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Acórdão
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.245.473-0 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PONTA GROSSA Apelante: REINALDO SANTOS VALDOVSKI Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO Relator: Des. Rogério Kanayama APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I e II, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. ÍNFIMA LESÃO AO BEM JURÍDICO. QUALIFICADORAS. INEXISTÊNCIA DE DANO RELEVANTE. ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DO DELITO NA MODALIDADE TENTADA. PEDIDO PREJUDICADO. FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. VALOR FIXADO NA SENTENÇA QUE INCLUI O TRABALHO EM SEGUNDO GRAU. MONTANTE ARBITRADO ADEQUADO AO CASO. ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C ART. 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. a) "(...) para se chegar à tipicidade material, há que se pôr em prática juízo de ponderação entre o dano causado pelo agente e a pena que lhe será imposta como consequência da intervenção penal do Estado. A análise da questão, tendo em vista o princípio da proporcionalidade, pode justificar, dessa forma, a ilegitimidade da intervenção estatal por meio do Direito Penal." (STF. RHC 113773, Relator: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27/08/2013). b) A despeito da reincidência do réu e da presença das qualificadoras da escalada e do rompimento de obstáculo, imperiosa a aplicação do princípio da insignificância, em razão das particularidades do caso, especialmente a ínfima lesão ao bem jurídico tutelado. c) Diante da absolvição, fica prejudicado o pedido de reconhecimento da ocorrência do crime na modalidade tentada. d) Os honorários advocatícios fixados pelo Juízo singular incluem o trabalho em segundo grau, daí porque incabível novo arbitramento pela atuação nesta Corte. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 1.245.473-0, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa, em que é apelante REINALDO SANTOS VALDOVSKI e, apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO. I - Trata-se de apelação interposta por Reinaldo Santos Valdovski contra a sentença que o condenou, pela prática do delito do art. 155, §4º, I e II, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, sob regime fechado, e 108 (cento e oito) dias-multa. A denúncia tem o seguinte teor:
"No dia 07 de julho de 2012 (07.07.2012), por volta das 08h10m, na Clínica Médica `Primed', localizada na Rua Nestor Guimarães, nº 281, Vila Estrela, nesta cidade, o denunciado REINALDO DOS SANTOS VALDOWSKI, voluntariamente e consciente da ilicitude e reprovabilidade da própria conduta, com finalidade de assenhoreamento definitivo de coisa alheia móvel, mediante escalada e rompimento de obstáculo, porquanto escalou o muro do estabelecimento e removeu o vidro da edícula, subtraiu para si uma sacola contendo 01 (um) litro de álcool etílico, 01 (um) produto de limpeza `Bom Ar', 02 (dois) detergentes, 01 (um) litro de alvejante, 05 (cinco) barras de sabão, e 02 (duas) caixas de sabão em pó (Auto de Exibição e Apreensão de fl. 08), tudo avaliado em R$ 33,50 (trinta e três reais e cinquenta centavos). Quando saía do local o denunciado foi surpreendido pela testemunha NELCI APARECIDA AMARAL FERREIRA CORREIA e derrubou parte dos produtos subtraídos. A testemunha acionou a Polícia Militar que localizou o denunciado, tendo este tentado se evadir, dispensando os demais produtos subtraídos" (fls. 3). O apelante requer a absolvição pela aplicação do princípio do in dubio pro reo, ao argumento de que não há provas para a condenação. Subsidiariamente, pede a absolvição em razão da aplicação do princípio da insignificância.
Pleiteia, ainda, o reconhecimento da ocorrência do delito na forma tentada. Por fim, requer a fixação de honorários advocatícios pela interposição do presente recurso ou, ainda, a majoração da verba fixada na sentença, nos termos do previsto pela OAB/PR. O Ministério Público, em contrarrazões, pugna pelo não provimento do recurso (fls. 261/272). A douta Procuradoria Geral de Justiça manifesta-se pelo desprovimento da apelação (fls. 280/295). Registre-se que a distribuição do feito a este Relator decorreu do anterior julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 1.005.939-7, interposto pelo Ministério Público, que acabou provido para reformar a decisão de fls. 68/70, a fim de afastar a aplicação do princípio da insignificância e receber a denúncia (fls. 122/141). II Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade. O réu pleiteia, inicialmente, a absolvição sob o argumento de que não existem provas suficientes para o decreto condenatório. A materialidade do delito de furto está devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 6/11), Auto de Exibição e Apreensão (fls. 12/13), Auto de Entrega (fls. 17), Boletim de
Ocorrência (fls. 29/34), Auto de Avaliação Direta (fls. 47) e Laudo de Exame de Local (fls. 219/221), bem como pela prova oral produzida. A autoria também é certa e recai sobre o acusado, como bem consignado na sentença. Na fase investigativa, o recorrente optou por permanecer em silêncio (fls. 18/20). Em Juízo, alegou o apelante que dormia em casa quando os policiais chegaram; que agrediram o interrogado, assim como fizeram com outro rapaz (menor) que estava no local; que não disse que era menor; que, na verdade, estava acompanhado de um menor; que o levaram até a vítima para reconhecimento; que a mulher dizia "não sei se é esse piá"; que falavam para ela "fala que é ele, esse piá já é ladrão, rouba de todo mundo"; que, então, a vítima confirmou que o interrogado fora o autor do crime; que tinha o cabelo amarelo mas estava em casa, dormindo; que já tem condenação por furto; que tinha cabelo amarelo, assim como todos na "Vila Nova"; que sofreu agressões; que a vítima disse que o autor do crime usava uma blusa azul; que os policiais pegaram uma blusa azul e suja do interrogado e mostraram para ela; que a testemunha confirmou que era aquela a blusa que o autor do crime vestia; que responde a outros processos e confessou os crimes porque realmente tinha praticado os outros delitos (audiência digitalizada fls. 206). Ocorre que a versão judicial do recorrente não encontra amparo nas demais provas produzidas e não conduz, portanto, à absolvição. Examinem-se, inicialmente, as declarações de Nelci Aparecida Amaral Ferreira Correia, funcionária do estabelecimento comercial furtado. Perante a autoridade judicial, Nelci explicou que
trabalhava na clínica; que a irmã a levou ao trabalho e, quando atravessava a rua para entrar no local, ouviu um barulho forte; que então olharam para a parte de baixo da clínica; que a clínica tem "uma frente grande e um muro que atravessa embaixo"; que viu que alguém jogava os produtos de dentro do muro para fora; que o barulho era decorrente disso; que o autor do crime fez uma "trouxa" com os produtos de limpeza; que o réu jogou os produtos e pulou o muro; que gritou, assustada; que o réu fez o mesmo; que as sacolas em que o autor havia colocado os produtos "explodiram"; que, então, o réu colocou bens embaixo do braço e correu; que o acusado escalou o muro para entrar; que os produtos estavam na edícula, nos fundos da clínica; que o acusado entrou em determinado trecho do muro e saiu por outro; que o muro é alto e tem em torno de 2,5m (dois metros e meio); que o local pelo qual o réu entrou é de fácil acesso porque há uma árvore na parte externa do muro e lixo hospitalar na interna; que o réu saiu por outro local; que para entrar na edícula o acusado retirou o vidro com o auxílio de uma barra de ferro; que a janela era muito estreita e mesmo assim o autor do crime entrou e jogou os produtos para fora; que o réu não levou muitos objetos e o que não conseguiu carregar permaneceu no local até a chegada dos policiais; que não tiveram prejuízo muito grande; que o prejuízo maior decorreu do conserto da janela; que a declarante acionou a polícia e descreveu as características do autor do delito (o cabelo tingido e a cor da roupa); que a irmã auxiliou na descrição do agente; que o alarme disparou e os seguranças seguiram até o local; que pensaram que se tratava apenas de um pássaro mas o acusado ficou dentro da clínica; que as câmeras de segurança da clínica não funcionaram no dia do fato; que a declarante reconhece o acusado como autor do delito; que também fez o reconhecimento na clínica na época do crime; que estima o prejuízo em R$20,00 (vinte reais), o que não representa muito para a clínica; que o vidro não foi quebrado, apenas retirado; que houve necessidade de colocar outra "canaleta" na janela (audiência digitalizada fls. 203).
Incriminadores, também, são os testemunhos dos policiais militares que efetuaram a prisão do acusado. Em Juízo, Antonio Acir Alves Maia contou que se dirigiram à clínica; que a solicitante relatou o fato, mostrou o local arrombado e a forma com que o autor do crime saiu da clínica; que encontraram alguns produtos que caíram enquanto o réu pulava o muro; que a testemunha informou as características do autor do delito aos policiais; que, então, patrulharam a região de Vila Nova e encontraram o acusado dentro de uma residência, na última rua do citado bairro, escondido atrás de uma cortina; que levaram o acusado até a testemunha para reconhecimento e esta confirmou que se tratava do autor do crime; que o muro escalado pelo acusado tinha em torno de 2,5m (dois metros e meio) ou 3m (três metros); que o réu retirou o vidro da edícula; que o acusado alegou ter outro nome e disse ser menor de idade; que as informações "não batiam" e então os investigadores descobriram a real identidade do acusado; que o réu não reagiu à prisão e não portava nenhuma arma; que informaram para populares as características do autor do crime e estes afirmaram que o acusado teria se escondido em determinada residência; que, então, encontraram o réu (audiência digitalizada fls. 204). No mesmo sentido é o relato do policial Marcus Vinicius Mendes: que, em um sábado, foram acionados pelo COPOM para atender à ocorrência; que chegaram ao local rapidamente, junto com outra viatura; que a testemunha, que trabalha no local em que ocorreu o crime, viu o acusado fugir e informou as características dele; que seguiram para Vila Nova, local em que prenderam o réu; que o acusado corria pelas casas e entrou em uma delas; que viram o acusado e o prenderam; que levaram o agente para ser reconhecido pela testemunha e ela o fez; que não recorda
do local em que o réu retirou o vidro; que o muro tinha uma altura considerável (audiência digitalizada fls. 205). Nota-se que, ao contrário do que tenta fazer crer a Defesa, o conjunto probatório é firme no sentido de que o acusado praticou o crime de furto a ele imputado. A testemunha Nelci explicou que, quando chegava à clínica pela manhã, ouviu um barulho e, em seguida, viu o réu pular o muro do estabelecimento. Acrescentou que, antes disso, o acusado jogou uma sacola com diversos produtos de limpeza, que se espalharam pelo chão após a queda. Disse que o réu se assustou quando a viu, pegou parte dos produtos e, então, fugiu. Destaque-se que a referida testemunha asseverou que o acusado tinha tintura nos cabelos, o que é confirmado pelo Auto de Interrogatório extrajudicial, segundo o qual o réu tinha cabelos tingidos (fls. 19). Não se olvide que, na audiência de instrução e julgamento, Nelci reconheceu o réu como o autor do crime. E, inegavelmente, "o reconhecimento de pessoas, procedido pela vítima ou testemunhas do crime, aflora como importante meio probatório para a demonstração e definição da autoria do delito, por estabelecer a identidade física de seu agente" (Fernando de Almeida Pedroso. Prova Penal: doutrina e jurisprudência. 2ª ed., RT, p. 138). Muito embora o réu tenha dito que todas as pessoas da "Vila Nova" tinham os cabelos tingidos de amarelo, tem-se que os fatos ocorreram à luz do dia e a funcionária do estabelecimento viu o
autor do crime por um período de tempo considerável, já que presenciou o agente pular o muro, assustar-se com a presença dela e, só depois, fugir. Tais fatos, por certo, reforçam a credibilidade dos reconhecimentos extrajudicial e judicial. Não bastasse isso, vê-se que a versão da testemunha é corroborada pelo relato dos policiais militares que realizaram a prisão do recorrente. Ambos narraram que a testemunha viu o autor do crime fugir do local e, então, repassou a eles as características do agente. Explicaram que, em razão disso, conseguiram encontrar o réu no interior de uma residência no bairro Vila Nova. Acrescentaram que, após a prisão, a funcionária da clínica furtada reconheceu o réu como o autor do crime. Saliente-se que os testemunhos dos agentes públicos têm elevado valor e eficácia probatória. Consoante a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal." (STJ. HC 170.379/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012). Conclui-se, então, que há provas suficientes da autoria e da materialidade do delito para embasar a condenação. Não há falar, portanto, na aplicação do princípio do in dubio pro reo. Por outro lado, assiste razão ao recorrente quando pugna pela aplicação do princípio da insignificância. Consigne-se, inicialmente, que esta Corte, quando
do julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 1.005.939-7, por unanimidade de votos, entendeu inaplicável ao caso o referido princípio em razão da acentuada reprovabilidade da conduta, diante da reincidência do acusado e do modus operandi empregado para a prática do delito (fls. 122/141). Confira-se: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA PELO JUÍZO A QUO.PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO. BENS FURTADOS NO MONTANTE DE R$33,50. DESVALOR E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RÉU REINCIDENTE. REITERAÇÃO DE PRÁTICAS DELITUOSAS. CRIME COMETIDO MEDIANTE ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO PROVIDO PARA RECEBER A DENÚNCIA. a) "Apesar de tratar-se de critério subjetivo, a reincidência deve ser excepcionada da regra para análise do princípio da insignificância, pois não está sujeita a interpretações doutrinárias e jurisprudenciais ou a análises discricionárias. O criminoso reincidente, como é o caso do ora Paciente, apresenta comportamento reprovável, e sua conduta deve ser considerada materialmente típica." (STF - HC 109739, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 13/12/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 13-02- 2012 PUBLIC 14-02-2012). b) "A jurisprudência deste Tribunal considera que furtos qualificados assumem maior reprovabilidade, portanto inadequada a incidência do princípio da insignificância." (STJ - AgRg no REsp 1358711/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 10/04/2013)." (TJPR - 3ª C.Criminal - RSE - 1005939- 7 - Ponta Grossa - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - - J. 20.06.2013). Contudo, revendo entendimento anterior, vislumbro a possibilidade de aplicação do princípio da bagatela em razão das particularidades do caso. A aplicação do princípio da insignificância permite relevar determinadas ações em razão do caráter ínfimo que o bem jurídico afetado representaria perante o contexto social. Em outras palavras, a lesão ao bem seria tão mínima que não justificaria a atuação da Justiça penal e, consequentemente, a aplicação da respectiva sanção. Esse pensamento se coaduna com o Direito Penal fragmentário e de intervenção mínima. Assim, quando o bem jurídico tutelado for considerado de pequena monta, a tipicidade é excluída. Atualmente, o entendimento majoritário é de que o princípio da insignificância exclui a tipicidade material. Não é suficiente, portanto, a mera tipicidade formal, vale dizer, a descrição da conduta no tipo penal. É necessário, também, que a ação tenha provocado uma ofensa relevante ao bem jurídico tutelado. Segundo a jurisprudência: "(...) o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica
provocada (...)" (STJ, HC 143208/SC, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14/06/2010). Atente-se para o posicionamento do Supremo Tribunal Federal a respeito dos vetores para aplicação do aludido princípio: "PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL CONSEQUENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL TENTATIVA DE FURTO PRIVILEGIADO (CP, ART. 155, § 2º, C/C O ART. 14, II) "RES FURTIVAE" NO VALOR (ÍNFIMO) DE R$ 30,00 (EQUIVALENTE A 4,42% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) DOUTRINA CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL "HABEAS CORPUS" CONCEDIDO. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: "DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR". - O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. - O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja
ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. - O princípio da insignificância que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada esta na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Precedentes. Tal postulado que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada apoiou- se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (STF. HC 115246, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013, grifei). Então, para a incidência do princípio da insignificância, deve-se analisar não somente o valor e importância da res furtiva, mas, também, as circunstâncias e resultado do delito, a condição socioeconômica da vítima, entre outros fatos.
Na hipótese, embora alguns elementos isoladamente considerados possam indicar que o aludido princípio não é aplicável, uma detida análise das peculiaridades do caso especialmente a ínfima lesividade da conduta , aliada às recentes manifestações da Suprema Corte, permite concluir pela sua incidência. Primeiro porque os objetos furtados foram avaliados em R$33,50 (trinta e três reais e cinquenta centavos, fls. 47), o que corresponde a menos de 1/18 (um dezoito avos) do salário mínimo vigente à época, qual seja, R$622,00 (seiscentos e vinte e dois reais). Tal montante se torna ainda menos relevante se considerada a condição da vítima, qual seja, uma clínica médica. A própria funcionária do estabelecimento furtado, Nelci Aparecida Amaral Ferreira Correia, disse que o prejuízo por ela estimado em R$20,00 (vinte reais) não representa muito para a clínica (fls. 203). Não bastasse o ínfimo valor da res furtiva, tem-se que os bens descritos na denúncia foram totalmente restituídos à empresa vítima. De acordo com a inicial acusatória, o réu ingressou na clínica mediante escalada e, após retirar o vidro da janela da edícula, "subtraiu para si uma sacola contendo 01 (um) litro de álcool etílico, 01 (um) produto de limpeza `Bom Ar', 02 (dois) detergentes, 01 (um) litro de alvejante, 05 (cinco) barras de sabão, e 02 (duas) caixas de sabão em pó (Auto de Exibição e Apreensão de fl. 08), tudo avaliado em R$ 33,50 (trinta e três reais e cinquenta centavos)." (fls. 3, destaquei).
Muito embora os policiais Antonio Acir Alves Maia e Marcus Vinicius Mendes e a testemunha Nelci Aparecida Amaral Ferreira Correia tenham mencionado que o réu levou consigo alguns produtos de limpeza (fls. 8/11, 14/16 e 203), nota-se que os bens elencados pelo il. Promotor de Justiça são exatamente aqueles relacionados no Auto de Exibição e Apreensão às fls. 12 e restituídos à empresa vítima, consoante Auto de Entrega de fls. 17. E todos os objetos subtraídos, segundo a denúncia, foram avaliados em R$33,50 (trinta e três reais e cinquenta centavos), montante exato da avaliação dos bens apreendidos em frente ao estabelecimento comercial (fls. 47). Destarte, conclui-se que a res furtiva descrita na denúncia, além de apresentar valor diminuto, acabou integralmente restituída à vítima. E, em que pese o crime tenha sido cometido mediante escalada e rompimento de obstáculo, não se verifica relevante prejuízo que denote a expressividade da lesão ou a elevada ofensividade do comportamento. Isso porque o acusado pulou um muro para ingressar na clínica o que não causou nenhuma avaria e o rompimento de obstáculo consistiu na simples retirada de um dos vidros da janela da edícula, que não chegou a ser quebrado. Mais uma vez, é de se invocar o relato judicial da funcionária Nelci, que explicou que o vidro não foi quebrado mas apenas retirado, de modo que apenas houve necessidade de colocar outra "canaleta" na janela. Acrescentou, repita-se, que a clínica teve um prejuízo
aproximado de R$20,00 (vinte reais), o que não é significativo para a empresa (fls. 203). Diante desse quadro fático, vislumbro que as qualificadoras não constituem óbice à incidência do aludido princípio. Nesse caminho, vale registrar que o Supremo Tribunal Federal já aplicou o princípio da bagatela a crimes de furto qualificado: "Habeas corpus. 2. Furto qualificado tentado. Produtos de perfumaria. Valor das mercadorias de aproximadamente R$ 60,00 (sessenta reais). 3. Presença dos quatro vetores apontados no julgamento do HC 84.412/SP, Celso de Mello, para reconhecimento do princípio da insignificância: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência de periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. Ordem concedida de ofício para trancar a ação penal na origem." (STF. HC 118738, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, destaquei). "Habeas corpus. 2. Furto. Pacientes denunciados por terem subtraído, mediante rompimento de obstáculo, 50 metros de fiação elétrica e 1 lâmpada das dependências do Centro de Tradições Gaúchas Chaleira Preta, situado em Ijuí/RS (art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal). Bens avaliados em R$ 81,80. 3. Mínimo grau de lesividade da conduta. 4. Aplicação do princípio
da insignificância. Possibilidade. 5. Ordem concedida." (STF. HC 110244, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08/11/2011, grifei). Por derradeiro, entendo que a existência de condenações definitivas pela prática de outros crimes, dentre as quais algumas configuram reincidência (fls. 296/316), não obsta o reconhecimento do caráter bagatelar do delito. É que a análise de circunstâncias subjetivas pode condicionar o reconhecimento da insignificância a critérios estritamente relacionados ao agente, desvinculando-se da conduta em si. Justamente por isso o exame dos antecedentes do acusado é muito criticado pela doutrina. Sobre o tema, Luiz Flávio Gomes e Antonio García-Pablos de Molina sustentam que "o sujeito deve ser punido pelo que concreta e objetivamente faz, não pelo que é. Em Direito Penal não devemos nunca considerar ou reconhecer o delito pelo que o sujeito ostenta (antecedentes, reincidência etc.), senão pelo que ele praticou objetivamente, e na medida em que afetou o bem jurídico protegido" (in Direito Penal. Parte Geral. vol. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 304). No caso, em que pese o réu seja reincidente, deve-se ter em vista que a conduta praticada apresenta ofensividade mínima, já que os bens possuíam valor ínfimo e acabaram integralmente restituídos à vítima, que não sofreu prejuízo relevante. Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, em caso análogo, já entendeu pela aplicação do princípio da insignificância:
"Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Furto simples (artigo 155, caput, do CP). Bens de pequeno valor (três frascos de desodorante, avaliados em R$ 30,00 e restituídos à vítima). Registro de antecedentes criminais (duas condenações transitadas em julgado por roubo majorado). Condenação à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão. Cumprimento da pena de 5 meses de reclusão. 3. Aplicação do princípio da bagatela. Possibilidade. Precedentes. Peculiaridades do caso. 4. Reconhecida a atipicidade da conduta. Recurso provido para trancar a ação penal na origem, ante a aplicação do princípio da insignificância." (STF. RHC 113773, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27/08/2013, grifei). Atente-se para trecho do referido acórdão: "Não é razoável que o Direito Penal e todo o aparelho do Estado-Polícia e do Estado-Juiz movimentem-se no sentido de atribuir relevância a hipótese de furto de três frascos de desodorantes avaliados em R$ 30,00 (trinta reais). Isso porque, ante o caráter eminentemente subsidiário que o Direito Penal assume, impõe-se sua intervenção mínima, somente devendo atuar para proteção dos bens jurídicos de maior relevância e transcendência para a vida social. Em outras palavras, não cabe ao Direito Penal -- como instrumento de controle mais rígido e duro que é
Assim, só cabe ao Direito Penal intervir quando outros ramos do direito demonstrarem-se ineficazes para prevenir práticas delituosas (princípio da intervenção mínima ou ultima ratio), limitando-se a punir somente condutas mais graves dirigidas contra os bens jurídicos mais essenciais à sociedade (princípio da fragmentariedade). (...) Dessarte, insta asseverar, ainda, que, para se chegar à tipicidade material, há que se pôr em prática juízo de ponderação entre o dano causado pelo agente e a pena que lhe será imposta como consequência da intervenção penal do Estado. A análise da questão, tendo em vista o princípio da proporcionalidade, pode justificar, dessa forma, a ilegitimidade da intervenção estatal por meio do Direito Penal. Diante do exposto, destaco que, no caso em apreço, o prejuízo material foi insignificante -- bens avaliados em R$ 30,00-- e que a conduta não causou lesividade relevante à ordem social, havendo que incidir, por conseguinte, o postulado da bagatela. Nesses termos, tenho que -- a despeito de restar patente a existência da tipicidade formal (perfeita adequação da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal) -- não incide, no caso, a material, que se traduz na lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado, sendo-lhe atípica a conduta imputada (...) Colho dos autos que o recorrente registra duas condenações transitadas em julgado por crime de roubo. Com relação a esse aspecto, respeito o entendimento desta Segunda Turma no sentido de afastar a aplicação do princípio da insignificância aos acusados reincidentes
ou de habitualidade delitiva comprovada, contudo, levando em conta as circunstâncias peculiares do caso (valor ínfimo de R$ 30,00; bens restituídos; ausência de violência; e o cumprimento da pena de 5 meses de reclusão), entendo que razão assiste à defesa e, assim, reconheço a atipicidade da conduta do recorrente." (STF. RHC 113773, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27/08/2013, destaquei). Como consignado pelo il. Ministro, é necessário que se verifique proporcionalidade entre a lesão ao bem jurídico e a sanção imposta. Nesse contexto, é inadmissível que o autor de uma tentativa de furto de produtos de limpeza tenha pena semelhante àquele que pratica um roubo simples como na hipótese, em que aplicada reprimenda de 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, sob regime fechado. Insta salientar que o acusado permaneceu segregado por 4 (quatro) dias de 7.7.2012 e 10.7.2012, como se vê das fls. 41 e 57/60 e acabou sofrendo, de certo modo, "repreensão" pelo ato praticado. Consigne-se, ainda, que embora o citado entendimento não esteja consolidado na Suprema Corte, "a 1ª Turma acolheu proposta do Ministro Roberto Barroso (relator) para afetar ao Plenário o julgamento de "habeas corpus" no qual se discute a aplicação do princípio da insignificância no caso de furto cometido por réu reincidente (HC-123108)" (Informativo nº 753, de 1º a 8 de agosto de 2014).
Demais disso, como consta do Informativo nº 756, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal já aplicou o princípio em comento a condenado por crime de furto, a despeito da reincidência genérica: "A 2ª Turma concedeu "habeas corpus" para restabelecer sentença de primeiro grau, na parte em que reconhecera a aplicação do princípio da insignificância e absolvera o ora paciente da imputação de furto (CP, art. 155). Na espécie, ele fora condenado pela subtração de um engradado com 23 garrafas de cerveja e seis de refrigerante -- todos vazios, avaliados em R$ 16,00 --, haja vista que o tribunal de justiça local afastara a incidência do princípio da bagatela em virtude de anterior condenação, com trânsito em julgado, pela prática de lesão corporal (CP, art. 129). A Turma, de início, reafirmou a jurisprudência do STF na matéria para consignar que a averiguação do princípio da insignificância dependeria de um juízo de tipicidade conglobante. Considerou, então, que seria inegável a presença, no caso, dos requisitos para aplicação do referido postulado: mínima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade social da ação; reduzida reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica. Afirmou, ademais, que, considerada a teoria da reiteração não cumulativa de condutas de gêneros distintos, a contumácia de infrações penais que não têm o patrimônio como bem jurídico tutelado pela norma penal (a exemplo da lesão corporal) não poderia ser valorada como fator impeditivo à aplicação do princípio da insignificância, porque ausente a séria lesão à propriedade alheia. (HC-114723)" (Informativo nº 756, de 25 a 29 de agosto 2014).
Por derradeiro, registre-se que o julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 1.005.939-7 se deu antes do recebimento da denúncia, quando ainda não produzidas provas esclarecedoras sobre a conduta do acusado e os danos por ele causados (fls. 122/141). Na época, entendeu-se que a denúncia preenchia os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, e que havia justa causa para o recebimento da inicial acusatória, consoante o disposto no art. 395, do Código de Processo Penal, especialmente em razão da reincidência e da presença das qualificadoras. Entretanto, nesse momento, com base nos elementos colhidos durante a instrução criminal que denotam a ínfima lesão ao bem jurídico tutelado e no recente entendimento da Suprema Corte, é possível concluir pela atipicidade material da conduta, ao contrário do que ocorreu naquela data. Assim, em razão das particularidades do caso, imperiosa a absolvição do réu Reinaldo dos Santos Valdovski pela aplicação do princípio da insignificância. Diante disso, fica prejudicado o pedido de reconhecimento da ocorrência do furto na modalidade tentada. Por fim, o Defensor nomeado, Dr. José Roberto Natulini Filho (OAB/PR 54.007), pugna pela fixação de honorários advocatícios ou, ainda, pela majoração daqueles já fixados em conformidade com o estabelecido pela OAB/PR.
Com efeito, o advogado nomeado para a defesa dativa possui direito à remuneração pelo seu trabalho e, por ser dever do Estado prestar assistência jurídica integral aos que não têm recursos, os respectivos honorários advocatícios devem ser suportados pelo Estado do Paraná. No entanto, na hipótese, o MM. Juiz estabeleceu o valor de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais) ao Defensor a título de honorários, como se infere das fls. 239. E a verba honorária, de acordo com a jurisprudência, inclui o trabalho em segundo grau: "ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. INACOLHÍVEL. USO DE ARMA DEMONSTRADO POR MEIO DAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. APREENSÃO E PERÍCIA.PRESCINDIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ FIXADOS POR OCASIÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO QUE JÁ ABRANGE O TRABALHO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO." (TJPR - 3ª C.Criminal - AC 943966-5 - Ponta Grossa - Rel.: Jefferson Alberto Johnsson - Unânime - J. 21.03.2013). Portanto, inadmissível a fixação de novos honorários advocatícios. Igualmente inviável é a pretendida majoração dos honorários com base na tabela prevista pela OAB/PR.
É que, em 27 de março de 2013, o Excelentíssimo Desembargador Clayton Camargo, então Presidente deste Tribunal de Justiça, por despacho exarado no protocolo nº 2010.0010647-0/00, que trata do convênio formalizado entre o Tribunal de Justiça do Paraná, a Ordem dos Advogados do Brasil Seção Paraná e o Estado do Paraná, por meio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania SEJU, com o objetivo de organizar um sistema de atendimento jurídico gratuito aos cidadãos juridicamente necessitados, decidiu que: "(...) omissis (...) Consta na cláusula sexta que o convênio seria automaticamente revogado no momento da criação e instalação da Defensoria Pública do Paraná, independentemente de qualquer notificação das partes conveniadas. Assim, tendo em vista a aprovação da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, o convênio foi automaticamente revogado". Em razão da revogação do referido convênio, entendo que a fixação dos honorários advocatícios deve levar em conta os critérios estabelecidos pelo §3º, do art. 20, do Código de Processo Civil, em conformidade com o disposto no art. 3º, do Código de Processo Penal. Na hipótese, nomeou-se o Il. Defensor às fls. 86, o qual apresentou contrarrazões ao recurso em sentido estrito (fls. 88/95), resposta à acusação (fls. 175/176) e alegações finais (fls. 226/230), bem como interpôs o presente recurso (fls. 247 e 250/259).
Assim, ante o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, é de se manter o montante fixado a título de honorários advocatícios na r. sentença.
III Do exposto voto pelo parcial provimento do recurso para absolver o réu Reinaldo Santos Valdovski em razão da atipicidade da conduta, diante da aplicação do princípio da insignificância. Deixo de expedir alvará de soltura em favor do recorrente porque respondeu ao processo em liberdade (fls. 41, 57/60 e 239).
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para absolver o réu Reinaldo Santos Valdovski em razão da atipicidade da conduta, diante da aplicação do princípio da insignificância.
Participaram do julgamento os Desembargadores João Domingos Küster Puppi (Presidente, com voto) e José Cichocki Neto. Curitiba, 4 de dezembro de 2014.
ROGÉRIO KANAYAMA Relator
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-- ocupar-se de condutas insignificantes, que ofendam com mínimo grau de lesividade o bem jurídico tutelado. --
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