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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 132.338-8 DE CURITIBA IV GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS.
IMPETRANTES: GUILHERME MAGALHÃES MATEUS E OUTRO.
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA.
LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PARANÁ.
RELATOR: CELSO ROTOLI DE MACEDO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO PROVA ESCRITA A SER REALIZADA EM UM SÁBADO - CANDIDATOS MEMBROS DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA SÁBADO COMO DIA SAGRADO PROVA QUE DEVE SER REALIZADA EM HORÁRIO COMPATÍVEL COM A RELIGIÃO DOS IMPETRANTES LIBERDADE DE CRENÇA E DIREITO DE ACESSO À FUNÇÃO PÚBLICA ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE SEGURANÇA DEFINITIVAMENTE CONCEDIDA. A atuação da Administração Pública deve ser pautada pelos princípios da liberdade de crença e acesso à função pública, buscando harmonizá-los e compatibilizá-los. O fato dos impetrantes realizarem a prova em outro horário, que obedeça à sua crença religiosa, não prejudica os demais candidatos e muito menos confere qualquer privilégio àqueles.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança sob nº 132.338 de Curitiba, em que figuram, como impetrantes, GUILHERME MAGALHÃES MATEUS e OUTRO, como impetrado, SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA e, como litisconsorte passivo, ESTADO DO PARANÁ.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Guilherme Magalhães Mateus e Mônica Raphaela e Silva de Oliveira, contra ato do Secretário de Estado da Administração e da Previdência, que fixou a realização da prova objetiva para o processo seletivo público para provimento de vagas em cargo de nível superior, de nível médio e de nível fundamental do PananáPrevidência dia 02 de novembro de 2002.
Alegam os impetrantes que estariam impedidos de realizar a prova objetiva, uma vez que seriam membros da Igreja Adventista do Sétimo Dia, que tem como dia sagrado e santificado o sábado natural, período compreendido entre o pôr-do-sol da sexta-feira e o pôr-do-sol do sábado. Assim, estariam impedidos de realizar qualquer atividade que pudesse conflitar com a observância do dia de guarda.
Afirmam que a Declaração Universal dos Direitos Humanos; a Declaração Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Baseadas em Religião ou Crença; o Pacto de São José da Costa Rica; o Pacto dos Direitos Civis e Políticos e a Constituição da República Federativa do Brasil garantem a liberdade religiosa, não podendo esta ser objeto de qualquer restrição que seja, assegurando também o livre acesso aos cargos públicos.
Aduzem que, em casos como o presente, é preciso impor uma desigualdade formal para se garantir uma igualdade material.
Pugnam, ao final, pela concessão da segurança, determinando-se a transferência da data de realização da prova em questão ou para que a mesma seja realizada em horário alternativo, a partir das 19:00 horas do dia 02/11/2002, ficando os impetrantes incomunicáveis desde o horário previsto no edital até o horário alternativo.
A liminar foi deferida às fls.108/114.
A autoridade apontada como coatora prestou informações às fls.122/124.
Encaminhados os autos a este Tribunal, a douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela concessão da segurança.
O Estado do Paraná, requerendo seu ingresso na lide na condição de litisconsorte passivo, pleiteou pela denegação da segurança.
É o relatório.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora, a mesma não deve prosperar.
Malgrado não seja a autoridade coatora a executora direta do ato, tem, à toda evidência, poder para modificá-lo e/ou corrigi-lo, o que se denota até mesmo pela denominação da secretaria da qual é titular.
No mérito, a liminar concedida merece ser confirmada.
A Constituição Federal de 1988 assegura a liberdade de crença e o direito de acesso à função pública, que sempre devem ser observados pela atuação da Administração Pública.
O estabelecimento de outro horário para que os impetrantes realizassem a prova não trouxe qualquer prejuízo ao interesse público ou à higidez do concurso, muito pelo contrário, fez com que se respeitasse a liberdade de crença dos mesmos. Da mesma maneira que são vedadas normas que importem em qualquer tipo de discriminação, também devem ser evitadas situações fáticas que impeçam o igual acesso ao concurso público.
Neste mesmo sentido já se pronunciou a jurisprudência:
Não há prejuízo ao interesse público, nem ao procedimento do concurso se por força de liminar a impetrante realizou prova do concurso em momento não conflitante com sua crença religiosa, por pertencer à Igreja Adventista do Sétimo Dia, que tem o sábado como dia de guarda. Resguardado no princípio constitucional que assegura a liberdade de crença e de consciência. Bem como aqueles que regem a administração quando se trata de concurso público. Remessa oficial improvida (Acórdão nº 04092560 Rel. Juíza Silvia Goraieb TRF-4 Região).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO CONCURSO PÚBLICO ANP ADVENTISTAS DO SÉTIMO DIA LIBERDADE DE CULTO ART. 5º, VI E VIII, CF CURSO DE FORMAÇÃO FALTA AOS SÁBADOS JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL. Se a justificação de faltas ao Curso de Formação da ANP, nos dias de sábado, não põe em risco interesse público, uma vez que as impetrantes realizarão provas idênticas às dos outros candidatos, em que lhes será cobrado o assunto explanado nas aulas a que estiveram ausentes, a liberdade de culto, no caso, não afronta a ordem pública a há de ser assegurada em benefício da pretensão deduzida nos autos. Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada, com segurança definitiva (AMS nº 1000401375 Rel. Souza Prudente TRF-1ª Região Julg. 28/09/2001).
Se, para a consecução da igualdade substancial é necessária a quebra do tratamento impessoal, esta deve ser feita, sendo que isso não deverá prejudicar os demais ou beneficiar indevidamente os impetrantes.
Isto posto, confirmo a liminar, concedo definitivamente a segurança.
EX POSITIS acordam os Senhores Desembargadores integrantes do Quarto Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos de votos, em conceder a segurança.
O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador Accácio Cambi (com voto), e dele participaram os Senhores Desembargadores Mendonça de Anunciação, Campos Marques (vencido, com declaração de voto) e Mário Rau.
Curitiba, 28 de março de 2003
Des. CELSO ROTOLI DE MACEDO Relator
Des. CAMPOS MARQUES Vencido, com declaração de voto
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