SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1498815-9
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Barbosa Ferraz
Data do Julgamento: Tue Dec 13 17:54:00 BRST 2016
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1960 Tue Jan 31 00:00:00 BRST 2017

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em: a)- DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO para: a.1) afastar a condenação do réu VALDEMIR DE SOUZA COSTA por ausência de dolo, julgando improcedente a ação em relação a ele; a.2) manter a condenação dos réus ELSON ZACARIAS DE SIQUEIRA, LUCIANO SOARES DE SOUZA, LUIZ CARLOS ANGELI, MAURO CARVALHO e NIVALDO ROSA DE SOUZA pela prática do ato ímprobo previsto no artigo 11, caput e inciso I, da Lei n.º 8.429/19926; b)- READEQUAR DE OFÍCIO AS PENAS impostas aos réus ELSON ZACARIAS DE SIQUEIRA, LUCIANO SOARES DE SOUZA, LUIZ CARLOS ANGELI, MAURO CARVALHO e NIVALDO ROSA DE SOUZA, com imposição apenas de multa civil de 01 (UMA) VEZ O VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO percebida como Vereador para cada um deles e com o afastamento da suspensão dos direitos políticos, ficando mantida nos demais termos a r. sentença. EMENTA: 1)- AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Improbidade administrativa. Município de Barbosa Ferraz.Vereadores que votaram favoravelmente um projeto de lei que autorizava a doação de imóvel público a um único munícipe, sem restar demostrado o interesse público, assim como os pressupostos legais. Sentença de Procedência.2)- AGRAVOS RETIDOS DOS RÉUS. Ausência de reiteração nas razões de apelação. Não conhecimento.3)- APELAÇÃO DOS RÉUS.PRELIMINAR. Alegação de sentença "ultra petita". Inocorrência. Preliminar Rejeitada.MÉRITO. Prática de ato de improbidade administrativa configurada (LIA, art. 11, inciso I). Violação aos princípios da impessoalidade e da moralidade (CF, art. 37, caput). Imunidade material dos Vereadores quanto a opinião, palavra ou voto no exercício da função.Inaplicabilidade no caso. Possibilidade de responsabilização em se tratando de ação civil pública voltada à proteção de interesse ou patrimônio público. Além disso, o ato impugnado não se tratou de ato legislativo de ato de efeitos concretos editado com o fim de atender propósitos escusos. Dolo genérico presente na espécie. Vereadores que conscientemente ignoraram todas as evidências que possuíam para obstaculizar a aprovação do projeto, apenas para atender a pedido do então prefeito. Condenação mantida. Ausência, no entanto, de demonstração do elemento subjetivo (dolo, ainda que genérico) em relação ao beneficiário do ato. Provimento do recurso, no ponto, para julgar improcedente a ação em relação a ele. Readequação das sanções de ofício. Possibilidade em se tratando de direito punitivo. Precedentes. Afastamento da pena de suspensão dos direitos políticos, em razão da ausência de dano ao erário. Multa civil mantida, com modificação do valor para 01 (uma) vez a última remuneração percebida para cada um dos réus, devidamente corrigida.4)- CONCLUSÃO: 4.1)- AGRAVOS RETIDOS NÃO CONHECIDOS.4.2)- RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.4.3)- READEQUAÇÃO DE OFÍCIO DAS SANÇÕES IMPOSTAS.