Ementa
DECISÃO: ACORDAM OS MAGISTRADOS INTEGRANTES DA NONA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO E CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUERIDA QUE DEMONSTROU FAZER JUS A CONCESSÃO DA BENESSE.PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. RECURSO DE APELAÇÃO QUE IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. BULLYING. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FATO ISOLADO. INEXISTÊNCIA DE REITERAÇÃO DA CONDUTA.DIVULGAÇÃO DE VÍDEO NO YOUTUBE. SITUAÇÃO VEXATÓRIA. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA Apelação Cível nº 1.056.283-9 fls. 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇAHUMANA, À INTIMIDADE, À HONRA E O AO DIREITO À IMAGEM. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO EM ATENÇÃO AO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO. 1. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, conforme disposição do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do Novo Código de Processo Civil. 2. O art. 514, II, do CPC/1973 (art. 1.010, II, NCPC) exige que a apelação contenha a exposição do fato e do direito com os quais a parte recorrente se opõe às razões de decidir deduzidas pelo juiz na sentença. 3. O bullying ocorre com a violência física ou psicológica, intencional e repetitiva que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas. 4. Para a configuração do abalo moral pelo uso não autorizado da imagem não é necessária a demonstração de prejuízo, pois o dano se apresenta in re ipsa. Precedentes do STJ. 5. O valor da compensação pelo dano moral deve ser proporcional ao gravame e não pode ser tão elevado de modo a causar o enriquecimento indevido de quem recebe, mas também não pode ser tão ínfimo a ponto de não cumprir com a finalidade de inibir a reiteração da conduta ilícita.RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação Cível nº 1.056.283-9 fls. 3ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(TJPR - 9ª Câmara Cível - AC - 1056283-9 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - Un�nime - J. 04.08.2016)
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Acórdão
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Certificado digitalmente por: IVANISE MARIA TRATZ MARTINS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.592.490-0 DA 20A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE: CLUBE ATLÉTICO PARANAENSE APELADO: LK RADIODIFUSÃO LTTA (RÁDIO BANDA B) E OSMAR APARECIDO ANTÔNIO RELATORA: DES.ª IVANISE MARIA TRATZ MARTINS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. APELANTE QUE NEGOU CREDENCIAMENTO AO APELADO PARA COBERTURA DE JOGOS DE MANEIRA IMOTIVADA. PROVA CARREADA AOS AUTOS QUE APONTAM NO SENTIDO DA RECUSA TER SE DADO POR MOTIVOS EXCLUSIVAMENTE POLÍTICOS. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E EXERCÍCIO PROFISSIONAL NAS RELAÇÕES TRAVADAS ENTRE PARTICULARES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NEGATIVA DE CREDENCIAMENTO APENAS AO APELADO POR MOTIVOS POLÍTICOS. FATOR DE DISCRÍMEN QUE NÃO SE JUSTIFICA À LUZ DOS DEMAIS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. NECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA PARA AS RECUSAS QUE PORVENTURA VENHAM A OCORRER. IMPOSSIBILIDADE DE MOTIVAÇÃO EM RAZÃO DE APOIO DO APELADO À CHAPA PERDEDORA NA ÚLTIMA ELEIÇÃO PARA A DIREÇÃO DO CLUBE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.592.490-0 da 20ª Vara Cível de Curitiba, em que figura como Apelante CLUBE ATLÉTICO PARANAENSE e como apelados LK RADIODIFUSÃO LTTA (RÁDIO BANDA B) E OSMAR APARECIDO ANTÔNIO. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença, pela qual o douto Juiz a quo, julgou procedente a presente Ação Cominatória nº 0010154-39.2012.8.16.0001, para o fim de: a) determinar que o Clube Atlético Paranaense efetue o credenciamento e viabilize o acesso dos Autores a todas as praças, estádios e ginásios desportivos em que for mandante e entrevistas coletivas que seus jogadores concedam ainda que aconteçam dentro do seu Centro de Treinamento; b) determinar que o Clube Atlético Paranaense se abstenha de lançar qualquer ordem, comando ou recomendação voltada aos jogadores para que estes neguem entrevistas aos Apelados; c) fixar multa de R$ 50.000,00 por evento em que houver o descumprimento da ordem; d) condenar os Apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inconformado, alega o Apelante que a decisão impugnada impõe que ele haja em desacordo com as normas que regulamentam o credenciamento de jornalistas para que efetuem cobertura de eventos esportivos. Afirma o Apelante que o regulamento da CBF sobre o assunto determina que após o credenciamento os jornalistas deverão
permanecer nas áreas a eles previamente designadas, razão pela qual não se faz possível cumprir a decisão do douto Juiz a quo no sentido de liberar a entrada dos Apelados a todas as dependências do clube. Alega ainda que em nenhum momento ficou comprovado que o Apelante emitiu determinação a seus jogadores no sentido de negarem entrevistas os Apelados. Ademais, sustenta que não possui qualquer controle sobre os jogadores com relação a quem prestam ou não entrevistas. Argumenta que não se reputa razoável impor ao Apelante que todos os seus jogares sempre estejam disponíveis para prestar entrevistas aos Apelados, tendo em vista que os jogadores do clube têm liberdade no sentido de concedê-las ou não. Devidamente intimada, a Apelada apresentou suas contrarrazões. É o breve relatório. II - O VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Insurge-se o Apelante contra a decisão proferida pelo douto Juiz a quo que determinou que o Apelado Osmar fosse credenciado em todos os jogos do Atlético, ainda que ocorram dentro de seu centro de treinamento, bem como que se abstenha de proferir recomendações a que seus jogadores não concedam entrevistas ao Apelado Osmar. Razão parcial assiste ao Apelante.
Da análise de toda a prova acostada aos autos, é possível verificar que o Repórter Osmar cumpriu com todos os requisitos necessários para obter seu credenciamento perante o Clube na partida dos jogos reclamados na presente ação. Todavia, seu credenciamento foi negado com base em motivação exclusivamente política. A prova carreada aos autos é uníssona no sentido de que seu credenciamento foi negado pelo fato de ter apoiado a chapa contrária à que ganhou a eleição pela direção do Clube. Como se vê dos depoimentos colhidos em Juízo, o próprio Diretor de Marketing e Comunicação do Clube, Mauro, um dos responsáveis pelo credenciamento dos repórteres afirmou que o credenciamento do Apelado Osmar não se deu em razão de motivação política. Fato este que foi comprovado pela testemunha Tatiana, Jairo e Greyson em seus depoimentos. Além disso, colhe-se várias notícias emitidas por diversos jornais que demonstram que o repórter Osmar teve seu credenciamento recusado em razão de ter manifestado apoio político à chapa que perdeu as eleições para a direção do clube (fls. 31). Não se pode olvidar ainda, que da análise da relação de repórteres credenciados, todos tiveram seus credenciamentos efetuados, com exceção do Apelado Osmar, que teve seu credenciamento negado sem qualquer justificativa na ocasião. O caso em análise deve ser analisado à luz dos direitos fundamentais elencados em nossa Constituição Federal, dentre eles o direito à isonomia, livre manifestação do pensamento, bem como a liberdade de atuação profissional.
Primeiramente, cumpre ressaltar que, em que pese o caso em análise se trate de uma relação jurídica de direito privado, em que figuram dois particulares, isso não impede a incidência dos direitos previstos em nossa Constituição Federal. Isso porque, há muito já se pacificou que os Direitos Fundamentais gozam da chamada eficácia horizontal, de modo que incidem nas relações privadas, devendo, portanto, serem observados pelos particulares. Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. (...) (RE 201819, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005, DJ 27-10-2006 PP-00064 EMENT VOL- 02253-04 PP-00577 RTJ VOL-00209-02 PP-00821) No caso em análise, o que se constata é que houve nítida violação aos princípios da isonomia e da liberdade de manifestação do pensamento. Como é cediço, o princípio da isonomia impõe tratamento igualitário a todos aqueles que estejam na mesma situação jurídica. Logo, qualquer tratamento discriminatório só poderá ocorrer se o critério utilizado no caso concreto servir para alcançar algum outro valor previsto constitucionalmente.
No caso em comento, o que se verifica é que o Apelado Osmar Ribeiro foi impedido de exercer seu ofício, em que pese tenha cumprido com todos os requisitos impostos pelo clube, sem justificativa. Todavia, todos os demais colegas do Apelado foram credenciados. Em juízo, contudo, ficou evidenciado que o Apelante negou o credenciamento do Apelado em razão de ter sido prestado apoio à chapa contrária durante as eleições para a diretoria do Clube. Logo, o que se verifica é que o fator de discrímen adotado pelo Apelante foi uma motivação política, o que é vedado pelo artigo 220, §2º, da Constituição Federal: "Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. (...) §2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística" Ademais, o artigo 5º, IV, estabelece que é livre a manifestação do pensamento, não sendo admissível, portanto, que o Apelado Osmar Ribeiro fosse obstado de exercer seu ofício nos campeonatos de futebol pelo simples fato de ter se manifestado de maneira contrária a ideologia da atual direção do Clube.
Logo, o fator de discrímen adotado pelo Clube, qual seja a ideologia contrária à direção do Clube adotada pelo Apelado Osmar Ribeiro não se justifica a luz dos preceitos constitucionais, razão pela qual a discriminação a ele imposta se reputa odiosa. Resta evidente, portanto, a violação ao princípio da Isonomia por parte do Apelante.
Desse modo, não se reputa possível acolher a
pretensão do Apelante no sentido de que continue sendo possível a negativa de credenciamento ao Apelado Osmar Ribeiro.
Todavia, verifica-se que a sentença impugnada impôs ao Apelante que conceda o credenciamento ao Apelado Osmar sem que sejam observados quaisquer requisitos.
Assim, a sentença merece reparos neste ponto, a fim de que seja determinado ao Apelante que em todas as situações em que for solicitado o credenciamento pelo Apelado, que motive a razão pela qual se negou a conceder.
Vale dizer, os Apelados devem ter acesso aos eventos esportivos relacionados ao Apelante desde que obedecidas as normativas relacionadas ao exercício da função, bem como em igualdade de condições com os demais profissionais da área, sem privilégio nem discriminação.
Além disso, resta o Apelante impedido de negar o credenciamento por questões políticas ou ideológicas ao Apelado, tendo em vista que tal prática reputa-se inconstitucional.
No que tange à negativa de entrevista por parte dos jogadores em razão de ordens do Clube, tal fato também restou comprovado pelas notícias carreadas aos autos, bem como pelo depoimento do senhor Jairo, que comprovam que houveram ordens do Clube para que entrevistas não fossem prestadas ao Apelado em razão do apoio prestado à chapa contrária na eleição anterior.
Logo, neste ponto, não merece reparos a decisão impugnada, tendo em vista que tal prática viola a isonomia e o livre exercício da profissão do Apelado.
Contudo, deve-se consignar, novamente, que os Apelados devem receber tratamento igualitário em relação aso demais profissionais de mídia, não podendo se falar em acesso irrestrito seja às dependências do clube, seja aos atletas a ele vinculados. Como se disse, o provimento jurisdicional concedido pelo Juízo de origem e parcialmente confirmado através da presente decisão se fundamenta no princípio da isonomia, não se admitindo tratamentos privilegiados ou discriminatórios em relação aos Autores/Apelados.
Por fim, quanto aos pedidos de redistribuição e redução da verba honorária, razão parcial assiste ao Apelante. Isso porque, apesar do parcial provimento concedido ao pedido ao recursal, observa-se que os Autores descaíram em parcela mínima de sua pretensão, o que enseja a responsabilização do Apelante ao pagamento da integralidade da verba sucumbencial. Ademais, foi a conduta indevida do Recorrente que motivou o ajuizamento da presente demanda, o que reforça a necessidade de manutenção de sua condenação.
Quanto ao pedido de redução da verba honorária, o pedido comporta provimento. Isso porque, se vê que o Juízo de origem fixou em os honorários em R$ 10.000,00 (correspondente a 20% do valor atribuído à causa). Contudo, diante das características da demanda, do período de tramitação e do trabalho desenvolvido pelos advogados, entendo razoável a fixação da quantia em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais correspondente a 15% sobre o valor atribuído à causa).
III - VOTO Por tais razões, dou parcial provimento ao recurso tão somente para que o Clube dispense aos Apelados tratamento isonômico em relação aos demais profissionais da área, de modo que seja compelido a justificar as negativas de credenciamento que porventura venham a ocorrer com base em critérios técnicos e objetivos, restando impossibilitado de usar motivação exclusivamente política, bem como para reduzir o valor dos honorários advocatícios de sucumbência para R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). III DISPOSITIVO ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Apelação Cível interposto, nos termos do voto e sua fundamentação. O julgamento foi presidido por esta Relatora e dele participaram o Excelentíssimo Desembargador Luís Espíndola e o Excelentíssimo Desembargador Mario Luiz Ramidoff. Curitiba, 5 de abril 2017.
Des.ª IVANISE MARIA TRATZ MARTINS Relatora
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