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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
1136725-8
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Mateus de Lima
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Mandaguari
Data do Julgamento: Tue Dec 03 18:25:00 BRST 2013
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1265 Mon Jan 27 00:00:00 BRST 2014

Ementa

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar provimento e conhecer do agravo retido e lhe negar provimento, nos termos do voto. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. MEIO AMBIENTE. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EVENTUAL CUMPRIMENTO A DESTEMPO DA OBRIGAÇÃO ACORDADA NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO NO TEMPO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO CUMPRIMENTO DOS TERMOS AJUSTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público é título executivo extrajudicial, nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. O embargante/apelado não demonstrou de modo crível o cumprimento do ajuste para desconstituir do laudo apresentado pelo IAP que atestou o não cumprimento da avença. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA CAUSA E NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO PORQUE NÃO FOI O AUTOR DO DANO AMBIENTAL. INDIFERENÇA. PROTEÇÃO AMBIENTAL CARACTERIZADA COMO OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) "descabe falar em culpa ou nexo causal, como fatores determinantes do dever de recuperar a vegetação nativa e averbar a Reserva Legal por parte do proprietário ou possuidor, antigo ou novo, mesmo se o imóvel já estava desmatado quando de sua aquisição. Sendo a hipótese de obrigação propter rem, desarrazoado perquirir quem causou o dano ambiental in casu, se o atual proprietário ou os anteriores, ou a culpabilidade de quem o fez ou deixou de fazer. Precedentes do STJ" (RESp n.º 948.921, 2ª Turma, rel. Min.Herman Benjamin, DJe 11/11/2009).