SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1615267-1
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Astorga
Data do Julgamento: Tue Jun 06 18:28:00 BRT 2017
Fonte/Data da Publicação: DJ: 2050 Mon Jun 19 00:00:00 BRT 2017

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Apelo, nos termos da fundamentação. EMENTA: EMENTA1) DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE.CONVÊNIO ENTRE CONSULADO DO JAPÃO E HOSPITAL MANTIDO COM RECURSOS MUNICIPAIS. COMPRA DE EQUIPAMENTOS COM VALORES SUPERIORES AO DO MERCADO. DEVOLUÇÃO AO CONSULADO DO VALOR PAGO A MAIOR. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS.DANO AO ERÁRIO E CONDUTA DOLOSA. ATO ÍMPROBO CARACTERIZADO (ART. 10, CAPUT E V, LEI Nº 8.429/92).a) Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ato, ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1º, da Lei nº 8.429/1992, e, Apelação Cível nº 1615267-1 notadamente, permitir ou facilitar a aquisição de bem por preço superior ao de mercado, nos termos do artigo 10, caput e inciso V, da Lei de Improbidade Administrativa.b) A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10 da Lei nº 8.429/1992 exige a presença de dois (2) requisitos, sendo um de caráter objetivo, expresso no efetivo dano ao erário e, outro, de cunho subjetivo, consubstanciado no dolo ou na culpa, nos termos do Enunciado nº 10 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis deste Tribunal.c) Assim, verificando-se que houve a permissão ou facilitação de aquisição de equipamentos de fisioterapia tecnologicamente defasados, e com preços superfaturados (cerca de 60% a maior do preço de mercado), conclui-se pela existência de ato ímprobo com dano ao erário.d) Não obstante ser a FUNDAÇÃO HOSPITALAR uma entidade de direito privado, vê-se da Escritura Pública de sua instituição que é financeiramente amparada pelo ente municipal. E, portanto, ao devolver ao Consulado do Japão a importância paga a maior pelos equipamentos comprados com verbas advindas Apelação Cível nº 1615267-1 de Convênio celebrado com referido Consulado, utilizou-se de recursos próprios.e) Assim, com a devolução do montante pago a maior (cerca de 60% do valor da compra) pela FUNDAÇÃO HOSPITALAR ao Consulado, ocorreu lesão ao erário pela perda patrimonial da FUNDAÇÃO, e, por consequência ao erário municipal.f) A propósito, a prova documental consubstanciada em orçamentos realizados com três (3) empresas do ramo e a ouvida das testemunhas comprovam que a aquisição dos equipamentos se deu por valor bem superior ao valor de mercado (superfaturado), estando, portanto, presente o requisito de caráter objetivo, expresso no efetivo dano ao erário.g) Outrossim, conclui-se pela existência de dolo na conduta do agente público, que como Diretor Administrativo da Secretaria de Saúde, operacionalizou os atos e permitiu que houvesse a contratação por valor bem superior ao de mercado.h) E, os terceiros, quando beneficiários diretos ou indiretos (vendedor e a empresa Contratada) do ato de improbidade, também devem ser responsabilizados Apelação Cível nº 1615267-1 quando tiverem ciência da origem ilícita da vantagem, nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.429/1992, caso dos autos.2) DIREITO ADMINISTRATIVO. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES, CONFORME A GRAVIDADE DO ATO E A CONDUTA PRATICADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIANDO Nº 34 DA QUARTA E QUINTA CÂMARAS CÍVEIS.a) As sanções legais por atos de improbidade devem ser dosadas diante do grau da culpa do agente e guardar correlação lógica com a conduta praticada, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.b) Nesse sentido é o Enunciando nº 34 da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis, segundo o qual "As sanções previstas na Lei Federal nº 8.429/1992 não são necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado dosá-las de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade".3) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.