CUMPRIMENTO DOS TERMOS AJUSTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público é título executivo extrajudicial, nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. O embargante/apelado não demonstrou de modo crível o cumprimento do ajuste para desconstituir do laudo apresentado pelo IAP que atestou o não cumprimento da avença. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA CAUSA E NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO PORQUE NÃO FOI O AUTOR DO DANO AMBIENTAL. INDIFERENÇA. PROTEÇÃO AMBIENTAL CARACTERIZADA COMO OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) "descabe falar em culpa ou nexo causal, como fatores determinantes do dever de recuperar a vegetação nativa e averbar a Reserva Legal por parte do proprietário ou possuidor, antigo ou novo, mesmo se o imóvel já estava desmatado quando de sua aquisição. Sendo a hipótese de obrigação propter rem, desarrazoado perquirir quem causou o dano ambiental in casu, se o atual proprietário ou os anteriores, ou a culpabilidade de quem o fez ou deixou de fazer. Precedentes do STJ" (RESp n.º 948.921, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11/11/2009). 2
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n° 1.136725-8 em que é apelante Instituto Ambiental do Paraná-IAP e apelado Marcio Ricardo de Oliveira Peres. Márcio Ricardo de Oliveira Peres promoveu embargos à execução em face do Instituto Ambiental do Paraná, alegando: a) a embargada ajuizou ação de execução de título extrajudicial em 01 de julho de 2011, objetivando o recebimento de multa administrativa ambiental no valor de R$ 33.804,75 (trinta e três mil, oitocentos e quatro reais e setenta e cinco centavos), oriunda da imposição de multa por utilização de área de preservação permanente para atividade pecuária; b) comprou a área com os problemas ambientais e apresentou recurso administrativo acompanhado de Projeto Técnico para Reflorestamento de Preservação Permanente, onde estabelecidas as rotinas e cronogramas para a atividade de recuperação da área; c) possui ilegitimidade passiva ad causam do executado (art. 3º c/c art. 267, inciso VI, ambos do CPC), pois comprovou a Fazenda em 04/01/2007 e a fiscalização ambiental ocorreu dois meses depois da aquisição da propriedade; d) o auto de infração é nulo porque lavrado em face de pessoa que não cometeu a infração; e) não foi oportunizada a demonstração da recuperação da área; f) é beneficiada pela "anistia" prevista no atual Código Florestal. Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo e procedência dos embargos.
3 IAP Instituto Ambiental do Paraná apresentou impugnação às fls. 123/134. Sobreveio sentença, tendo o Douto Magistrado julgado procedente o pedido inicial, com resolução de mérito, na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, declarando que houve o cumprimento do termo de compromisso reparando os danos ambientais. Julgou extinta a execução, por não ser exigível a multa imposta, o que acarreta a inexistência de título executivo hábil. Condenou o embargado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com correção até a data do efetivo pagamento pelo INPC/IBGE, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês tudo nos termos do art. 20, paragrafo 3º do CPC. Instituto Ambiental do Paraná- IAP promoveu recurso de apelação: a) o apelado é parte legitima porque a escritura de fls. 55/62 comprova a aquisição da propriedade em 04 de janeiro de 2007; b) restou comprovado o não cumprimento das obrigações no tempo fixado no termo de compromisso, sendo o eventual cumprimento a destempo não afasta a penalidade, porquanto o prazo para restauração da área degradada não está sob a disponibilidade da parte; d) não poderia a sentença entender pela inexigibilidade da multa, pois a legislação aplicável ao caso prevê somente a possibilidade de sua redução. Assim, requereu a procedência do recurso. Contrarrazões às fls. 222/234.
4 É o relatório.
II VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos processuais, conheço do agravo retido e lhe nego provimento. Conheço do recurso de apelação e lhe dou provimento.
Do agravo Retido.
Em agravo retido, o apelado alega ilegitimidade passiva ad causam e nulidade do auto de infração, por não ser o proprietário da área à época da infração ambiental. Sem razão o recorrente. Isto porque a obrigação relacionada à proteção ambiental é considerada propter rem. Ou seja, pertence à coisa, de modo que o novo proprietário responsabiliza-se pelos danos ambientais ocasionados e não reparados pelo proprietário anterior, porquanto em se tratando de responsabilidade civil por dano ambiental vigora a teoria da responsabilidade objetiva pelo risco integral, à luz da importância que o texto constitucional outorgou ao meio ambiente. Esta é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: (...) "descabe falar em culpa ou nexo causal, como fatores determinantes do dever de recuperar a vegetação nativa e
5 averbar a Reserva Legal por parte do proprietário ou possuidor, antigo ou novo, mesmo se o imóvel já estava desmatado quando de sua aquisição. Sendo a hipótese de obrigação propter rem, desarrazoado perquirir quem causou o dano ambiental in casu, se o atual proprietário ou os anteriores, ou a culpabilidade de quem o fez ou deixou de fazer. Precedentes do STJ" (RESp n.º 948.921, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11/11/2009).
Logo, assegurada a legitimidade passiva do apelado, descomporta falar em nulidade do auto de infração porque lavrado em face de pessoa não responsável pelo dano ambiental. Isto porque, como asseverado alhures, a responsabilidade ambiental pertence à coisa, de modo que o adquirente de área ambiental desmatada torna-se responsável pela sua recuperação. Em tais termos, conheço do agravo retido e lhe nego provimento.
Mérito.
O manuseio dos autos demonstra que os embargos procuram rebater execução de título extrajudicial, oriundo de inadimplemento de termo de ajustamento de conduta, firmado entre as partes (fl.88/90). É de se dizer que o cumprimento da obrigação tardiamente, conforme alegado pela parte e aventado pela sentença, não afasta a execução.
6 Isto porque não se observam do caderno processual provas no sentido de que o Termo ajustado tenha sido cumprido na época oportuna e da forma acordada. Ao contrário, o Laudo de Verificação de f. 93 atesta o não cumprimento, nos termos acordados, do Termo de Ajustamento de Conduta. Ou seja, se o recorrido realmente cumpriu obrigação ambiental nos termos acordados, não o comprovou, pois as provas trazidas não demonstram de modo crível o cumprimento da obrigação, na medida em que se contrapõe ao Laudo apresentado pelo órgão ambiental que assim consignou: (...) o proprietário não providenciou o isolamento total da APP em sua propriedade, foi isolado toda a margem direita do Ribeirão Keller, porem existem duas nascentes e seus cursos, as quais foram ignoradas pelo proprietário, NÃO efetuou o plantio de mudas de árvores nativas diversas conforme previsto no Termo de Compromisso assinado dia 08 de março de 2.007, o qual venceu dia 08 de março de 2.009, a APP está sendo usada no locais onde falta cerca de isolamento, dois cursos, (caso tenham sido plantadas, não foi efetuado dos tratos culturais e as mudas morreram, não há vestígios que foram plantadas), diante dos fatos, salvo melhor entendimento desde conceituado conselho jurídico, opino (f.93). Não se deve olvidar que no ordenamento a prova incumbe a quem alega, motivo pelo qual cabe ao réu fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo de direito do autor, nos termos do artigo 333, II do Código de
7 Processo Civil, situação que não se verifica no contexto, eis que o embargante/apelado não comprovou o atendimento integral e oportuno dos termos ajustados. Assim, não há que se falar em ilegalidade da execução do TAC, pois além de possuir todos os requisitos necessários à execução por se tratar de título extrajudicial, conforme orientação jurisprudencial sedimentada, o recorrente não comprovou o cumprimento do acordo, relacionado ao reflorestamento, com espécies nativas da região, na área de preservação permanente danificada de 15 hectares, há objeto da autuação, com todo seu trajeto, onde foi afetado utilizado para atividade pecuária, no prazo de vinte e quatro meses, a partir da assinatura do Termo de Ajustamento em 08.03.2007. Sobre a caracterização do Termo de Ajustamento de Conduta como título extrajudicial:
"(...) O termo de ajustamento de conduta, como solução negociada de ajuste das condutas às exigências legais, constitui título executivo extrajudicial e, como tal, na hipótese de descumprimento, enseja a sua execução direta, de forma que não há falar em interferência do Poder Judiciário em matéria da esfera de competência exclusiva do Poder Executivo. (AgRg no REsp 1175494/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 07/04/2011)
Assim registrado, à luz da realidade processual, considerando a ausência de provas contundentes
8 acerca do cumprimento da obrigação assumida, comporta reforma a sentença. Por isto, conheço do recurso de apelação e lhe dou provimento para julgar improcedentes os embargos à execução, invertendo-se os ônus sucumbenciais, conhecer do agravo retido e lhe negar provimento.
III - DECISÃO.
Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar provimento e conhecer do agravo retido e lhe negar provimento, nos termos do voto.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Paulo Roberto Hapner (presidente, com voto), Luiz Mateus de Lima e Adalberto Jorge Xisto Pereira.
Curitiba, 03 de dezembro de 2013.
LUIZ MATEUS DE LIMA Desembargador Relator
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