SELEÇÃO DE DECISÕES

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2008ms
DOCUMENTO 1
 
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Processo:
1138930-7
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Thu Feb 06 17:25:00 BRST 2014
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1277 Wed Feb 12 00:00:00 BRST 2014

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
A decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, conforme inteligência do art. 475-M, § 3º, do CPC.
I - Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto contra decisão proferida em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (autos nº 369/2007) proposta por SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS S/A em face de CIRLEI SALETE MACHADO DE LIMA, em que alegou excesso na execução promovida pela autora, aduzindo que a mesma computou os juros moratórios em 1% desde 1991, o que não pode prevalecer uma vez que o Código Civil de 1916 previa juros de 0,5%.
O magistrado singular julgou improcedente a impugnação, entendendo que existe decisão transitada em julgado que fixou os juros de mora, da qual não cabe mais recurso e, portanto, não houve excesso no valor apresentado pelo credor. Ante a sucumbência, condenou o impugnante ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Irresignado, SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS S/A apresentou recurso de Apelação Cível (fls. 58/84). A seguradora apelante pugna em suas razões recursais pela reforma da decisão de fls. 49/50. Aduz haver violação literal da lei e equivoco, uma vez que os juros de mora é matéria de ordem pública.
Como também alega a inconstitucionalidade da cobrança de custas processuais na fase de impugnação de sentença.
II - O presente recurso não merece conhecimento.
Isso porque, o Sistema Processual adota o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, pelo qual, a cada decisão proferida apenas um recurso é admitido. As decisões judiciais dividem-se em três espécies: sentença, decisão interlocutória e despacho de mero expediente
No presente caso, o recorrente escolheu a via inadequada para recorrer da decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Deve-se destacar que o recurso de apelação, conforme preceitua o artigo 513 do Código de Processo Civil, somente pode ser manejado contra sentença que extingue o processo com ou sem resolução de mérito, nos casos previsto nos artigos 267 e 269 do mesmo codex.
Nestes termos, a inadequação da via recursal eleita é latente, pois, a citada decisão de fls. 49/50 não se trata de sentença atacável através de recurso de apelação, mas sim de decisão interlocutória suscetível de recurso de agravo.
Na espécie, a decisão que julga improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, por não por termo à execução, deve ser atacada por
meio do recurso de agravo de instrumento, conforme exegese do art. 475-M, 3º, do Código de Processo Civil, in verbis:
"Art. 475-M. (...) § 3º A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação".
Este é também o escólio de Cássio Scarpinella Bueno:
"O § 3º do art. 475-M dispõe sobre os recursos cabíveis da decisão que julgar a impugnação. Será de agravo de instrumento a não ser que a impugnação acarrete a extinção da execução, isto é, do processo que está em sua derradeira "fase" ou "etapa", a de cumprimento de sentença, hipótese em que o recurso cabível será o de apelação" (A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil, volume 1: comentários sistemáticos à Lei n. 11.187, de 19-10- 2005, e 11.232, de 22-12-2005, 2. ed, São Paulo: Saraiva, 2006).
Nesse sentido já se manifestou a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, ACOLHENDO A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - PROCEDIMENTO QUE NÃO FOI EXTINTO - RECURSO ADEQUADO PARA IMPUGNAR A DECISÃO É O DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO DE APELAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 475-M, § 3º, DO CPC - ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1014180-3 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Cláudio de Andrade - Unânime - - J.
11.09.2013)
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE CONHECIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.DECISÃO QUE DESAFIA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. A decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, conforme inteligência do art. 475-M, § 3º, do CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - A - 973034-7/01 - Palmas - Rel.: Jurandyr Reis Junior - Unânime - - J. 21.03.2013)
Vale dizer, ainda, que se mostra inaplicável a espécie o princípio da fungibilidade recursal, vez que tal princípio só deve ser aplicado quando existe dúvida objetiva acerca da modalidade do recurso a ser interposto.
Destarte, pelas razões acima apontadas, o presente recurso não merece conhecimento, tendo em vista o erro grosseiro frente à inexistência de dúvida quanto à decisão cabível, em face de decisão interlocutória, resultando na ausência de requisito intrínseco de admissibilidade do recurso, qual seja, o cabimento.
III - Intimem-se e oportunamente baixem-se.
Publique-se.
Curitiba, 14 de janeiro de 2014.
Des. D’ARTAGNAN SERPA SA Relator