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Acórdão
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Certificado digitalmente por: LEONEL CUNHA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1615267-1, DA VARA CÍVEL DE ASTORGA Apelante : MINISTÉRIO PÚBLICO Apelados : CLAUDIO JOÃO JULIANI e OUTROS Relator : Des. LEONEL CUNHA EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONVÊNIO ENTRE CONSULADO DO JAPÃO E HOSPITAL MANTIDO COM RECURSOS MUNICIPAIS. COMPRA DE EQUIPAMENTOS COM VALORES SUPERIORES AO DO MERCADO. DEVOLUÇÃO AO CONSULADO DO VALOR PAGO A MAIOR. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. DANO AO ERÁRIO E CONDUTA DOLOSA. ATO ÍMPROBO CARACTERIZADO (ART. 10, CAPUT E V, LEI Nº 8.429/92). a) Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ato, ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1º, da Lei nº 8.429/1992, e, notadamente, permitir ou facilitar a aquisição de bem por preço superior ao de mercado, nos termos do artigo 10, caput e inciso V, da Lei de Improbidade Administrativa. b) A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10 da Lei nº 8.429/1992 exige a presença de dois (2) requisitos, sendo um de caráter objetivo, expresso no efetivo dano ao erário e, outro, de cunho subjetivo, consubstanciado no dolo ou na culpa, nos termos do Enunciado nº 10 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis deste Tribunal. c) Assim, verificando-se que houve a permissão ou facilitação de aquisição de equipamentos de fisioterapia tecnologicamente defasados, e com preços superfaturados (cerca de 60% a maior do preço de mercado), conclui-se pela existência de ato ímprobo com dano ao erário. d) Não obstante ser a FUNDAÇÃO HOSPITALAR uma entidade de direito privado, vê-se da Escritura Pública de sua instituição que é financeiramente amparada pelo ente municipal. E, portanto, ao devolver ao Consulado do Japão a importância paga a maior pelos equipamentos comprados com verbas advindas de Convênio celebrado com referido Consulado, utilizou-se de recursos próprios. e) Assim, com a devolução do montante pago a maior (cerca de 60% do valor da compra) pela FUNDAÇÃO HOSPITALAR ao Consulado, ocorreu lesão ao erário pela perda patrimonial da FUNDAÇÃO, e, por consequência ao erário municipal. f) A propósito, a prova documental consubstanciada em orçamentos realizados com três (3) empresas do ramo e a ouvida das testemunhas comprovam que a aquisição dos equipamentos se deu por valor bem superior ao valor de mercado (superfaturado), estando, portanto, presente o requisito de caráter objetivo, expresso no efetivo dano ao erário. g) Outrossim, conclui-se pela existência de dolo na conduta do agente público, que como Diretor Administrativo da Secretaria de Saúde, operacionalizou os atos e permitiu que houvesse a contratação por valor bem superior ao de mercado. h) E, os terceiros, quando beneficiários diretos ou indiretos (vendedor e a empresa Contratada) do ato de improbidade, também devem ser responsabilizados quando tiverem ciência da origem ilícita da vantagem, nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.429/1992, caso dos autos. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES, CONFORME A GRAVIDADE DO ATO E A CONDUTA PRATICADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIANDO Nº 34 DA QUARTA E QUINTA CÂMARAS CÍVEIS. a) As sanções legais por atos de improbidade devem ser dosadas diante do grau da culpa do agente e guardar correlação lógica com a conduta praticada, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. b) Nesse sentido é o Enunciando nº 34 da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis, segundo o qual "As sanções previstas na Lei Federal nº 8.429/1992 não são necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado dosá-las de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade". 3) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Vistos, RELATÓRIO
1) Em 18 de outubro de 2006, o MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de CLAUDIO JOÃO JULIANI, NATAL ZAITUM OBICI e EXITO COMERCIAL HOSPITALAR LTDA (NU 0000169- 09.2006.8.16.0049 fls. 03/21 mov. 1.1 dos autos originários), alegando que: a) em meados de 2003, a Fundação Hospitalar de Astorga (Hospital Cristo Rei), por meio de sua Diretoria, celebrou convênio com o Consulado do Japão em busca de recursos financeiros para aquisição de equipamento hospitalar e de fisioterapia, em conjunto com o Município de Astorga, por meio do Departamento Municipal de Astorga, representado pelo Requerido CLAUDIO JOÃO JULIANI (Diretor do Departamento de Saúde); b) aprovado o projeto, foi realizado o repasse de R$ 67.400,00 (sessenta e sete mil e quatrocentos reais) para a Fundação, com destinação, conforme projeto inicial, de aproximadamente R$ 37.000,00 (trinta e sete mil) para equipamento hospitalar e R$ 30.000,00 (trinta mil) para equipamentos de fisioterapia; c) os equipamentos hospitalares foram cotados pela Fundação, enquanto a cotação e aquisição dos equipamentos de fisioterapia foram realizadas pelo Departamento Municipal de Saúde, por meio do Requerido CLAUDIO JOÃO JULIANI; d) os Requeridos CLAUDIO JOÃO JULIANI e NATAL ZAITUM OBICI (vendedor dos equipamentos) simularam
e montaram o pedido e venda dos equipamentos de fisioterapia até valor da verba destinada, com anuência, mas sem conhecimento da simulação, do presidente da Fundação NELSON JULIANI, que realizou a aquisição dos equipamentos junto à Requerida EXITO, sendo entregues no Hospital Cristo Rei, ao preço de R$ 29.098,00 (vinte e nove mil e noventa e oito reais); e, e) realizada a entrega dos aparelhos, foi constatada a existência de superfaturamento no preço, no montante aproximado de 03 (três) vezes o valor de mercado, fato informado ao Consulado Japonês que solicitou à Fundação Hospitalar de Astorga a devolução de R$ 18.488,67 (dezoito mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e sete centavos), ocorrendo, assim, prejuízo à referida instituição. Pediu fosse julgada procedente a demanda, com a condenação dos Requeridos pela prática de ato de improbidade por lesão ao erário (artigo 10 da Lei nº 8.429/1992), e, por consequência, fossem os Réus condenados nas sanções previstas no artigo 12, inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa, ou, sucessivamente, fossem os Réus condenados por violação aos princípios da Administração Pública (artigo 11, "caput" e inciso I da Lei nº 8.429/1992), e, por consequência, nas
sanções previstas no artigo 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa.
2) O despacho determinou a notificação dos Requeridos (f. 197 e mov. 1.3 dos autos originários) para apresentarem defesa prévia.
3) O notificado CLAUDIO JOÃO JULIANI apresentou manifestação (fls. 207/221 e mov. 1.3 dos autos originários), alegando que: a) a inaplicabilidade da Ação de Improbidade; b) o projeto foi realizado pela Fundação Hospitalar de Astorga isentando o requerido das acusações; e, c) realizou apenas cotação informal dos equipamentos, e, verificou que o preço seria aproximadamente R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), e, que afirmou para a Fundação que este seria o orçamento mais vantajoso, ficando ao encargo desta a aquisição dos equipamentos.
4) Embora devidamente notificado (fls. 231/236 e mov. 1.3 dos autos originários), o Requerido BNATAL ZAITUM OBIEL não apresentou defesa prévia, conforme se infere da f. 281 e mov. 1.3 dos autos originários.
5) A empresa EXITO COMERCIAL HOSPITAL LTDA, por não ter sido encontrada, conforme se infere da f. 224, das fls. 245/247 e das fls. 268/271 e mov. 1.3 dos autos originários e da f. 302 e mov. 1.4 dos autos originários), foi notificada por Edital publicado no Diário de Justiça do Paraná para apresentar defesa prévia (f. 241 e mov. 1.3 dos autos originários), e, por não ter comparecido aos autos, foi lhe nomeado advogado para funcionar como Curador Especial (f. 286 e mov. 1.3 dos autos originários).
6) EXITO COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, por meio do Curador Especial, apresentou contestação por negativa geral, conforme se infere das fls. 307/308 e mov. 1.4 dos autos originários.
7) A decisão (fls. 315/321 e mov. 1.4 dos autos originários) recebeu a petição inicial da Ação de Improbidade, e, determinou fossem os Réus citados para apresentarem contestação.
8) CLAUDIO JOÃO JULIANI contestou (fls. 333/359 e mov. 1.4 dos autos originários), alegando que: a) não se aplica a Lei de Improbidade Administrativa ao presente caso, porque a Fundação Hospitalar de Astorga é uma entidade de direito privado; b) ocupava cargo em comissão no Município de Astorga, e, não participava das compras realizadas pela
Fundação Hospitalar de Astorga; c) não participou da formalização do projeto ou orçamentos, cumprindo apenas a aproximação da Requerida EXITO com o Hospital; d) não há nos autos provas de superfaturamento, pois os documentos juntados com a petição inicial não apresentam identificação ou qualificação; e) há responsabilidade exclusiva do Hospital na aquisição e verificação das cotações e orçamentos, inexistindo sua participação, visto que apenas realizou um consulta informal dos preços, tendo na época sido o mais vantajoso o da empresa LUKMA LTDA, no valor aproximado de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais); f) não agiu com má-fé, o que afasta a improbidade; e, g) a devolução dos valores ao Consulado Japonês foi, em princípio, para mascarar a responsabilidade dos Diretores da Fundação Hospitalar na aquisição e pagamento dos equipamentos.
9) EXITO COMERCIAL HOSPITALAR LTDA contestou por negativa geral, conforme permissivo do artigo 302, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, conforme se infere das fls. 388/389 e mov. 1.4 dos autos originários.
10) NATAL ZAITUM OBICI contestou (fls. 391/398 e mov. 1.4 dos autos originários), alegando
que: a) ausente os requisitos da Ação de Improbidade Administrativa; b) não recebeu os valores da transação realizada entre a Fundação e a Requerida EXITO, afirmando que trabalhava como representante comercial da empresa LUKMA, e, que por ter encaminhado o pedido de faturamento dos equipamentos em nome da empresa LUKMA, percebeu a comissão da venda realizada; e, c) o Requerido CLAUDIO JOÃO JULIANI e o Diretor da Fundação NELSON JULIANI, antes de realizarem o projeto, tinham conhecimento dos preços em cotação informal realizada com empresas do ramo, e se os equipamentos eram ultrapassados foi por culpa do NELSON e do CLAUDIO. 11) CLAUDIO JOÃO JULIANI peticionou nos autos requerendo a juntada da sentença proferida nos autos de Ação Penal nº 2004.40-0, em que são partes o MINISTÉRIO PÚBLICO, CLAUDIO JOÃO JULIANI e NATAL ZAITUM OBICI, conforme se infere das fls. 491/498 e mov. 64.1/64.2 dos autos originários. 12) Realizada Audiência de Instrução e Julgamento, foram ouvidos os Réus CLAUDIO JOÃO JULIANI e NATAL ZAITUM OBICI, bem como a
testemunha MARIO MARTINS CANAS, conforme se infere das fls. 536 e mov. 81.1 dos autos originários. E, posteriormente, foi ouvida a testemunha JULIO TOSHIMITSU, conforme se infere das fls. 578/580 e mov. 104 dos autos originários, e, a testemunha NEUZA CLAUDETE DOS SANTOS (fls. 842/843 e mov. 247.26 dos autos originários e f. 848 e mov. 248.1 dos autos originários).
13) O advogado do Réu CLAUDIO JOÃO JULIANI informou nos autos o seu falecimento e requereu a suspensão do processo até que haja habilitação dos sucessores, conforme se infere da f. 654 e mov. 142.1 dos autos originários.
14) LUCIMARA APARECIDA ZANATTA requereu a habilitação apresentou pedido de habilitação dos herdeiros ALESSANDRO, PATRÍCIA, MATHEUS E VINÍCIUS (menor com 15 anos), bem como informou que o falecido não deixou bens a inventariar, conforme se infere das fls. 681/682 e mov. 159.1 dos autos originários e da f. 692 e mov. 163.1 dos autos originários. 15) Após determinação (f. 697 e mov. 165.1 dos autos originários e f. 714 e mov. 174.1 dos autos
originários), os herdeiros ALESSANDRO JULIANI, PATRÍCIA JULIANI e VINICIUS ZANATTA JULIANI juntaram aos autos procuração, conforme se infere das fls. 705/711 e mov. 172.1/172.3 dos autos originários e fls. 729/731 e mov. 186.2 dos autos originários.
16) Os herdeiros de CLAUDIO JOÃO JULIANI contestaram (fls. 744/ e mov. 197.1 dos autos originários), alegando que: a) por ser uma entidade privada, não há como se cogitar da aplicação da Lei de Improbidade ao caso, visto que referida Lei se restringe na forma do artigo 1º a entidades da Administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território; b) o Requerido CLAUDIO não participou da compra dos equipamentos, apenas auxiliou, indicando lugares em que poderiam os equipamentos ser adquiridos; c) não existe nos autos prova técnica de superfaturamento; d) não existe nos autos nenhum documento que contenha a assinatura ou anuência de CLAUDIO na compra dos equipamentos, sendo que tudo ficou sob as responsabilidades da EXITO e do Hospital; e, e) inexistiu má-fé.
17) A sentença (fls. 958/969 e mov. 285.1 dos autos originários) entendeu que era caso de aplicação da Lei de Improbidade porque "Ainda que a Fundação Hospitalar de Astorga seja de direito privado, é uma instituição que recebe verbas públicas, pois sua atuação é de interesse público em benefício da coletividade, prestando serviços na área da saúde com disponibilização de verbas públicas para seu custeio" (f. 984 e mov. 285.1 dos autos originários), e, julgou improcedente o pedido inicial, por entender que "Eventualmente pode ter ocorrido diferença de preço dos equipamentos adquiridos com equipamentos de outras marcas e modelos, porém, dos documentos e depoimentos prestados nos autos, inexiste prova consubstancial e robusta demonstrando que os requeridos, seja em conluio ou de forma unilateral, tenham participado para proceder com a aquisição dos equipamentos de fisioterapia com preço superfaturado" (f. 967 e mov. 285.1 dos autos originários), bem como que "Para que se fale em improbidade, preciso demonstrar intenção maliciosa de praticar o preço acima com intuito de benefício próprio ou alheio, circunstância que não ficou comprovada no caso" (f. 968 e mov. 285.1 dos autos), sem condenação em custas e honorários advocatícios.
18) O MINISTÉRIO PÚBLICO apelou (fls. 982/1.040 e mov. 297.1 dos autos originários),
alegando que: a) com a responsabilidade de fazer a aquisição dos produtos de fisioterapia, o Requerido CLAUDIO JOÃO JULIANI procurou o Requerido NATAL ZAITUM OBICI, o qual era vendedor da empresa LUKMA LTDA, empresa de vendas de aparelhos fisioterápicos, estabelecida na cidade de Londrina, tendo, então, o primeiro relatado ao referido vendedor a respeito do Convênio com o Consulado do Japão e que havia sido liberada verba de aproximadamente R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo que tal importe poderia ser "teto" do valor da compra visando à aquisição de equipamentos de fisioterapia, indicando o primeiro Requerido, ao segundo, quais dos equipamentos seriam necessários; b) após a informação repassada pelo requerido CLAUDIO JOÃO JULIANI, o Requerido NATAL ZAITUM OBICI, com consentimento e anuência do primeiro, passou a montar o pedido, simulando e superfaturando os valores dos produtos solicitados, até que atingissem o valor aproximado ao liberado pelo Consulado, ou seja, os R$ 30.000,00 (trinta mil reais); c) ao contrário do entendimento adotado na sentença, existe sim a intenção maliciosa dos Requeridos, praticando valores acima do mercado, atingindo o teto do valor disponível para aquisição dos equipamentos; d) entregues os aparelhos de fisioterapia, a direção do
Hospital solicitou a presença de um profissional da área para que viesse auxiliar a instalação dos produtos, tendo sido contratado o fisioterapeuta Mario Canas, que atestou que os equipamentos haviam sido superfaturados, aproximadamente em três (3) vezes o valor real de mercado, e, assim, a Direção do Hospital procurou efetuar a cotação dos mesmos produtos e constatou o superfaturamento; e) com a descoberta da fraude, a Direção do Hospital comunicou ao Consulado a ocorrência da simulação praticada entre os Requeridos, tendo sido determinada por aquele Consulado a devolução do dinheiro pago indevidamente (R$ 18.488,67); f) com o pagamento dos valores desviados pelos Requeridos, a Fundação Hospitalar teve prejuízo de R$ 18.488,67 (dezoito mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e sete centavos), decorrentes da importância devolvida ao Consulado, paga em razão de serem os preços dos equipamentos de fisioterapia superfaturados; g) a despeito de negar ter conhecimento da trama referente ao superfaturamento de produtos, o Requerido NATAL confirmou que participou da venda dos bens, bem como que a Requerida EXITO integra o grupo da Empresa em que ele laborava como vendedor, a LUKMA, e, também, que conversou com o Requerido CLAUDIO a respeito da
negociação dos equipamentos; h) os depoimentos judiciais das testemunhas Mario Martins Canas e Neusa Claudete dos confirma o pagamento a maior e também que os equipamentos eram ultrapassados tecnologicamente; i) a testemunha Júlio Toshimitsu, Vereador na época dos fatos, aduziu que a negociação dos equipamentos superfaturados foi realizada por CLAUDIO e NATAL; j) no caso dos autos, verifica-se que as condutas dos Requeridos qualificam-se perfeitamente como atos de improbidade administrativa que importam em prejuízo ao erário e, também, que afrontam aos princípios da administração pública, respectivamente, previstos no artigo 10, caput, e inciso I, e artigo 11, caput, da Lei de Improbidade; k) a sentença absolutória no Juízo Criminal não exerce influência sobre o processo cível, salvo quando reconhece a inexistência material do fato ou afasta a autoria ou participação; e, l) deve ser reconhecida a responsabilidade dos sucessores de CLAUDIO JULIANI apenas no que toca às sanções de natureza patrimonial, observando os limites de eventual herança. 18) Contrarrazões juntadas nas fls. 1.051/1.055 e mov. 306.1 dos autos originários, sendo que o Apelado NATAL ZAITUM OBICI, apesar de
devidamente intimado (f. 1.049 e mov. 305 dos autos originários), não apresentou resposta ao Apelo (f. 1.057 e mov. 308 dos autos originários), e, a Requerida EXITO COMERCIAL HOSPITALAR LTDA renunciou ao prazo (f. 1.056 e mov. 307 dos autos originários).
19) Manifestação da Procuradoria da Justiça juntada nas fls. 12/40/TJ.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Civil Pública em que o MINISTÉRIO PÚBLICO objetiva a condenação dos Réus por ato de improbidade administrativa porque praticaram condutas que causaram dano ao erário. a) Da conduta dos Réus: Vê-se dos autos que a FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE ASTORGA, denominada HOSPITAL CRISTO REI, recebeu por meio de um Convênio celebrado com o Consulado do Japão o valor de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais), sendo destinado o valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil) para
aquisição de aparelhos hospitalares e o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para aquisição de aparelhos de fisioterapia.
Vê-se, ainda, que, inicialmente, a pretensão era conseguir a verba do Consulado do Japão, sendo parte destinada diretamente a FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE ASTORGA para a aquisição de aparelhos hospitalares e a outra parte seria destinada diretamente ao MUNICÍPIO DE ASTORGA para a aquisição de equipamentos de fisioterapia.
Todavia, como o Consulado do Japão não firmava Convênios com Municípios, e, em razão da necessidade de o MUNICÍPIO DE ASTORGA comprar os equipamentos de fisioterapia para atender a rede pública, visto que os pacientes se deslocavam para a Cidade de Maringá, convencionou-se entres as partes, que seria apresentado um (1) projeto único em nome da FUNDAÇÃO, mas, contendo dois (2) subprojetos, um (1) de responsabilidade da FUNDAÇÃO (aparelhos hospitalares) e outro de responsabilidade do MUNICÍPIO (aparelhos de fisioterapia). Nesse sentido, a testemunha JÚLIO TOSHIMITSU, Vereador na época dos fatos, afirmou em
seu depoimento judicial: "Juiz: O senhor sabe alguma coisa a respeito dessa situação, o que o senhor pode informar? Resposta da Testemunha: na verdade quem conseguiu esse recurso com o Consulado japonês foi eu. Juiz: na época o senhor era vereador? Resposta da Testemunha: eu era vereador na época e fiquei sabendo através de um deputado estadual de Curitiba que o consulado disponibilizava esses recursos do governo japonês para ajudar hospitais filantrópicos. Em contato com ele, viajei para Curitiba e solicitei os seguintes recursos para o nosso Hospital, porém na época, existia dois projetos, um projeto da prefeitura municipal de Astorga e outro projeto do Hospital, então nós fomos para Curitiba e levamos os dois projetos para o Consulado, vamos dizer assim, para a possibilidade de o consulado arrumar recursos para o hospital e recursos para a Prefeitura. Mas chegamos lá, o Cônsul, disse na época que o governo japonês cortou recurso para as prefeituras e somente estava ajudando os hospitais (...) assim o Cônsul pediu para que fizessem um projeto único, juntando projetos dos equipamentos da prefeitura e do hospital, para que esses equipamentos ficassem, vamos dizer assim, alocados dentro do hospital. Foi feito um projeto, um projeto único. Levamos novamente esses projetos para o consulado e
lá foi aprovado esse projeto (...)" (transcrição das fls. 1.020/1.021 e mov. 297.1 dos autos originários, que confere com a ouvida do CD-ROM, destacado).
E, no mesmo sentido, são as declarações prestadas pelo Réu CLAUDIO JOÃO JULIANI no procedimento investigatório. Observe-se: "(...) que no Consulado foram informados que o convênio não poderia ser firmado com o Município, mas somente com o Hospital, por ser praxe daquele consulado; que então, o declarante como Diretor do Departamento de Saúde apresentou um projeto de aquisição de equipamentos fisioterapêuticos, descriminando uma relação dos equipamentos necessários; que esses equipamentos eram precisos face a grande necessidade do Município nessa área; que esse projeto foi encaminhado para a Direção do Hospital Cristo Rei para que fosse encaminhado junto com o projeto daquela Instituição (...)" (f. 108 e mov. 1.2 dos autos originários, destaquei).
E, ainda, no mesmo sentido são as declarações prestadas por NELSON JULIANI (Presidente da FUNDAÇÃO), CLEUZA AZEREDO COUTINHO (Administradora da FUNDAÇÃO), e, CLAUDETE DOS SANTOS (enfermeira da FUNDAÇÃO), quando ouvidos
no procedimento investigatório (fls. 133/136 e mov. 1.2 dos autos originários).
Noutro aspecto, vê-se das provas produzidas nos autos que o Réu CLAUDIO JOÃO JULIANI, como Diretor Administrativo do Departamento Municipal de Saúde de Astorga, fez na época da montagem do projeto a ser encaminhado ao Consulado do Japão três (3) orçamentos, que embasaram a compra realizada (visto que depois não foram mais realizadas cotações), e, também ficou responsável pela cotação e negociação dos valores junto ao fornecedor.
Assim, embora o Convênio tivesse sido firmado entre o Consulado do Japão e a FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE ASTORGA, e, a responsabilidade pela prestação de contas fosse de referida instituição (tanto é que devolveu o valor apurado como pago a maior na compra dos equipamentos ao Consulado do Japão), não se pode afastar a responsabilidade do Réu CLAUDIO JOÃO JULIANI pela "cotação" e escolha do fornecedor dos equipamentos. É bem de ver que todos os depoimentos prestados no procedimento investigatório e no processo judicial, exceto dos Réus que alteraram a versão antes
dada, dão conta dos mesmos fatos: embora a verba tenha sido, em sua integralidade, destinada à FUNDAÇÃO HOSPITALAR (porque o Consulado não firmava Convênios com entes públicos), convencionaram as partes (Hospital e Município) que o Réu CLAUDIO JOÃO JULIANI, como Diretor do Departamento de Saúde do Município, realizasse a cotação e negociasse com o fornecedor, representado pelo Senhor NATAL, os equipamentos e o preço a ser pago. Nesse sentido são as declarações prestadas por NELSON JULIANI (Presidente da FUNDAÇÃO), CLEUZA AZEREDO COUTINHO (Administradora da FUNDAÇÃO), e, CLAUDETE DOS SANTOS (enfermeira da FUNDAÇÃO), quando ouvidos no procedimento investigatório. Observe-se: "(...) que como antes da realização do convênio, elaborou-se um projeto de liberação de verbas acima especificada, fez parte desse projeto a aquisição de equipamentos de fisioterapia, sendo que esses equipamentos, foi de iniciativa do Poder Executivo Municipal o projeto, vez que o Hospital não tinha interesse na aquisição desses materiais fisioterapêuticos, vez que o hospital não tem esse serviço; que como o Município tinha interesse nesse
serviço e foi o seu o projeto de aquisição, o responsável pela cotação e aquisição destes equipamentos foi o próprio município, através da Secretaria da Saúde; que de início, antes do projeto ser elaborado, a ideia era que fosse liberado o dinheiro diretamente para o Município para que este efetuasse a compra dos equipamentos e os mantivesse em sua repartição, ou seja, diversa do Hospital Cristo Rei, porém, como o Consulado Japonês não aceitou, vez que não fazem convênios com os municípios, mas sim, somente para entidades filantrópicas, convencionou-se que estes equipamentos seriam destinados para o hospital, porém, de uso da Secretaria de saúde do Município de Astorga, (...); QUE COMO O MUNICÍPIO ELABOROU O PROJETO E SERIA O BENEFICIÁRIO DIRETAMENTE PELO USO DOS EQUIPAMENTOS, POR CONVENÇÃO, ESTIPULOU-SE QUE CABERIA AO MUNICÍPIO A COTAÇÃO E COMPRA DESTES MATERIAIS; (...)" (fls. 134/135 e mov. 1.2 dos autos originários, destaquei). Não fosse isso, o Réu NATAL ZAITUM OBICI, em seu depoimento no procedimento investigatório, afirmou que "era vendedor da empresa Lukma, na cidade de Londrina, empresa essa revendedora de produtos médicos e cirúrgicos em geral; que em data
que não se recorda com exatidão., porém, sabendo ser aproximadamente em setembro do ano de 2003, o declarante foi procurado pelo Sr. Nelson Juliani e a Irmã Neuza, do Hospital Cristo Rei a fim de elaborar orçamentos para aquele hospital de equipamentos médicos, porém, pelos mesmos foi dito que quanto aos equipamentos de fisioterapia, o declarante deveria procurar por Sr. Cláudio Juliani, da Secretaria de Saúde de Astorga, para realizar orçamento de produtos fisioterapêuticos; que então o declarante se deslocou até a cidade de Astorga e lá conversou com Cláudio Juliani, o qual disse ao declarante que tinha que fazer um orçamento de produtos de fisioterapia, que seriam pagos por um convênio celebrado com o consulado do Japão; que nessa oportunidade, Cláudio Juliani adiantou para o declarante que os produtos poderiam chegar até a monta de aproximadamente R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor esse que seria liberado para a aquisição desses equipamentos pelo dito convênio; que então, o declarante fez o orçamento em bloco de pedido da empresa Lukma, porém o declarante disse para Cláudio Juliani que o faturamento seria pela empresa Êxito, sem que fosse questionado pelo declarante; que o declarante explica que o faturamento seria feito pela empresa Êxito porque o declarante pretendia receber duas comissões
dessa venda, ou seja, uma pela empresa Lukma (por ser vendedor da mesma) e outra pela empresa Êxito, tendo simulado a venda da empresa Lukma para a empresa Êxito (...)" (fls. 124/125 e mov. 1.2 dos autos originários, destaquei). Noutro aspecto, as provas documentais (fls. 41/43 - 47/53 e mov. 1.1 dos autos originários) e a ouvida das testemunhas MARIO MARTINS CANAS e NEUSA CLAUDETE DOS SANTOS (tanto no procedimento investigatório como no processo judicial) comprovam que os equipamentos comprados eram de tecnologia ultrapassada e que o valor pago era bem acima do valor do mercado. A respeito da desatualização dos aparelhos de fisioterapia e dos preços pagos, observa-se dos autos que a testemunha MARIO MARTINS CANAS em seu depoimento judicial disse "que eu percebi na época que eles eram um pouquinho desatualizados, e eu fiquei preocupado na hora em que vi isso ai, porque eu ia ajudar uma instituição com esses equipamentos. Eu fui ver o valor na nota e disse: poxa acho que deve ter alguma coisa errada aqui nesses valores, porque eu tinha recebido há uma semana antes, tinha feito uma cotação (...) que é do Estado de São Paulo com uma
firma de Cascavel. Eu fiz um levantamento dos equipamentos de última geração na época (...) eu vi que estava mais que o dobro e chegava a uma grande diferença dos valores. Eu falei para o pessoal, ai gente eu vou montar pra vocês eu não vou cobrar nada, vocês estão (...), conversa direito com a empresa que deve ter alguma coisa errada, porque esses valores estão além do dobro. (...)" (transcrição das fls. 1.012/1.013 e mov. 297.1 dos autos originários, que confere com a ouvida do CD-ROM, destacado). No mesmo sentido é o testemunho judicial de NEUSA CLAUDETE DOS SANTOS, que laborava na administração do Hospital, na época dos fatos. Observe-se: "(...) Quando os equipamentos chegaram da fisioterapia, como eu já conhecia os equipamentos, o equipamento estava assim, era muito pouco equipamento pelo valor pago. Juíza: a senhora tinha noção do valor? Resposta da Testemunha: tinha, tinha noção. Ai comuniquei o Sr. Nélson Juliane e falei: não esses equipamentos não pode, porque a gente comprou uma auto (...), compramos mesa cirúrgica de alto custo, equipamentos bons (...), saiu menos do que esse valor (...) que os equipamentos eram mínimos (...) Ai então eu peguei o telefone da empresa que me foi
enformada, da fábrica e perguntei o valor, assim fui (...) fui fazer uma pesquisa anônima. Juíza: só para poder ver o valor? Resposta da Testemunha: sim. O valor não chegava a R$ 12.000,00, do material, tudo que tinha lá não chegava. Juíza: a senhora foi fazer cotação? Resposta da Testemunha: cotação. Fiz a cotação como se tivesse sido eu que tivesse comprando. Juíza: só para avaliar o quanto? Resposta da Testemunha: sim. Ai esse equipamento, nossa estava muito fora, assim peguei e falei para outras pessoas da diretoria sobre esses equipamentos, que estava fora, o preço ali estava fora. (...)" (transcrição das fls. 1.017/1.018 e mov. 297.1 dos autos originários, que confere com a ouvida do CD- ROM, destacado). E, apesar de o Réu NATAL ZAITUM OBICI, em seu depoimento judicial, tentar se esquivar da sua conduta, dizendo que não tinha acesso aos valores dos equipamentos, o seu depoimento prestado no procedimento investigatório confirma o conluio entre as partes, inclusive dizendo que fez o orçamento por uma empresa, mas iria faturar por outra para ganhar duas (2) comissões: "(...) fez o orçamento em bloco de pedido da empresa Lukma, porém o declarante disse para Cláudio Juliani que o faturamento seria pela
empresa Êxito, sem que fosse questionado pelo declarante; QUE O DECLARANTE EXPLICA QUE O FATURAMENTO SERIA FEITO PELA EMPRESA ÊXITO PORQUE O DECLARANTE PRETENDIA RECEBER DUAS COMISSÕES DESSA VENDA, OU SEJA, UMA PELA EMPRESA LUKMA (POR SER VENDEDOR DA MESMA) E OUTRA PELA EMPRESA ÊXITO, TENDO SIMULADO A VENDA DA EMPRESA LUKMA PARA A EMPRESA ÊXITO (...); QUE O DECLARANTE AO EMITIR O PEDIDO, CONSTANTE NOS AUTOS DE INQUÉRITO CIVIL, JÁ TINHA EM MENTE O VALOR MÁXIMO QUE PODERIA CHEGAR, OU SEJA, OS R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) DITOS POR CLÁUDIO JULIANI E, COM ESSES VALORES, FOI MONTANDO O PEDIDO DE FORMA A CHEGAR OS EQUIPAMENTOS NESSES VALORES APROXIMADOS (...)" (fls. 124/125 e mov. 1.2 dos autos originários, destaquei). Nessas condições, os documentos juntados aos autos associados aos depoimentos judiciais das testemunhas MARIO MARTINS CANAS e NEUSA CLAUDETE DOS SANTOS dão conta que ocorreu uma compra de equipamentos defasados e em valor bem superior ao valor de mercado, e, que em decorrência disto, a FUNDAÇÃO HOSPITALAR teve que devolver ao
Consulado do Japão a importância de R$ 18.488,67 (dezoito mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e sete centavos), correspondente ao valor superfaturado, conforme se infere das fls. 158/160 e mov. 1.2 dos autos originários. Assim, com a devolução do montante pago a maior pela FUNDAÇÃO HOSPITALAR ao Consulado do Japão (cerca de 60% do valor doado para a aquisição dos equipamentos de fisioterapia), ocorreu prejuízo, e, por consequência dano ao erário municipal, visto que, apesar de a FUNDAÇÃO ser pessoa jurídica de direito privado, conforme Escritura Pública de Instituição juntada nas fls. 26/30 e mov. 1.1 dos autos originários, é financeiramente amparada pelo MUNICÍPIO DE ASTORGA ("Art. 1º. A Fundação Hospitalar de Astorga, pessoa jurídica de direito privado, com sede e foro nesta cidade de Astorga, Paraná, é entidade beneficente, instituída e financeiramente amparada pelo Município de Astorga"). Ou seja, são públicos os recursos que foram utilizados para recompor o superfaturamento na execução do Convênio com o Consulado.
Não fosse isso, a própria Lei de Improbidade Administrativa, em seu artigo 1º, parágrafo único, dispõe que "Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos" (destaquei). Destaca-se que apesar de existir uma livre concorrência dos preços, e, assim, existir realmente a possibilidade de diferenças nas cotações, vê-se das provas dos autos que, na verdade, o que ocorreu não se deu em virtude da variação de preços, mas, sim das condutas praticadas pelos Réus CLAUDIO JOÃO JULIANI e NATAL ZAITUM OBICI, que conjuntamente, "negociaram" e apresentaram uma cotação em preço muito superior ao do mercado, para equipamentos desatualizados, que foi referendada pela empresa EXITO COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, ao emitir a nota fiscal juntada na f. 39 e mov. 1.1 dos autos originários,
no valor de R$ 29.098,00 (vinte e nove mil e oitenta e oito reais), e, ao receber o pagamento (f. 44 e mov. 1.1 dos autos originários). b) Da não subsunção das condutas dos Réus ao artigo 11 da Lei de Improbidade: Inicialmente, verifica-se que não há como enquadrar as condutas dos Réus CLAUDIO JOÃO JULIANI e NATAL ZAITUM OBICI e da Contratada EXITO no artigo 9º da Lei nº 8.429/1992, visto que as provas produzidas nos autos não comprovam o recebimento de vantagem econômica indevida, mas, tão somente que houve a permissão ou facilitação, por parte do agente público, de aquisição de bens por preço superior ao de mercado. Vale dizer que ainda que se pressuponha a existência de "auferimento de vantagem indevida" (porque ninguém superfatura preços se não com o intuito de ganhar indevidamente valores), o MINISTÉRIO PÚBLICO se ateve a alegar e comprovar o dano ao erário, sendo certo que o tipo descrito no artigo 9º, seja no caput ou seja nos seus incisos, exige para sua caracterização a comprovação de recebimento de
vantagem econômica indevida do agente público ou de terceiro beneficiado.
Portanto, em síntese, quando se fala em enriquecimento ilícito os verbos referentes às condutas são "auferir", "receber", "perceber", "aceitar", "incorporar", "adquirir", "utilizar" e "usar, em proveito próprio".
Assim, para caracterizar o enriquecimento ilícito, nos termos do artigo 9º da Lei nº 8.429/1992, é necessária a comprovação objetiva de que o agente público tenha obtido, para si ou para terceiros beneficiados, vantagem patrimonial indevida, independentemente da causação de dano patrimonial ao erário. c) Da subsunção das condutas dos Réus ao artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa existência do dano ao erário e da conduta dolosa dos Réus: Com relação à lesão ao erário, o agente ou terceiro não necessariamente se enriquecem ou ganhem vantagem com o ato; todavia, independentemente, de obter ou não vantagem patrimonial, existe o dano ao erário.
As condutas típicas descritas no artigo 10 da Lei de Improbidade são, portanto, "permitir", "facilitar", "concorrer", "realizar" "frustrar" agir", "liberar" e "celebrar". Vale dizer, então, que independente de existir a comprovação da obtenção de vantagem patrimonial ilícita com o ato, a prática dolosa de atos que causem prejuízo ao erário (comprovado) é suficiente para caracterizar a conduta descrita no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa. No caso dos autos, o prejuízo restou comprovado. E, como já dito, a ouvida das testemunhas e as provas documentais (orçamentos realizados pela FUNDAÇÃO HOSPITALAR, após constatar o superfaturamento, com três (3) empresas do ramo fls. 41/43 e fls. 47/53 mov. 1.1 dos autos originários) comprovam que os equipamentos foram comprados por valores - cerca de 60% (sessenta por cento) maiores de que praticado no mercado. E, em virtude do superfaturamento, a FUNDAÇÃO HOSPITALAR, que é entidade financeiramente amparada pelo MUNICÍPIO, devolveu
(com recursos próprios), a importância de R$ 18.488,67 (dezoito mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e sete centavos), ao Consulado do Japão, conforme se infere das fls. 158/160 e mov. 1.2 dos autos originários, restando, assim, evidente, o prejuízo ao erário. Ou seja, no caso dos autos, restou comprovado o dano ao erário ante o "favorecimento" de negócio com particulares por preço superfaturado, nos termos do artigo 10, inciso V, da Lei nº 8.429/1992. Observe-se: "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseja perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado" (destaquei). Por outro lado, as 4ª e 5ª Câmaras Cíveis deste Tribunal pacificaram que "Faz-se necessária a
comprovação do elemento subjetivo de conduta do agente para que se repute seu ato como de improbidade administrativa (dolo, nos casos dos arts. 11 e 9º e, ao menos, culpa nos casos do art. 10 da Lei n.º 8.429/1992" (Enunciado nº 10, destaquei). Desse modo, em caso de dano ao erário, é necessário também a comprovação da conduta culposa ou dolosa dos envolvidos (CLAUDIO, NATAL e empresa EXITO) para que seja caracterizado o ato de improbidade. O Réu CLAUDIO JOÃO JULIANI, como Diretor Administrativo da Secretaria de Saúde, responsável pela "cotação e negociação dos valores", permitiu ou facilitou que fosse realizada contratação por valor bem superior ao de mercado em conluio com o Réu NATAL ZAITUM OBICI (vendedor). E, os terceiros, quando beneficiários direto ou indireto do ato de improbidade, também devem ser responsabilizados se tiverem ciência da origem ilícita da vantagem, nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.429/1992.
No caso, não se pode negar o envolvimento do vendedor NATAL ZAITUM OBICI (que além de ter ajudando na operacionalização da venda, apresentando orçamento com valores cerca de 60% (sessenta por cento) acima do mercado, e, operacionalizando a venda pela empresa LUKMA, e, a posterior, emissão da nota fiscal e pagamento à empresa EXITO (totalmente desconhecida e que sequer foi encontrada para citação no processo judicial), conforme se infere do seu depoimento prestado no procedimento investigatório. Vale dizer, o Réu NATAL em seu depoimento no procedimento investigatório diz expressamente que tirou o pedido no bloco da empresa LUKMA, mas, que o faturamento seria realizado pela empresa EXITO porque pretendia receber duas comissões dessa venda, ou seja, uma pela empresa LUKMA (por ser vendedor da mesma) e outra pela empresa EXITO, tendo simulado a venda da empresa LUKMA para a empresa EXITO (fls. 124/125 e mov. 1.2 dos autos originários). Já em seu depoimento judicial, muda a versão dos fatos, e, diz que também ficou surpreso com o faturamento em nome da empresa EXITO, bem como
que só falou que pretendia receber duas (2) comissões no processo investigatório porque foi "coagido" pela empresa LUKMA a assim dizer porque tinha comissões a receber e estava em dificuldades financeiras. Todavia, vê-se do depoimento no processo investigatório, que o Réu NATAL não mais trabalhava para a empresa LUKMA (tendo sido demitido f. 125 e mov. 1.2 dos autos originários), bem como que apesar de mudar as versões nada trouxe aos autos para comprovar as suas alegações. Ou seja, a conduta praticada pelo Réu NATAL, seja no intuito de beneficiar a empresa LUKMA, ou seja, buscando ganhar duas (2) comissões, contribuiu para o dano causado. Não se pode conceber que um vendedor não tenha conhecimento do preço de mercado dos produtos que comercializa, bem como que um Diretor do Departamento de Saúde do Município, responsável pela cotação de preços e negociação, também não tivesse. Já a empresa EXITO COMERCIAL HOSPITALAR LTDA também participou do esquema, colocando-se como intermediária formal do
fornecimento dos equipamentos, recebendo os valores do pedido previamente formulado em nome da empresa LUKMA, conforme se infere do documento juntado na f. 44 e mov. 1.1 dos autos originários. Vale dizer participou do esquema, visto que emitiu nota fiscal em seu nome e recebeu os valores, sem ter sido ao menos cotado para o fornecimento dos equipamentos, conforme se infere das fls. 39/46 e mov. 1.1 dos autos originários. E, ainda, certo existe declaração do Réu NATAL no sentido de que a empresa EXITO era do grupo econômico da empresa LUKMA, não existem nos autos comprovação de tais alegações. Como já dito, não existem provas nos autos de que houve o recebimento de duas (2) comissões pelo Réu NATAL e nem de que houve vantagem indevida obtida pelos Réus CLAUDIO e NATAL ou para a empresa EXITO: mas, restou comprovado o dano ao erário. Nessas condições, não há, na espécie, como afastar o dolo das condutas e nem o prejuízo ao erário, restando, portanto, caracterizado o ato de improbidade por dano ao erário (artigo 10, inciso V, da
Lei de Improbidade Administrativa), visto que houve a comprovação do superfaturamento e também da conduta dolosa dos Réus. d) Da valoração das provas produzidas no procedimento investigatório e em Juízo e da independência das instâncias: Verifica-se que as testemunhas MARIO MARTINS CANAS, JÚLIO TOSHIMITSU e NEUZA CLAUDETE DOS SANTOS, que também foram ouvidas no procedimento investigatório, reafirmaram as suas declarações em Juízo, sendo que somente os Réus CLAUDIO JOÃO JULIANI e NATAL ZAITUM OBICI alteraram o conteúdo de suas declarações, tentando, assim, se esquivar das alegações que lhe foram imputadas. Todavia, nesse aspecto, ressalta-se que as provas colhidas no procedimento investigatório possuem eficácia probatória relativa, e, podem servir de fundamento, exceto quando existir contestação pela parte interessada, sendo que a contestação não reside na mera negativa, mas, sim, em elementos aptos a confrontá-las.
No caso dos autos, verifica-se que as declarações prestadas no procedimento investigatório foram reproduzidas em Juízo pelas testemunhas, e, que, apesar de os Réus alteraram o conteúdo de suas declarações, não trouxeram aos autos elementos capazes de afastá-las.
Ademais, o fato de os Réus CLAUDIO e NATAL terem sido absolvidos na esfera penal, com base no artigo 387, inciso VII (não existir prova suficiente para a condenação), do Código de Processo Penal, conforme se infere das fls. 492/498 e mov. 64.2 dos autos originários, não vincula a esfera civil, como entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. Observe-se:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REJEIÇÃO DE PEDIDO INDENIZATÓRIO. ABSOLVIÇÃO PENAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. VINCULAÇÃO INDEVIDA DAS ESFERAS LEGAIS DE RESPONSABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o tribunal decidiu pela improcedência dos pedidos indenizatórios com base exclusivamente na absolvição da justiça criminal, a qual se baseou apenas na
insuficiência probatória, deixando incerteza sobre a real autoria dos fatos. 2. O comando normativo que se extrai dos artigos 66 do CPP e 935 do CC é o de que as instâncias cível e penal são, em regra, independentes. A matéria decidida na esfera penal somente vincula as demais nas hipóteses de efetiva comprovação da inexistência do fato ou de negativa de autoria. 3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp 1368238/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015, destaquei).
e) Da dosimetria das sanções:
Assim, verifica-se que os Réus, ora Apelados, praticaram ou foram beneficiados do ato tipificado no artigo 10, inciso V, da Lei nº 8.429/1992 (favorecimento de negócios com valores superfaturados), o que enseja a responsabilização conforme o artigo 12, inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa:
"Art. 12. (...) II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;".
As sanções legais por atos de improbidade devem ser dosadas diante do grau do dolo do agente e guardar correlação lógica com a conduta praticada, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que sejam adequadamente individualizadas, como já assentaram as 4ª e 5ª Câmaras Cíveis:
"Enunciado nº 34. As sanções previstas na Lei Federal n.º 8.429/1992 não são necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado dosá-las de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (destaquei).
Assim, como anteriormente analisado, restou comprovado o dano ao erário e o elemento subjetivo de conduta dos Réus.
Nessas condições, caracterizado o prejuízo ao erário, o ressarcimento não pode ser considerado propriamente uma sanção, senão uma consequência do ato, e, assim, condeno os Réus CLAUDIO JOÃO JULIANI, NATAL ZAITUM OBICI e EXITO COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, ao ressarcimento do dano, no valor de R$ 18.488,67 (dezoito mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e sete centavos), solidariamente. O dano é o valor que foi devolvido pela FUNDAÇÃO HOSPITALAR ao Consulado do Japão. Noutro aspecto, entendo que à empresa EXITO COMERCIAL HOSPITALAR LTDA deve ser aplicada a sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco (5) anos, visto que foi a beneficiária dos atos, recebendo acima do valor de mercado pela entrega dos equipamentos. Também entendo que deve ser aplicado aos Réus CLAUDIO JOÃO JULIANI e NATAL ZAITUM OBICI a sanção de multa em patamar compatível com as suas condutas, todavia, em valor, que de fato, possa ser
pago. Assim, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este a ser pago por cada Réu. O Réu CLAUDIO JOÃO JULIANI, era o único a exercer função pública na época dos fatos, e, veio a falecer. Os demais Réus não exerciam funções públicas, de modo que não se aplica, no caso, a sanção de perda da função pública e nem a sanção de suspensão dos direitos políticos pelo período de cinco (5) a oito (8) anos. Nessas condições, sopesados as condutas de cada Réu, entendo ser o caso de: a) condenar os sucessores do Réu CLAUDIO JOÃO JULIANI, e, os Réus NATAL ZAITUM OBICI e EXITO COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, ao ressarcimento do dano, no valor de R$ 18.488,67 (dezoito mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e sete centavos), solidariamente, valor este que deverá ser atualizado pelo IPCA-E, desde a data da devolução dos valores ao Consulado do Japão (19/04/2004 f. 160 e mov. 1.2 dos autos originários) e acrescido de juros de mora, calculados com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, desde o trânsito em julgado; b) condenar os sucessores do Réu CLAUDIO JOÃO JULIANI e o Réu NATAL ZAITUM OBICI à sanção de pagamento de multa
civil, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada um, atualizado pelo IPCA-E, desde a data da publicação do acórdão e acrescido de juros de mora, calculados com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, desde o trânsito em julgado; e, c) aplicar à empresa EXITO COMERCIAL HOSPITALAR LTDA a sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco (5) anos. O Réu CLAUDIO JOÃO JULIANI, no transcorrer da demanda veio a falecer, como já dito, e, portanto, com relação aos sucessores, como já delimitado, foram imputadas apenas as penas de natureza pecuniária (pagamento de multa civil e ressarcimento do dano ao erário), devendo a execução observar o limite do valor da herança, nos termos do artigo 8º da Lei de Improbidade Administrativa. ANTE O EXPOSTO, voto por que: a) seja dado provimento ao Recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO a fim de: a.1) reconhecer a existência de ato ímprobo dos Réus por dano ao erário, e, portanto, como incursos no artigo 10, caput e inciso V, da Lei nº 8.429/1992; a.2) condenar os sucessores do Réu CLAUDIO JOÃO JULIANI e os Réus NATAL ZAITUM OBICI e EXITO COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, ao ressarcimento do dano, no valor de R$ 18.488,67 (dezoito mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e sete centavos), solidariamente, valor este que deverá ser atualizado pelo IPCA-E, desde a data da devolução dos valores ao Consulado do Japão (19/04/2004) e acrescido de juros de mora, calculados com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, a partir do trânsito em julgado; a.3) condenar os sucessores do Réu CLAUDIO JOÃO JULIANI e o Réu NATAL ZAITUM OBICI à sanção de pagamento de multa civil, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada um (correspondente a cerca de 16% do valor do dano), atualizado pelo IPCA- E, desde a data da publicação do acórdão e acrescido de juros de mora, calculados com base no índice oficial
de juros aplicados à caderneta de poupança, a partir do trânsito em julgado; e,
a.4) aplicar à empresa EXITO COMERCIAL HOSPITALAR LTDA a sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco (5) anos.
a.5) condenar os sucessores do Réu CLAUDIO JOÃO JULIANI, e, os Réus NATAL ZAITUM OBICI e EXITO COMERCIAL HOSPITALAR LTDA ao pagamento das custas processuais, deixando de condená-los em honorários advocatícios.
Com relação aos sucessores do Réu CLAUDIO JOÃO JULIANI, como já delimitado, foram imputadas apenas as penas de natureza pecuniária (pagamento de multa civil e ressarcimento do dano ao erário) e as custas processuais, devendo, todavia, a execução observar o limite do valor da herança, nos termos do artigo 8º da Lei de Improbidade Administrativa.
Intime-se o Ministério Público somente nesta instância.
DECISÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Apelo, nos termos da fundamentação. Participaram do julgamento o Desembargador LUIZ MATEUS DE LIMA e o Juiz Substituto em 2º Grau ROGÉRIO RIBAS. CURITIBA, 06 de junho de 2017. Desembargador LEONEL CUNHA Relator
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