SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1056283-9
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Aug 04 19:00:00 BRT 2016
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1865 Wed Aug 17 00:00:00 BRT 2016

Ementa

DECISÃO: ACORDAM OS MAGISTRADOS INTEGRANTES DA NONA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO E CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUERIDA QUE DEMONSTROU FAZER JUS A CONCESSÃO DA BENESSE.PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. RECURSO DE APELAÇÃO QUE IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. BULLYING. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FATO ISOLADO. INEXISTÊNCIA DE REITERAÇÃO DA CONDUTA.DIVULGAÇÃO DE VÍDEO NO YOUTUBE. SITUAÇÃO VEXATÓRIA. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA Apelação Cível nº 1.056.283-9 fls. 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇAHUMANA, À INTIMIDADE, À HONRA E O AO DIREITO À IMAGEM. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO EM ATENÇÃO AO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO. 1. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, conforme disposição do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do Novo Código de Processo Civil. 2. O art. 514, II, do CPC/1973 (art. 1.010, II, NCPC) exige que a apelação contenha a exposição do fato e do direito com os quais a parte recorrente se opõe às razões de decidir deduzidas pelo juiz na sentença. 3. O bullying ocorre com a violência física ou psicológica, intencional e repetitiva que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas. 4. Para a configuração do abalo moral pelo uso não autorizado da imagem não é necessária a demonstração de prejuízo, pois o dano se apresenta in re ipsa. Precedentes do STJ. 5. O valor da compensação pelo dano moral deve ser proporcional ao gravame e não pode ser tão elevado de modo a causar o enriquecimento indevido de quem recebe, mas também não pode ser tão ínfimo a ponto de não cumprir com a finalidade de inibir a reiteração da conduta ilícita.RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação Cível nº 1.056.283-9 fls. 3ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA