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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.161.880-3, DA 22ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. APELANTE : UNIMED CURITIBA SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS REC. ADESIVO : LUCIA JOANITA LEBIEDZIEJEWSKI E OUTROS APELADOS : OS MESMOS RELATOR : DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA NEOPLASIA PULMONAR DE PEQUENAS CÉLULAS TRATAMENTO PELA TÉCNICA DE RADIOTERAPIA COM INTENSIDADE MODULADA DO FEIXE (IMRT) E EXAME PET/SCAN NEGATIVA NA LIBERAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL UNIMED - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS - INCONGRUÊNCIA - ROL EXEMPLIFICATIVO - PROCEDIMENTO NÃO EXCLUÍDO EXPRESSAMENTE PELO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - PLANO QUE PREVÊ A COBERTURA PARA O TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA - DEVER DE LIBERAÇÃO DO PROCEDIMENTO - EVIDÊNCIA DE TRANSTORNOS PSICOLÓGICOS - AUTOR FRAGILIZADO POR DOENÇA GRAVE - DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. RECURSO ADESIVO DANO MORAL MAJORAÇÃO CABIMENTO QUANTUM MAJORADO DE R$ 20.000,00 PARA R$ 30.000,00 - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE VALOR DEVE SER CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO CASO PLEITO PARA ELEVAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSSIBILIDADE FIXAÇÃO ATENDE AOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 20, §3º, DO CPC. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO POR UNANIMIDADE. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.161.880-3, de Curitiba - 22ª Vara Cível, em que é Apelante UNIMED CURITIBA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS e Apelantes Adesivo Lucia Joanita Lebiedziejewski e Outros. I - Tratam-se de recursos de apelação cível e recurso adesivo interpostos em face da sentença proferida nos autos da ação nº 0056268- 70.2011.8.16.0001, em que o MM Juízo "a quo", julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para determinar que a requerida custeie a radioterapia externa guiada por imagem (IGTR), bem como a realização dos exames de "tomografia por emissão de pósitrons/tomografia computadorizada (PET/CT) e irradiação profilática em crânio (PCI). Condenou o requerido ao pagamento de danos morais em favor do autor no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente, pela média do INPC/IBGE e IGP-DI/FGV, a partir da presente data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da primeira negativa de cobertura, 22.09.2011, data na qual se iniciou o evento danoso, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 54). Por fim, em atenção ao princípio da sucumbência, condenou o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes ficados em 10% sob o valor da condenação, considerando-se o tempo de tramitação do feito, que teve o julgamento antecipado, o trabalho desempenhado pelo advogado da parte autora, bem como o local de prestação do serviço. Inconformada com a decisão, a requerida interpôs recurso de apelação perante esta colenda Corte (fls. 280/294) alegando, em síntese, que
a negativa baseia-se no fato de que Radioterapia de Intensidade Modulada IMRT com feixe guiado (IGRT) e o exame PET/SCAN pretendida não estão previstas no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, Rol este que elenca os procedimentos que às operadoras de planos de saúde são obrigadas a custear. Salienta que o artigo 10, inciso I, da Lei 9656/98 traz consigo uma série de limitações de atendimentos, pois o parágrafo 4º do referido artigo estabelece que ANS regulamentará a amplitude de cobertura dos procedimentos de alta complexidade. Ressalta que a negativa baseou-se no contrato e na própria Lei, pois se não está no Rol a Operadora não precisa custear. Afirma que o conteúdo deste dispositivo contratual é discutível, e mereceu a interpretação de órgão do Poder Judiciário, hipóteses em que se reconhece a inexistência de danos morais. Alternativamente, em caso de eventual condenação, defende a minoração do quantum fixado, uma vez que esse valor supera e muito a medida fixada pelo Tribunal de Justiça, acarretando, ainda, o enriquecimento ilícito da parte. Ao final, requer seja conhecida, e, no mérito, provida a presente insurgência recursal para o fim de reformar integralmente a r. sentença, julgando totalmente improcedente o pedido inicial e invertendo-se o ônus sucumbencial, ou/sucessivamente, seja afastada a condenação em relação ao ressarcimento dos danos morais. Igualmente irresignada, a parte autora interpôs recurso adesivo (fls. 317/323), perquirindo a majoração dos danos morais, considerando a idade da recorrente, a gravidade e extensão das dores sofridas, bem como a elevação da condenação em honorários advocatícios. Em seguida, as partes ofereceram contrarrazões (fls. 310/316 e 329-335), oportunidade em que rebateram as alegações aduzidas no recurso de apelação e no adesivo. Subiram os autos a este e. Tribunal de Justiça. É a breve exposição.
II - O recurso preenche seus requisitos de admissibilidade, assim, merece conhecimento. Francisco Lebiedziejewski, substituído durante o decorrer processual pelos seus herdeiros, em razão de seu falecimento, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais contra Unimed Curitiba, narrando para tanto, que em 21.08.2000 contratou plano de saúde com a requerida nº 111818, sendo que em, após a realização de exames médicos, foi diagnosticado como portador de um tipo de câncer pulmonar, denominado "neoplasia maligna pulmonar de pequenas células EIII, CID C34", necessitando de tratamento por meio de Radioterapia, sendo-lhe prescrita a técnica Radioterapia com Intensidade Modulada do Feixe (IMRT) concomitantemente com PET/Scan. Contudo, ao solicitar a liberação para inicio do tratamento foi-lhe negado pela ré. Pugnou pela confirmação da tutela específica, bem com a condenação da ré ao pagamento de danos morais. Às fls. 98/100 foi deferida a tutela pleiteada para determinar à ré que liberasse o tratamento por IGRT, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Durante a instrução processual, a parte autora requereu a extensão dos efeitos da liminar para que a requerida seja obrigada a custear a realização de "tomografia por emissão de pósitrons/tomografia computadorizada (PET/CT)" (fls. 106/107) e, ainda, "irradiação profilática em crânio (PCI)" (fls. 219/220), ante a recusa de cobertura. Ambos os pedidos de extensão foram deferidos pelo d. Juízo a quo. Consubstanciada nos documentos acostados aos autos, a d. Juíza de primeiro grau reconheceu a ilegalidade da negativa e, por conseguinte, julgou procedente os pedidos iniciais para efeito de condenar a requerida a liberar todos os exames médicos solicitados, além de custear o tratamento de radioterapia. Condenou, ainda, a requerida ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de indenização por danos morais. Irresignadas, requerentes e requeridas interpuseram recurso de apelação.
APELAÇÃO CÍVEL UNIMED Cinge-se a controvérsia recursal quanto à ilegalidade da negativa da cobertura do tratamento radioterápico utilizado o método de intensidade modulada (IMRT) com feixe guiado (IGRT) e o exame PET/Scan. A exclusão da cobertura é a própria discórdia entre as partes, reclamada pelo enfermo ao Judiciário por meio da presente ação. Inicialmente, ressaltar-se que no contrato de seguro saúde tem como objetivo resguardar a garantia de que, no futuro, quando necessitar, ao beneficiário será concedida a cobertura das despesas relativas ao tratamento adequado de determinada patologia. Até porque, o objetivo primordial do contrato de seguro de assistência médico-hospitalar é o de garantir a saúde do segurado contra evento futuro e incerto. Cediço que em casos envolvendo contratos de adesão e de prestação de serviços de plano de saúde, em que o usuário/cooperado figura como destinatário final, é amplamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente no que diz respeito ao disposto no art. 47, in verbis: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". Ademais, é preciso observar que o objeto ou a finalidade do contrato de prestação de serviços médicos é a saúde do consumidor. Do escólio da professora Cláudia Lima Marques extrai- se que: "Nesse sentido, a relação contratual básica do plano de saúde é uma obrigação de resultado, um serviço que deve possuir a qualidade e a adequação imposta pela nova doutrina contratual. É obrigação de resultado porque o que se espera do segurador ou prestador é um 'fato', um 'ato' preciso, um prestar serviços médicos, um reembolsar quantias, um fornecer exames, alimentação, medicamentos, um resultado independente dos 'esforços' (diligentes ou não) para obter os atos e fatos contratualmente esperados." (in Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª ed., RT, São Paulo: 2004, p. 414).
Nos fatos ora submetidos à apreciação, observa-se que essas garantias não foram respeitadas, já que a exclusão ao tratamento prescrito por médico limita o direito da proteção da saúde da usuária do plano de assistência médico-hospitalar. A questão foi muito bem abordada pela ilustre Magistrada sentenciante, nos seguintes termos: "No caso em apreço, a indicação do tratamento com radioterapia externa guiada por imagem (IGTR) (fls. 84 e 85), bem com a realização do exame de "Tomografia por emissão de pósitrons/Tomografia computadorizada (PET/CT)", fls. 109 e 246) e Irradiação Profilática em Crânio (PCI) (fl. 211), encontram-se devidamente justificadas por relatórios médicos. Ademais, Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os planos de saúde podem estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser ministrado." A requerida se negou a liberar os procedimentos sob o argumento de ausência de cobertura, já que não consta no rol de Procedimentos editado pela Agência Nacional de Saúde ANS. Entretanto, insta registrar que o principal objetivo da ANS é o de conferir máxima proteção à saúde. Portanto, seria incoerente invocar a própria ANS para abstenção de liberação de exame indispensável para o tratamento prescrito. Em consulta ao sítio da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, verificou-se que o exame PET/Scan Oncológico (Com diretriz de Utilização), trata-se de procedimento de cobertura obrigatória no tipo de plano informado1. Além disso, a Resolução da ANS estabelece uma relação exemplificativa, com os atendimentos mínimos aos usuários de plano de saúde privado, como referência para que as operadoras de plano de saúde elaborem
sua própria lista, não impedindo, por certo, o oferecimento de coberturas mais amplas. Analisando o contrato entabulado entre as partes (fl. 30) é possível verificar que não consta cláusula expressa de exclusão do tratamento solicitado e, como o contrato deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). Portanto, era dever do apelante a liberação do procedimento solicitado. Neste sentido é a jurisprudência desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL 1. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA DE SISTEMA NERVOSO CENTRAL. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA DE INTENSIDADE MODULADA (IMRT) POR ESTAR O TRATAMENTO FORA DO ROL DA ANS. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO. PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA PARA RADIOTERAPIA. CLÁUSULA QUE DEVE SER INTERPRETADA DA MANEIRA MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR. ART. 47 CDC. II - ESCOLHA DO TRATAMENTO MAIS EFICAZ QUE É PAPEL DO MÉDICO, E NÃO DA OPERADORA DE SAÚDE. III - DANO MORAL DEVIDO. ANGÚSTIA E SOFRIMENTO QUE EXCEDEM O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. IV - RECURSO 1 NÃO PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL 2. AUTORA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS DEVIDA. CONDENAÇÃO MAJORADA DE R$ 6.000,00 PARA R$ 20.000,00. MAJORAÇÃO, TAMBÉM, DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$4.000,00. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART.20, §§ 3º E 4º DO CPC. CAPACIDADE ECONÔMICA DA RÉ, COMPLEXIDADE DA DEMANDA E ZELO DO PROCURADOR DA AUTORA. CONCLUSÃO: RECURSO DE APELAÇÃO 1 NÃO PROVIDO E RECURSDO DE APELAÇÃO 2 PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1067673-0 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Jorge de Oliveira Vargas - Unânime - J. 31.10.2013)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - PLANO DE SAÚDE - REQUERIMENTO DE RADIOTERAPIA POR FEIXE IMRT - NEGATIVA DA UNIMED COM BASE NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E NO ROL DA ANS - IRRELEVANTE - TRATAMENTO PREVISTO NO CONTRATO DE FORMA GERAL - SEM PREVISÃO DE EXCLUSÃO DO TIPO DE RADIOTERPIA REQUERIDO - CONTRATO DE ADESÃO - APLICAÇÃO DO CDC - CLÁUSULAS CONTRATUAIS LIMITATIVAS E RESTRITIVAS - REDAÇÃO CLARA E EXPRESSA - INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1094778-7 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 31.10.2013) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS - LINFOMA DE HODGKIN - TRATAMENTO PELA TÉCNICA DE RADIOTERAPIA COM INTENSIDADE MODULADA DO FEIXE OU IMRT - NEGATIVA NA LIBERAÇÃO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS - ILEGALIDADE - ROL EXEMPLIFICATIVO - PROCEDIMENTO NÃO EXCLUÍDO EXPRESSAMENTE PELO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - PLANO QUE PREVÊ A COBERTURA PARA O TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA - DEVER DE LIBERAÇÃO DO PROCEDIMENTO - EVIDÊNCIA DE TRANSTORNOS PSICOLÓGICOS - AUTORA FRAGILIZADA POR DOENÇA GRAVE - DANO MORAL CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1126367-3 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - Unânime - J. 24.10.2013) Ademais, em relação à restrição de tratamentos impostos por operadoras de planos de saúde quando a doença possui cobertura para tratamento e não exclui expressamente possibilidades terapêuticas, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou:
"Seguro saúde. Cobertura. Câncer de pulmão. Tratamento com quimioterapia. Cláusula abusiva. 1. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. 2. Recurso especial conhecido e provido". (REsp 668216/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 02/04/2007, p. 265) Se o ato cirúrgico foi coberto, conforme autorizou a própria Apelante, não se pode cogitar da exclusão de mecanismos eleitos pelos médicos como essenciais para o sucesso da intervenção, sendo que a sua ausência torna o procedimento cirúrgico inócuo. Como se colhe da vetusta lição romanista aplicável quantum satis: "acessorium sequitur principale". A limitação estabelecida pelo Plano de Saúde é inaceitável, diante do fato de que o procedimento revelava-se indispensável, senão para a cura, ao menos para a manutenção da vida digna do paciente. Dessa forma, impõe-se reconhecer que a pretensão da autora/apelada merece total procedência, como bem decidido em primeiro grau. No tocante aos danos morais, pondera-se que, normalmente, nos contratos, o mero inadimplemento não implica necessariamente em danos morais. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois é inevitável admitir que a recusa injustificada agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição
de dor e abalo psicológico em decorrência da saúde debilitada. Portanto, não há como negar que a indevida negativa do plano de saúde causa inúmeros transtornos de ordem moral a autora. Na definição de René Savatier, dano moral "é qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc" (Traité de La Responsibilité Civile, vol. II, nº 525, in DA SILVA PEREIRA, Caio Mario. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1989). Desta feita, o indevido inadimplemento contratual por parte do plano de saúde, ensejou dissabor, angústia, aflição e abalo psicológico no autor, no momento em que se encontrava mais fragilizada pelo grave estado de saúde que lhe acometia. Ainda mais no caso dos autos, em que a doença que acometeu a segurada (câncer neoplasia maligna), por si só, já é grave o suficiente para provocar alterações psicológicas e sofrimento. Tanto é verdade, que o paciente veio a falecer, tendo como causa da morte o próprio câncer de pulmão, consoante certidão de óbito à fl. 301. Esta Corte de Justiça vem, reiteradamente, acatando a condenação em danos morais em julgamento de casos semelhantes aos dos autos, senão vejamos: "RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONEXÃO. LEGITIMIDADE DA USUÁRIA PARA DISCUSSÃO DA VALIDADE DE CLÁUSULAS DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME PET-SCAN ONCOLÓGICO. ILEGALIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO. PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - AC 886102-3 - Maringá - Rel.: Albino Jacomel Guerios - Unânime - J. 24.05.2012)
Assim, configurado o dever de indenizar, resta se alcançar o quantum indenizatório. Com relação ao valor fixado a título de danos morais, frisa-se que o tema será mais bem discutido quando da análise do recurso adesivo interposto pela parte autora. Por tudo que restou exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pela Unimed. Do Recurso Adesivo - Autora Pretende a requerida, a redução da quantia fixada a título de danos morais, e a parte autora, por sua vez, em seu recurso adesivo pretende exatamente o oposto, isto é, a majoração do valor fixado em R$ 20.000,00 para R$ 50.000,00. Em relação à reparabilidade do dano moral, alçada ao plano constitucional, no artigo 5º, incisos V e X da Carta Política, e expressamente consagrada na lei substantiva civil, em seus artigos 186 combinado com 927, exige-se que o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitre, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. Neste propósito, impõe-se que o magistrado atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima. A propósito, valho-me, da lição de Sérgio Cavalieri Filho: "Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a
reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras mais que se fizerem presentes" (Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2010, 9ª ed., p. 98) Ao concreto, inegável os transtornos e aborrecimentos causados pela indevida negativa do tratamento recomendado pelo profissional de saúde; levando em conta as condições sociais e econômicas das partes; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado; entende-se por justo majorar o quantum indenizatório fixado pelo Juízo a quo para R$ 30.000,00. Aliás, em julgamento de questão análoga, confira-se: APELAÇÃO 01. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE E CARÊNCIA - INEXISTÊNCIA - APLICAÇÃO DO CDC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CLAUSULA LIMITATIVA DO DIREITO DO SEGURADO - ABALO ALÉM DO MERO DISSABOR DANO MORAL CONFIGURADO REEMBOLSO DAS DESPESAS COM INTERNAMENTO EM HOSPITAL - RECURSO DESPROVIDO. Em momento de necessidade e fragilidade do segurado, a indevida negativa de cobertura tanto pode frustrar legítima expectativa contratual quanto gerar abalo que se situa além do mero dissabor, causando dano moral. APELAÇÃO 02. DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - INTELIGÊNCIA DO §4º DO ART.20 DO CPC E NAS ALÍNEAS DO §3º DO MESMO DISPOSITIVO - ILÍCITO CONTRATUAL - PARA OS DANOS MORAIS OS JUROS MORATÓRIOS SÃO A PARTIR DA CITAÇÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 219 DO CPC), E A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 362 DO STJ), JÁ PARA
OS DANOS MATERIAIS OS JUROS MORATÓRIOS SÃO A PARTIR DA CITAÇÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 219 DO CPC), E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO (INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 43 DO STJ) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O órgão julgador, em atenção às peculiares circunstâncias de cada situação, pautado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade avalia qual a reparação necessária, suficiente, adequada e justa para a efetividade da justiça no caso concreto.2. No presente caso, o ilícito é contratual, assim, em relação aos danos morais, os juros de mora incidem a partir da citação, e a correção monetária a partir do arbitramento em definitivo (Súmula 362 STJ), já em relação aos danos materiais, os juros de mora incidem a partir da citação, e a correção da data do efetivo prejuízo (súmula 43 STJ).Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Súmula 43 do STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". APELAÇÃO 1 DESPROVIDA E APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE PROVIDA POR UNANIMIDADE. (TJPR - 8ª C.Cível - AC 1013862-6 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - Unânime - J. 02.05.2013) Por fim, descabida a pretensão de elevação do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois arbitrados em 10% sob o valor atualizado da causa é condizente com os parâmetros previstos pelo §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, considerando a baixa complexidade da causa, o tempo pouco tempo de duração da demanda (menos de 2 anos), o desempenho dos profissionais e a desnecessidade de instrução do feito, devendo, dessa forma, ser mantido tal com fixado. Dessa forma, voto no sentido de conhecer do recurso adesivo, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para o fim de majorar a condenação para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). IV - Por tudo que restou exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto pela requerida, bem como dar
parcial provimento ao recurso adesivo a fim de majorar o quantum indenizatório para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). No mais, mantenha-se a decisão objurgada tal como lançada. Ante ao exposto, ACORDAM os Senhores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento à apelação e dar parcial provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o voto do eminente Desembargador Relator, os Exmos. Des. José Sebastião Fagundes Cunha e Sérgio Roberto N Rolanski. Curitiba, 29 de maio de 2014. Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Relator
-- 1 http://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-do-consumidor/1149-verificar-cobertura-de-lano#
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