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Acórdão
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Certificado digitalmente por: LEONEL CUNHA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.606.124-2, DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA Apelante: DU PONT DO BRASIL S/A Apelada : AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ ADAPAR Relator : Des. LEONEL CUNHA EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA AMBIENTAL (AGROTÓXICO EM EMBALAGENS "COLAPSADAS"). ALEGADA AUSÊNCIA DE DANO (VAZAMENTO) EFETIVO, E INSUBSISTÊNCIA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. VALOR DA MULTA. REDUÇÃO. CABIMENTO. a) Em se tratando de proteção ao meio ambiente, aplica-se o "princípio da precaução" e, por isso, o risco de dano ambiental causado pelo uso de embalagens "colapsadas" (enfraquecidas em alguns pontos) justifica a autuação por infração ambiental, sendo desnecessário que, para sua configuração, ocorra o efetivo vazamento do agrotóxico durante seu transporte e manuseio. b) Se os autos de infração descrevem a irregularidade encontrada, bem como indicam os dispositivos legais infringidos, não há que se falar em insubsistência ante a ausência de indicação, também, das possíveis sanções aplicáveis. c) Reconhecido pelo Réu o equívoco quando da aplicação da multa que deveria ser R$ 45.168,00 e não R$ 57.376,00 como fixado e também aceito tal valor, subsidiariamente, pelo Autor, cabe reduzir o valor para aquele tido incontroverso. 2) APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Vistos, RELATÓRIO
1) DU PONT DO BRASIL S/A ajuizou, em 22/01/14, "AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADAMINISTRATIVA" em face da AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ ADAPAR, a fim de anular multa no valor de R$ 57.376,00, proveniente dos autos de infração números 01549/2011, 05683/2011 e 04718/2011, todos de agosto de 2.011, por supostas infrações ambientais previstas nos arts. 6º, I, II e III, da Lei 7.802/89, 44, I, II e III, 82 e 85, I, do Decreto 4.074/02 e 22, item 15, do Decreto Estadual 3.876/84, consistentes em irregularidades nas embalagens dos agrotóxicos. Em decorrência disso, teve 345 litros de produto interditado. Alegou que as defesas administrativas que apresentou foram rejeitadas, sendo-lhe aplicada a multa impugnada. Disse que os autos de infração seriam nulos por não ter constado a sanção que poderia ser imposta, bem como as autuações seriam insubsistentes, sustentando que as embalagens estavam de acordo com a legislação específica. Requereu a procedência do pedido, com a consequente anulação do lançamento referente à multa e, subsidiariamente, a revisão do lançamento, reduzindo-se o valor da penalidade. 2) Contestação nas fls. 282/295. 3) A sentença (27/11/15, fls. 418/425, integrada nas fls. 444/445), julgou improcedente o pedido e condenou a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00. 4) A Autora apelou (fls. 452/461) alegando que: a) nos termos do art. 87 da Lei 4.074/02,
ao ser lavrado o auto de infração, os Agentes deverão indicar as penalidades aplicáveis, porém, da forma como foram lavrados os autos, o Apelante só teve condições de efetivamente se defender por ocasião do recurso administrativo, o que afrontou seu direito à ampla defesa; b) a presença de algumas embalagens colapsadas, por si só, não implica em infração ambiental, pois a sentença fala em possibilidade de vazamento, e não de vazamento efetivo; c) "Tecnicamente, o colapsamento não indica o enfraquecimento da embalagem ou a sua falta de resistência. Na verdade, as embalagens são projetadas exatamente para serem flexíveis, pois é essa flexibilidade que diminui os riscos de um vazamento." (f. 458, com destaque no original); d) diversos testes foram realizados nas embalagens, por certificadora externa, de forma a garantir a qualidade da embalagem em relação à espessura; e) considerando que a Apelante foi autuada com base na possibilidade de dano, não se justifica uma punição tão severa, sendo perfeitamente possível a substituição da pena de multa por advertência; f) assim que notificada, recolheu as embalagens colapsadas e, portanto, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 86 da Lei 4.074/02, a substituição pela penalidade de advertência é possível; g) a Apelante
confessou, em sua contestação, que o valor da multa para os três autos de infração juntos não poderia superar 600 UPF/PR, que correspondem ao valor de R$ 45.168,00, bem menos que os 800 UPF/PR lançados; h) assim, na pior das hipóteses, a sentença deveria ter reconhecido a procedência parcial do pedido, para reduzir o valor para aquele aceito na contestação; i) para o valor da penalidade imposta, descabe considerar a Apelante reincidente, o que só ocorre quando não há mais recurso possível e, além disso, se a reincidência for específica para o tipo de infração de que trata os autos; j) afastando-se a reincidência, a pena para cada um dos autos de infração não poderia superar 100 UPF/PR. Requer o provimento do recurso "para acolhimento do pedido principal [nulidade ou insubsistência dos autos de infração] ou dos subsidiários (substituição de multa por advertência ou fixação das multas nos patamares de 100 UPF para cada auto de infração ou, na pior das hipóteses, redução do valor de R$ 57.376,00 800 UPF/PR - para R$ 45.168,00 600 UPF/PR para os três autos somados)" (fls. 460/461).
5) Contrarrazões nas fls. 467/470.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Verificando-se os Autos de Infração de fls. 34, 67 e 109, constata-se que está devidamente registrada a irregularidade encontrada nos frascos do agrotóxico "Premio" ("colapsamento" da embalagem, ou seja, "deformação oriunda de pressão negativa"), bem como foram indicados os dispositivos legais infringidos. O fato de não ter constado nos autos de infração qual seria a penalidade cabível não é suficiente para invalidá-los, haja vista que a empresa autuada se defende dos fatos que lhes são imputados, e não do tipo de sanção em si, lembrando que a efetiva fixação da penalidade não é feita no ato da lavratura do auto de infração, mas somente após a finalização do processo administrativo. Por outro lado, o Parecer Técnico que recomendou a aplicação das multas (f. 52), consigna expressamente que: "salientamos que a autuada é reincidente neste tipo de infração, conforme Certidão DAEDA nº 20111056, constantes nas folhas 69 e 86 deste processo, portanto, somos favoráveis pela
aplicação das penas constantes no art. 17 da Lei Federal nº 7802/89".
E, na decisão administrativa que aplicou a penalidade, também constou que a sanção era aplicada naquele patamar: "...por novamente reincidir em comercializar agrotóxico em embalagens não suficientemente resistentes em todas as suas partes, de forma a não sofrer enfraquecimento e a responder adequadamente às exigências de sua normal conservação, expondo ao risco o ambiente e a saúde dos manipuladores. O infrator fica alertado que a reiterada inobservância das normas que regulamentam a comercialização de agrotóxicos ensejará a aplicação de penas mais severas" (f. 53)
Diz a Apelante que o reconhecimento da reincidência não é devido, pois somente se pode cogitar de reincidência quando já existe condenação anterior, transitada em julgado.
Observa-se nas fls. 318/335, o registro de dezenas de extratos de autos de infração lavrados em face da Apelante, por já ter infringido vários dispositivos de normas ambientais; assim, incumbia a ele desconstituir aquela prova, o que não logrou fazer.
Por outro lado, cabe considerar que, em se tratando de direito ambiental, vige o princípio da precaução; por isso, a conduta não é menos grave por ter se tratado de dano em potencial.
Trata-se de embalagens contendo agrotóxico, produto altamente nocivo para pessoas, animais e para o próprio meio ambiente, em caso de contato ou uso em desacordo com as recomendações do fabricante.
Assim, o risco de vazamento ou ruptura das embalagens é suficientemente grave para justificar a penalidade. Embora o Apelante afirme que as deformidades encontradas nas embalagens são propositais, e que a estrutura mais "maleável" é intencional e confere mais proteção ao conteúdo, tal versão não se sustenta. Se assim fosse, todas as embalagens do produto seriam assim "maleáveis" em alguns pontos, e muitas outras apresentariam algum tipo de "deformação intencional". Porém, o que se viu no caso, foi a identificação, pela equipe de fiscalização, de apenas alguns frascos "colapsados", o que determinou, por segurança, a ordem de recolhimento de todo aquele lote sob suspeita. Por fim, ao contestar a demanda, o Apelado reconhece que o quantum da multa foi fixado com base em dispositivo legal revogado (art. 17, II da Lei 7802/89), que previa multas de até 1000 MVR, aplicável em dobro em caso de reincidência.
Concluiu o Apelado que: "No entanto, em razão da extinção de tal indexador econômico, a Secretaria de Estado da Agricultura e abastecimento do Paraná, fez expedir a resolução nº 010/2006 estabelecendo no caso em apreço, que a infração cometida, aplicar-se-ia o item 30, cuja multa simples é de 100 UPFPR, sendo omissa no que tange a reincidência"
Destacou o Réu-Apelado que o Apelante foi autuado inúmeras vezes pelo mesmo motivo: infrações por embalagens não resistentes que apresentavam vazamentos ou colapsos e, assim, entende que: "Logo, pelas reincidências específicas, a sansão de 100 UPFP deve ser dobrada alcançando muito mais que as 2000 mil MRV. Contudo, em razão da citada resolução, a multa deve ser estancada em 600 UPFPR, equivalente ao valor de R$ 45.168,00 (quarenta e cinco mil cento e sessenta e oito reais), e não 200 UPFPR, igual a R$ 14.344,00, como quer crer a parte autora" (f. 293).
Portanto, cabe reduzir a multa para o valor reconhecido como correto pelo próprio Réu-Apelado, e também acatado, subsidiariamente, pelo Autor- Apelante, fixando-a em R$ 45.168,00 para os três autos de infração em comento.
ANTE O EXPOSTO, voto por que seja dado parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o valor da multa para R$ 45.168,00 (valor referente a julho/2013).
Em razão da sucumbência mínima da Apelado, mantenho a sucumbência integralmente para a Apelante, conforme fixado na sentença.
DECISÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Apelo, nos termos da fundamentação. Participaram do julgamento o Desembargador LUIZ MATEUS DE LIMA, Presidente com voto, e o Juiz Substituto em 2º Grau ROGÉRIO RIBAS. CURITIBA, 07 de março de 2017. Desembargador LEONEL CUNHA Relator
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