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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE EXCLUSÃO DE SÓCIO C/C APURAÇÃO DE HAVERES. SOCIEDADE INTUITU PERSONAE. AFFECTIO SOCIETATIS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.089 E 1.030, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Estando preenchidos os requisitos do art. 273, do Código de Processo Civil (verossimilhança das alegações, bem como fundado receio de dano irreparável), a tutela antecipada deve ser concedida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 283000-0, de Castro, em que é agravante Parmalat Brasil S/A - Indústria de Alimentos e agravados Cooperativa Central de Laticínios do Paraná Ltda - CCLPL e outros. Parmalat Brasil S/A - Indústria de Alimentos demonstra irresignação contra a decisão (fl. 40 - TJPR) proferida na ação ordinária de exclusão de sócio c/c apuração de haveres (autos n.º 38/2004) promovida pelo agravante em face dos agravados, que deferiu o pleito de antecipação de tutela, determinando a exclusão da agravante da sociedade Batávia S/A Indústria de Alimentos, retirando da sócia excluída todas as prerrogativas inerentes à condição de acionista, em especial o direito de voto em assembléia e o direito de recebimento de dividendos. Pleiteia, em suas razões, que seja reformada a decisão de primeiro grau, no sentido de que a agravante seja reconduzida à condição de acionista da Batávia, voltando a exercer todos os direitos que lhe são inerentes, uma vez que não foram preenchidos nenhum dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada. Além disso, alega que a Batávia é uma sociedade anônima, não tendo natureza pessoal, o que impede a exclusão de acionista por quebra da affectio societatis. Aduz, também que, a Lei da Sociedade Anônima versa sobre a exclusão de sócio, não podendo ser aplicado o Código Civil de 2002. Assevera, ainda que, caso seja mantida a decisão agravada, o provimento antecipado acarretará prejuízos irreversíveis à agravante. Por fim, alternativamente, pleiteia que seja reformada parcialmente a decisão, no sentido de que haja a recondução da agravante à condição de acionista da Batávia, a qual voltaria a exercer todos os direitos inerentes, com exceção de nomear administradores. Requereu, também, efeito suspensivo. Preparo regular. Os autos foram encaminhados ao E. Tribunal de Justiça, sendo que foi negado o efeito suspensivo (fls. 591/601). O recurso foi contra-arrazoado às fls. 614/640. Foram prestadas informações pelo juízo de origem à fl. 646. Por sua vez, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná , por maioria de votos, não conheceu do agravo de instrumento e determinou a remessa dos autos a esta Corte, conforme se verifica do acórdão nº 3712 (fls. 680/685). Houve a interposição de embargos de declaração (fls. 689/698), os quais foram rejeitados (fls. 706/709). É o relatório. Voto. Não assiste razão ao agravante no tocante ao pleito de reforma da decisão que concedeu a tutela antecipada, determinando a exclusão da agravante da sociedade Batávia S/A Indústria de Alimentos, retirando da sócia excluída todas as prerrogativas inerentes à condição de acionista, em especial o direito de voto em assembléia e o direito de recebimento de dividendos. Ao contrário do alegado pela agravante, restou demonstrada a verossimilhança das alegações, bem como o perigo da demora (dano irreparável), os quais se constituem em requisitos essenciais para a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 273, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 273 - "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (...)". (Grifos desse Relator). A respeito do assunto, leciona Paulo Afonso Brum Vaz: "Quanto à verossimilhança e sua comprovação, para a convicção judicial, urge que a parte ofereça, com a inicial, fortes elementos de prova da situação de fato que enseje a concessão da tutela antecipada. Não se satisfaz o juízo de verossimilhança com meros indícios ou provas rarefeitas." ("Antecipação de tutela na seguridade social" - Publicada na Síntese Trabalhista nº 151 - JAN/2002, pág. 15): Por sua vez, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery ensinam: "Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional de igualdade do tratamento das partes. O primeiro requisito para a concessão da tutela é o periculum in mora, e essa urgência, como já afirmado acima, não tem o condão de transmudar sua natureza satisfativa-executiva em medida cautelar. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela antecipada, é o mesmo perigo exigido para a concessão de qualquer medida cautelar. É necessário que haja prova inequívoca e verossimilhança da alegação. O fumus boni iuris deve estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que o fato, examinado com base na prova já carreada, possa ser tido como fatos certos. Sobre o que se deve entender ser prova inequívoca, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou: 'Prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão. A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada, como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas' (REsp nº 113-368-PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO)." ("Código de Processo Civil Comentado", edição 1997, editora Revista dos Tribunais, fls. 548). Dessa forma, sem nenhum respaldo jurídico a pretensão do agravante de afastar a tutela antecipada concedida, uma vez que da análise do caderno processual observa-se que há verossimilhança das alegações, bem como o periculum in mora. Primeiramente, para o deslinde do feito, faz-se necessário mencionar a respeito da natureza jurídica da Batávia S/A Indústria de Alimentos. Conforme se constata do Protocolo de Associação e o Acordo de Acionistas firmados quando da constituição da empresa Batávia S/A Indústria de Alimentos (fls. 314/332 - TJPR), esta é uma sociedade anônima fechada, havendo restrições para o ingresso de terceiros na sociedade (Estatuto da Batávia - fls. 288/296-TJPR), o que caracteriza o seu caráter intuitu personae, havendo, assim, o elemento da affectio societatis. Logo, eventual quebra do vínculo da affectio societatis autoriza a exclusão do sócio violador. Isto porque, ao contrário do alegado pelo agravante, a Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas) é omissa no tocante à exclusão de acionistas, aplicando-se, subsidiariamente o Código Civil. Assim, em conformidade com o disposto nos arts. 1030 e 1089, ambos do Código Civil de 2002, em havendo a ruptura da affectio societatis, é perfeitamente admissível a exclusão do acionista, como ocorreu no caso em tela. No caso sub judice, como bem decidiu a Doutora Juíza de primeiro grau, houve a quebra da affectio societatis, pois a agravante descumpriu com o Protocolo de Intenção e Acordo entre Acionistas em relação à indicação do Diretor Financeiro da companhia (fls. 356/389-TJPR), o que se constitui em prova inequívoca da verossimilhança das alegações. Ademais, tal verossimilhança também se visualiza, como bem asseverou o juízo a quo, por meio das "evidências de desvio de valores da sociedade por parte da Parmalat que não ficaram devidamente esclarecidos (fls. 296/301), também a questão de determinado bônus da Tetrapak, concedido à Batávia e que não teria sido repassado à ela pela Parmalat (fls. 312/325)". Destaca, ainda, que o "periculum in mora reside na possibilidade concreta de que o descrédito da Parmalat e a situação pré-falimentar em que se encontra - fatos públicos e notórios - possam, efetivamente, colocar em risco a continuidade das atividades da Batávia, haja vista que a Parmalat é sua acionista majoritária e controladora.". Portanto, em razão de estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, mantenho o decisum de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos. Diante do exposto, ACORDAM os Juízes integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento e lhe negar provimento, mantendo-se a decisão de primeiro grau, nos termos do voto. Participaram do julgamento os Senhores Juízes Macedo Pacheco (presidente, com voto) e Cláudio de Andrade. Luiz Mateus de Lima. Juiz Relator
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