Ementa
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da c. 10.ª Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação Cível, nos termos da fundamentação. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PACIENTE ACOMETIDO DE "CARCINOMA DE CÉLULAS ESCAMOSAS MODERADAMENTE DIFERENCIADO INFILTRATIVO EM TECIDO LINFÓIDE" - NECESSIDADE DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO - RADIOTERAPIA IMRT, GUIADA POR IMAGEM IGRT E EXAME "PET CT" (PET- SCAN, TOMOGRAFIA POR EMISSÃO DE PÓSITRONS) - NEGATIVA DE COBERTURA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS) - ILEGALIDADE - RELAÇÃO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA, QUE TRAZ APENAS A REFERÊNCIA BÁSICA DOS PROCEDIMENTOS MÍNIMOS A SER ASSEGURADOS - PROCEDIMENTO NÃO EXCLUÍDO EXPRESSAMENTE PELO CONTRATO - AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 16, VI, DA LEI 9.656/98 - INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - PLANO QUE PREVÊ A COBERTURA PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. CARÁTER PUNITIVO PEGAGÓGICO DA MEDIDA. VALOR QUE RESPEITA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. VERBA SUCUMBENCIAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
(TJPR - 10ª Câmara Cível - AC - 1089505-1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - Un�nime - J. 05.06.2014)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0006967-76.2023.8.16.0182 RecIno 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): CLUB MED DO BRASIL S.A Recorrido(s): Ricardo Andraus Relator: Douglas Marcel Peres RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PACOTE DE VIAGEM. RESORT NA FRANÇA. CANCELAMENTO DECORRENTE DA PANDEMIA DO COVID-19. REMARCAÇÃO OFERECIDA. DESRESPEITO ÀS CONDIÇÕES ORIGINAIS CONTRATADAS. INOBSERVÂNCIA DO CONTIDO NO ART. 2º, §5º, I, DA LEI Nº 14.046 /2020. REMARCAÇÃO FEITA PARA O ANO SEGUINTE PELO AUTOR POR VALOR SUPERIOR. RESSARCIMENTO DA DIFERENÇA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos requeridos na inicial, para condenar a empresa reclamada a restituir ao reclamante o montante de R$ 13.965,20 (treze mil novecentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos). Em análise ao presente caso, é possível verificar que a parte autora adquiriu um pacote de viagem para estadia em um resort na França, entre as datas e 07/02/21 e 14/02/21, semana anterior ao Carnaval brasileiro, com intuito de emendar suas férias com o feriado festivo, pelo importe de R$ 36.880,10 (trinta e seis mil oitocentos e oitenta reais e dez centavos). Ocorre que, em razão da pandemia do COVID-19, a reserva foi cancelada e foram oferecidas três alternativas: (a) reembolso de 60% do valor pago; (b) uma carta de crédito com validade de um ano; ou (c) modificação da data da viagem por outra a ser designada unilateralmente pela empresa Reclamada. A data ofertada para remarcação sem custos, seria para o período de 06/02/22 à 13/02/22, duas semanas antes do Carnaval brasileiro, que se deu entre os dias 28/02/22 e 02 /03/22. Cumpre-se ressaltar que em decorrência da Pandemia do COVID-19, foi editada a Lei nº 14.046/2020, com o intuito de regular as relações privadas no meio turístico e cultural, durante este período. Dessa forma observa-se o contido no art. 2º: da referida lei: “Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid- 19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. [...] ” Portanto, não restam dúvidas que a ré cumpriu com o disposto no artigo supracitado, uma vez que ofertou a remarcação do serviço, porém, em contrapartida não respeitou as condições adquiridas inicialmente pelo autor, já que a data inicial era para semana anterior ao carnaval brasileiro, para poder emendar suas férias com o feriado festivo e a ofertada seria para duas semanas antes da data festiva. Nesse sentido, deve-se observar novamente o contido no referido artigo, agora em seu parágrafo § 5º: “Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid- 19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.101, de 2022) I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou [...] § 5º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, serão respeitados: I - os valores e as condições dos serviços originalmente contratados; [...] “ Desse modo, resta evidente que a ré não observou as condições originalmente contratadas, fazendo com que o autor necessitasse desembolsar mais R$ 13.965,00 (treze mil novecentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos) para contemplar o valor referente ao pacote para a mesma época do ano seguinte, conforme pode-se observar nos mov. 1.8 e 1.9. Assim sendo, é clarividente que a ré deve ser condenada a arcar com a diferença paga pelo autor. Vejamos entendimento em caso análogo: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. HOSPEDAGEM EM RESORT DE NEVE. CANCELAMENTO EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO PANDÊMICA (COVID-19). SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA EM DESACORDO COM A LEI Nº 14.046/2020. INOBSERVÂNCIA DO CONTIDO NO ART. 2º, §5º, I, DA LEI DE REGÊNCIA. RESSARCIMENTO DA DIFERENÇA DEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0012155- 21.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 14.07.2022) Pelo exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso. Condeno a recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CLUB MED DO BRASIL S.A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa, com voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator) e Vanessa Bassani. 15 de agosto de 2024 Douglas Marcel Peres Relator
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