SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1606124-2
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Mar 07 16:49:00 BRT 2017
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1995 Thu Mar 23 00:00:00 BRT 2017

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Apelo, nos termos da fundamentação. EMENTA: EMENTA1) DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA AMBIENTAL (AGROTÓXICO EM EMBALAGENS "COLAPSADAS").ALEGADA AUSÊNCIA DE DANO (VAZAMENTO) EFETIVO, E INSUBSISTÊNCIA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. VALOR DA MULTA. REDUÇÃO. CABIMENTO.a) Em se tratando de proteção ao meio ambiente, aplica-se o "princípio da precaução" e, por isso, o risco de dano ambiental causado pelo uso de embalagens "colapsadas" (enfraquecidas em alguns pontos) justifica a autuação por infração ambiental, sendo desnecessário que, para sua configuração, ocorra o efetivo vazamento do agrotóxico durante seu transporte e manuseio. Apelação Cível nº 1.606.124-2 b) Se os autos de infração descrevem a irregularidade encontrada, bem como indicam os dispositivos legais infringidos, não há que se falar em insubsistência ante a ausência de indicação, também, das possíveis sanções aplicáveis.c) Reconhecido pelo Réu o equívoco quando da aplicação da multa - que deveria ser R$ 45.168,00 e não R$ 57.376,00 como fixado - e também aceito tal valor, subsidiariamente, pelo Autor, cabe reduzir o valor para aquele tido incontroverso.2) APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.