SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
97022-1
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ANTONIO DOMINGOS RAMINA
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Wed Dec 27 00:00:00 BRST 2000
Fonte/Data da Publicação: 5822 Mon Feb 19 00:00:00 BRT 2001

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em prover o recurso de agravo de instrumento, de acordo com o voto do Relator. EMENTA: CONTRATO DE DEMANDA DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DETERMINAÇÃO DE QUE A RÉ ARQUE COM OS HONORÁRIOS DA PERÍCIA REQUERIDA PELO AUTOR - REFORMA DA DECISÃO - AGRAVO PROVIDO. 1. O "onus probandi, traduz-se apropriadamente por dever de provar, no sentido de necessidade de provar. Trata-se apenas de dever no sentido de interesse, necessidade de fornecer a prova destinada à formação da convicção do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes." ( Min. Moacyr Amaral Santos). 2. A inversão do ônus da prova não implica em atribuir à parte contrária a obrigação de antecipar os honorários da perícia que não requereu.