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Acórdão
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I. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos pelos réus contra a sentença (mov. 98.1), proferida na ação de restituição e indenização por danos morais, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: Diante do exposto e pelo que mais consta desta AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JONAS DE SOUZA FREIRE em face de BANCO PAN S.A. e BANCO SAFRA S.A., nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, analisando o processo, com resolução do mérito, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial e, de consequência, condeno os réus, solidariamente, ao: a) ressarcimento, de forma simples, ao autor do valor de R$ 5.978,16 (cinco mil novecentos e setenta e oito reais e dezesseis centavos), cuja importância deverá ser acrescida de correção monetária pela média INPC/IGP-DI, a partir do efetivo desembolso (16.08.2022 - mov. 1.11), e de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; b) pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante este que deverá ser corrigido monetariamente pela média INPC/IGPDI a partir desta data (prolação da sentença), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Ainda, considerando a sucumbência havida, condeno os réus ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do autor, que ora arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, o que faço com amparo no art. 85, §2º, do CPC, levando em conta, para tanto, a pequena complexidade da causa, o seu reduzido valor patrimonial e o tempo despendido no trabalho. Por fim, revogo a ordem exarada em sede de tutela antecipada (mov. 8.1), uma vez que o contrato de empréstimo permanecerá hígido.Em suas razões recursais (mov. 106.1), o primeiro réu, ora apelante, alega, em resumo, que: (a) não houve irregularidade na contratação do empréstimo consignado, uma vez que o valor contratado foi depositado na conta bancária do autor; (b) não houve qualquer tentativa de solução pela via extrajudicial; (c) o autor não comprovou a existência de danos morais, nem qualquer ilicitude por parte do banco; (d) o valor arbitrado a título de indenização pelos danos morais é excessivo; (e) houve culpa exclusiva do autor com relação ao dano por ele sofrido. Por sua vez (mov. 114.1), o segundo réu argumenta, em síntese, que: (a) o autor possui com ele dois contratos, que, no entanto, não são o objeto da lide; (b) o contrato celebrado com o Banco Pan é um empréstimo consignado, e não um refinanciamento ou portabilidade; (c) por essa razão, seria parte ilegítima para figurar no polo passivo; (d) os contratos realizados com o Banco Safra contêm assinaturas digitais que preenchem os requisitos de autenticidade; (e) o dano causado ao autor é imputável apenas a ele próprio; (f) o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser reduzido; (g) é indevida a condenação de ambas as instituições financeiras à devolução dos valores cobrados do autor, uma vez que o Banco Safra não teve qualquer ingerência em relação ao contrato feito com o Banco Pan. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 120.1).É o relatório.
II. No caso em apreço, a parte autora narra, em sua petição inicial (mov. 1.1), que: (a) é cliente de ambas as instituições financeiras rés; (b) após celebrar um contrato de empréstimo consignado com o Banco Pan, recebeu uma proposta, em nome do Banco Safra, a fim de se realizar a sua portabilidade; (c) nesse contato realizado, o atendente mencionou seus dados pessoais, bem como informações acerca dos contratos já celebrados com ambos os bancos; (d) contudo, foi induzido a realizar não um contrato de portabilidade, mas sim um novo contrato de empréstimo consignado com o Banco Safra; (e) acreditando que se tratava de um “estorno”, realizou o depósito da quantia obtida em conta bancária de terceiro, que se apresentou como o Banco Pan. À vista disso, propôs a ação originária visando, num primeiro momento, à restituição da quantia de R$ 5.978,16 (cinco mil novecentos e setenta e oito reais e dezesseis centavos), que depositou em conta bancária dos fraudadores. Subsidiariamente, requereu a declaração de nulidade do contrato. Além disso, postulou que as instituições financeiras sejam condenadas a lhe pagar uma indenização pelos danos morais suportados, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Inicialmente, o Juízo de origem concedeu a tutela provisória de urgência, a fim de determinar a suspensão dos descontos realizados em benefício previdenciário do autor (mov. 8.1). Os réus apresentaram suas contestações (movs. 28.1 e 29.1) e, em seguida, foi proferida a decisão saneadora, que determinou a inversão do ônus da prova (mov. 49.1). Por fim, sobreveio a sentença (mov. 98.1) que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando às instituições financeiras, de maneira solidária, que restituam ao autor a quantia de R$ 5.978,16 (cinco mil novecentos e setenta e oito reais e dezesseis centavos) e, além disso, paguem-lhe a indenização pelo dano moral suportado, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). III. Em caráter preliminar, o Banco Safra alega que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a fraude praticada teve como base o contrato celebrado com o Banco Pan. No entanto, sem razão. É notório que a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser analisada com base na teoria da asserção, que leva em consideração as afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência acerca da veracidade das alegações ou da probabilidade de êxito da pretensão, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:Como é sabido, as condições da ação, dentre elas, o interesse processual, definem-se da narrativa formulada na inicial, não da análise do mérito da demanda, motivo pelo qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares.É o que diz a teoria da asserção, adotada pela jurisprudência desta eg. Corte Superior, que já proclamou que os fatos narrados na inicial constituem meras alegações de modo que, nesse momento, as condições da ação, dentre elas o interesse processual, devem ser avaliadas in status assertionis, ou seja, de forma abstrata, à luz exclusivamente da narrativa constante na inicial, sem o aprofundamento na matéria de mérito e dispensando qualquer atividade probatória. (REsp 1.609.701-MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021).No caso em apreço, a parte autora visa à responsabilização de ambas as instituições financeiras, tendo em vista que os fraudadores se utilizaram de seus dados pessoais e bancários relacionados aos contratos celebrados tanto com o Banco Pan quanto com o Banco Safra.Com base nisso, levando-se em consideração a narrativa exposta na petição inicial, em que se imputa a ambos os bancos ora apelante a prática do ato ilícito, consistente no vazamento de dados do usuário, não há que se falar em ilegitimidade ativa, confundindo-se a matéria, na realidade, com o próprio mérito da demanda.Nesse sentido, inclusive, já decidiu este Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇOS DE INTERNET EM DÉBITO AUTOMÁTICO QUE NÃO TERIAM SIDO CONTRATADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. (1) ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DEFINIDA PELA TEORIA DA ASSERÇÃO. VALORES COBRADOS EM DÉBITO AUTOMÁTICO, SUPOSTAMENTE SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. (...). (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003407-23.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 16.04.2023 – grifou-se).Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.IV. Com relação ao mérito, os apelantes sustentam, em síntese, a regularidade de seus contratos celebrados com o autor, bem como a ausência de responsabilidade pelos danos a ele causados em decorrência do golpe que lhe foi aplicado. Contudo, sem razão. Como bem observou o Juízo de origem, a parte autora, após narrar a fraude de que foi vítima, o que, aliás, trata-se de fato incontroverso, requereu que as instituições financeiras sejam condenadas a lhe ressarcir o valor referente ao depósito realizado em favor dos golpistas, quando acreditava que se estava realizando um estorno que possibilitaria a repactuação de suas dívidas. Cumulativamente, requereu, ainda, que ambas sejam condenadas a lhe indenizar o dano moral suportado. Apenas subsidiariamente, o autor postulou a declaração de nulidade do contrato de empréstimo realizado com o Banco Pan. Dito isso, vale destacar que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responderá, independentemente de culpa, pelos defeitos do produto ou do serviço causados pela falta de segurança ofertada ao consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam.Inclusive, além de ser desnecessária nas relações consumeristas a demonstração de culpa do causador do dano, baseando-se a responsabilidade objetiva na “teoria do risco-proveito”, admite-se, igualmente, a relativização do nexo de causalidade, notadamente quando demonstrada a ocorrência de fortuito interno, com base na chamada “teoria do risco agravado”.Esse entendimento, inclusive, deu origem à Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça:As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.Sobre o assunto, convém transcrever trecho de recente acórdão proferido por esta Câmara Cível, no julgamento da Apelação Cível nº 0021179-77.2021.8.16.0019, de relatoria do Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto:Nesse ponto, cabe indicar que, como base teórica do entendimento acima destacado, a jurisprudência passou a adotar a chamada ‘Teoria do Risco Agravado’, por meio do qual a fornecedora de serviços bancários responde pelos riscos criados no âmbito de suas operações, não sendo suficiente, a fim de afastar sua responsabilidade, a menção a fato de terceiro, o qual não rompe o nexo de causalidade referente à responsabilização dos agentes financeiros pelo dever de segurança que devem observar em favor do público em geral, haja vista que tais acontecimentos, como fraudes delitos cometidos no âmbito das operações bancárias, qualificam-se como fortuitos internos, correspondentes à seara do risco da atividade desempenhada por esses agentes no mercado.No caso em apreço, o autor, que é cliente tanto do Banco Pan quanto do Banco Safra, foi abordado, através mensagens enviadas via WhatsApp, por um sujeito que se passava por atendente do Banco Pan, propondo-lhe a celebração de contratos de refinanciamento de suas dívidas, no intuito de “migrá-las” e reduzir-lhes o valor total (mov. 1.9). Por meio das mensagens de áudio enviadas pelo golpista ao autor (movs. 1.20 a 1.27), são mencionados não apenas os dados pessoais da vítima como também os valores das parcelas dos contratos celebrados com as instituições financeiras rés. O fraudador, inclusive, teve acesso aos dados pessoais do autor, como seu número de CPF e do cadastro de seu benefício de aposentadoria (mov. 1.9). Da análise dessas conversas anexadas ao processo, fica claro que o golpista obteve acesso a esses dados, que não lhe foram fornecidos, em nenhum momento, pelo próprio autor. Nesse sentido, fica evidenciada a responsabilidade das instituições financeiras, que não cumpriram com o seu dever de manter a segurança dos dados e das relações mantidas com os seus consumidores, o que foi elementar para que o golpe se concretizasse. Sobre o tema, vale citar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GOLPE DO BOLETO. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SIGILOSOS DE MANEIRA INADEQUADA. FACILITAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. FATO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS. SÚMULA 479/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito por vazamento de dados bancários cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em 13/2/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/2/2022 e concluso ao gabinete em 19/6/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a instituição financeira responde por falha na prestação de serviços bancários, consistente no vazamento de dados que facilitou a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. 3. Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social (REsp 2.015.732/SP, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 4. Para sustentar o nexo causal entre a atuação dos estelionatários e o vazamento de dados pessoais pelo responsável por seu tratamento, é imprescindível perquirir, com exatidão, quais dados estavam em poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes respectivos. Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada. 5. Os dados sobre operações bancárias são, em regra, de tratamento exclusivo pelas instituições financeiras. No ponto, a Lei Complementar 105/2001 estabelece que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados (art. 1º), constituindo dever jurídico dessas entidades não revelar informações que venham a obter em razão de sua atividade profissional, salvo em situações excepcionais. Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento de informações sigilosas e causem prejuízos ao consumidor, configura defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC e art. 44 da LGPD). 6. No particular, não há como se afastar a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos decorrentes do famigerado "golpe do boleto", uma vez que os criminosos têm conhecimento de informações e dados sigilosos a respeito das atividades bancárias do consumidor. Isto é, os estelionatários sabem que o consumidor é cliente da instituição e que encaminhou e-mail à entidade com a finalidade de quitar sua dívida, bem como possuem dados relativos ao próprio financiamento obtido (quantidade de parcelas em aberto e saldo devedor do financiamento). 7. O tratamento indevido de dados pessoais bancários configura defeito na prestação de serviço, notadamente quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. . Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 9. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e reestabelecer a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. (REsp n. 2.077.278/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023 – grifou-se).Portanto, devem as instituições financeiras ser responsabilizadas solidariamente pelos danos materiais e morais causados ao autor, não se tratando a presente hipótese de caso fortuito externo, uma vez que o golpe praticado contra a vítima decorreu do prévio vazamento de seus dados até então acautelados com as rés. Destaca-se, ainda, que, diferentemente do que foi alegado pela parte apelante, o fato de o autor não ter buscado a solução extrajudicial da controvérsia não é causa impeditiva para que requeira a tutela jurisdicional, no sentido de ser compensado pelos danos materiais e morais que lhe foram causados. V. Com relação à caracterização do dano moral, convém esclarecer que esse instituto, apesar de não receber conceituação legal na ordem jurídica brasileira, consiste, de acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, na lesão a direitos da personalidade da vítima, como se vê:O dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de Direito Civil; volume único. São Paulo: Saraiva, 2017, pg. 907). Com efeito, para que se decida acerca da ocorrência ou não de danos morais indenizáveis, exige-se, em regra, que a parte requerente comprove que os prejuízos suportados se diferenciam de meros aborrecimentos, uma vez que, apesar de gerarem situações desconfortáveis, não são capazes de causar lesão à sua esfera personalíssima.No caso em apreço, observa-se que, em decorrência do golpe de que foi vítima, o autor se inseriu em grave situação de instabilidade financeira, o que é comprovado pelo seu saldo negativo de R$ 7.854,43 (sete mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e três centavos) junto ao Banco Itaú (mov. 1.5). Nesse sentido, a situação ora narrada não se limita a um mero aborrecimento ou descontentamento cotidiano. Pelo contrário, trata-se de hipótese em que, por conta do vazamento de seus dados bancários, terceiros criminosos praticaram um golpe contra o autor, o que lhe causou evidente desgaste pessoal, especialmente em função do injusto impacto financeiro que teve de suportar, valendo destacar que se trata de pessoa idosa e beneficiária da previdência social. Por sua vez, no que diz respeito ao valor arbitrado a título de indenização, sabe-se que essa quantia deve ser estabelecida em atenção à ponderação entre os elementos do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito, mas, a despeito disso, fazer prevalecer o caráter compensatório-punitivo da reparação pecuniária.Com base nessas considerações, o Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o método bifásico para valorar os danos morais, que consiste, basicamente, em:Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (REsp 1.152.541 – RS. Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011 DJe 21/09/2011 – grifou-se).No caso em apreço, considerando o entendimento deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes, bem como as circunstâncias do caso concreto, tem-se que o valor arbitrado pelo magistrado, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), presta-se a compensar a parte autora de maneira suficiente.Aliás, em situações semelhantes, envolvendo a responsabilidade de instituições financeiras pelos danos decorrentes de golpes sofridos por seus correntistas, esta Câmara Cível já arbitrou quantias ainda maiores, como se vê:APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO BANCO. 1. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, BANCO SANTANDER. EMPRESAS QUE COMPÕEM O MESMO GRUPO ECONÔMICO. CONTA CORRENTE SUPER DIGITAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. 2. CLONAGEM DE CHIP DE CELULAR, COM CONSEQUENTE ACESSO INDEVIDO E FRAUDULENTO NA CONTA CORRENTE DIGITAL DA PARTE ATIVA. GOLPE DENOMINADO “SIM SWAP”. RESPONSABILIDADE IMPUTÁVEL AO BANCO, DADA A INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC, AINDA QUE A FRAUDE TENHA SIDO ENGENDRADA POR TERCEIRO, NÃO VINCULADO AO BANCO. DANO DE CONSUMO. SISTEMA DE SEGURANÇA DESTE, O QUAL SE MOSTRARA VIOLÁVEL. CONDENAÇÃO DESTE, A COMPENSAR A PARTE AUTORA, POR OFENSAS MORAIS. CABIMENTO. DANO EXTRAPATRIMONIAL, PELOS TRANSTORNOS GERADOS. OFENSA IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO DEFINIDO NA SENTENÇA, EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). QUANTUM ATÉ COMEDIDO, À VISTA DO QUE SE TEM DECIDIDO NESTA CÂMARA, A CASOS ANÁLOGOS. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001061-61.2021.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 12.04.2023 – grifou-se).Desse modo, conclui-se que deve ser mantida a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor. VI. Como consequência, devem ser majorados os honorários advocatícios de sucumbência de 12% (doze por cento) para 14% (quatorze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. ConclusãoVII.
Voto no sentido de conhecer e negar provimento aos recursos, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.
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