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Acórdão
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Certificado digitalmente por: WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.056.283-9 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA - 10ª VARA CÍVEL APELANTE 1: AMANDA VILLAR LINO APELANTE 2: HELENA HOLTZ SPINA APELANTE 3: MELANIE PIPIA ZERBINATO REC. ADESIVO: ANAH FLÁVIA CASTRO CORREIA APELADAS: AS MESMAS RELATOR: DES. COIMBRA DE MOURA REVISOR: DES. JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUERIDA QUE DEMONSTROU FAZER JUS A CONCESSÃO DA BENESSE. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. RECURSO DE APELAÇÃO QUE IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. BULLYING. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FATO ISOLADO. INEXISTÊNCIA DE REITERAÇÃO DA CONDUTA. DIVULGAÇÃO DE VÍDEO NO YOUTUBE. SITUAÇÃO VEXATÓRIA. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 1.056.283-9 fls. 2 HUMANA, À INTIMIDADE, À HONRA E O AO DIREITO À IMAGEM. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO EM ATENÇÃO AO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO. 1. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, conforme disposição do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do Novo Código de Processo Civil. 2. O art. 514, II, do CPC/1973 (art. 1.010, II, NCPC) exige que a apelação contenha a exposição do fato e do direito com os quais a parte recorrente se opõe às razões de decidir deduzidas pelo juiz na sentença. 3. O bullying ocorre com a violência física ou psicológica, intencional e repetitiva que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas. 4. Para a configuração do abalo moral pelo uso não autorizado da imagem não é necessária a demonstração de prejuízo, pois o dano se apresenta in re ipsa. Precedentes do STJ. 5. O valor da compensação pelo dano moral deve ser proporcional ao gravame e não pode ser tão elevado de modo a causar o enriquecimento indevido de quem recebe, mas também não pode ser tão ínfimo a ponto de não cumprir com a finalidade de inibir a reiteração da conduta ilícita. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 1.056.283-9 fls. 3 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.056.283-9, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central de Curitiba - 10ª Vara Cível, em que figuram como Apelantes AMANDA VILLAR LINO, HELENA HOLTZ SPINA e MELANIE PIPIA ZERBINATO, Recurso Adesivo ANAH FLÁVIA CASTRO CORREIA e Apeladas AMANDA VILLAR LINO, HELENA HOLTZ SPINA, MELANIE PIPIA ZERBINATO e ANAH FLÁVIA CASTRO CORREIA, com qualificações nos autos.
I RELATÓRIO
Tratam-se de recursos de apelação interpostos por Amanda Villar Lino, Helena Holtz Spina e Melanie Pipia Zerbinato e recurso adesivo interposto por Anah Flávia Castro Correia em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 10ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos nº 0000992- 88.2010.8.16.0001 de Ação de Indenização por Danos Morais, julgou procedente o pedido inicial para condenar as rés ao pagamento de dano moral em favor da autora, no importe de Anah Flávia R$ 4.000,00, Melanie R$ 2.000,00 e Helena R$ 1.000,00, verbas corrigidas pelo INPC e com juros de mora, ambas a partir da sentença. Pela sucumbência, condenou cada ré a pagar um terço das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre cada montante fixado, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/1973 (fls. 214/224).
Inconformada com a r. sentença a autora interpôs recurso de apelação requerendo, tão somente, a majoração dos danos morais (fls. 244/253).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 1.056.283-9 fls. 4 A ré Melanie Pipia Zerbinato opôs embargos de declaração (fls. 254/256), que foi acolhido para deferir os benefícios da justiça gratuita a ela (fl. 257).
A requerida Helena Holtz Spina interpôs recurso aduzindo, em suma, que: a) não é a responsável pelos fatos, pois nunca praticou atitudes ofensivas, nem ameaçou ou agrediu a autora; b) inexistiu dano ou sequela causada por bullying ou qualquer ato ilícito, sendo que a autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar os fatos constitutivos; c) não houve culpa e nem nexo de causalidade, pois o vídeo postado no youtube pela apelante não mudou em nada o suposto dano causado a requerente (fls. 259/270).
A demandada Melanie Pipia Zerbinato interpôs recurso alegando que: a) inexistiu bullying ou humilhações capazes de gerar dano moral; b) não teve qualquer participação no vídeo; c) a autora foi a responsável por todo o acontecido, pois ameaçava as requeridas; d) os fatos não passaram de desavença juvenil; e) a indenização a título de danos morais seja reduzida, pois a época todas as partes tinham aproximadamente 13 anos e não possuíam renda; f) o fato de não estar presente na audiência não pode ser uma agravante, pois não houve intimação para o seu comparecimento (fls. 292/303).
Recursos recebidos no duplo efeito (fls. 258, 316 e 382) e contrarrazões apresentadas (fls. 275/290, 304/315, 318/324, 360/365 e 384/388).
O Ministério Público de Segundo Grau se manifestou pelo desprovimento das apelações de Amanda, Helena e Melanie (fls. 340/342).
O feito foi convertido em diligência e a requerida Anah Flávia foi intimada para apresentar contrarrazões (fl. 345), o que foi feito às fls. 360/365).
Na sequência Anah Flávia Castro Correia apresentou recurso adesivo requerendo: a) preliminarmente, a concessão da assistência TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 1.056.283-9 fls. 5 judiciária gratuita; b) o vídeo juntado aos autos demonstra apenas provocações mútuas e participação de várias pessoas; c) não houve agressões físicas, nem humilhações ou constrangimentos; d) embora a atitude de todos os envolvidos seja reprovável, deve ser aplicada a culpa concorrente; e) a autora não comprovou a existência de nenhum dano; f) o fato de Ana Flávia ter postado o vídeo na internet não configura ato ilícito, pois faz parte da liberdade individual de qualquer cidadão (fls. 370/376).
Com vistas a Procuradoria Geral de Justiça (fl. 397), esta se manifestou pela não intervenção tendo em vista que as partes já atingiram a maioridade e a lide diz respeito a interesse de natureza individual, patrimonial e disponível (fls. 400/404).
É o relatório.
II - VOTO
a) Justiça gratuita
A requerida Anah Flávia Castro Correia, representada por sua genitora Cláudia Mara de Castro Correia, pleiteia os benefícios da justiça gratuita em sede de recurso adesivo.
Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) disciplina a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seus arts. 98 e seguintes. O referido diploma legal até mesmo revogou alguns dispositivos da Lei nº 1.060/50, com o objetivo de dar mais efetividade à questão da gratuidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 1.056.283-9 fls. 6 processual.
A gratuidade da justiça isenta o beneficiário de diversas despesas processuais, todas elas relacionadas nos incisos do § 1º, do art. 98, incluindo custas iniciais, despesas com citações, emolumentos cartorários e honorários periciais, in verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
II - os selos postais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 1.056.283-9 fls. 7 recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
O art. 99, do NCPC prevê o momento em que o benefício da gratuidade de justiça deve ser requerido, deixando claro que pode ocorrer com a petição inicial, contestação, petição para ingresso de terceiro no processo ou mesmo na fase recursal. Ainda, o pleito pode se dar por simples petição nos autos, quando a necessidade for superveniente à primeira manifestação da parte na instância, e não suspenderá o curso do processo.
"O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.", consoante dispõe o § 2º, do art. 99, NCPC.
A Lei nº 1.060/50, em seu art. 5º, estabelece que havendo a declaração da parte de que ostenta a condição de necessitado, como no caso, milita em seu favor a presunção iuris tantum de veracidade, só podendo o Juiz negar o benefício ou revogá-lo, caso já deferido, se existirem fundadas razões para tanto.
Do mesmo modo, o NCPC trouxe tal previsão expressa, no art. 98, § 3º, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 1.056.283-9 fls. 8 Sendo assim, para que a gratuidade da justiça seja concedida basta a declaração de pobreza ou insuficiência de recursos, a qual se encontra anexada aos autos (fl. 380).
Verifica-se que a recorrente cumpriu o requisito legal juntando a declaração de pobreza, sendo inequívoco, portanto, o seu direito ao gozo das benesses trazidas pelas Leis nº 1.060/50 e nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil).
Assim, defiro o pedido de justiça gratuita a partir da interposição do recurso adesivo.
b) Princípio da dialeticidade
A preliminar de não conhecimento do apelo formulada em sede de contrarrazões recursais, quanto à violação ao princípio da dialeticidade, expresso no art. 514, II, do CPC/1973 (art. 1.010, II, NCPC), deve ser afastada, haja vista que a autora/apelante atacou, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater.
O art. 514, do CPC/1973 exige que a apelação contenha os fundamentos de fato e de direito com os quais a parte recorrente se opõe às razões de decidir deduzidas pelo juiz na sentença.
Segundo Marinoni e Mitidiero:
"O art. 514, II, CPC, impõe ao recorrente o ônus de contrastar efetivamente a sentença nas suas razões recursais. (Código de processo civil comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008. p. 526)".
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 1.056.283-9 fls. 9 No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 514, II, CPC. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE APELAÇÃO SUFICIENTES À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. (...). 4. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o princípio da dialeticidade consiste no dever, imposto ao recorrente, de o recurso ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo contra a decisão prolatada. A apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica o não conhecimento da súplica. Nesse sentido: AgRg no AREsp 335.051/PR, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 04/02/2014; AgRg no REsp nº 1.367.370/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 26/6/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1310000/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/08/2012. 5. (...). 7. Agravo regimental não provido." (STJ. Segunda Turma. AgRg no AREsp 617412/PE. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJe 19/02/2015).
A r. sentença julgou procedente a pretensão deduzida na inicial e condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais, distribuída da seguinte forma: Anah Flávia R$ 4.000,00 (quatro mil reais), Melanie R$ 2.000,00 (dois mil reais) e Helena R$ 1.000,00 (um mil reais). No mais, a
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 1.056.283-9 fls. 10 recorrente impugnou de forma específica os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo contra a decisão, tendo em vista que requer apenas a majoração dos danos morais.
Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto extrínsecos como intrínsecos, é de se conhecer dos recursos de apelação e do recurso adesivo.
Tendo em vista que todas as partes se insurgem a respeito das mesmas matérias, passo a análise conjunta dos recursos.
c) Do dever de indenizar
Da exordial, verifica-se que Amanda Villar Lino ajuizou ação de reparação por danos morais em face de Helena Holtz Spina, Anah Flávia Castro Correia e Melanie Pipia Zerbinato, sob as alegações de que no letivo de 2009 as partes cursavam a 7ª série do ensino fundamental, no Colégio Marista Paranaense, e que a partir do segundo semestre passou a sofrer com atitudes ofensivas de um grupo de alunas, até mesmo a ameaçando com agressões físicas e incitando outros estudantes a agirem da mesma maneira.
Em outubro de 2009 houve a produção e divulgação pela internet de vídeo com comentários ofensivos à imagem e honra da autora. Das imagens denota-se que ao término das aulas da manhã, por volta de 11h50min, durante o percurso que vai da sala de aula até o pátio externo do colégio, os alunos em coro proferiram insultos em face da requerente, intimidando-a e ameaçando-a de agressões físicas.
As imagens produzidas foram amplamente divulgadas
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 1.056.283-9 fls. 11 através do youtube no dia 07/10/2009, sob o título de "AMANDA VILLAR FECHONA". E, nas primeiras horas em que as imagens foram divulgadas houve cerca de 143 exibições (fls. 27/30).
A ré Melanie em conversa com Amanda Glockner, no dia 19/10/2009 por volta das 19h40min, divulgou o referido vídeo, da seguinte forma:
"Melanie: http://www.youtube.com/watch?v=zqYEP51soXQ&feature=rel ated
Melanie: veja
Melanie: HAHAHAHAHA
Nanna: quem colocou o vídeo no youtube?! eioueioeioueio muito bom, mais coitada da amanda, o que ela fez guria?
Melanie: hahahahahah
Melanie: você não precisa saber querida.
Melanie: apenas o vedeo esta la
Melanie: ;)
Nanna: eu fiquei sabendo o que vocês fizeram com a amanda na porta da escola, ou seja, você.
Melanie: HAHAHAHAHAHAH
Melanie: eu apareci humilhando a amanda, aham aham
Melanie: ;) (Y)
Nanna: ah, mais o que ela fez pra vocês pra tarem bravas com ela?
Melanie: nasceu TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 1.056.283-9 fls. 12 Nanna: não, mais sério, ela fez muita cagada com vocês?
Melanie: pergunte pra ela
Nanna: ah eu nem converso mais com a amanda, fala ai, fiquei curiosa agora, hahaha :/
Melanie: ata que bom em
Melanie: pergunte pro colégio inteiro meu
Melanie: todo mundo sabe
Nanna: aiin cara, é que agora que eu to no positivo eu não falo mais com quase ninguém, e tipo se todo mundo sabe, fala ai por favooor, :D
Melanie: meu, conheça a villar direito
Melanie: olha o style dela
Melanie: beijos, to indo
Nanna: beijos :* " (fl. 33).
Foi feito boletim de ocorrência nº 2009.923598 com a seguinte descrição dos fatos: "na data de 07/10/2009, a vítima, dentro das dependências do Colégio Marista Paranaense, na hora da saída dos alunos (11:50), foi cercada pelas adolescentes infratoras, as quais começaram a xingar e ameaçar a vítima. Disse que as ofensas e ameaças estenderam-se até a rua, até que a vítima entrasse no carro de sua mãe. Disse que não sabe o motivo da hostilização. Disse ainda que tal fato foi gravado por uma das adolescentes, sendo que o vídeo foi colocado no "youtube" e divulgado a todo o colégio, o que causou grande constrangimento. A vítima deixou de participar de várias atividades escolares, por medo de ser agredida e por vergonha dos demais alunos. As adolescentes ameaçaram bater na vítima e a ofenderam TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 1.056.283-9 fls. 13 publicamente." (fl. 35).
Na audiência de instrução e julgamento, Amanda Villar Lino declarou que: "Chegou em Curitiba e tornou-se amiga de Anah Flávia e Melanie. Após certo tempo Melanie disse à Anah Flávia que a autora estava falando mal de Anah Flávia, quando se iniciou toda a confusão. A partir daí Melanie e Anah Flávia começaram a ofender a autora, inclusive chamando para a briga, inclusive apontando ainda a autora como "borsa", gíria do colégio que atingia pessoa excluída. Helena participou das ofensas e foi quem filmou uma das brigas. A autora continua no colégio Marista, onde tudo ocorreu. A autora falou com o colégio, que conversou com as rés, que pediram desculpas e tudo ficou por isso mesmo, porque as ofensas continuaram. A autora não aceitou entrar na briga para que era chamada e por isso também era chamada de "fechona". Melanie continua no colégio e as outras saíram. Atualmente Melanie convive com a autora no colégio, mas não conversam. A autora, atualmente, não é mais excluída no colégio. Não sabe quem colocou o vídeo no "youtube", porque o perfil de quem fez era falso, mas quem filmou uma das brigas era falso; Não saiu da escola porque achava que a briga era passageira e sendo final do ano a transferência era mais difícil. No ano seguinte Anah Flávia e Helena saíram; Depois que recebeu a intimação do processo as rés foram até a depoente e pediram desculpas, antes dessa intimação não houve qualquer pedido de desculpas; Antes da briga retratada no vídeo a autora não chamou as rés para as brigas, nem ofendeu, o mesmo aconteceu depois do vídeo." (fls. 225/226).
A requerida Helena Holtz Spina, ao ser ouvida, relatou que: "Não era amiga de Amanda e sim de Anah Flávia. Ouviu histórias de intrigas envolvendo Anah Flávia e Amanda depois de algum tempo, e certo dia ao fim da aula Amanda e Anah Flávia começaram a brigar porque Anah Flávia foi tirar satisfação de Amanda sobre os comentários feitos por Amanda. Anah Flávia gritava com Amanda dizendo que esta afirmava que iria bater em Anah Flávia, então por isso que batesse naquele momento na frente de todo mundo. Amanda não reagia. Anah Flávia continuou a gritar e para provocar chegou empurrar TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 1.056.283-9 fls. 14 Amanda que disse que não ia bater em Anah Flávia e daí Amanda foi embora. Como a depoente tinha ganhado uma câmera recente filmou o que se passou. Esta briga ocorreu uma vez só. O vídeo que tem no processo não é o feito pela depoente, tanto é que a ré aparece no vídeo. Pelo que sabe Melanie, Anah Flávia e Amanda eram bem amigas e a briga iniciou quando Melanie foi tirar satisfação de Amanda sobre Anah Flávia. Em decorrência dessa briga Amanda dizia que ia chamar o seu namorado para bater em Melanie, daí que Anah Flávia entrou na confusão. Foram chamadas na direção da escola a depoente, a Melanie e Anah Flávia. A depoente e Anah Flávia foram suspensas por um dia, não se recorda se Malanie recebeu advertência. A Amanda autora não sofreu nada no colégio e a outra Amanda, quem filmou e cujo vídeo está no "youtube", também foi suspensa. Como ganhou bolsa por jogar basquete mudou do colégio no ano seguinte, indo para o Dom Bosco. Anah Flávia ficou mais dois anos no Marista e depois foi para o Positivo; Chegou a colocar o vídeo que possuía no "youtube" que ficou por poucos minutos, porque o primo da Amanda, namorado da irmã da depoente, viu e mandou a depoente tirar em seguida o que foi feito. Não passou para mais ninguém esse vídeo; Amanda depois do fato continuou com amizades em sala de aula e chegou a se acertar com Anah Flávia, sendo que depois da intimação do processo não mais se falaram. Houve até abraço entre Anah Flávia e Amanda. Amanda continuou normalmente na sala sem qualquer intercorrência com outros alunos, até porque a depoente tinha amizades em outras salas." (fls. 227/228) com destaque.
A requerida Anah Flávia Castro Correia, por sua vez, aduziu que: "Melanie, a depoente e Amanda eram as melhores amigas. Amanda fazia intrigas entre a depoente e Melanie dizendo que uma falava mal da outra. Diante da negativa de Melanie foi tirar satisfação de Amanda. Tudo isso via Messenger. No dia seguinte, no colégio pessoalmente, foi tirar satisfação a razão pela qual ela havia dito a Pedro que iria bater na depoente e na Melanie. Amanda disse que não havia dito isso e que tudo se resolveria no Mc Donald's dias depois. Como Amanda disse que não iria mais no Mc Donald's falou com Amanda no
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 1.056.283-9 fls. 15 próprio colégio, quando deu toda a confusão do vídeo, em que a depoente dizia que se Amanda fosse bater que logo o fizesse. Amanda respondia as provocações da depoente, mas parou assim que viu que alguém estava filmando. Não houve briga. Alguém filmou a discussão da câmera da depoente e a própria depoente depois colocou o vídeo no "youtube". Tirando dias depois. Não se recorda como nominou o vídeo no "youtube". A discussão verbal ocorreu somente uma vez, do vídeo. Ninguém da sala tirava sarro de outrem por causa deste evento. Depois do fato, somente no primeiro dia de aula do ano seguinte autora e rés conversaram, chegando a se abraçar, dizendo que tudo se resolveria. A depoente continuou no colégio até o final de 2011. Todas as conversas com Amanda eram normais, somente elevou a voz quando da briga. Helena não participou das discussões, somente filmou a briga, colocou no "youtube" e logo tirou. A depoente comprou a briga que era de Malanie, até porque Melanie era filha de professora do colégio. Quando fala resolver no Mc Donald´s era brigar no Mc Donald´s diante das ameaças físicas; Fazia handebol, no colégio junto com Amanda, mas saiu do handebol antes da briga. Não sabe até quando Amanda fez handebol; Avisou as amigas próximas de que havia postado no "youtube" o vídeo da discussão com Amanda. Tirou o vídeo do "youtube" no mesmo dia." (fls. 229/230) com destaque.
Rodrigo Aragão Berger é primo da autora, razão pela qual foi inquirido como informante e alegou que: "Não chegou a presenciar a briga da autora com as rés, porque estudava em outra turma e saía em outro horário. A autora nunca reclamou com o depoente de problemas de comunicação em sala de aula, de que era humilhada ou de que se sentia rejeitada no colégio. Convivia e falava bastante com Amanda, não só na época, mas até hoje. Depois da briga Amanda ficou triste e que foi dito à irmã do depoente, sendo que Amanda chegou a sair do handebol para evitar contato com outras meninas. A autora continuou na escola após o fato, mas por ser de outra turma não convivia diuturnamente para se ter ideia de como era o comportamento de Amanda. Quem avisou o depoente do vídeo do "youtube" foi a irmã do depoente, mas não
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 1.056.283-9 fls. 16 sabe se foi no mesmo dia que o vídeo foi postado. Pelo que se recorda do vídeo era um aglomerado de pessoas e que uma menina ficava intimando Amanda para a briga e os demais instigando esta briga. Não ouviu de amigos ou pessoas próximas de que Amanda fosse rejeitada ou excluída no colégio." (fls. 231/232).
Elemar Menegati, Diretor Geral do Colégio Marista Paranaense, também foi ouvido em juízo e narrou que: "É diretor do colégio Marista, soube do fato no dia seguinte ao acontecido através de um professor, eis que o vídeo ainda estava no "youtube". Diante disso, tomou as providências que o regimento autoriza. Acionou o setor responsável de assistência ao aluno e foram aplicadas as medidas a todos os envolvidos. Quem produziu o fato e postou o vídeo foi suspenso e quem somente acompanhou recebeu advertência verbal e escrita. Os pais foram avisados e convocados ao colégio diante desse ocorrido. Não se recorda o nome, mas quem colocou o vídeo no "youtube" e quem participou dele foram suspensos. Todos os envolvidos tinham postura normal de adolescente sem nenhuma constatação de professores de que Amanda fosse excluída ou humilhada pelas demais colegas. Desconhece se houve alguma reclamação de Amanda antes do episódio acerca de humilhações ou constrangimentos em sala de aula ou pelos colegas. Depois das medidas tomadas pelo colégio a situação se acalmou, não tendo relato de reclamações por parte dos envolvidos. Desconhece se Amanda deixou de praticar alguma atividade no colégio em razão deste episódio; Os pais foram convocados em seguida ao fato, não se recorda quantas vezes a mãe de Amanda procurou o depoente em razão do assunto. A mãe de Amanda mostrava preocupação quanto à situação de Amanda no colégio e esse foi um dos motivos das soluções enérgicas adotadas pelo colégio como suspensão e advertências. Amanda possui bolsa de estudos não integral no colégio. Não se recorda se a Guarda Municipal foi chamada para acompanhar Amanda, mas dentro da escola isso não aconteceu, porque a escola possui estrutura para isso." (fls. 233/234).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 1.056.283-9 fls. 17 Silvio Duda, professor do colégio em que ocorreram os fatos, contou que: "Trabalhava na época na coordenação de disciplina e foi comunicado por um professor de que existia um vídeo no "youtube" de um evento de dentro da escola, comunicou a direção e chamou todos os envolvidos, inclusive as famílias. Foram tomadas as medidas disciplinares previstas em regimento. Quem aparecia no vídeo fazendo as provocações, quem filmou e postou o vídeo no "youtube" foram suspensos, quem aparecia no vídeo participando do ato sem provocações recebeu advertência por escrito. Não se lembra e desconhece se haviam reclamações Amanda ou sua mãe sobre o fato de Amanda ser humilhada ou constrangida em sala de aula. Quando os professores percebem situações de humilhação e constrangimento em sala de aula estes avisam a direção sobre o problema e neste caso de Amanda não teve nenhuma reclamação neste sentido. Foi uma situação específica. Desconhece se Amanda deixou de praticar alguma atividade escolar depois deste episódio; Não teve conhecimento de alteração do rendimento escolar de Amanda depois do episódio até porque não era seu setor de trabalho. Não sabe se a Guarda Municipal chegou a ser chamada para atender alguma ocorrência com Amanda. Assistiu o vídeo onde consta Anah Flávia provocando Amanda, chamando para a briga e denominando Amanda de "fechona". Amanda caminhava em direção à portaria e Helena filmava o que se passava. Pelo que se recorda Melanie estava ao lado rindo da situação, mas não participava da provocação em si. Não lembra quantas pessoas participavam efetivamente das provocações." (fls. 235/236) com destaque.
Letícia Machado de Azevedo e Santos também foi ouvida em juízo e expôs que: "Estudava na mesma sala que todas as envolvidas. Anah Flávia, Melanie e Amanda eram bem amigas e brigaram certo tempo depois. Helena não era próxima às demais, não era amiga, mas convivia porque era da mesma sala. Soube por ouvir falar que Pedro, outro aluno, disse que Amanda havia dito que seu namorado iria bater em Melanie, quando Anah Flávia foi tirar satisfação sobre isso. Anah Flávia falava alto sobre esta afirmação de Amanda, e
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 1.056.283-9 fls. 18 Amanda não reagia e nem respondia. Não houve briga física. Amanda não era excluída em sala de aula tão pouco humilhada, seja antes do episódio seja depois. No ano seguinte Amanda trocou de sala. Não sabe se Amanda deixou de praticar alguma atividade escolar em razão desta briga. Pelo que viu nenhum aluno tirava sarro ou ofendia Amanda, tão pouco chamava esta de "borsa". Helena participou somente na hora da confusão filmando o episódio. O vídeo foi colocado no "youtube" e logo retirado, mas muito tiveram acesso. A depoente não viu o vídeo no "youtube; Não presenciou ofensas de Amanda para Anah Flávia e Melanie antes da briga e soube por Anah Flávia que Amanda iria bater em Anah Flávia no Mc Donald´s." (fls. 237/238) com destaque.
A prática do bullying foi afastada pela sentença, que reconheceu a existência de ofensa moral apta a ensejar o dever de reparação, independentemente da caracterização do bullying.
Bullying é um termo em inglês utilizado para designar a prática de atos agressivos entre estudantes (Olweus, 1998; Ruiz, 1997; Martinez, 2001, Fante, 2004). Os atos de bullying se referem aos danos físicos, morais e materiais, sofridos por alguém ou por um grupo: insultos, apelidos cruéis, gozações que magoam profundamente, ameaças que ocorrem nos recreios ou na saída, acusações injustas, agressões individuais ou em grupos (Fante, 2004; Benavente, 2005).
A Lei nº 13.185/2015, que estabelece o Programa de Combate à Intimidação Sistemática, conceitua o bullying como sendo "todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas."
Entretanto, no caso dos autos, o que houve foi um fato isolado que não gerou reiterados atos de violência psicológica nem a queda de rendimento escolar da vítima. Foi uma desavença entre adolescentes que eram TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 1.056.283-9 fls. 19 amigas e estudavam na mesma classe, tendo origem na publicação de um vídeo no youtube.
O fato isolado não caracteriza bullying, conforme o julgado deste E. Tribunal de Justiça:
"RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. I - PRELIMINAR DE DECISÃO ULTRA PETITA. NÃO ACOLHIMENTO. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES TRAÇADOS NA INICIAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. II - OFENSAS À HONRA. CONDUTA DE FRENTISTA DE POSTO DE GASOLINA QUE, EM TOM JOCOSO, REFERE- SE A ADOLESCENTE DE 12 ANOS POR TERMOS IMPRÓPRIOS, COMO "GORDINHO" E "FREE WILLY". III - BULLYING. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FATO ISOLADO. INEXISTÊNCIA DE REITERAÇÃO DA CONDUTA. INTIMIDAÇÃO SISTEMÁTICA NÃO CARACTERIZADA. IV - CONDUTA PASSÍVEL DE CARACTERIZAR AGRAVO MORAL. IDADE DO AUTOR QUE O TORNA MAIS SUSCETÍVEL À OFENSA DA HONRA SUBJETIVA. V - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO NÃO ACOLHIDO. APELAÇÕES CÍVEIS 1 E 2 E RECURSO ADESIVO 1 CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO ADESIVO 2 NÃO CONHECIDO." (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1469711-1 - Cianorte - Rel.: Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira - Unânime - - J. 19.05.2016) com destaque.
O bullying tem como característica o isolamento social da vítima. Todavia, na audiência de instrução e julgamento, Rodrigo Aragão Berger (primo de Amanda), Elemar Menegati (diretor geral do Colégio Marista Paranaense), Silvio Duda (professor daquela instituição) e Letícia Machado de
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 1.056.283-9 fls. 20 Azevedo e Santos (aluna que estudava na mesma sala que a vítima) foram uníssonos em afirmar que a autora nunca reclamou de problemas na escola ou que fosse rejeitada e humilhada pelos outros alunos, tanto antes quanto após a publicação do vídeo.
Diante disso, em que pese existir ato ilícito, não há que se falar em bullying.
A responsabilidade civil por ato ilícito extracontratual fundamenta-se nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, os quais preceituam o seguinte:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
Ensina Washington de Barros Monteiro que:
"Em face, pois, da nossa lei civil, a reparação do dano tem como pressuposto a prática de um ato ilícito. Todo ato ilícito gera para seu aturo a obrigação de ressarcir o prejuízo causado. É de preceito que ninguém deve causar lesão a outrem. A menor falta, a mínima desatenção, desde que danosa, obriga o agente a indenizar os prejuízos consequentes de seu ato." (Curso de Direito Civil, vol. 5, p. 538).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 1.056.283-9 fls. 21 Não é qualquer dissabor ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral, mas somente aquele que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilibro em seu bem-estar e a sua integridade psíquica.
Dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito, é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária.
Carlos Roberto Gonçalves, ao conceituar o dano moral, assevera que:
"Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. v. IV. p.359).
Yussef Said Cahali, por sua vez, define dano moral como o efeito da lesão e não a lesão em si:
"Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física dor-sensação, como a denominada Carpenter nascida de uma lesão material; seja a dor moral dor- sentimento, de causa imaterial." (CAHALI, Yussef Said. Dano
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 1.056.283-9 fls. 22 moral. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2011. p. 28).
O direito à imagem, como patrimônio pessoal constitucionalmente tutelado, está inserido nos direitos da personalidade e possui como característica a possibilidade de disposição, mediante autorização expressa do indivíduo, podendo-se conclui que a imagem da reclamante somente poderia ter sido utilizada com a sua inequívoca anuência, o que não ocorreu.
A exibição da imagem na forma como sucedida importou em lesão à dignidade da autora, pilar do estado democrático de direito, conforme art. 1º, III, da Constituição Federal.
No Recurso Especial nº 1.334.097-RJ, o Relator Ministro Luís Felipe Salomão aduziu que:
"A cláusula constitucional da dignidade da pessoa humana garante que o homem seja tratado como sujeito cujo valor supera ao de todas as coisas criadas por ele próprio, como o mercado, a imprensa e até mesmo o Estado, edificando um núcleo intangível de proteção oponível erga omnes, circunstância que legitima, em uma ponderação de valores constitucionalmente protegidos, sempre em vista os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, que algum sacrifício possa ser suportado, caso a caso, pelos titulares de outros bens e direitos."
No caso em análise, restou comprovado que Amanda, Anah Flávia e Melanie eram amigas. Porém, em virtude de rumores a amizade se desfez e no início do mês de outubro de 2009, ao final da aula da manhã por volta das 11:50h, do percurso da sala de aula até o pátio externo do colégio, a TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 1.056.283-9 fls. 23 requerida Anah Flávia proferiu insultos, humilhações e ofensas à Amanda, na presença das outras rés Melanie e Helena.
Todo o imbróglio foi filmado e postado no youtube por Anah Flávia e Helena (fls. 27/30 e 227/228), bem como divulgado por Melanie a outras pessoas (fl. 33).
A postagem do vídeo no youtube com a denominação "AMANDA VILLAR FECHONA" teve cerca de 143 visualizações, até ser retirado do site, e mostra a autora sendo exposta a agressões verbais. Assim, configurou ilicitude passível de reparação, pois ainda que constatado o abalo moral/psíquico a mera utilização da imagem de uma pessoa, à sua revelia, por si só, gera a obrigação do pagamento de indenização.
A conduta das requeridas violou a dignidade da autora (art. 1º, III, da CF), transgrediu sua intimidade, vida privada, honra e imagem (art. 5º, X, da CF), o que configura o dano moral indenizável.
A lesão ao direito da personalidade restou configurado, uma vez que o episódio transcendeu a esfera do mero dissabor e atingiu a honra objetiva e subjetiva da autora.
Nesse sentido são os julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça:
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. DIVULGAÇÃO DE IMAGEM NÃO AUTORIZADA EM REVISTA FEMININA DE CIRCULAÇÃO NACIONAL. DANO CARACTERIZADO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Trata-se de
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 1.056.283-9 fls. 24 recurso especial que veicula a pretensão de que seja afastado o reconhecimento de danos morais indenizáveis pelo uso não autorizado de imagem, nome e idade das autoras para ilustrar matéria jornalística veiculada em revista feminina de circulação nacional. 2. Tribunal local que dirimiu a controvérsia em conformidade à orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a configuração do abalo moral pelo uso não autorizado da imagem, não é necessária a demonstração de prejuízo, pois o dano se apresenta in re ipsa. Precedentes. 3. Inviável o pleito de reforma do julgado, pois, para afastar o reconhecimento do dano, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. 4. O referido óbice também é aplicável ao recurso especial fundado no art.105, III, c, da Constituição. 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1426416/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 06/10/2015) com destaque.
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE VÍDEO DE MENOR NO YOUTUBE. PALAVRAS DE BAIXO CALÃO. RECUSA EM RETIRAR O VÍDEO DE CIRCULAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. REVISÃO DO VALOR. 1. (...)." (AgRg no AREsp 353.317/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013).
"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIBERDADE DE IMPRENSA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. - REPORTAGEM TELEVISIVA. USO DA IMAGEM FORA DE SEU CONTEXTO. SITUAÇÃO VEXATÓRIA. ABUSO DE DIREITO. -
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 1.056.283-9 fls. 25 DANO MORAL CONFIGURADO. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, À INTIMIDADE, À HONRA E O AO DIREITO À IMAGEM. - INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE DE PROPORCIONALIDADE.- EXCLUSÃO DA IMAGEM VEICULADA INDEVIDAMENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. - SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.- A divulgação de imagens do autor em situação constrangedora, onze anos após a gravação e em reportagem com fim completamente diverso do âmbito em que as imagens foram obtidas originariamente, constitui abuso do direito, atenta contra a dignidade e configura dano moral passível de indenização.- A compensação do dano moral, de um lado deve proporcionar um conforto ao ofendido que amenize o mal experimentado e, de outro, deve servir como uma forma de punição para desestimular a reiteração dos mesmos atos, o que justifica o valor arbitrado em R$ 15.000,00." (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1484919-3 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz de Direito Subst. em 2º Grau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - Unânime - - J. 19.05.2016).
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - USO INDEVIDO DA IMAGEM DO AUTOR - MONTAGEM CARICATA QUE SE MOSTROU OFENSIVA - ABUSO DO DIREITO À LIBERDADE DE IMPRENSA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANOS MORAIS - OFENSA À HONRA E À IMAGEM VERIFICADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO EQUITATIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA (MAIORIA). 1 - A divulgação de fatos ofensivos à honra do suplicante, com o uso indevido e ofensivo da sua imagem, extrapola a liberdade de imprensa, exsurgindo o dever de indenizar. 2 - O dano moral é eminentemente subjetivo e independe do prejuízo patrimonial, caracterizando-se no constrangimento e
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 1.056.283-9 fls. 26 transtorno a que foi submetido o suplicante, pela utilização abusiva da sua imagem, que teve ampla repercussão na região, repercutindo negativamente na sua vida pessoal e pública, violando a sua honra e imagem. 3 - A fixação do montante devido a título de dano moral fica ao prudente arbítrio do Julgador, devendo pesar nestas circunstâncias, a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano, e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie." (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1236211-1 - Almirante Tamandaré - Rel.: Des. Luiz Lopes - Por maioria - - J. 14.05.2015).
Sendo assim, a pretensão de indenização pelo dano moral encontra respaldo nos arts. 12, 187 e 927 do Código Civil.
Por outro lado, não restou demonstrada a culpa concorrente da autora, com fundamento no art. 945, do Código Civil, ônus que recaia sobre as requeridas.
d) Quantum indenizatório
Inicialmente, necessário esclarecer que diante da inexistência de um critério padrão e definitivo para a fixação do valor da reparação do dano moral, é o órgão julgador que, em atenção às peculiares circunstâncias de cada caso concreto, tem as melhores condições de avaliar qual a reparação necessária, suficiente e adequada.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 1.056.283-9 fls. 27 Na lição de Maria Helena Diniz: "o arbitramento deverá (...) ser feito com bom senso e moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da ofensa, ao nível socioeconômico do lesante, à realidade da vida e às particularidades do caso sub examine". (DINIZ, Maria Helena. O problema da liquidação do dano moral e dos critérios para a fixação do quantum indenizatório. Atualidades jurídicas 2. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 267).
Para o arbitramento da indenização por dano moral, portanto, devem ser considerados a extensão do dano, a capacidade econômica do réu e da vítima, a prática de atos tendentes a equacionar o problema, a demonstração de arrependimento, o reconhecimento do erro, o comportamento da vítima, o grau de culpa, entre outros elementos, para que a verba indenizatória não seja irrisória ou exacerbada.
Inobstante o caráter punitivo suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável, não se pode perder de vista que o valor deve garantir à parte lesada uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, sem, contudo, gerar o enriquecimento indevido da parte autora.
O valor da compensação pelo dano moral deve ser proporcional ao gravame e não pode ser tão elevado de modo a causar o enriquecimento indevido de quem recebe, mas também não pode ser tão ínfimo a ponto de não cumprir com a finalidade de inibir a reiteração da conduta ilícita.
No caso em tela, deve ser levado em conta o grau de culpa das requeridas, bem como que todas as partes eram adolescentes à época e não possuíam renda.
Em análise a toda circunstância constante do conjunto probatório dos autos (ato ilícito perpetrado e extensão do dano), bem como a condição financeira da autora (pessoa de poucas posses, litigante sob os benefícios da gratuidade judiciária) e das rés (Melanie e Anah Flávia também
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 1.056.283-9 fls. 28 fazem jus as benesses da assistência judiciária gratuita), mantenho o valor fixado pela r. sentença.
Por tais razões, observando o grau de culpa, o nível sócio-econômico das requeridas e, ainda, o porte econômico da requerente, mantenho a verba indenizatória em R$ 4.000,00 para Anah Flávia Castro Correia, em R$ 2.000,00 para Melanie Pipia Zerbinato e em R$ 1.000,00 para Helena Holtz Spina.
e) Sucumbência recursal
Com a entrada em vigor da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), impõe-se a fixação da sucumbência recursal consoante dispõem os arts. 85, § 11 e 1.046, ambos do NCPC.
Todavia, não é o caso de aplicação da norma do novel diploma processual civil, uma vez que os honorários foram fixados em conformidade com a lei vigente ao tempo da prática do ato.
A lei vigente na data da sentença é a reguladora dos efeitos e dos requisitos da admissibilidade dos recursos (FUX, Luiz. Teoria Geral do processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 2014.)
Este é o escólio de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"Lei processual nova sobre recursos: No que tange aos recursos, é preciso particularizar-se a regra do comentário anterior. Duas são as situações para a lei nova processual em matéria de recursos: a) rege o cabimento e a admissibilidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 1.056.283-9 fls. 29 do recurso a lei vigente à época da prolação da decisão da qual se pretende recorrer; b) rege o procedimento do recurso a lei vigente à época da efetiva interposição do recurso" (Comentários ao Código de Processo Civil São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 228).
Sobre o tema, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERSUASÃO RACIONAL. MENÇÃO EXPRESSA À DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO PRÉVIO DE DEFESA. RECEBIMENTO DA INICIAL ANTES DO ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.225/45/2001. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. Não ocorre contrariedade aos arts. 458 e 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não se confundem decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. A alegação de que violado o direito de defesa ante o indeferimento de prova pericial incide no óbice da Súmula 7/STJ, pois cabe apenas às instâncias ordinárias analisar a conveniência e necessidade de produção probatória. 3. Tratando-se o recebimento da inicial de ato processual já consolidado no presente feito quando do advento da referida Medida Provisória 2.245/2001, tem-se por inviabilizada a aplicação do aludido normativo à espécie. 4. O Direito Processual Civil orienta-se pela regra do isolamento TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 1.056.283-9 fls. 30 dos atos processuais, segundo o qual a lei nova é aplicada aos atos pendentes, mas não aos já praticados, nos termos do art. 1.211 do CPC (princípio do tempus regit actum). 5. Recurso especial a que se nega provimento". (REsp 1002366/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 24/04/2014).
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.232/05. ART.475-H. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE. 1. A eficácia da lei processual no tempo obedece à regra geral no sentido de sua aplicação imediata (artigo 1.211 do CPC). 2. O processo, como um conjunto de atos, suscita severas indagações, fazendo-se mister isolá-los para o fim de aplicação da lei nova. 3. A regra mater, sob essa ótica, é a de que a lei nova, encontrando um processo em desenvolvimento, respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e disciplina o processo a partir de sua vigência (Amaral Santos)." 4. A regra tempus regit actum produz inúmeras conseqüências jurídicas no processo como relação complexa de atos processuais, impondo-se a técnica de isolamento. 5. Publicada a decisão de liquidação quando já estava em vigor a Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, que inseriu o artigo 475-H no Código de Processo Civil, o recurso cabível é o agravo de instrumento. Precedentes: (AgRg no Ag 987.290/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 28/10/2008; AgRg no Ag 946.131/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 05/08/2008; REsp 1131112/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 14/09/2009). 6.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 1.056.283-9 fls. 31 In casu, a sentença relativa à liquidação de sentença foi publicada no dia 24/11/2006 (fls. 321 ou e-stj 380), quando vigente a Lei n.º 11.232/2005 (em vigor desde 24/06/2006). 7. A lei vigente à época da prolação da decisão que se pretende reformar é que rege o cabimento e a admissibilidade do recurso. Com o advento da Lei nº 11.232/2005, em vigor desde 24/06/2006, o recurso cabível para impugnar decisão proferida em liquidação é o agravo de instrumento (art. 475-H do CPC). 8. Recurso especial desprovido". (REsp 1132774/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 10/03/2010).
Do mesmo modo, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC." (Enunciado administrativo nº 7, Emenda Regimental nº 22, de 16 de março de 2016).
Assim, voto por não fixar honorários sucumbenciais nesta fase.
Conclusão
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos recursos de apelação cível, mantendo-se incólume a r. sentença.
No mais, conheço e dou parcial provimento ao recurso adesivo, apenas, para deferir a assistência judiciária gratuita a partir da sua interposição. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 1.056.283-9 fls. 32
III - DISPOSITIVO
ACORDAM OS MAGISTRADOS INTEGRANTES DA NONA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO E CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
O Julgamento foi presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO.
Curitiba, 04 de agosto de 2016.
DES. COIMBRA DE MOURA
Relator
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