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Acórdão
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Certificado digitalmente por: ROGERIO RIBAS APELAÇÃO CÍVEL N.º 1.498.815-9 DO JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE BARBOSA FERRAZ. (0000394-52.2008.8.16.0051) APELANTES : ELSON ZACARIAS SIQUEIRA, LUCIANO SOARES DE SOUZA, LUIZ CARLOS ANGELI, MAURO CARVALHO, NIVALDO ROSA DE SOUZA e VALDEMIR SOUZA COSTA. APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. INTERESSADO : ESPÓLIO DE MÁRIO CÉSAR LOPES CARVALHO. RELATOR : JUIZ ROGÉRIO RIBAS, SUBST. EM 2º GRAU (EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA). 1)- AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Improbidade administrativa. Município de Barbosa Ferraz. Vereadores que votaram favoravelmente um projeto de lei que autorizava a doação de imóvel público a um único munícipe, sem restar demostrado o interesse público, assim como os pressupostos legais. Sentença de Procedência. 2)- AGRAVOS RETIDOS DOS RÉUS. Ausência de reiteração nas razões de apelação. Não conhecimento. 3)- APELAÇÃO DOS RÉUS. PRELIMINAR. Alegação de sentença "ultra petita". Inocorrência. Preliminar Rejeitada. MÉRITO. Prática de ato de improbidade administrativa configurada (LIA, art. 11, inciso I). Violação aos princípios da impessoalidade e da moralidade (CF, art. 37, caput). Imunidade material dos Vereadores quanto a opinião, palavra ou voto no exercício da função. Inaplicabilidade no caso. Possibilidade de responsabilização em se tratando de ação civil pública voltada à proteção de interesse ou patrimônio público. Além disso, o ato impugnado não se tratou de ato legislativo de ato de efeitos concretos editado com o fim de atender propósitos escusos. Dolo genérico presente na espécie. Vereadores que conscientemente ignoraram todas as evidências que possuíam para obstaculizar a aprovação do projeto, apenas para atender a pedido do então prefeito. Condenação mantida. Ausência, no entanto, de demonstração do elemento subjetivo (dolo, ainda que genérico) em relação ao beneficiário do ato. Provimento do recurso, no ponto, para julgar improcedente a ação em relação a ele. Readequação das sanções de ofício. Possibilidade em se tratando de direito punitivo. Precedentes. Afastamento da pena de suspensão dos direitos políticos, em razão da ausência de dano ao erário. Multa civil mantida, com modificação do valor para 01 (uma) vez a última remuneração percebida para cada um dos réus, devidamente corrigida. 4)- CONCLUSÃO: 4.1)- AGRAVOS RETIDOS NÃO CONHECIDOS. 4.2)- RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 4.3)- READEQUAÇÃO DE OFÍCIO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública por atos de improbidade administrativa sob nº 0000394-52.2008.8.16.0051 em face de MÁRIO CÉSAR LOPES CARVALHO (ex-prefeito de Barbosa Ferraz), ELSON ZACARIAS SIQUEIRA, LUCI ANO SOARES DE SOUZA, LUIZ CARLOS ANGELI, MAURO CARVALHO, NIVALDO ROSA DE SOUZA (ex-vereadores de Barbosa Ferraz) e VALDEMIR SOUZA COSTA.
aduziu, em resumo, que: a)- MÁRIO CÉSAR LOPES CARVALHO, na condição de Prefeito de Barbosa Ferraz, encaminhou o Projeto de Lei n.º 10/2007 à Câmara Municipal no intuito de que a data (terreno) de terras n.º 14 da quadra n.º 180 da planta urbana do Município de Barbosa Ferraz, com área de 612,50 m2, fosse doada ao réu VALDEMIR SOUZA COSTA para a construção de uma residência, no prazo de dois anos; b)- Ao receber o projeto, a Câmara Municipal oficiou ao Poder Executivo Municipal requerendo que o projeto fosse instruído com cópia da matrícula do imóvel, laudo de avaliação da data, parecer social informando as condições econômicas de VALDEMIR, bem como parecer jurídico. c)- Em resposta, o então prefeito MÁRIO CÉSAR encaminhou tão somente um parecer jurídico, o qual não aponta seu subscritor, e justificou que a doação era necessária porque VALDEMIR era funcionário público, atuando como vigia de uma escola e estava prestes a se aposentar, quando então perderia sua residência e não teria onde morar; e, ainda de acordo com o parecer, o terreno seria baldio e de nenhuma utilidade para o Município, de modo que com a doação atenderia sua função social, pois VALDEMIR é pessoa pobre; d)- Na sequência, de acordo com as Atas n.ºs 07/2007 e 08/2007, aprovou-se, por maioria, o Projeto de Lei n.º 10/2007, com votos favoráveis dos vereadores ELSON ZACARIAS SIQUEIRA, LUCIANO SOARES DE SOUZA, LUIZ CARLOS ANGELI, MAURO CARVALHO, NIVALDO ROSA DE SOUZA, ora réus, tendo os demais vereadores se abstido de votar por não concordarem com a doação; e)- A Lei Municipal n.º 1.460/2007, dotada de efeitos concretos, é inconstitucional e ilegal, na medida em que não atende ao interesse público, mas ao interesse particular de um único munícipe, que sequer teve sua condição de carência aferida de forma objetiva e impessoal por meio de estudo social e cujo filho é amigo íntimo de MÁRIO CÉSAR (ex-prefeito), o qual teria iniciado a tramitação legal da doação para atender a pedido pessoal de VALDEMIR nesse sentido; f)- O art. 17 da Lei Federal n.º 8.666/93 condiciona a alienação de bens imóveis da Administração Pública à existência de interesse público devidamente justificado, autorização legislativa,
g)- Os fatos demonstram que a motivação e a finalidade da doação são ilegais, sendo evidente o desvio de finalidade na atuação dos réus, bem como o prejuízo aos cofres públicos; h)- Os réus ELSON, LUCIANO, LUIZ CARLOS, MAURO e NIVALDO, vereadores que votaram a favor do mencionado projeto, ao aprovarem uma lei destituída de interesse público, sem motivação, apenas para atender a pedido de MÁRIO CÉSAR (ex-prefeito), o qual queria agraciar um amigo, extrapolaram seu poder de legislar, que se volta à edição de regras gerais e impessoais em favor da coletividade; i)- As condutas dos réus, portanto, macularam os princípios da legalidade, da publicidade, da impessoalidade, da moralidade, da supremacia do interesse público e da eficiência, caracterizando atos de improbidade tipificados no art. 11, caput e inciso I, da LIA (Lei Federal n.º 8.429/1992); j)- O réu VALDEMIR beneficiário da doação, por ser pessoa leiga, não deve responder pelas sanções advindas dos atos de improbidade, somente estando no polo passivo porque se busca a declaração de institucionalidade da Lei Municipal n.º 1.460/2007 e a consequente nulidade da doação do terreno feita em seu favor.
Pugnou, pela suspensão liminar dos efeitos da Lei Municipal n.º 1.460/2007 de Barbosa Ferraz e, ao final, pela: (i) declaração de inconstitucionalidade da referida lei, com efeitos ex tunc, invalidando-se todos os atos administrativos praticados com base nela, especialmente a declaração de nulidade da doação feita; (ii) condenação dos réus nas sanções do art. 12, inciso III, da Lei Federal n.º 8.429/1992, naquilo que for aplicável e justo para cada um deles, pela prática do ato de improbidade de que trata o art. 11 caput e inciso I da mesma lei (movs. 1.1 a 1.3).
Devidamente notificados os réus apresentaram manifestação preliminar (movs. 1.15 e 1.16).
Recebida a inicial, foi indeferida a liminar pleiteada (mov. 1.17). Contra essa decisão o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs agravo de instrumento, registrado neste Tribunal sob o n.º 516.389-3, ao qual foi concedido efeito suspensivo para fins de
dado provimento (movs. 1.17 e 1.18).
Os réus apresentaram contestação, alegando a carência da ação na modalidade de inadequação da via eleita, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, afirmaram inexistir ato de improbidade, serem detentores de imunidade material enquanto vereadores e não ter ainda (na época) se perfectibilizado a doação do terreno em questão (mov. 1.17).
Em seguida, MÁRIO CÉSAR (ex-prefeito) comunicou a aprovação e sanção da Lei Municipal n.º 1.696/2009, revogando a Lei Municipal n.º 1.460/2007 e autorizando a alienação do terreno antes doado, mediante leilão, por preço não inferior ao da avaliação (movs. 1.23 e 1.24).
Tendo em vista o falecimento de MÁRIO CÉSAR (ex- prefeito) e o fato de as sanções cominadas para o ato de improbidade administrativa a ele atribuído (art. 11 da LIA) serem de caráter personalíssimo e, portanto, inextensíveis a seus sucessores, o processo foi extinto, sem resolução do mérito (art. 267, VI, CPC), em relação a ele. Pela mesma decisão, julgou-se parcialmente extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC), pela perda do objeto superveniente, no tocante aos pedidos iniciais de declaração de nulidade da doação e reconhecimento incidental da inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 1.460/2007, haja vista ela ter sido revogada. Na mesma oportunidade indeferiu-se, ainda, o pedido de exclusão de reportagem jornalística trazida aos autos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e oportunizou-se a especificação de provas (movs. 1.25 a 1.27).
Houve apelação interposta pelos réus contra essa decisão que foi recebida com base no princípio da fungibilidade e instrumentalidade das formas, como agravo retido (movs. 1.27 a 1.31). Ato subsequente, os réus interpuseram agravo retido para fins de recebimento da apelação interposta (movs. 1.34 a 1.37).
As decisões impugnadas foram mantidas por seus próprios fundamentos (mov. 3.1).
preliminares arguidas em contestação, fixação dos pontos controvertidos e deferimento da produção de prova oral (mov. 32.1)
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, sendo colhidos o depoimento pessoal dos réus, de quatro testemunhas arroladas pelo autor e de uma testemunha arrolada pelos réus (mov. 149.1).
Por meio de carta precatória encaminhada à Comarca de Campo Mourão (mov. 178.17), foi também colhido o depoimento de uma testemunha arrolada pelo autor.
O autor MINISTÉRIO PÚBLICO em suas alegações finais pugnou pela condenação dos réus ELSON, LUCIANO, LUIZ CARLOS, MAURO e NIVALDO nas sanções do artigo 12, inciso III da Lei n.º 8.429/92. Com relação ao réu VALDEMIR, manifestou-se no sentido de ser desnecessária sua condenação nas sanções da lei de improbidade administrativa (mov. 190.1).
Em suas alegações finais os réus defenderam a improcedência da ação (mov. 207.1).
Sobreveio respeitável sentença, da lavra do Juiz de Direito RENATO CIGERZA, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial "para o fim de reconhecer a prática, pelos requeridos Elson Zacarias de Siqueira, Luciano Soares de Souza, Luiz Carlos Angeli, Mauro Carvalho, Nivaldo Rosa de Souza e Valdemir Souza Costa, de ato de improbidade administrativa que atentou contra os princípios da Administração Pública (art. 11, caput da Lei n.º 8.429/92), condenando-os, por consequência, nas sanções do artigo 12, inciso III da mesma Lei, à penalidade de multa civil, correspondente a cinco vezes o valor da remuneração auferida com o cargo de vereador do Município de Barbosa Ferraz em março de 2007, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente, a partir de então, pelo índice do INPC/IBGE e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar de março de 2007, data da aprovação da lei em questão, nos termos da Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça".
Zacarias de Siqueira, Luciano Soares de Souza, Luiz Carlos Angeli, Mauro Carvalho e Nivaldo Rosa de Souza a sanção de suspensão dos direitos políticos por cinco anos, a contar do trânsito em julgado da decisão (art. 20 da LIA)".
Em razão da sucumbência os réus foram condenados ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios (mov. 210.1).
Inconformados, apelam os réus ELSON, LUCIANO, LUIZ CARLOS, MAURO, NIVALDO e VALDEMIR, buscando a reforma da sentença, com os seguintes argumentos: a)- nulidade parcial da sentença por julgamento ultra petita em relação à condenação de VALDEMIR (beneficiário da doação), uma vez que o autor MINISTÉRIO PÚBLICO havia pleiteado fosse ele absolvido nas alegações finais; b)- a existência de imunidade material enquanto vereadores, nos termos do art. 29, inc. VIII, da Constituição da República, de modo que não cometem crimes ou atos ímprobos por opinião, palavra ou voto no exercício da função, ressaltando que não cabe ao parquet nem ao juiz de direito adentrar em questões internas da Câmara de Vereadores, proferindo juízo de valor subjetivo no sentido de dizer se a votação realizada em plenário está, ou não, correta; c)- o ato é atípico em termos de improbidade administrativa porque ausente o dolo ou má-fé em suas condutas, já que não se comprovou possuírem a intenção de praticar qualquer ato ímprobo, pois havia a presunção de que o projeto de lei encaminhado para apreciação era legal, não lhes cabendo analisar o preenchimento dos requisitos legais para a doação do terreno, mas sim ao autor da proposta, o então Prefeito Municipal MÁRIO CESAR, em face de quem, isto sim, houve a comprovação da intenção de beneficiar VALDEMIR (mov. 230.1).
Recurso recebido (mov. 232.1). Contrarrazões pelo Ministério Público (mov. 249.1).
Subiram os autos e nesta instância a d. Procuradoria- Geral de Justiça opinou pelo desprovimento da apelação interposta
Conclusos a este Juiz de Direito Substituto de 2.º Grau no período de substituição ao Desembargador ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
AGRAVOS RETIDOS
Não conheço dos agravos retidos interpostos pelos réus no curso da demanda (movs. 1.27 a 1.31 e 1.34 a 1.37), pois não foram reiterados na apelação interposta (mov. 230.1), conforme exigência prevista no art. 523, § 1º, do CPC/1973.
Em razão da sentença ter sido proferida em outubro de 2015 e da data dos recursos (agravos retidos e apelação), aplica- se o CPC de 1973 à espécie (tempus regit actum) no que alude aos requisitos de admissibilidade recursais, mas o julgamento se dá já sob a égide do NCPC/2015.
Segundo o Ministro LUIZ FUX do Supremo Tribunal Federal publicou na internet:
"1. A lei processual tem efeito imediato e geral, aplicando-se aos processos pendentes; respeitados os direitos subjetivo-processuais adquiridos, o ato jurídico perfeito, seus efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei, bem como a coisa julgada; (...) 6. A lei processual aplica-se aos procedimentos em curso, impondo ou suprimindo atos ainda não praticados, desde que compatível com o rito seguido desde o início da relação processual e eu não sacrifique os fins de justiça do processo; 7. A lei vigente na data da sentença é a reguladora dos efeitos e dos requisitos da admissibilidade dos recursos;(...)".(1)
Conheço do recurso de apelação porque estão presentes os pressupostos de admissibilidade.
PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR SER ULTRA PETITA. NÃO ACOLHIMENTO
Os réus sustentam que a sentença recorrida é ultra petita em relação a VALDEMIR (beneficiário da doação), uma vez que o autor MINISTÉRIO PÚBLICO havia pleiteado sua absolvição nas alegações finais.
Sem razão.
Esta 5.ª Câmara Cível já teve oportunidade de apreciar idêntica arguição no julgamento da ApCível n.º 1.053.818-0, de cujo Acórdão, de relatoria do Des. XISTO PEREIRA, se extrai o percuciente excerto, ora utilizado para rechaçar a preliminar suscitada, verbis:
"Não há que se falar em sentença ultra petita, uma vez que em casos de improbidade administrativa o juiz não fica adstrito às penas indicadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, podendo aplicar uma ou mais penalidades, relacionadas ou não na petição inicial, de acordo com o seu livre convencimento, motivado no conjunto probatório com base no princípio da proporcionalidade.
Do Superior Tribunal, nesse sentido, o seguinte julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARACTERIZADA. TIPIFICAÇÃO DOS ATOS. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. COMINAÇÃO DAS SANÇÕES. ART. 12 DA LIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 17, § 7.º, DA LEI 8.429/1992. PRESCINDIBILIDADE. NULIDADE ABSOLUTA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO- CONFIGURADO. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. O magistrado não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, podendo, mediante adequada fundamentação, fixá-las e dosá- las segundo a natureza, a gravidade e as conseqüências da infração. 3. Em ação civil pública por ato de improbidade, basta que o autor faça uma descrição genérica dos fatos e imputações dos réus, sem necessidade de descrever em minúcias os comportamentos e as sanções devidas a cada agente. 4. É possível condenar os agentes ímprobos em pena diversa das pleiteadas pelo parquet. Compreensão dos princípios do Direito Romano jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, em que as leis são do conhecimento do juiz, bastando que as partes lhe apresentem os fatos. 5. Modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstaculado nesta instância especial - Súmula 7/STJ. 6. A falta da notificação prevista no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/1992 não invalida os atos processuais ulteriores, salvo quando ocorrer efetivo prejuízo. Precedentes do STJ. 7. Não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, quando o julgador ordinário considera suficiente a instrução do processo. 8. Recurso especial do Ministério Público Estadual parcialmente provido. 9. Recurso especial do particular não provido" (2.ª Turma, REsp. n.º
03.08.2010, destacou-se)".
No caso em exame, verifica-se que na petição inicial é apontada a conduta de VALDEMIR, na qualidade de beneficiário do ato ímprobo, "de concorrer ativamente com a prática de ilicitude, ao procurar o então Prefeito MÁRIO CÉSAR LOPES CARVALHO, valendo- se da amizade existente entre seu filho e o Prefeito, para pedir a doação de um imóvel específico em seu favor", conforme consignado pela d. Procuradoria Geral de Justiça à fl. 22-TJ.
O juiz da causa, portanto, ateve-se aos fatos mencionados na inicial para aplicar a sanção que entendeu cabível à participação do réu VALDEMIR no ato de improbidade versado nos autos.
Assim, rejeito a preliminar de nulidade parcial da sentença.
MÉRITO
De início, vale lembrar que a sentença ora recorrida se restringe à análise dos atos imputados aos réus ELSON, LUCIANO, LUIZ CARLOS, MAURO e NIVALDO, qual seja, a aprovação, enquanto Vereadores do Município de Barbosa Ferraz, do Projeto de Lei n.º 10/2007 (transformado na Municipal n.º 1.460/2007), autorizando a doação da data de terras n.º 14 da quadra n.º 180 da planta urbana do Município de Barbosa Ferraz ao réu VALDEMIR, mesmo diante da sua manifesta ilegalidade e inconstitucionalidade; bem como a própria conduta do réu VALDEMIR, o qual teria concorrido com a ilegalidade ao pedir ao então prefeito MÁRIO CÉSAR a doação em seu favor desse terreno em específico.
É que, como se viu do relatório, no curso do processo já foi proferida sentença de extinção parcial do processo, sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC/1973), em relação ao ex- prefeito MÁRIO CÉSAR por conta do seu falecimento e também quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade e anulação da Lei Municipal n.º 1.460/2007, dada sua revogação por outra lei após o ajuizamento da presente demanda.
conseguinte.
Dito isso, passa-se a análise das teses de mérito alegadas pelos recorrentes quanto ao restante da causa, que ainda suscita o julgamento desta Corte, o que faço em capítulos visando facilitar a compreensão, como segue:
TESE DE IMUNIDADE MATERIAL DOS VEREADORES QUANTO A OPINIÃO, PALAVRA OU VOTO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO
Sustentam os réus em suas razões de apelação possuírem imunidade material enquanto vereadores, nos termos do art. 29, inc. VIII, da Constituição da República, de modo que não cometem crimes ou atos ímprobos por opinião, palavra ou voto no exercício da função.
Contudo, o fato do ato ímprobo imputado aos réus ter sido cometido por ocasião de voto, na condição de vereadores, não afasta a possibilidade de responsabilização.
É que a imunidade material tem como premissa lógica proteger a liberdade de atuação do vereador no exercício do mandato, não constituindo isenção de responsabilidade absoluta ou um mero privilégio. Por isso, deve-se interpretar restritivamente a previsão constitucional, que tem pacífica aplicação na esfera penal e no da responsabilidade civil propriamente dita, tão somente.
Assim, em se tratando de ação civil pública voltada à proteção do interesse ou do patrimônio público, não guarda aplicação a imunidade parlamentar.
Extrai-se da jurisprudência dos tribunais pátrios, nesse sentido, o seguinte excerto:
imunidade parlamentar pois é pacífico o entendimento de ser o parlamentar imune, salvo nos crimes contra a honra, enquanto no exercício de seu mandato, imunidade esta de caráter penal e não de caráter civil. Não é possível assim falar-se em imunidade parlamentar em relação a ações de caráter civil onde o escopo é a indenização do dano causado ao patrimônio público. Entender-se a imunidade parlamentar em outro sentido seria albergar-se a teoria da irresponsabilidade do parlamentar por atos por ele praticados, entendimento que positivamente não pode ser acolhido. Colhe, pois, o recurso, guarida neste ponto, para reconhecer-se a legitimidade de Prefeito e Vereadores para responder ação civil pública, cujo escopo é o de proteger o patrimônio público" (TJSP, Apelação Cível 794605000, Relator(a): Lineu Peinado; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data de registro: 09/09/1999).
Não fosse assim, se estaria diante de inusitado caso de não incidência da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8429/92) aos parlamentares, conforme apontado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em suas contrarrazões, permitindo que condutas atentatórias à probidade administrativa não possam ser devidamente punidas somente em razão de terem sido cometidas por ocupante de mandato parlamentar no exercício de suas funções.
Além disso, a Lei Municipal n.º 1.460/2007, resultante da aprovação do Projeto de Lei n.º 10/2007 pelos réus, não se trata de ato legislativo típico, ou seja, de cunho geral e abstrato, mas de ato de efeitos concretos editado com o fim de atender propósitos escusos, em que o desvio da atuação parlamentar é manifesto, como adiante será pormenorizado, o que permite a responsabilização dos vereadores que votaram pela sua aprovação.
proclamando a possibilidade das chamadas leis de efeito concreto terem sua lesividade submetida a controle pela via da ação de improbidade administrativa, verbis:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MAJORAÇÃO DE SUBSÍDIOS DE VEREADORES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. APLICABILIDADE DA LIA A AGENTES POLÍTICOS. ELEMENTO SUBJETIVO. INTRODUÇÃO. 1. Trata-se, originariamente, de Ação Civil Pública por improbidade administrativa, amparada nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, movida contra o Vereador Presidente e demais Vereadores da Câmara Municipal de Atibaia, por força de majoração de subsídios com efeitos para a mesma legislatura, julgada procedente. (...) ATO LEGISLATIVO DE EFEITOS CONCRETOS E IMPROBIDADE. 12. Inexiste, in casu, restrição à aplicabilidade da LIA. Não se cuida aqui de ato legislativo típico, de conteúdo geral e abstrato. Debate-se aqui norma de autoria do presidente da Câmara, cujos efeitos são concretos e delimitados à majoração de subsídios próprios e dos demais vereadores, em manifesta afronta ao texto constitucional e a despeito de inúmeros alertas feitos por instituições civis e pelo Ministério Público. 13. Em situações análogas, o STF e o STJ admitiram o repúdio de tal conduta com amparo na LIA, sem cogitar da aludida presunção de legitimidade/legalidade, por se tratar de ato ímprobo amparado em norma (cfr. STF, RE 597.725, Relatora Min. Cármen Lúcia, publicado 25/09/2012; STJ, AgRg no REsp 1.248.806/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/6/2012; REsp 723.494/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/9/2009; AgRg no Ag 850.771/PR, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 22/11/2007; REsp 1.101.359/CE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 9/11/2009). 14. Precedente desta Turma, relatado pelo eminente Ministro Castro Meira,
no sentido de que `A ação por improbidade administrativa não é meio processual adequado para impugnar ato legislativo propriamente dito. Isso não significa, todavia, que todos os atos a que se denomina formalmente de 'lei' estejam infensos ao controle jurisdicional por seu intermédio. Leis que usualmente passaram a receber a denominação de 'leis de efeitos concretos', e que são antes atos administrativos que legislativos, embora emanados do Poder Legislativos, podem ter sua eventual lesividade submetida a controle pela via da ação por improbidade administrativa (...)' (REsp 1.101.359/CE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 9/11/2009). CONCLUSÃO 15. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido" (REsp 1316951/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 13/06/2013).
Esta Corte também já teve a oportunidade de se pronunciar acerca da questão:
"Ação Civil Pública. Improbidade administrativa. Indeferimento da petição inicial. Não enquadramento nas hipóteses do art. 17, § 8º da Lei 8.249/92. Verossimilhança das alegações. Indícios da prática de atos de improbidade. Vereadores. Agentes públicos. Configuração. Descabida é a rejeição liminar da ação de improbidade administrativa quando relevantes os fatos narrados na inicial apontando fortes indícios de prática de atos de improbidade. O conceito "agente público" estabelecido no art. 2º da Lei 8.429/92 abrange todos os membros das três esferas de Poder dos entes de direito público. A inviolabilidade do voto dos vereadores não impede a discussão, e eventual reconhecimento e punição, dos atos de improbidade na função legislativa. Recurso provido" (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 173762-0 - Paranavaí - Rel.: Pericles
04.05.2005).
Do voto condutor desse julgado, transcreve-se, por oportuno, o seguinte excerto:
"É certo, como consta da sentença, que, enquanto legisla, o vereador desempenha função legislativa; todavia, este fato não o exime da prática de atos ímprobos quando da realização de sua atividade podendo ser sancionado nos termos daquela legislação se comprovado que, de sua atuação, resultou o enriquecimento ilícito, o prejuízo ao erário ou a afronta aos princípios da administração pública, sobretudo quando se lembrar que no presente caso, a atividade legislativa resultou na criação de uma lei que confere a quem a elaborou uma vantagem que, aparentemente, não é devida. Não se pode colocar como premissa insuperável que toda atuação legislativa é imune à tipificação da Lei de Improbidade Administrativa, pois que legislar em causa própria, em afronta aos princípios defendidos nesta lei, pode ser considerada uma conduta reprovável. Não se trata de violar o direito à opinião, palavra ou voto (art. 29, VIII da CF), mas de impor a responsabilidade pelos atos deliberadamente cometidos".
Portanto, sem razão os réus quanto à pretendida existência de imunidade material para responder pelo ato ímprobo a eles imputado.
Alegam os réus, ainda, que não cabe ao parquet nem ao juiz de direito adentrar em questões internas da Câmara de Vereadores, proferindo juízo de valor subjetivo no sentido de dizer se a votação realizada em plenário está, ou não, correta.
Todavia, cumpre anotar que não se cuida de hipótese onde se discute prerrogativa ou direito institucional da Câmara
uma lei editada em manifesto desvio da atividade parlamentar, não havendo, assim, ingerência em questões internas do Poder Legislativo.
Teses defensivas rejeitadas, portanto.
PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LIA. DOLO GENÉRICO.
Os réus sustentam que o ato é atípico porque ausente o dolo ou má-fé em suas condutas, já que não se comprovou possuírem a intenção de praticar qualquer ato ímprobo com a aprovação do Projeto de Lei n.º 10/07.
Para tanto afirmam que havia a presunção de que o projeto de lei encaminhado para apreciação era legal e que não lhes cabia analisar o preenchimento dos requisitos legais para a doação do terreno, mas sim ao autor da proposta, o então Prefeito Municipal MÁRIO CÉSAR, em face de quem, isto sim, houve a comprovação da intenção de beneficiar VALDEMIR.
Razão não lhes assiste.
Primeiramente porque, ao contrário do alegado, incumbia sim aos réus, no exercício da função legislativa por eles exercida, verificar se o projeto de lei em questão preenchia os requisitos para ser transformado em lei, ou seja, se era devidamente motivado, continha embasamento legal e principalmente se atenderia ao interesse público. Ora, essa é a função dos vereadores ao apreciar um projeto de lei. Senão poderiam aprovar qualquer absurdo e nada ocorreria!!!
Veja-se que no caso a Presidência da Câmara Municipal de Barbosa Ferraz, logo após o recebimento da proposição legislativa, encaminhou ao seu autor, o então Prefeito Municipal, MÁRIO CÉSAR, o Ofício n.º 003/07 (mov. 1.4), com o seguinte teor vide imagem retirada dos autos eletrônicos:
imóvel, foi somente apresentado um Parecer Jurídico (mov. 1.4), o qual, além de não possuir a identificação do seu subscritor, apenas remete a informações de outros departamentos a ele não anexadas a fim de se verificar sua veracidade no sentido de ser o terreno baldio e o donatário ser pessoa pobre, além de fazer vaga alusão à função social da propriedade e ao direito à moradia.
No ponto, bem observou o MM. juiz sentenciante que "Nenhum outro documento foi apresentado, sobretudo aqueles que, além de terem sido exigidos, eram imprescindíveis à análise da condição de pessoa necessitada do donatário (parecer social) e para se aquilatar se, de fato, a data doada seria inservível ao Município e teria sido avaliada em patamar compatível com o respectivo preço de mercado (cópia de laudo de avaliação do terreno, com fornecimento
(mov. 210.1).
O então Prefeito Municipal, MÁRIO CÉSAR, ainda apresentou uma singela e breve justificativa (mov. 1.4), baseada no fato de VALDEMIR residir em uma casa localizada no pátio de um colégio estadual, onde trabalha como guardião e recebe pouco mais do que um salário mínimo, acrescentando que estaria prestes a se aposentar e seria obrigado a deixar a casa onde mora. Vide a íntegra desse documento na imagem abaixo:
Como se vê, não há nas justificativas e documentos apresentados demonstração do interesse público, ou seja, o benefício à coletividade, na doação autorizada pelo Projeto de Lei n.º 10/07 (transformado na Lei Municipal n.º 1.460/2007) aprovado pelos réus, restando clara a intenção (dolo) de todos os envolvidos de beneficiar uma única pessoa, cuja condição de carência econômica, aliás, sequer foi devidamente comprovada. E, mesmo que fosse, nada mudaria o quadro do desvio de finalidade da lei.
E não se afirme que os réus desconheciam tais
"elas foram discutidas na própria Câmara dos Vereadores, na sessão de julgamento do projeto de lei, ocasião em que alguns parlamentares municipais discordando do projeto, expuseram que a lei, se aprovada, produziria efeitos concretos e beneficiaria um único particular, em evidente afronta ao princípio da impessoalidade" (mov. 210.1).
Veja-se o seguinte excerto da Ata n.º 007/07 da Câmara de Vereadores (mov. 1.5) imagem dos autos eletrônicos:
De se destacar, ainda, que antes de iniciada a segunda votação na Câmara dos Vereadores, os réus foram alertados por um de seus pares, o vereador FÁBIO CAPARROZ, acerca da ilegalidade do projeto de lei pela ausência de embasamento jurídico válido e não ter sido apresentada a documentação requerida.
Câmara de Vereadores (mov. 1.6) - imagem dos autos eletrônicos:
Ora! Evidente que cai por terra, frente a tais constatações, a tese dos réus no sentido da presunção de legalidade do projeto de lei em questão. Não ocorreu a aprovação de projeto de autoria do Poder Executivo sem qualquer discussão. Houve discussões e questionamentos por parte de alguns vereadores, notadamente quanto à legalidade da doação em questão, conforme registrado nas atas de julgamento antes mencionadas.
Portanto, os réus, mesmo cientes das irregularidades trazidas ao seu conhecimento pelos seus pares, aprovaram projeto de lei permitindo que uma lei fosse editada e adentrasse no ordenamento jurídico com o único propósito de privilegiar um particular, em manifesta afronta ao princípio da impessoalidade, com flagrante desvio da atividade parlamentar.
A doutrinadora MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO(2), comentando sobre o princípio da impessoalidade, explicita que este está relacionado com a "finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa. Significa que a Administração não
determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento" (Direito Administrativo, Ed. Atlas, São Paulo, 2003, p. 71).
SUZANA DE TOLEDO BARROS, a respeito da matéria, assim disserta com propriedade:
"Uma questão que se coloca frequentemente quando está em debate a igualdade é quanto às leis casuísticas, aquelas às quais falta o caráter de generalidade e são editadas para atingir pessoas determinadas. Quando se trata de atribuir vantagens ou impor restrições a certas pessoas, mesmo que a medida legislativa venha disfarçada de lei abstrata e geral, haverá violação do interesse público, porque o legislador não se pode valer da lei para distribuir privilégios, mascarar perseguições ou mesmo para fazer justiça a casos concretos. Estes comportamentos são incompatíveis com a idéia de Estado de Direito, seja porque ultrapassam o limite que o princípio material da isonomia impõe às funções estatais seja porque violam o cânone da separação de poderes a lei casuística é, nesse sentido, um ato administrativo travestido de ato legislativo. A proibição de leis individuais e concretas torna-se consectário lógico de um regime democrático de direito, razão pela qual não parece constituir problema o fato de a nossa Constituição não ter disposto expressamente acerca do assunto, como o fez a alemã (art. 19, I) e a portuguesa (art. 18, III), excessivamente zelosas em matéria de proteção a direitos fundamentais. Em conexão com o princípio da igualdade na criação da lei, resulta que o legislador não é tão livre na escolha das características ensejadoras de tratamentos diferentes, a ponto de permitir a identificação de uma pessoa a ser atingida por medida vantajosa ou desvantajosa. Os pressupostos de fato considerados na norma legal devem ocorrer no futuro. Logo, não é
antemão conhecidos. As leis chamadas casuísticas impedem que a hipótese normativa se reproduza, porque descrevem situação de articularismo tal que, no momento em que são editadas, já têm destinatário certo e único. Revelam, por isso, vício intrínseco, embora se possa falar aqui, também, em um típico desvio de finalidade, se for considerado que toda lei pessoal e concreta viola o interesse público. O princípio da proporcionalidade faz-se útil na constatação desse tipo de inconstitucionalidade. A vantagem na sua utilização está em que o intérprete não precisa indicar os motivos que levaram o legislador a editar a norma pessoal e concreta, os quais só poderiam ser aclarados (mas nem sempre) a partir do exame do projeto de lei e dos respectivos trabalhos preparatórios. Basta comprovar que o meio utilizado individualiza certa pessoa, impedindo venha, a lei, colher novos destinatários no futuro. A construção de um excesso de poder do legislador nos termos assinalados põe em relevo a idéia de que a discricionariedade e a liberdade de conformação legislativa podem sofrer apreciação judicial, desde que com base em elementos objetivos. Assim, a exigibilidade de uma medida legislativa impositiva de tratamento especial pode ser duramente questionada se o seu exame intrínseco indicar seja endereçada a certa pessoa" ("O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais", Brasília Jurídica, 2000, págs. 200/202).
Ademais, como também leciona DI PIETRO, qualquer ato de alienação de imóvel público "exige demonstração do interesse público" (Direito Administrativo, Ed. Atlas, São Paulo, 2003, p. 339), e assim está também previsto na Lei 8.666/03 (Lei de Licitações, art. 17).
O mestre paranaense MARÇAL JUSTEN FILHO, por sua vez, explica: "Ou seja, será dispensável a licitação para doação
administração pública, de qualquer esfera do governo. Se a licitação3 tiver por destinatário um particular, será obrigatória a licitação." (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Editora Dialética, São Paulo, 2005, p. 176).
Em caso parecido, julgou-se no mérito no TJSP:
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA Interesse difuso - bem público. Município de Assis. Doação à associação de policiais civis. Alienação autorizada por Lei ordinária do município. Ato legislativo de efeitos concretos. Natureza de ato administrativo. Possibilidade de invalidação nas vias ordinárias. Autorização legislativa incompatível com a Lei orgânica do município, que não permite a doação de bens públicos sem encargo. Inexistência, ademais, de interesse público, requisito exigido pela LOM. Possibilidade de controle judicial dos motivos do ato legislativo, por se tratar de Lei de efeitos concretos. Acórdão embargado que julgou procedente em parte a ação para declarar a nulidade da Lei autorizadora, da escritura de doação e respectivo registro. Embargos infringentes rejeitados" (TJSP EI 290.845-5/0-02 Assis 10ª CDPúb. Rel. Des. Antonio Carlos Villen J. 18.12.2006).
De tudo o que até aqui foi exposto, verifica-se o dolo dos réus ELSON, LUCIANO, LUIZ CARLOS, MAURO e NIVALDO (genérico, que é o suficiente) que emerge da aprovação, enquanto vereadores municipais, de projeto de lei para atender a pedido do então prefeito MÁRIO CÉSAR, em interesse particular, dispondo de patrimônio público, mesmo tendo conhecimento das irregularidades levantadas por seus pares por ocasião da sua aprovação.
Aliás, durante a instrução processual (mov. 149.1), o próprio réu ELSON disse que os políticos da base aliada foram
qual expôs a eles a necessidade de aprovar o projeto. Esse depoimento, transcrito na sentença recorrida, tem, em suma, o seguinte teor:
"Eu era vereador em 2007; o prefeito chamou os vereadores da base aliada e falou a todos eles que tinha um funcionário que trabalhava na prefeitura há muitos anos e que não possuía casa para morar; motivo pelo qual gostaria de doar um terreno para esse servidor para que ele pudesse construir uma casa; perguntaram qual era o funcionário, ao que o Prefeito explicou que era o Valdemir; alguns vereadores questionaram o ato, expondo que o terreno objeto da doação estaria localizado em um lugar bom; na conversa que tiveram, o Prefeito expôs que queria fazer a doação, porque o funcionário a merecia e que gostaria que os vereadores autorizassem a doação (esse foi o pedido do prefeito); (...) estavam presentes na reunião ele, o Mauro Carvalho, o Luiz Carlos Angeli, o Nilvado e o Luciano" (mídia digital).
Militando no mesmo sentido, impecável o entendimento do DD. Juízo sentenciante, o qual ora se adota como razão de decidir neste voto:
"O ato foi realizado pela vontade pessoal do então Prefeito de beneficiar o requerido Valdemir de Souza Costa, sendo que os vereadores que aprovaram o projeto, cedendo ao vil pedido do Chefe do Executivo enquanto tinham a obrigação de rejeitá-lo, incorreram no mesmo vício a que incidiu o último. E, por vilipendiarem o princípio da impessoalidade que deveria gerir sua atuação enquanto administradores da coisa pública, acabaram por incorrer em prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, caput da Lei n.º 8.429/94.
do dolo dos envolvidos em cometer tal prática. Necessário, todavia, esclarecer, que o dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas. Em resumo: trata-se do "dolo genérico" ou simplesmente "dolo" (mostrando-se desnecessária a aferição sobre o "dolo específico" ou "especial fim de agir"). Tal dolo restou evidente na conduta dos requeridos, pois ignoraram todas as evidências que possuíam para obstaculizar a aprovação do projeto. Visando atender à base política e o apoio "fiel" que externavam ao Chefe Poder Executivo, acataram o pedido dele na aprovação do projeto em questão, mesmo se apresentando o respectivo processo legislativo desacompanhado de documentos indispensáveis ao alcance da conclusão nele externada. Ainda, fecharam propositadamente os olhos para as circunstâncias que apontavam que o terreno era bem localizado e diferente daqueles que se destinavam a programas sociais; que a data possuía bom valor de mercado e se localizava na área central da cidade; que o donatário não se enquadrava no conceito de pessoa de baixa renda; que a doação produziria efeitos concretos e atingiria um indivíduo em particular em detrimento de toda uma coletividade; que o donatário possuía condições financeiras de certa forma até superior as daquelas pessoas que eram beneficiadas com os programas sociais do Município; e que existia, em Barbosa Ferraz, de forma contemporânea à doação, centenas de pessoas em condições bem mais miseráveis que as do
com terrenos de 612 m² no cento da cidade pelo Prefeito Municipal. Fica evidente assim que os requeridos agiram dolosamente na transgressão do princípio da impessoalidade e, nessa condição externaram prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública".
Por conseguinte, inexorável a conclusão de que a conduta dos réus vereadores caracterizou a prática do ato de improbidade administrativa do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8429/92), por ofensa voluntária aos princípios da impessoalidade e da moralidade.
Apenas no tocante ao réu VALDEMIR, incluído no polo passivo como beneficiário da lei em questão (art. 3.º da LIA), verifica-se não ter restado demonstrado o dolo (nem mesmo o genérico) em sua conduta.
Sabe-se que, em que pese a LIA não ter disposto especificamente sobre a necessidade do elemento subjetivo em relação ao terceiro beneficiado, tal verificação se mostra necessária, até mesmo por isonomia.
Nesse sentido vale destacar o voto-vista do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, ainda no Superior Tribunal de Justiça, em que abordou a questão:
"(...) a responsabilidade do terceiro que induz ou concorre com o agente público na prática da improbidade, ou que dela se beneficia, supõe, quanto aos aspectos subjetivos, a existência de dolo, nas hipóteses dos arts. 9º e 11 da Lei, ou de culpa nas hipóteses do art. 10. Não há, no sistema punitivo, responsabilidade objetiva. O terceiro, mesmo beneficiado, não pode ser punido se agiu de boa-fé, ou seja, se `mesmo com razoável diligência, comum
do ato gerador de seus benefícios (...). É razoável presumir vício de conduta do agente público que pratica um ato contrário ao que foi recomendado pelos órgãos técnicos, por pareceres jurídicos ou pelo Tribunal de Contas. Mas não é razoável que se reconheça ou presuma esse vício justamente na conduta oposta: de ter agido segundo aquelas manifestações, ou de não ter promovido a revisão de atos praticados como nelas recomendado, ainda mais se não há dúvida quanto à lisura dos pareceres ou à idoneidade de quem os prolatou. Nesses casos, não tendo havido conduta movida por imprudência, imperícia ou negligência, não há culpa e muito menos improbidade. A ilegitimidade do ato, se houver, estará sujeita a sanção de outra natureza, estranha ao âmbito da ação de improbidade" (STJ, REsp 827445/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 08/03/2010).
Na mesma linha, o seguinte precedente:
"APELAÇÕES CÍVEIS - ATO DE IMPROBIDADE - FRACIONAMENTO DE CONTRATAÇÃO - SERVIÇOS DE PUBLICIDADE - CONVITE - LICITAÇÃO IRREGULAR - EXIGÊNCIA DE MODALIDADE MAIS RIGOROSA - CARACTERIZAÇÃO DAS CONDUTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 10 E 11, DA LEI 8.429/92 - RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS - AUSÊNCIA DA PROVA DA MÁ-FÉ. (...) - Para que o terceiro seja condenado por um ato de improbidade administrativa, deve ser demonstrado o dolo dirigido no sentido da ação perniciosa, não bastando que tenha se beneficiado indiretamente do ato ímprobo perpetrado pelo agente público" (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0693.14.000892-3/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA
súmula em 06/09/2016).
No caso dos autos, a única conduta imputada ao réu VALDEMIR é o pedido de doação do terreno objeto da lei impugnada ao então prefeito MÁRIO CÉSAR, sem se especificar em que circunstâncias teria se dado. No conjunto probatório não há elementos que indiquem ter ele conhecimento da ilegalidade do pedido realizado. Até porque é pessoa simples, que apenas fez o pedido ao então prefeito e não tem conhecimento dos procedimentos legais pertinentes à situação.
Desse modo em relação ao réu VALDEMIR DE SOUZA COSTA a demanda deve ser julgada improcedente por ausência do elemento subjetivo, requisito necessário para a responsabilização com base na LIA, ainda que se trate do beneficiário do ato impugnado.
DAS PENAS IMPOSTAS. READEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE DE OFÍCIO.
No tocante às penas, aos réus ELSON ZACARIAS DE SIQUEIRA, LUCIANO SOARES DE SOUZA, LUIZ CARLOS ANGELI, MAURO CARVALHO, NIVALDO ROSA DE SOUZA, foram aplicadas as seguintes sanções:
a)- multa civil, "correspondente a cinco vezes o valor da remuneração auferida com o cargo de vereador do Município de Barbosa Ferraz em março de 2007, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente, a partir de então, pelo índice do INPC/IBGE e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar de março de 2007, data da aprovação da lei em questão, nos termos da Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça"; e b)- suspensão dos direitos políticos "por cinco anos, a contar do trânsito em julgado da decisão (art. 20 da LIA)"
Já em relação ao réu VALDEMIR SOUZA COSTA, foi aplicada somente a pena de multa civil, "correspondente a cinco vezes o valor da remuneração auferida com o cargo de vereador do Município de Barbosa Ferraz em março de 2007, cujo montante
do INPC/IBGE e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar de março de 2007, data da aprovação da lei em questão, nos termos da Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça";
Pois bem. Ainda que não seja objeto especifico de insurgência recursal, é admissível a readequação de ofício em caso de manifesta desproporcionalidade, como se verifica nos presentes autos. Aliás, sendo pedido "o mais", que vem a ser a absolvição, entende-se pedido também "o menos", que é a diminuição das penas. Máxime em se tratando de ação que envolve Direito Punitivo.
Por esse motivo entende-se que a readequação das penas aplicadas por ato improbo pode ser feita de ofício pelo Tribunal.
Nesse sentido:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVO CONFIGURADO - VERIFICAÇÃO DO DOLO NA CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE - PREJUÍZO AO ERÁRIO CARACTERIZADO - READEQUAÇÃO DAS SANÇÕES EX OFFICIO - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. As penas previstas na Lei de Improbidade, devem ser aplicadas de acordo com o princípio da proporcionalidade. Vale dizer que, o juiz ao aplicar as sanções deve principalmente analisar, à luz do caso concreto, o grau de culpabilidade do agente." (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 754346-6 - Francisco Beltrão - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - - J. 19.07.2011)
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALSIDADE IDEOLÓGICA PARA ACOBERTAR DESCUMPRIMENTO
FARTO A DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DESSES ATOS IMPROBOS.CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DAS PENAS IMPOSTAS EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Em se tratando de sanções desproporcionais aplicadas pela prática de ato de improbidade pode o Tribunal, de ofício, reduzi-las" (TJPR, 5.ª Câmara Cível, ACv. n.º 398.626-9, Rel. Des. Leonel Cunha, j. em 05.06.2007)." (TJ-PR - AC: 6083958 PR 0608395-8, Relator: Adalberto Jorge Xisto Pereira, Data de Julgamento: 14/09/2010, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 477)4 considerando a gravidade mediana da conduta, aliada com a inexistência de dano ao erário, diante da posterior revogação da lei autorizadora da ilegal doação, entendo desproporcional a aplicação de suspensão dos direitos políticos no caso em comento, a qual é reservada para situações mais excepcionais, de corrupção com propina e situações assemelhadas, de maior gravidade em termos de improbidade. Com isso, afasto a sanção em tela.
No tocante a multa civil, entendo pela sua manutenção com redução do quantum, justamente porque o caso não se reveste de elevada lesividade ao interesse público, afinal, repita-se, sequer houve dano ao erário.
Some-se a isso que não há provas nos autos aptas a demonstrar a reincidência dos réus em ato de improbidade (pelo menos nada consta dos autos a esse respeito), de modo que a aplicação da multa deve observar as nuances do caso em julgamento.
Assim sendo, decido por aplicar a cada um dos réus ELSON ZACARIAS DE SIQUEIRA, LUCIANO SOARES DE SOUZA, LUIZ CARLOS ANGELI, MAURO CARVALHO e NIVALDO ROSA DE SOUZA, multa civil correspondente a UMA VEZ o valor da última remuneração como vereador, devidamente corrigida desde então pelo IPCA e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado deste Acórdão.
Em relação ao réu VALDEMIR SOUZA COSTA a demanda será julgada improcedente, nos termos da fundamentação retro, sendo desnecessária a redução.
ISTO POSTO, voto no sentido de:
PÚBLICO.OFENSA AO ARTIGO 37, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONDUTA DOLOSA CARACTERIZADA. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 11 DA LEI N.º 8.429/92. SENTENÇA ESCORREITA NESTE PONTO. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES.POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO.REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA CIVIL.PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO. PRECEDENTES.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AFASTAMENTO.ENUNCIADO N.º 02 DAS QUARTA E QUINTA CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1204403-2 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Abraham Lincoln Calixto - Unânime - - J. 24.03.2015)
a.1) manter a condenação dos réus ELSON ZACARIAS DE SIQUEIRA, LUCIANO SOARES DE SOUZA, LUIZ CARLOS ANGELI, MAURO CARVALHO e NIVALDO ROSA DE SOUZA pela prática do ato ímprobo previsto no artigo 11, caput e inciso I, da Lei n.º 8.429/19925; a.2) afastar a condenação do réu VALDEMIR DE SOUZA COSTA por ausência de dolo, julgando improcedente a ação em relação a ele.
b)- readequar de ofício as penas impostas aos réus ELSON ZACARIAS DE SIQUEIRA, LUCIANO SOARES DE SOUZA, LUIZ CARLOS ANGELI, MAURO CARVALHO e NIVALDO ROSA DE SOUZA, com imposição apenas de multa civil de 01 (UMA) VEZ O VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO percebida como Vereador para cada um deles e com o afastamento da suspensão dos direitos políticos, ficando mantidos os demais termos a r. sentença, consoante acima motivado.
Não é caso de comunicar o Conselho Nacional de Justiça ou a Justiça Eleitoral desta decisão para efeito de inelegibilidade (LC 64/90 com as modificações da chamada lei da
Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8429/92).
É como voto.
DISPOSITIVO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em: a)- DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO para: a.1) afastar a condenação do réu VALDEMIR DE SOUZA COSTA por ausência de dolo, julgando improcedente a ação em relação a ele; a.2) manter a condenação dos réus ELSON ZACARIAS DE SIQUEIRA, LUCIANO SOARES DE SOUZA, LUIZ CARLOS ANGELI, MAURO CARVALHO e NIVALDO ROSA DE SOUZA pela prática do ato ímprobo previsto no artigo 11, caput e inciso I, da Lei n.º 8.429/19926; b)- READEQUAR DE OFÍCIO AS PENAS impostas aos réus ELSON ZACARIAS DE SIQUEIRA, LUCIANO SOARES DE SOUZA, LUIZ CARLOS ANGELI, MAURO CARVALHO e NIVALDO ROSA DE SOUZA, com imposição apenas de multa civil de 01 (UMA) VEZ O VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO percebida como Vereador para cada um deles e com o afastamento da suspensão dos direitos políticos, ficando mantida nos demais termos a r. sentença. Tudo nos termos da fundamentação do voto do relator. MATEUS DE LIMA. Votaram com o relator os Desembargadores NILSON MIZUTA e CARLOS MANSUR ARIDA.
Curitiba, 13 de dezembro de 2016.
Juiz ROGÉRIO RIBAS, Substituto de 2º Grau Relator
-- 1 http://www.prolegis.com.br/o-novo-cpc-e-sua-aplica%C3%A7%C3%A3o-%C3%A0-luz-do-direito- intertemporal-n%C2%BA-02/ acesso em 26.4.16
-- 2 In "Direito Administrativo", São Paulo: Jurídico Atlas S/A., 2003, p. 71.
-- 3 A expressão parece significar "doação".
-- 4 Ainda: EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO DA 4ª CÂMARA CÍVEL QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, CONCLUIU PELA INOCORRÊNCIA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, RECONHECIDA NA R. SENTENÇA. CONFINAMENTO DE SERVIDORES POR ORDEM DO PREFEITO DE SÃO JORGE D'OESTE DURANTE O EXPEDIENTE EM SALAS E/OU DEPÓSITOS, IMPEDINDO-OS DE EXERCEREM SUAS FUNÇÕES. ATITUDE "JUSTIFICADA" NA REDUÇÃO DE GASTOS PARA ATENDIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SERVIDORES QUE FORAM ADVERSÁRIOS POLÍTICOS OU QUE NÃO APOIARAM O PREFEITO NA CAMPANHA À REELEIÇÃO NO ANO 2000. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO (DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS, INFORMANTES E EXISTÊNCIA DE DECISÕES JUDICIAIS CONDENANDO O MUNICÍPIO E O PREFEITO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A SERVIDORES DECORRENTES DO CONFINAMENTO) QUE CONDUZ À INEQUÍVOCA CONCLUSÃO DE QUE O CONFINAMENTO SE DEU A TÍTULO DE RETALIAÇÃO POLÍTICA, EM DESPREZO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (DA MORALIDADE, EFICIÊNCIA E DA IMPESSOALIDADE). ATO ÍMPROBO CONSTATADO. ARTIGO 11 DA LEI 8.429/92. ENQUADRAMENTO DOS FATOS. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. ADEMAIS, EM SE TRATANDO DE DIREITO SANCIONADOR, O ENQUADRAMENTO DOS FATOS NA LEI DE IMPROBIDADE E A APLICAÇÃO DAS PENAS CONSTITUEM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO DA CONDENAÇÃO DOS -- RÉUS ÀS SANÇÕES PREVISTAS NO INCISO III DO ART. 12 DA REFERIDA LEI (SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E PAGAMENTO DE MULTA CIVIL).CONCLUSÃO:EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM REFORMA DO V. ACÓRDÃO NA PARTE EMBARGADA, PARA SE MANTER A CONDENAÇÃO DOS RÉUS POR ATO IMPROBO; TODAVIA, COM READEQUAÇÃO DE OFÍCIO DA CLASSIFICAÇÃO DOS FATOS E DAS SANÇÕES IMPOSTAS. (TJPR - 5ª C.Cível em Composição Integral - EIC - 1061842-1/01 - Dois Vizinhos - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - - J. 01.12.2015)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS SEM CONCURSO --
-- 5 Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração
Pública Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; IV - negar publicidade aos atos oficiais; V - frustrar a licitude de concurso público; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
-- 6 Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração
Pública Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; IV - negar publicidade aos atos oficiais; V - frustrar a licitude de concurso público; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
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