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Acórdão
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4ª VARA CÍVEL. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR. Agravado: CLUBE GUAÍRA. Relator: Juiz Conv. DOMINGOS RAMINA.
CONTRATO DE DEMANDA DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINAÇÃO DE QUE A RÉ ARQUE COM OS HONORÁRIOS DA PERÍCIA REQUERIDA PELO AUTOR REFORMA DA DECISÃO - AGRAVO PROVIDO.
1. O onus probandi, traduz-se apropriadamente
2.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 97.022-1, oriundos da 4ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, em que é agravante COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR; sendo agravado CLUBE GUAÍRA.
Relatório
Argumenta a recorrente que a prova pericial fora requerida pelo autor e que não há interesse da ré na produção dessa prova, pois entende que os fatos modificativos e extintivos do direito do autor já estão suficientemente comprovados. Alega que não se trata de caso de inversão do ônus da prova, haja vista que o autor não é hipossuficiente, além de que não há verossimilhança em suas alegações. Aduz ainda que incide o disposto no art. 33 do Código de Processo Civil, devendo o autor arcar com os honorários da perícia que requereu. A agravante colaciona jurisprudência para corroborar suas alegações e finaliza pugnando pela reforma da decisão, asseverando que ninguém é obrigado a produzir prova contra si. O i. juiz da causa comunicou a manutenção da decisão e o agravado não ofereceu resposta. A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso de agravo de instrumento.
Voto
Com efeito, mesmo entendendo que as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se ao contrato estabelecido entre as partes, penso que a inversão do ônus da prova não implica em determinar que a parte contrária (fornecedor) arque com os honorários da perícia requerida pelo autor (consumidor). A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor se dá no momento do julgamento, quando o magistrado avalia quem deveria ter provado tal fato, em face do acesso à prova. Sobre esse tema ônus da prova -, o saudoso Min. Moacyr Amaral Santos, assim o definiu: Ônus do latim onus quer dizer: carga, fardo, peso. Onus probandi, traduz-se apropriadamente por dever de provar, no sentido de necessidade de provar. Trata-se apenas de dever no sentido de interesse, necessidade de fornecer a prova destinada à formação da convicção do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes. in 1ª edição Forense). Se é o autor quem requer a produção da prova pericial, é ele quem deve antecipar as custas respectivas, nos termos do artigo 33 do Código de Processo Civil: Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.
NAS AÇÕES INDIVIDUAIS O CONSUMIDOR AO REQUERER A PERÍCIA DEVE ARCAR COM AS CUSTAS DA PERITAGEM ART. 33 DO CPC QUE NÃO FOI REVOGADO PELO CDC. 01. A regra da inversão do ônus da prova art. 6º, VIII do CDC é regra de juízo, quer dizer, de julgamento, a ser aplicada pelo juiz em decisão judicial. Não pode ser interpretada de maneira a isentar o consumidor do pagamento de honorários periciais, em perícia por ele requerida. 02. Somente há isenção de custas nas ações coletivas (art. 87 do CDC). Nas individuais somente se o consumidor for beneficiário da assistência judiciária gratuita. 03. Agravo de instrumento improvido. (Ac. 9251, Quinta Câmara Cível, rel. Juiz Sigurd Roberto Bengtsson, julg. em 26.5.99, publ. no DJ de 11.6.99).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO EXISTENTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA CONTÁBIL. HONORÁRIOS DO PERITO. HIPOSSUFICIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de mútuo bancário são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrar a espécie no conceito de produto ou serviço, apesar de estarem os bancos, especialmente contemplados no art. 3º, 2, do CODECON, como prestadores de serviços. Contudo, não havendo expressa demonstração de hipossuficiência, tratando-se de pessoa jurídica, não se pode impor ao estabelecimento bancário réu a antecipação do custo da prova pericial contábil. Tal ônus, nos casos de assistência judiciária, devem ser arcados pelo Estado, e, se o ente público não apresenta condições materiais, deve o autor adiantar a honorária, salvo livre concordância do expert em recebê-los ao final. (Ac. 11.797, Quarta Câmara Cível, rel. Juiz Jurandyr Souza Júnior, julg. em 29.9.99, publ. no DJ de 15.10.99).
PROCESSUAL CIVIL PROVA PERICIAL NECESSIDADE E UTILIDADE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ADIANTAMENTO DAS DESPESAS DELA DECORRENTES RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Se a prova se destina a produzir a certeza ou a convicção do julgador a respeito dos fatos litigiosos, a este cabe dizer quais, dentre as provas requeridas, são ou não necessárias à formação de seu livre convencimento. 2 Não se pode confundir inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII, do CDC, com o encargo do adiantamento prévio dos honorários do perito, previsto no art. 33 do CPC. 3 A regra prevista na legislação protecionista é regra de juízo, vale dizer, de julgamento, não podendo ser interpretada de maneira a isentar o consumidor do adiantamento das despesas necessárias à realização da perícia. 4 Isenção, somente nas ações coletivas (art. 87 do CPC), e nas individuais se o consumidor for beneficiário da gratuidade legal. (Ac. 12.024, Segunda Câmara Cível, rel. Juiz Wilde Pugliese, julg. em 1.12.99, publ. no DJ de 10.12.99).
Contudo, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6, VIII, da mencionada lei não deve ser observada no presente caso, visto que nenhum dos requisitos necessários para sua aplicação, ou seja, a hipossuficiência do agravado ou a verossimilhança de suas alegações, restaram demonstradas nos autos. Como bem colocou o agravante, a hipossuficiência não é uma qualidade de todos os consumidores, mas sim uma marca pessoal, de alguns. Os autores do anteprojeto do Código lecionam: O consumidor é, reconhecidamente, um ser vulnerável no mercado de consumo (art. 4º, I). Só que, entre todos os que são vulneráveis, há outros cuja vulnerabilidade é superior à média. São os consumidores ignorantes e de pouco conhecimento, de idade pequena ou avançada, de saúde frágil, bem como aqueles cuja posição social não lhes permite avaliar com adequação o produto ou serviço que estão adquirindo. Em resumo: são os consumidores hipossuficientes. (Código de Defeso do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto/ Ada Pelegrini Grinover ... 6. Ed. Rio de Janeiro: Forense universitária, 1999, pág. 313). Verifica-se que o agravado, Clube social, não se enquadra entre os consumidores denominados hipossuficientes, pois administrado por pessoas com discernimento e devidamente assessoradas juridicamente. (cfr. fl. 67/68).
Por tais razões, dou provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, a fim de impor ao autor a obrigação de antecipar os honorários da perícia por ele requerida.
Decisão
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador ANTONIO LOPES DE NORONHA e dele participaram os Senhores Desembargadores CORDEIRO CLEVE e LEONARDO LUSTOSA.
Curitiba, 27 de dezembro de 2000.
Juiz Conv. DOMINGOS RAMINA Relator.
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