SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
323816-2
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ROSENE ARAO DE CRISTO PEREIRA
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jun 27 17:00:00 BRT 2006
Fonte/Data da Publicação: DJ: 7161 Fri Jul 14 00:00:00 BRT 2006

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA. PROCON/PR. COMPETÊNCIA PARA A AUTUAÇÃO. PROPAGANDA DE BEBIDA ALCOÓLICA EM INVÓLUCROS DE PIPOCA. COMERCIALIZAÇÃO DE FORMA INDISTINTA. POSSIBILIDADE DE INDUZIR O CONSUMIDOR INFANTO-JUVENIL A SE COMPORTAR DE MANEIRA PREJUDICIAL À SUA SAÚDE. CLÁUSULA DE ADVERTÊNCIA. NÃO DESCARACTERIZADORA DA INFRAÇÃO. PROPAGANDA ABUSIVA CARACTERIZADA. 1. O Procon é um órgão público que tem competência para proteção dos consumidores de um modo geral, independentemente da faixa etária em que se encontre. Inteligência do artigo 23 do Decreto Estadual nº 609/91 e artigo 2º da Resolução nº 64/98 da Secretaria da Justiça e Cidadania do Paraná. 2. A propaganda de cerveja realizada nos invólucros de pipoca comercializadas pela apelante, caracterizou a propaganda abusiva, haja vista, que ela deveria ter sido dirigida somente ao público maior de idade, fato que não ocorreu, pois a venda foi realizada de forma indistinta e a qualquer faixa etária. 3. O consumo de pipoca aliada à propaganda de bebida alcoólica (cerveja) é capaz de induzir o público infanto-juvenil a se comportar de maneira prejudicial à sua saúde. 4. O fato de a propaganda conter a cláusula de advertência "Aprecie com Moderação", não tem o condão de afastar a abusividade da promoção, haja vista, que a comercialização de bebidas alcoólicas é proibida para menores de 18 (dezoito) anos. Apelação desprovida.