SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1179529-0
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Sergio Luiz Patitucci
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Mar 27 20:13:00 BRT 2014
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1336 Thu May 15 00:00:00 BRT 2014

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso de apelação 1, e dar provimento parcial ao recurso de apelação 2, nos termos do voto do relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - PLANO DE SAÚDE - EXAME SOLICITADO POR MÉDICO CONVENIADO - AUTORIZAÇÃO NEGADA - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS E MATERIAIS - CARACTERIZAÇÃO - VALOR - MANUTENÇÃO - JUROS E CORREÇÃO - SÚMULAS 43 E 362 DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS DANOS MORAIS - INCIDÊNCIA DA DATA DA FIXAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - RECURSOS - APELAÇÃO 1 - PARCIAL PROVIMENTO - APELAÇÃO 2 - PARCIAL PROVIMENTO.1.- O direito ao tratamento de saúde deverá se fazer de maneira eficaz, a ponto de se contar com a plena recuperação, uma vez que em questões de saúde, as soluções não podem e nem devem ser paliativas; 2.- O direito não pode ficar estático alheio às transformações sociais, devendo prevalecer as regras que visam à proteção dos direitos do ser humano no caso, prevalecendo o direito à saúde, assegurado constitucionalmente; 3.- Aplica-se nos contratos sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, o princípio constitucional da isonomia, interpretando-os de maneira mais favorável ao consumidor, para que se tenha por reequilibrada a relação jurídica.