SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1418483-3
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Lopes
Desembargador
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Medianeira
Data do Julgamento: Thu Dec 03 18:47:00 BRST 2015
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1738 Fri Feb 12 00:00:00 BRST 2016

Ementa

DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESULTADO SOROLÓGICO DE INFECÇÃO POR HIV - FALSO POSITIVO - RÉU QUE CONFESSA QUE AO TRANSCREVER O LAUDO, EQUIVOCOU-SE NA GRAFIA, FAZENDO CONSTAR "REAGENTE", QUANDO DEVERIA SER "NÃO REAGENTE" - FLAGRANTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ERRO INESCUSÁVEL - DANO IN RE IPSA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM MANTIDO - VERBA HONORÁRIA - MANUTENÇÃO.RECURSO DESPROVIDO.1 - A responsabilidade, in casu, é objetiva, seja porque o laboratório assumiu uma obrigação de resultado, consistente na realização de exame com resultado verdadeiro, mas também diante da dicção do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, sob a ótica do defeito na prestação do serviço.2 - O laudo emitido pelo réu que atesta sorologia positiva para HIV, e que se revela, posteriormente, inverídico, dá ensejo à indenização por dano moral, que na espécie, é in re ipsa, sendo certo que o consumidor foi exposto a dor e sofrimento ínsitos a quem porta o vírus causador da AIDS, doença sabidamente incurável e sobre a qual pesa forte preconceito social.3 - A circunstância do demandado não ter colhido, pessoalmente, o sangue, e de ter se utilizado de laboratório de apoio é absolutamente desinfluente, pois na medida em que o réu aceitou o material para análise, assumiu a obrigação de disponibilizar um resultado veraz.Em face do consumidor vige o princípio da solidariedade existente entre os integrantes, diretos ou indiretos, da cadeia de fornecimento de produto ou serviço, o que implica em dizer que independentemente de quem tenha, efetivamente, sido o responsável pelo defeito do serviço, todos os fornecedores se apresentam, frente aquele, como responsáveis de direito.4 - A fixação a título de indenização por danos morais, fica ao prudente arbítrio do Julgador, devendo pesar nestas circunstâncias, a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano, e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie.5 - Considerando que o feito demandou a produção de prova oral, revela-se adequado manter a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, percentual esse que se mostra consentâneo com os requisitos das alíneas "a", "b" e ‘c", do § 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil.