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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.142.896-9, DA 13ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. APELANTE : UNIMED CURITIBA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS APELADA : JULIANA RODRIGUES DE SOUZA RELATOR : DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C TUTELA ANTECIPADA NEOPLASIA DE MAMA DIREITA CANCÊR DE MAMA INVASIVO TRATAMENTO PELA TÉCNICA DE RADIOTERAPIA COM INTENSIDADE MODULADA DO FEIXE (IMRT) NEGATIVA NA LIBERAÇÃO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS - ILEGALIDADE - ROL EXEMPLIFICATIVO - PROCEDIMENTO NÃO EXCLUÍDO EXPRESSAMENTE PELO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - PLANO QUE PREVÊ A COBERTURA PARA O TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA - DEVER DE LIBERAÇÃO DO PROCEDIMENTO - EVIDÊNCIA DE TRANSTORNOS PSICOLÓGICOS - AUTORA FRAGILIZADA POR DOENÇA GRAVE - DANO MORAL CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.142.896-9, de Curitiba - 13ª Vara Cível, em que é Apelante UNIMED CURITIBA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS e Apelada JULIANA RODRIGUES DE SOUZA. I - Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença proferida nos autos da ação nº 60152-73.2012.8.16.0001, em que o
MM Juízo "a quo", julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, para o fim de confirmar os efeitos da tutela antecipada deferida, de modo a condenar a requerida a realizar a liberação do procedimento de radioterapia 3D, nas quantidades e períodos de aplicações estabelecidos pelo médico responsável, garantindo à autora a cobertura dos procedimentos indicados. Condenou a ré a pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil), com correção monetária a partir da publicação da sentença (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados da citação. Por fim, em atenção ao princípio da sucumbência, também condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), considerando a natureza da causa, a sua pouca complexidade, o julgamento antecipado da lide, o zelo do profissional e o tempo exigido para o trabalho. Inconformada com a decisão, a requerida interpôs recurso de apelação perante esta colenda Corte (fls. 305/321) alegando, em síntese, que a negativa baseia-se no fato de que Radioterapia de Intensidade Modulada IMRT pretendida não está prevista no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, Rol este que elenca os procedimentos que às operadoras de planos de saúde são obrigadas a custear. Salienta que o artigo 10, inciso I, da Lei 9656/98 traz consigo uma série de limitações de atendimentos, pois o parágrafo 4º do referido artigo estabelece que ANS regulamentará a amplitude de cobertura dos procedimentos de alta complexidade. Ressalta que a negativa baseou-se no contrato e na própria Lei, pois se não está no Rol a Operadora não precisa custear. Afirma que o conteúdo deste dispositivo contratual é discutível, e mereceu a interpretação de órgão do Poder Judiciário, hipóteses em que se reconhece a inexistência de danos morais. Alternativamente, em caso de eventual condenação, defende a minoração do quantum fixado, uma vez que esse valor supera e muito a medida fixada pelo Tribunal de Justiça, acarretando, ainda, o enriquecimento ilícito da parte. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso.
Contrarrazões pela autora (fls. 334/339). É a breve exposição. II - O recurso preenche seus requisitos de admissibilidade, assim, merece conhecimento. Extrai-se dos autos que a autora Juliana Rodrigues de Souza ajuizou ação de obrigação de fazer em face da Unimed Curitiba, relatando para tanto que possui contrato de prestação de serviços médico-hospitalar com a ré, firmado em 20/10/2010 contrato 40.294-10 Plano Flex Coparticipação. Que é portadora de neoplasia da mama direita (câncer invasivo de mama), necessitando de tratamento por meio de Radioterapia, sendo-lhe prescrita a técnica Radioterapia com Intensidade Modulada do Feixe (IMRT). Contudo, ao solicitar a liberação para inicio do tratamento foi-lhe negado pela ré. A exclusão da cobertura é a própria discórdia entre as partes, reclamada pela enferma ao Judiciário por meio da presente ação. É cediço que ao firmar contrato de seguro-saúde, o consumidor tem como objetivo resguardar à garantia, de que no futuro, quando necessitar, será concedida a cobertura das despesas relativas ao tratamento adequado de determinada patologia. Até porque, o objetivo primordial do contrato de seguro de assistência médico-hospitalar é o de garantir a saúde do segurado contra evento futuro e incerto. Ressalte-se, em primeiro lugar, que, em casos envolvendo contratos de adesão e de prestação de serviços de plano de saúde, em que o usuário/cooperado figura como destinatário final, é amplamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente no que diz respeito ao disposto no art. 47, in verbis: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". Ademais, é preciso observar que o objeto ou a finalidade do contrato de prestação de serviços médicos é a saúde do consumidor. Do escólio da professora Cláudia Lima Marques extrai- se que:
"Nesse sentido, a relação contratual básica do plano de saúde é uma obrigação de resultado, um serviço que deve possuir a qualidade e a adequação imposta pela nova doutrina contratual. É obrigação de resultado porque o que se espera do segurador ou prestador é um 'fato', um 'ato' preciso, um prestar serviços médicos, um reembolsar quantias, um fornecer exames, alimentação, medicamentos, um resultado independente dos 'esforços' (diligentes ou não) para obter os atos e fatos contratualmente esperados." (in Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª ed., RT, São Paulo: 2004, p. 414). Nos fatos ora submetidos à apreciação, observa-se que essas garantias não foram respeitadas, já que a exclusão ao tratamento prescrito por médico limita o direito da proteção da saúde da usuária do plano de assistência médico-hospitalar. A questão foi muito bem abordada pela ilustre Magistrada sentenciante, nos seguintes termos: Portanto, diante da ausência de limitação expressa a respeito da radioterapia conformacional tridimensional, tipo especial de radioterapia, impõe-se o reconhecimento de que referido tratamento encontra-se abrangido pelo plano de saúde de que é beneficiária a autora, o qual contem expressa previsão de cobertura da radioterapia oncológica em seu item XXVI "v", art. 23, inciso VI, art. VIII, inciso IX "c" (ref. 1.5). Sobre o tema, segue oportuna lição jurisprudencial. (...) Destaca-se, ainda, que o Plano de Saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento será utilizado para o alcance da cura do segurado. Caso contrário, a operadora estaria imiscuindo-se no âmbito da ciência médica e substituindo o próprio profissional que acompanha o paciente, o qual, embasado em inúmeros fatores fáticos e científicos, indica o tratamento que lhe apresenta mais adequado."
A requerida se negou a liberar o procedimento sob o argumento de ausência de cobertura, já que não consta no rol de Procedimentos editado pela Agência Nacional de Saúde ANS. Entretanto, insta registrar que o principal objetivo da ANS é o de conferir máxima proteção à saúde. Portanto, seria incoerente invocar a própria ANS para abstenção de liberação de exame indispensável para o tratamento prescrito. Além disso, a Resolução da ANS estabelece uma relação exemplificativa, com os atendimentos mínimos aos usuários de plano de saúde privado, como referência para que as operadoras de plano de saúde elaborem sua própria lista, não impedindo, por certo, o oferecimento de coberturas mais amplas. Analisando o contrato entabulado entre as partes (fls. 29/79) é possível verificar que não consta cláusula expressa de exclusão do tratamento solicitado e, como o contrato deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). Portanto, era dever do apelante a liberação do procedimento solicitado. Neste sentido é a jurisprudência desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL 1. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA DE SISTEMA NERVOSO CENTRAL. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA DE INTENSIDADE MODULADA (IMRT) POR ESTAR O TRATAMENTO FORA DO ROL DA ANS. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO. PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA PARA RADIOTERAPIA. CLÁUSULA QUE DEVE SER INTERPRETADA DA MANEIRA MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR. ART. 47 CDC. II - ESCOLHA DO TRATAMENTO MAIS EFICAZ QUE É PAPEL DO MÉDICO, E NÃO DA OPERADORA DE SAÚDE. III - DANO MORAL DEVIDO. ANGÚSTIA E SOFRIMENTO QUE EXCEDEM O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. IV - RECURSO 1 NÃO PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL 2. AUTORA. MAJORAÇÃO DOS DANOS
MORAIS DEVIDA. CONDENAÇÃO MAJORADA DE R$ 6.000,00 PARA R$ 20.000,00. MAJORAÇÃO, TAMBÉM, DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$4.000,00. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART.20, §§ 3º E 4º DO CPC. CAPACIDADE ECONÔMICA DA RÉ, COMPLEXIDADE DA DEMANDA E ZELO DO PROCURADOR DA AUTORA. CONCLUSÃO: RECURSO DE APELAÇÃO 1 NÃO PROVIDO E RECURSDO DE APELAÇÃO 2 PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1067673-0 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Jorge de Oliveira Vargas - Unânime - - J. 31.10.2013) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - PLANO DE SAÚDE - REQUERIMENTO DE RADIOTERAPIA POR FEIXE IMRT - NEGATIVA DA UNIMED COM BASE NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E NO ROL DA ANS - IRRELEVANTE - TRATAMENTO PREVISTO NO CONTRATO DE FORMA GERAL - SEM PREVISÃO DE EXCLUSÃO DO TIPO DE RADIOTERPIA REQUERIDO - CONTRATO DE ADESÃO - APLICAÇÃO DO CDC - CLÁUSULAS CONTRATUAIS LIMITATIVAS E RESTRITIVAS - REDAÇÃO CLARA E EXPRESSA - INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1094778-7 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - - J. 31.10.2013) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS - LINFOMA DE HODGKIN - TRATAMENTO PELA TÉCNICA DE RADIOTERAPIA COM INTENSIDADE MODULADA DO FEIXE OU IMRT - NEGATIVA NA LIBERAÇÃO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS - ILEGALIDADE - ROL EXEMPLIFICATIVO - PROCEDIMENTO NÃO EXCLUÍDO EXPRESSAMENTE PELO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - PLANO QUE PREVÊ A COBERTURA PARA O TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA - DEVER DE LIBERAÇÃO DO PROCEDIMENTO - EVIDÊNCIA DE TRANSTORNOS PSICOLÓGICOS -
AUTORA FRAGILIZADA POR DOENÇA GRAVE - DANO MORAL CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1126367-3 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - Unânime - - J. 24.10.2013) Ademais, em relação à restrição de tratamentos impostos por operadoras de planos de saúde quando a doença possui cobertura para tratamento e não exclui expressamente possibilidades terapêuticas, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou: "Seguro saúde. Cobertura. Câncer de pulmão. Tratamento com quimioterapia. Cláusula abusiva. 1. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. 2. Recurso especial conhecido e provido". (REsp 668216/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 02/04/2007, p. 265) Se o ato cirúrgico foi coberto, conforme autorizou a própria Apelante, não se pode cogitar da exclusão de mecanismos eleitos pelos médicos como essenciais para o sucesso da intervenção, sendo que a sua ausência torna o procedimento cirúrgico inócuo. Como se colhe da vetusta lição romanista aplicável quantum satis: "acessorium sequitur principale". A limitação estabelecida pelo Plano de Saúde é inaceitável, diante do fato de que o procedimento revelava-se indispensável, senão para a cura, ao menos para a manutenção da vida digna do paciente.
Dessa forma, impõe-se reconhecer que a pretensão da autora/apelada merece total procedência, como bem decidido em primeiro grau. No tocante aos danos morais, pondera-se que, normalmente, nos contratos, o mero inadimplemento não implica necessariamente em danos morais. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois é inevitável admitir que a recusa injustificada agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico em decorrência da saúde debilitada. Portanto, não há como negar que a indevida negativa do plano de saúde causa inúmeros transtornos de ordem moral a autora. Na definição de René Savatier, dano moral "é qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc" (Traité de La Responsibilité Civile, vol. II, nº 525, in DA SILVA PEREIRA, Caio Mario. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1989). Desta feita, o indevido inadimplemento contratual por parte do plano de saúde, ensejou dissabor, angústia, aflição e abalo psicológico na autora, no momento em que se encontrava mais fragilizada pelo grave estado de saúde que lhe acometia. Ainda mais no caso dos autos, em que a doença que acometeu a segurada (câncer invasivo), por si só, já é grave o suficiente para provocar alterações psicológicas e sofrimento. Esta Corte de Justiça vem, reiteradamente, acatando a condenação em danos morais em julgamento de casos semelhantes aos dos autos, senão vejamos: "RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONEXÃO. LEGITIMIDADE DA USUÁRIA PARA DISCUSSÃO DA VALIDADE DE CLÁUSULAS DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME PET-SCAN ONCOLÓGICO. ILEGALIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO. PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - AC 886102-3 - Maringá - Rel.: Albino Jacomel Guerios - Unânime - J. 24.05.2012) Assim, configurado o dever de indenizar, resta se alcançar o quantum indenizatório. E, consideradas as peculiaridades do caso em tela, isto é, que atende às condições da apelante, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, ainda, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima, entende-se que o patamar fixado de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) deve ser mantido. Em conclusão, voto no sentido de negar provimento ao presente recurso de apelação cível. Ante ao exposto, ACORDAM os Senhores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o voto do eminente Desembargador Relator, os Exmos. Des. José Sebastião Fagundes Cunha e Sérgio Roberto N Rolanski Curitiba, 8 de maio de 2014. Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Relator
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