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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.418.483-3 VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MEDIANEIRA APELANTE: LABORATÓRIO LOURES APELADO: RODRIGO SELAU RELATOR: DES. LUIZ LOPES APELAÇÃO CÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RESULTADO SOROLÓGICO DE INFECÇÃO POR HIV FALSO POSITIVO RÉU QUE CONFESSA QUE AO TRANSCREVER O LAUDO, EQUIVOCOU-SE NA GRAFIA, FAZENDO CONSTAR "REAGENTE", QUANDO DEVERIA SER "NÃO REAGENTE" - FLAGRANTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ERRO INESCUSÁVEL DANO IN RE IPSA INDENIZAÇÃO DEVIDA QUANTUM TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANTIDO VERBA HONORÁRIA - MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1 A responsabilidade, in casu, é objetiva, seja porque o laboratório assumiu uma obrigação de resultado, consistente na realização de exame com resultado verdadeiro, mas também diante da dicção do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, sob a ótica do defeito na prestação do serviço. 2 O laudo emitido pelo réu que atesta sorologia positiva para HIV, e que se revela, posteriormente, inverídico, dá ensejo à indenização por dano moral, que na espécie, é in re ipsa, sendo certo que o consumidor foi exposto a dor e sofrimento ínsitos a quem porta o vírus causador da AIDS, doença sabidamente incurável e sobre a qual pesa forte preconceito social. 3 - A circunstância do demandado não ter colhido, pessoalmente, o sangue, e de ter se utilizado de laboratório de apoio é absolutamente desinfluente, pois na TRIBUNAL DE JUSTIÇA medida em que o réu aceitou o material para análise, assumiu a obrigação de disponibilizar um resultado veraz. Em face do consumidor vige o princípio da solidariedade existente entre os integrantes, diretos ou indiretos, da cadeia de fornecimento de produto ou serviço, o que implica em dizer que independentemente de quem tenha, efetivamente, sido o responsável pelo defeito do serviço, todos os fornecedores se apresentam, frente aquele, como responsáveis de direito. 4 - A fixação a título de indenização por danos morais, fica ao prudente arbítrio do Julgador, devendo pesar nestas circunstâncias, a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano, e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, TRIBUNAL DE JUSTIÇA sanção apta a coibir atos da mesma espécie. 5 - Considerando que o feito demandou a produção de prova oral, revela-se adequado manter a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, percentual esse que se mostra consentâneo com os requisitos das alíneas "a", "b" e `c", do § 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.418.483-3, da Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de MEDIANEIRA, em que é apelante LABORATÓRIO LOURES e apelado RODRIGO SELAU.
Trata a espécie de pretensão indenizatória, narrando a inicial, que Rodrigo Selau, TRIBUNAL DE JUSTIÇA filho de Eli Schardosin Selau e Solange de Fátima Cornelius Selau, todos autores, contrataram o laboratório réu para realização de exame laboratorial de infecção pelo HIV em Rodrigo e, passados alguns dias após a coleta do material, surgiram boatos de que teria sido confirmado pelo laboratório que o mesmo era soropositivo, ou seja, além de não terem sido informados sobre o resultado do exame, este "vazou", situação que se agrava ainda mais, porque o primeiro requerente estava passando por um processo de recuperação de dependência química. Seguem dizendo que procuraram o requerido, e o responsável confirmou o resultado positivo. Ocorre que no dia seguinte, foram procurados pelo réu que lhes informou que houvera um engano, pois o resultado que dera positivo pertencia à outra pessoa, atestando que o demandante não era soropositivo. Em razão de tais fatos, ingressaram com a presente demanda, onde objetivam a percepção de indenização por danos morais.
O feito seguiu seus trâmites normais, com produção de prova oral, sobrevindo sentença de procedência parcial do pedido inicial, para o fim de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor de Rodrigo Selau, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devidamente corrigido pelo INPC-IBGE a partir da sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (data do laudo). TRIBUNAL DE JUSTIÇA Com relação aos genitores, julgou improcedente o pedido inicial, ante a não comprovação dos danos morais sofridos.
Por força da sucumbência, condenou o suplicado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação.
Insatisfeito, apela o réu a este Tribunal, aduzindo que a sentença partiu de premissa falsa, pois não foi ele quem fez a coleta do material para a realização do exame, mas sim a Clínica Nossa Senhora de Medianeira, com quem mantém convênio, o que resulta demonstrado pelo documento de fl. 11, em nenhum momento referido no decisum, sendo público e notório que o Laboratório Álvaro de Cascavel serve de apoio a grande maioria dos laboratórios da região, que não estão aparelhados suficientemente para a realização do exame de HIV. Por outro lado, o autor, num primeiro momento, reconheceu que não recebeu o resultado diretamente do laboratório, mas sim através de pessoas conhecidas, e depois, contraditoriamente, disse que ficou sabendo através das psicólogas da clínica onde estava internado, argumentando que enviou o exame para a clínica para ser analisado pelo médico responsável, com o fim de confirmar o diagnóstico ou solicitar contra- prova e, diante disso, não poderia ser responsabilizado por nenhum vazamento de informação. Ademais, resultou demonstrado que quando TRIBUNAL DE JUSTIÇA o suplicante tomou conhecimento do resultado do exame já estava tudo resolvido, pois quem teve a suposta notícia falsa foram seus pais. Argumenta, por outro lado, inexistir indício ou prova de que tenha confessado que houve confusão quanto ao diagnóstico do primeiro requerente com o de outra pessoa, pois o que houve foi um erro de digitação no momento da transcrição do exame, no qual constou "reagente" quando deveria constar "não reagente". Discorre acerca da necessidade de confirmação do exame, asseverando que em nenhum momento houve a interpretação do médico sobre o resultado, nem eventual repetição em caso de dúvida, o que afasta a falha de serviço. Acaso mantida a sentença, busca a redução do valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a minoração da verba honorária para 10% do valor da condenação.
Contra-arrazoando o recurso, o apelado pugna pela manutenção de decisão recorrida.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Versa o questionamento recursal acerca da responsabilidade do laboratório por ter
TRIBUNAL DE JUSTIÇA divulgado resultado falso positivo para HIV, consoante se vê do documento de fl. 11.
A tese da defesa é de que o requerido não foi contratado diretamente para realização de diagnóstico laboratorial, mas apenas recebeu material do autor Rodrigo para realização do teste, material esse coletado e enviado pela Clínica Nossa Senhora de Medianeira, com a qual mantém convênio, e que realiza testes junto à Clínica Parque Iguaçu, responsável pela recuperação de dependentes químicos.
Segundo o réu, como ele não realiza teste para HIV, enviou o sangue coletado para laboratório de apoio, qual seja, Laboratório Álvaro, em Cascavel, obtendo, via e-mail, o resultado do exame de HIV como NÃO REAGENTE e, logo após, seguindo um protocolo previamente firmado com este laboratório, transcreveu, em formulário próprio, o resultado, porém o fez com grafia equivocada, ou seja, acabou por não alterar o resultado que constava em seu computador referente a outro exame que dera como REAGENTE.
Como se vê, o requerido confessa que ao franquear o resultado do paciente Rodrigo, o fez de forma equivocada, consignando no laudo a expressão REAGENTE, quando, na verdade, deveria ser NÃO REAGENTE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Confessa, também, que a pedido da família franqueou-lhe uma segunda via do exame, também com resultado equivocado, ou seja, REAGENTE.
Ora, os dois laudos constando "REAGENTE", partiram das dependências do laboratório, e ambos consignavam resultados absolutamente equivocados, já que o paciente não era portador de HIV, conforme apurou-se mais tarde.
A meu ver, essa circunstância, por si só, caracteriza falha na prestação do serviço, apta a gerar a indenização pretendida.
Não sobeja dúvida que, na espécie, a responsabilidade é objetiva, seja porque o laboratório assumiu uma obrigação de resultado, consistente na realização de exame com resultado verdadeiro, mas também diante da dicção do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, sob a ótica do defeito na prestação do serviço.
A respeito, assim leciona Sérgio Cavalieri Filho, in verbis:
"Lembre-se, por derradeiro, que os laboratórios de análises clínicas, bancos de sangue, centro de exames radiológicos e outros de altíssima precisão, além de assumirem obrigação de resultado, são também prestadores de serviços. Tal como os hospitais e clínicas médicas, estão sujeitos à disciplina do Código do Consumidor,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA inclusive no que tange à responsabilidade objetiva."1
Aliás, ao aproveitar os dados que já constavam em seu computador, referente a outro exame que dera "reagente", como admitiu o demandado na peça contestatória, sucedeu, também, que o laudo consignou que o resultado havia sido confirmado e reanalisado na mesma amostra, o que somente conferiu mais veracidade ao resultado, e maior gravidade à conduta desidiosa.
Vale registrar, também, que independentemente do exame ter sido entregue, lacrado, à Clínica Nossa Senhora Medianeira, conforme alegação do réu, não comprovada, o fato é que uma vez diante do exame sorológico positivo para HIV, ele deveria ter cumprido o que dispõe a Portaria nº 488, de 17.06.98, da Secretaria de Vigilância Sanitária, que assim dispõe: Art. 3º Os laboratórios de análises clínicas, públicos e privados, ficam obrigados a cumprir as etapas do conjunto de Procedimentos Sequenciados na conformidade do estabelecido no Anexo I. Art. 4º Deverão constar dos laudos laboratoriais de diagnóstico sorológico da infecção pelo HIV: 4.1. As metodologias e antígenos virais utilizados em cada ensaio, conforme estabelecido no Anexo I. 1 Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, São Paulo, Malheiros, p. 282/283).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4.2. A informação: o Diagnóstico Sorológico da infecção pelo HIV somente poderá ser confirmado após a análise de no mínimo 02 (duas) amostras de sangue coletadas em momentos diferentes. Veja-se que para a confirmação do diagnóstico, a Portaria exige análise de, no mínimo, 02 (duas) amostras de sangue coletadas em momentos diferentes, prescrevendo, o artigo 5º, que incumbe ao laboratório que emitiu o primeiro laudo, realizar a análise da segunda amostra para o teste confirmatório.
Igual disposição constou no próprio laudo de fl. 11, nos seguintes termos: "Para comprovação do diagnóstico laboratorial, uma segunda amostra deverá ser coletada e submetida à Etapa I do Fluxograma Mínimo para o Diagnóstico Laboratorial da Infecção pelo HIV em Indivíduos com Idade acima de 18 Meses".
A Portaria 488/98, acima citada, inclusive, estabelece, no parágrafo único, do artigo 5º, que no caso de recusa, por parte da pessoa a que se refere o primeiro laudo, em permitir a coleta da segunda amostra, deve ser firmado Termo de Responsabilidade indicando os motivos da recusa.
Nada há nos autos a demonstrar que o laboratório tenha adotado qualquer providência no sentido de confirmar o diagnóstico positivo, ou, ao menos, de orientar adequadamente o cliente quanto à necessidade de realização de novos exames, não
TRIBUNAL DE JUSTIÇA bastando para tanto meras observações em tal sentido no laudo.
Sobre o tema, confira-se:
RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. EXAME LABORATORIAL HIV AIDS. FALSO POSITIVO. DEVER DE INFORMAR O PACIENTE SOBRE A POSSIBILIDADE DO RESULTADO NÃO SER CONCLUSIVO. RESPONSABILIDADE DO LABORATÓRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM EXCESSIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 326/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Omissis. 2. Negligente o laboratório, displicente sua conduta, sendo responsável pela ausência de informação suficiente e adequada ao paciente do resultado de sua sorologia anti-HIV, ressalvando inclusive a possibilidade do resultado se mostrar equivocado, bem como de realizar novos exames, uma vez ciente de que o exame realizado não era conclusivo. 3. Omissis. 4. Omissis. 5. Omissis. 6. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, provido. (STJ 4ª Turma, Resp 707.541-RJ, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, j. 12.12.06)
Diga-se, a propósito, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é forte no sentido de considerar que a ressalva, no laudo, quanto à necessidade de exame complementar, embora, eventualmente, possa reduzir a responsabilização do TRIBUNAL DE JUSTIÇA laboratório, não a exclui, valendo citar o seguinte aresto: Laboratório de análises clínicas. Responsabilidade. Exame relativo à presença de HIV. Precedente. 1. Está assentado na jurisprudência da Corte que é responsável o laboratório "que fornece laudo positivo de HIV, repetido e confirmado, ainda que com a ressalva de que poderia ser necessário exame complementar. Essa informação é importante e reduz a responsabilização do laboratório, mas não a exclui totalmente, visto que houve defeito no fornecimento do serviço, com exame repetido e confirmado, causa de sofrimento a que a paciente não estava obrigada. Além disso, o laboratório assumiu a obrigação de realizar exame com resultado veraz, o que não aconteceu, pois os realizados depois em outros laboratórios foram todos negativos. (REsp nº 401.592/DF, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ 02.09.02).
A circunstância do demandado não ter colhido, pessoalmente, o material, e de ter se utilizado de laboratório de apoio é absolutamente desinfluente e não passou de subterfúgio para desviar o foco principal da questão.
Na medida em que o réu aceitou o material para análise, assumiu a obrigação de disponibilizar um resultado veraz.
Em face do consumidor vige o princípio da solidariedade existente entre os integrantes, diretos ou indiretos, da cadeia de
TRIBUNAL DE JUSTIÇA fornecimento de produto ou serviço, o que implica em dizer que independentemente de quem tenha, efetivamente, sido o responsável pelo defeito do serviço, todos os fornecedores se apresentam, frente aquele, como responsáveis de direito.
Vale observar, sob outro aspecto, que não se sabe como a Clínica Nossa Senhora Medianeira teve acesso ao resultado, ou seja, se lhe foi entregue lacrado ou não, como sustentou o réu. Certo, é, contudo, que o laboratório confessou que mantém convênio com essa clínica e, a par disso, o suplicante, em seu depoimento pessoal afirmou que soube do resultado através da psicóloga da casa de recuperação onde estava internado, sem qualquer ressalva quanto à necessidade de exame complementar. Presume-se, a partir daí, portanto, que o resultado do exame diga-se, de doença estigmatizada - não ficou restrito ao paciente e familiares, como deveria, militando em favor do autor a tese, não desconstituída pelo requerido ônus que lhe incumbia, máxime diante da inversão do ônus probatório que terceiros tiveram conhecimento de seu teor. Comprovado está, portanto, o defeito no fornecimento do serviço pelo réu e descumprimento da obrigação que assumira, na medida em que o resultado não se revelou veraz, e nada há nos autos, que possa desconstituir essa realidade. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Trata-se de dano in re ipsa. O consumidor foi exposto a dor e sofrimento ínsitos a quem porta o vírus HIV, causador de AIDS, doença sabidamente incurável e sobre a qual pesa forte preconceito social. A respeito, farta é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO DE DIAGNÓSTICO. EXAMES RADIOLÓGICOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. I O diagnóstico inexato fornecido por laboratório radiológico levando a paciente a sofrimento que poderia ter sido evitado, dá direito à indenização. A obrigação da ré é de resultado, de natureza objetiva (art. 14 c/c o 3º do CDC). II Omissis. III Omissis. IV Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp. nº 594962/RJ, 3ª Turma, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro). Ainda: Laboratório de análises clínicas. Responsabilidade. Exame relativo à presença de HIV. Precedente. 1. Está assentado na jurisprudência da Corte que é responsável o laboratório que "fornece laudo positivo de HIV, repetido e confirmado, ainda que com a ressalva de que poderia ser necessário exame complementar. Essa informação é importante e reduz a responsabilização do laboratório, mas não a exclui totalmente, visto que houve defeito no fornecimento do serviço, com exame repetido e confirmado, causa de sofrimento a que a paciente não estava obrigada. Além disso, o laboratório assumiu a obrigação de
TRIBUNAL DE JUSTIÇA realizar exame com resultado veraz, o que não aconteceu, pois os realizados depois em outros laboratórios foram todos negativos ("REsp nº 401.592/DF, Relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiarm DJ de 2/9/02). 2. Omissis. 3. Não conheço do especial. (3ª Turma, REsp. nº 258011/SP, relator Ministro Humberto Gomes de Barros).
No que tange ao montante indenizatório, de se observar que a fixação do dano moral fica ao prudente arbítrio do Julgador, devendo pesar nestas circunstâncias, a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano, e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta, que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie. A respeito dos parâmetros para fixação do dano moral, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: III - A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, TRIBUNAL DE JUSTIÇA deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica. (STJ - 4ª Turma, RESP 265133/RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). O autor é solteiro, ao que consta reside com os pais, se intitulou auxiliar de embalagem (fl. 19), e está litigando sob o manto da gratuidade. Já o réu está constituído sob a forma de sociedade empresária limitada, e seu capital social, em 02.05.13, importava em R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), inexistindo nos autos elementos outros através dos quais se possa aquilatar a sua condição financeira concreta. Destarte, com o intuito de evitar enriquecimento sem causa e sem perder de vista o caráter pedagógico da indenização, entendo que a mesma deve ser mantida em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por fim, considerando que o feito demandou a produção de prova oral, entendo adequado manter a verba honorária, tal como fixada no decisum, em 15% sobre o valor da condenação, percentual esse que se mostra consentâneo com os requisitos das alíneas "a", "b" e `c", do § 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil. Ex Positis, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores ÂNGELA KHURY e ALBINO JACOMEL GUÉRIOS. Curitiba, 03 de dezembro de 2.015.
DES. LUIZ LOPES
Relator
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