Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.
Apelação Cível nº 1131247-9, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 21ª Vara Cível. Apelante: Unimed de Curitiba Sociedade Cooperativa de Médicos. Apelado: Maurício Costa de Miranda. Relator: Desembargador Francisco Luiz Macedo Júnior AGRAVO RETIDO INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 523, DO CPC NÃO CONHECIMENTO APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA RELAÇÃO DE CONSUMO APLICAÇÃO DO CDC (SÚMULA 469, DO STJ) PLANO DE SAÚDE NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO, SOB ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO SERIA EXPERIMENTAL E, POR ISTO, EXCLUÍDO DA COBERTURA MEDICAMENTO INDICADO POR MÉDICO RESPONSÁVEL DEVER DA SEGURADORA CUSTEAR O TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO, PORQUE ESTE INTEGRA O TRATAMENTO DE DOENÇA COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE PLANO QUE PREVÊ COBERTURA PARA TRATAMENTO DE CÂNCER SENTENÇA MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Unimed
de Curitiba Sociedade Cooperativa de Médicos contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer.
Maurício Costa de Miranda propôs ação de obrigação de fazer, sustentando, em síntese, que é portadora de Linfoma do Manto com Metástase no Baço, Linfonodos e Medula Óssea, necessitando fazer uso do medicamento quimioterápico com dosagem de diversos medicamentos, cuja cobertura foi negada pela requerida, apesar da indicação médica e da urgência do tratamento.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, para que a requerida fosse compelida a liberar todas as guias necessárias ao integral tratamento quimioterápico, até a realização do transplante de medula óssea, o que foi deferido às fls. 62/67. No mérito, requereu além da condenação da requerida ao custeio do tratamento quimioterápico necessário, o ressarcimentos dos valores que teria despendido com os medicamentos utilizados no Hospital Nossa Senhora das Graças, no período compreendido entre 21 de agosto a 2 de setembro de 2012.
Ao contestar o feito às fls. 240/252, a requerida Unimed Curitiba arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, pugnado pela nomeação à autoria ou pela denunciação da lide a Unimed do Estado de Santa Catarina.
No mérito, afirmou que nunca manteve qualquer relação
jurídica com o autor, razão pela qual, segundo ela, a lide não mereceria prosperar. Requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a extinção do processo. Alternativamente, a improcedência da ação.
Saneando o feito (fls. 296/298), o magistrado reconheceu a legitimidade passiva da Unimed Curitiba, alegando inexistir razão fática ou legal para admitir a intervenção de terceiro, litisconsórcio necessário ou denunciação da lide.
Contra a referida decisão a requerida ofertou agravo retido (fls. 303/311).
Sentenciando o feito, o MM juiz julgou parcialmente procedente a ação, confirmando a liminar concedida à fl. 66, determinando, em definitivo, que ré autorize o tratamento quimioterápico, liberando a cobertura para fornecimento dos medicamentos prescritos pelo médico do autor.
Em razão da sucumbência, condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Inconformada com a sentença, a requerida Unimed Curitiba Sociedade Cooperativa de Médicos interpôs o presente recurso de apelação (fls. 353/369).
Primeiramente, tece considerações salientando que por ser uma cooperativa de serviços médicos adota os princípios do cooperativismo e respeita todos os preceitos vinculados à Lei n. 5.764/71, que instituiu o sistema, bem como o regime jurídico das sociedades cooperativas.
Alega que a união das Unimed's, em sistema de intercâmbio, a fim de viabilizar o atendimento do segurado em âmbito nacional, nos limites da modalidade de plano contratado, decorre dos princípios cooperativistas.
Afirma que a responsabilidade pela negativa de prestação assistencial a saúde de qualquer natureza seria da Unimed de origem.
Sustenta que restou incontroverso, nos autos, que a apelado é beneficiário da Unimed do Estado de Santa Catarina, não tendo, portanto, celebrado contrato de prestação de serviços assistenciais à saúde com a apelante, razão pela qual, segundo ela, não poderia ser compelida ao custeio do tratamento quimioterápico solicitado.
Assevera que não se poderia confundir a faculdade de prestação recíproca de serviços entre os componentes do sistema Unimed, prevista na lei das cooperativas, com a responsabilização solidária entre os componentes.
Aduz que ante a flagrante afronta da sentença a preceitos legais e entendimentos jurisprudenciais, esta deveria ser reformada, para o fim de se reconhecer a sua ilegitimidade passiva. Alternativamente requer a improcedência do pedido inicial.
No mérito, afirma que o uso do medicamento RITUXIMAB associado ao BORTEZOMIB, para linfoma, não possuiria registro na ANVISA, sendo considerado, por isto, tratamento experimental, que estaria expressamente excluído da cobertura obrigatória dos planos de saúde, conforme artigo 10, inciso I, da Lei n. 9.656/98.
Contrarrazões às fls. 374/391, pela manutenção da sentença.
É o relatório,
VOTO:
Preliminarmente:
Agravo retido
Verifica-se que a requerida Unimed Curitiba interpôs agravo retido, atacando a decisão de fls. 296/298, que saneou o feito, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva. Porém, este não deve ser conhecido, por ausência de reiteração nas razões recursais (artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil).
Apelação
Presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, de se conhecer o presente recurso.
Da legitimidade passiva
Defende a Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa de Médicos a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, ao argumento de que a união das Unimed's, a fim de viabilizar o atendimento do segurado em âmbito nacional, nos limites da modalidade de plano contratado, decorre dos princípios cooperativistas, que não importaria na responsabilização solidária entre os componentes.
Assevera, ainda, que tendo em vista a inexistência de relação jurídica entre o autor e a Unimed Curitiba, ora apelante, bem como por não ser a responsável pela negativa do tratamento requerido, não poderia ser compelida, solidariamente, ao custeio do tratamento.
Sem razão.
Insta consignar, primeiramente, que sendo esta Câmara especializada em ações envolvendo planos de saúde, sabe-se, em virtude de reiterados julgados neste sentido, que as Unimed's Destino, são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações de obrigação de fazer, decorrentes de contratos de plano de saúde.
Com efeito, conforme já decidido em casos semelhantes, após a análise do "Manual de Intercâmbio Nacional" da Unimed Brasil que "dispõe sobre conceitos, normas e procedimentos para intercâmbio de clientes em território nacional" e "aplica-se a todas às Unimeds do Sistema Cooperativo Unimed" denota-se que a Unimed Curitiba (Unimed Destino) deve integrar o polo passivo da presente demanda, pelos motivos a seguir delineados.
No capítulo 7., que trata dos "Repasses no Intercâmbio", especificamente, na cláusula 7.1. "Transferência de Risco em Preço Pré- Estabelecido", observa-se que a Unimed de Origem deve garantir o atendimento ao cliente, enquanto que a Unimed de Destino é responsável pela prestação da assistência à saúde. Ou seja, apesar de a Unimed de Destino apenas atender as determinações da Unimed de Origem, prestando atendimento nos casos cobertos pelo seguro saúde e liberados previamente, responde pelo cumprimento da obrigação de fazer.
Confira-se:
"7.1. Transferência de Risco em Preço Pré- Estabelecido a) Transferência de Risco em Preço Pré- Estabelecido (...) a.4) É de inteira responsabilidade da Unimed Origem a garantia do atendimento ao cliente perante a agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), bem como o cumprimento das normas impostas por esse órgão regulador, restando à Unimed Destino tão somente a co-
responsabilidade do risco na prestação da assistência à saúde. (fl. 148) Registre-se, também, que nos casos emergenciais, a responsabilidade pelo atendimento ao segurado é da Unimed de Destino, sem que isto importe em ônus a Unimed de Origem, consoante se verifica pelo item a.51, da citada cláusula.
Como se verifica, existe uma cooperação entre as Unimed's (Origem e Destino), onde uma delas é responsável pela liberação do procedimento (garantia do atendimento) e a outra responde pela execução dos serviços.
Assim, declarar que uma das partes é ilegítima retiraria o conteúdo de cooperação mútua inserto no contrato de intercâmbio da Unimed.
Além disso, a Unimed Destino/Executora é quem efetua o pagamento aos prestadores de serviços (hospital, clínicas, médicos, etc...), depois de efetuado o repasse de valores pela Unimed Origem/Autorizadora.
Confira-se: 1 7.1. (...) (...) a.5) Nos casos sem cobertura, em que a atenção à saúde não venha a se caracterizar como própria do plano contratado, porém com risco de vida ou lesões irreparáveis ao cliente, a Unimed Destino estará obrigada a proporcionar o atendimento necessário, ficando a Unimed Origem isenta de quaisquer ônus.
"l) Resumo do Repasse A cada mês, a Unimed Origem deverá gerar, obrigatoriamente, um arquivo padrão PTU (A800) Faturamento de Intercâmbio em Pré-Pagamento, versão então vigente, contendo relação dos clientes que foram transferidos à Unimed Destino e os respectivos valores de repasse, para que a Unimed Destino possa emitir a fatura no valor correto. O prazo para o envio deste arquivo é até o dia 23 de cada mês. (...) n) Arquivo Utilização A Unimed Destino deverá enviar via Webstar, obrigatoriamente, à Unimed Origem, até o dia 10 de cada mês, um arquivo Padrão PTU (A700) Serviços Prestados em Pré-Pagamento, versão então vigente, contendo a utilização dos serviços prestados aos clientes de Transferência de Risco em Preço Pré-Estabelecido, tendo como referência os serviços realizados por ela. O referido arquivo (A700) deve ser gerado, mesmo que não existam serviços prestados durante o período referenciado no arquivo. Este arquivo deve ser enviado por meio da ferramenta Webstart. n.1) (...) n.2) Caber ressaltar que os valores informados no arquivo PTU (A700) devem ser os mesmos pagos ao prestador, não podendo ser revalorizados com os valores de Intercâmbio. (fls. 152/153) Conclui-se, desse modo, que a parte requerida possui legitimidade para prestação de serviços, de acordo com o referido regulamento da Unimed.
Nesse passo, não obstante a Unimed Destino/Executora necessite de autorização da Unimed Origem/Autorizadora, para execução
dos procedimentos, consoante se verifica pela alínea `j', da cláusula 7.1.2 (exceto nos casos emergenciais), visto que o controle de coberturas será feito pela Unimed de Destino, tal fato, por si só, não retira a legitimidade daquela para figurar no polo passivo da presente ação. Isto porque, como se disse, há uma obrigação de fazer compartilhada, onde uma das partes executa os serviços e a outra faz os repasses de valores, de acordo com os serviços anteriormente prestados.
Com efeito, retirar a Unimed Curitiba do polo passivo da demanda dificultaria o cumprimento integral da obrigação, oneraria indevidamente a parte autora, possibilitando à ocorrência de danos irreparáveis.
Cite-se, como exemplo, o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, proferido por ocasião do julgamento do REsp nº 1140107/PR, de Relatoria do Ministro Massami Uyeda, que reformou decisão deste Tribunal de Justiça, declarando a ilegitimidade passiva da Unimed Curitiba (Unimed Destino), extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2 7.1. (...) (...) j) Autorização em Custo Operacional A Unimed Destino deverá solicitar à Unimed Origem autorização para execução do procedimento necessário na modalidade de custo operacional por meio do Intercâmbio Eletrônico de Liberações Direto ou Indireto, nos seguintes casos: - procedimentos não cobertos pelo plano padrão do Intercâmbio; - cliente em cumprimento de períodos de carência; e - limite contratual excedido.
Em tal caso, onde o exame ainda não havia sido efetivado, a extinção do processo por certo acarretou danos à parte autora, que ficou impossibilitada de receber, naquela ação, a indenização que lhe era devida.
Já neste caso, onde o fornecimento dos medicamentos foi deferido liminarmente, o qual era de uso contínuo, a retirada da requerida do polo passivo poderia importar em ônus ao segurado, considerando que este teria que arcar com os valores do tratamento para que, posteriormente, pudesse pleitear ressarcimento quando tudo pode ser resolvido nessa mesma ação.
De se ver, ainda, que não se pode retirar da parte autora o direito a prestação jurisdicional, porque por força da teoria da aparência, não há como exigir que o consumidor diferencie duas cooperativas médicas pertencentes ao Sistema Cooperativo Unimed. Isto porque, perante o consumidor, ambas as cooperadas apresentam-se como uma única empresa, que disponibiliza serviços de assistência à saúde em todo o território nacional.
Nesse passo, de se afastar a preliminar de ilegitimidade passiva invocada.
Da cobertura
Sustenta a requerida/apelante que a sentença teria
afrontado preceitos legais e entendimentos jurisprudenciais, ao condená-la ao custeio dos medicamentos solicitados pelo apelado, apesar de não ter sido a responsável pela negativa.
Afirma, ainda, que o uso do medicamento RITUXIMAB associado ao BORTEZOMIB, para linfoma, não possuiria registro na ANVISA, sendo considerado, por isto, tratamento experimental, que estaria expressamente excluído da cobertura obrigatória dos planos de saúde, conforme artigo 10, inciso I, da Lei n. 9.656/98.
Tais alegações não se sustentam.
Importante destacar, inicialmente, que o tratamento quimioterápico solicitado foi prescrito pelos médicos Dr. Eurípedes Ferreira e Dr. Selmo Minucelli, especialistas em hematologia e hemoterapia, tendo em vista que a doença se mostrou refratária e resistente ao tratamento anterior e não obteve a remissão completa.
Além disso, a falta de tratamento poderá acarretar riscos graves a saúde do segurado, que poderá, inclusive, levá-lo a óbito.
A respeito, conveniente citar os relatórios médicos, para que fosse dada continuidade ao tratamento quimioterápico, até a realização do transplante de medula óssea, com a aplicação do medicamento RITUXIMAB associado ao BORTEZOMIB (VELCADE), diante do diagnóstico apresentado.
Confira-se:
"MAURÍCIO COSTA DE MIRANDA, 43 anos de idade, com diagnóstico de LINFOMA DO MANTO, realizado em 08.06.2012, submeteu-se à tratamento quimioterápico (Hyper-C VAD), mostrando-se resistente e não obtendo a remissão completa. O plano de tratamento atualmente consiste em induzir uma remissão, a qual será seguida pelo transplante de medula óssea, uma vez que ele possui irmão totalmente idêntico. A exemplificar com respeito ao transplante de medula óssea os resultados obtidos por Reedy N e colaboradores, de Nashville acusam sobrevida de 75% em 5 anos para os pacientes com lymphoma de manto (Ep. Hematol 2012 May; 40(5)359-66) A fim de levar o paciente MAURÍCIO COSTA DE MIRANDA, às condições de transplante, buscou-se, baseado na literatura médica, nova abordagem quimioterápica. Houot R e colaboradores (Ann. Oncol 2012 Jun; 23(6):1555-61) Lamm W e colaboradores (Haematologica 2011 Jul: 96(7): 1008-14) Gerecitano J e colaboradores (Clin Câncer Res. 2011 Apr 15:17(8): 2493-501) Hutter G e colaboradores (Ann Hematol 2012 Jun:91 (6): 847-56) Parekh S e colaboradores (Semin Câncer Biol, 2011 Nov 21(5):335-46) Chang JE e colaboradores (BR J Hematol 2011, Oct; 155 (2): 190-7) Holkova B. Grant S (Best Prat Res Clin Haematol. 2012 Jun:25(2):133-41) Nabhan C e colaboradores (Clin Lymphoma Myeloma Leuk 2012 Feb; 12(1):26.31) e Aghathocleous A e col. (Br J Haematol 2010 Nov; 151(4):346-53) constituem-se em estudos sobre o uso de bortesomib (Velcade) no manejo do Linfoma do Manto, e nos quais baseamos nossa opção para tratar o se. MAURÍCIO COSTA MIRANDA, mas cujo esquema terapêutico foi negado pela UNIMED." (fl. 36)
"Maurício Costa Miranda deverá receber quimioterapia de indução e remissão com Velcad, Dexametosa e Mabthera e em seguida transplante alogenico de medula óssea sendo doador seu irmão compatível. É fundamental ressaltar que esta é a única forma de tratamento capaz de proporcionar-lhe cura ou longa sobrevida. A não utilização da quimioterapia proposta implicará em riscos graves para a morte do paciente roubando-lhe a
chance do transplante." (fl. 37) Conclui-se, desse modo, que a utilização dos medicamentos é essencial ao tratamento do segurado, sendo que a negativa de fornecimento restringiu direito fundamental, inerente à natureza do contrato de seguro, ameaçando o objetivo das cláusulas de cobertura integral do referido tratamento (Câncer).
De se dizer, também, que não tem importância o fato do tratamento ser experimental, porque o contrato não exclui a cobertura para tratamento de câncer em si.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça os planos de saúde podem estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser ministrado ao paciente.
Confira-se:
Seguro saúde. Cobertura. Câncer de pulmão. Tratamento com quimioterapia. Cláusula abusiva. 1. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. 2. Recurso especial
conhecido e provido. 3
No caso em análise, a necessidade da medicação solicitada ficou comprovada pela solicitação efetuada pelos médicos hematologistas, Dr. Eurípedes Ferreira e Dr. Selmo Minucelli, a Unimed (fl. 34), assim como pelas declarações feitas por eles (fls. 36/37). Portanto, restou evidenciado que a medicação, solicitada e indicada pelos médicos, integra o próprio tratamento do câncer, doença esta coberta pelo plano de saúde.
Assim, não se mostra razoável excluir a determinada opção terapêutica, se existe cobertura para a doença, no contrato.
No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO COM USO DO MEDICAMENTO RETUXIMAB 500 mg - ESSENCIAL PARA A MANUTENÇÃO DA VIDA - PATOLOGIA DA AGRAVANTE NÃO DESCRITA NO ANEXO II DA RESOLUÇÃO Nº 262 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - PRESENÇA PRESCINDÍVEL - ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO, SOB ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO 2 É EXPERIMENTAL - INDEVIDA - TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA - PLANO DE SAÚDE
3 STJ, REsp 668216/SP, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 15/03/2007, DJ 02/04/2007, p. 265.
PREVÊ COBERTURA DE QUIMIOTERAPIA
COBERTURA DE DESPESA COM MEDICAMENTO (OXALIPLATINA) NECESSÁRIO AO COMBATE DE CÂNCER DE PANCREAS. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULA LIMITATIVA NO CONTRATO. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA PARA APRECIAÇÃO DO MÉRITO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. FATOS SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADOS DE FORMA DOCUMENTAL. DEVER DE COBERTURA DO TRATAMENTO. DIREITO À SAÚDE. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL. RELAÇÃO DE CONSUMO.INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.MEDICAÇÃO INDICADA POR MÉDICO RESPONSÁVEL E NECESSÁRIA AO TRATAMENTO ONCOLÓGICO. CONTRATO QUE NÃO TRAZ O CONCEITO DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL. CLÁUSULA NULA E ABUSIVA. PLEITO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.O contrato de seguro-saúde está submetido ao estatuto consumerista, devendo suas cláusulas ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), buscando equilibrar a relação contratual.Nesta modalidade contratual, não se pode alegar a ausência de cobertura de procedimento que acabe por ameaçar o próprio objeto do contrato, especialmente quando há previsão de cobertura para tratamentos oncológicos. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1097935-4 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: D'artagnan Serpa Sa - Unânime - - J. 31.10.2013) Ressalte-se, ainda, que a relação das partes é de consumo, porque se enquadra nos conceitos de consumidor/fornecedor de
serviços, nos termos do artigo 3º e parágrafos, do Código de Defesa do Consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, sumulou o entendimento quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de plano de saúde.
Confira-se:
Súmula 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Desta feita, a interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita com fulcro nas disposições do CDC, especialmente naquelas que conferem proteção contratual ao consumidor, as quais, dentre outras regras, estabelecem a interpretação que lhe é mais favorável.
Assim, nos casos envolvendo contratos remunerados de prestação de serviços de seguro saúde, onde o segurado figura como destinatário final, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, especialmente o disposto no artigo 474.
É preciso observar, desse modo, que o objeto ou finalidade do plano em questão é a saúde, ou a garantia de cobertura contra evento futuro e incerto, danoso à saúde do segurado ou de seus dependentes.
4 Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
No caso, sendo o contrato de adesão, o qual não permite que a parte hipossuficiente possa alterar cláusulas de conteúdo abusivo para se proteger, o Código de Defesa do Consumidor permite seja reconhecida a nulidade destas, vez que a saúde é direito fundamental assegurado pela Constituição Federal.
E, neste passo, quando existem dúvidas, as cláusulas do contrato de adesão devem ser interpretadas em favor do aderente.
Desse modo, não havendo exclusão do câncer no contrato de saúde, não há como impedir a cobertura do seguro para o tratamento quimioterápico solicitado à base dos medicamentos RITUXIMAB e BORTEZOMIB (VELCADE).
Esclareça-se, ainda, que é o médico e não o plano de saúde, o responsável pela orientação terapêutica.
Ressalte-se, por oportuno, que não há dúvida quanto à situação emergencial, em vista de se tratar, neste caso, de fornecimento de medicamento necessário para o tratamento de neoplasia maligna que acomete o segurado.
Ademais, é fato notório que o retardamento no tratamento do câncer pode trazer complicações e/ou lesões irreparáveis ao paciente, e até mesmo a sua morte.
Conclui-se, desse modo, que a sentença não merece
reparos, razão pela qual a requerida deve arcar com as despesas do tratamento quimioterápico que o segurado necessita.
Diante do exposto, VOTO por NÃO CONHECER o agravo retido e por CONHECER a Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a respeitável sentença, por seus próprios fundamentos.
ACORDAM os Membros Integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, por NÃO CONHECER o Agravo Retido e por CONHECER a Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os excelentíssimos Senhores Desembargadores Domingos José Perfetto (presidente com voto) e D'Artagnan Serpa Sa.
Curitiba, 24 de abril de 2014.
-- PREPONDERÂNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1118303-4 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 07.11.2013)
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ENDOCARCIONOMA DE COLON SIGMÓIDE. INDICAÇÃO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO COM O MEDICAMENTO FOLFIRI (FOLFOX) E AVASTIN. ALEGAÇÃO DE MEDICAMENTO EXPERIMENTAL. DESCABIMENTO. PREVISÃO DE COBERTURA PARA QUIMIOTERAPIA. DEVER DE COBERTURA PARA O TRATAMENTO INCLUINDO-SE OS MEDICAMENTOS. OBSERVÂNCIA À FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS, À BOA-FÉ OBJETIVA E À PROTEÇÃO À DIGNIDADE HUMANA. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1062882-9 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Arquelau Araujo Ribas - Unânime - - J. 07.11.2013)
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. UNIMED COOPERATIVA MÉDICA. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA PERDA DO OBJETO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO AFASTADA. PLEITO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA DISPENSÁVEL. DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE OUTRA SEJA PROFERIDA, SENDO POSSÍVEL A SUA REFORMA EM GRAU DE RECURSO. MÉRITO QUE DEVE SER ENFRENTADO. RECUSA NA
|