SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1255999-2
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Mateus de Lima
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 14 17:22:00 BRT 2014
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1442 Fri Oct 24 00:00:00 BRST 2014

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar provimento, nos termos do voto. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE POLICIAL MILITAR.DESCLASSIFICAÇÃO NA FASE DE AVALIAÇÃO SOCIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IDONEIDADE MORAL E SOCIAL COMPATÍVEL COM A FUNÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA DESARRAZOADA.INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.Por mais que o apelado aduza que não possui qualquer anotação com trânsito em julgado de sentença condenatória, argumentando que a manutenção da desclassificação no certame acabaria por violar o Princípio da Presunção da Inocência, tal desclassificação não se afigura ilegal, tampouco, desarrazoada, vez que é cabível à Administração Pública estabelecer critérios e regras, visando selecionar os candidatos melhor preparados, bem como com comprovada idoneidade moral e social para o exercício do cargo de policial militar.O ato administrativo que entendeu pela eliminação do apelado não é ilegal e, tampouco, desarrazoado, vez que a conduta social por ele apresentada não se mostra condizente com a postura moral e social que se espera de um policial militar.