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Acórdão
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MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA. PROCON/PR. COMPETÊNCIA PARA A AUTUAÇÃO. PROPAGANDA DE BEBIDA ALCOÓLICA EM INVÓLUCROS DE PIPOCA. COMERCIALIZAÇÃO DE FORMA INDISTIN-TA. POSSIBILIDADE DE INDUZIR O CONSUMIDOR INFANTO-JUVENIL A SE COMPORTAR DE MANEIRA PREJUDICIAL À SUA SAÚDE. CLÁUSULA DE ADVERTÊNCIA. NÃO DESCARACTERIZA-DORA DA INFRAÇÃO. PROPAGANDA ABUSIVA CARACTERIZADA. 1. O Procon é um órgão público que tem competência para proteção dos consumidores de um modo geral, independentemente da faixa etária em que se encontre. Inteligência do artigo 23 do Decreto Estadual nº 609/91 e artigo 2º da Resolução nº 64/98 da Secretaria da Justiça e Cidadania do Paraná. 2. A propaganda de cerveja realizada nos invólucros de pipoca comercializadas pela apelante, caracterizou a propaganda abusiva, haja vista, que ela deveria ter sido dirigida somente ao público maior de idade, fato que não ocorreu, pois a venda foi realizada de forma indistinta e a qualquer faixa etária. 3. O consumo de pipoca aliada à propaganda de bebida alcoólica (cerveja) é capaz de induzir o público infanto-juvenil a se comportar de maneira prejudicial à sua saúde. 4. O fato de a propaganda conter a cláusula de advertência "Aprecie com Moderação", não tem o condão de afastar a abusividade da promoção, haja vista, que a comercialização de bebidas alcoólicas é proibida para menores de 18 (dezoito) anos. Apelação desprovida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 323816-2, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Pública - onde figuram como Apelante Cinemark Brasil S A e Apelado Coordenador da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon/PR.
1. Da sentença1 que repeliu o pedido contido na ação de mandado de segurança (autos n°26.178/2004), que Cinemark Brasil S A impetrou em face de Coordenador da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon/PR o ente privado manejou este recurso de apelação. Sustentou a incompetência do Procon/Pr para processar e julgar matérias tratadas na Lei nº8.069/90, considerando que, no caso em testilha, o Procon/Pr através de sua Coordenadoria Estadual, instaurou procedimento administrativo visando apurar matéria de competência exclusiva do Juizado da Infância e Juventude, segundo as regras estabelecidas pela Lei nº 8.069/90. No mencionado procedimento administrativo nº 00320/2004 processado pelo Procon/Pr, a apelante teria cometido prática capaz de "induzir o consumidor a se comportar de maneira prejudicial à sua saúde em especial o público infanto-juvenil". Em sua ótica, o Procon/Pr não tem competência para autuar a apelante, destacando ainda, que não houve publicidade abusiva capaz de causar dano aos consumidores. A apelante foi autuada por suposta publicidade abusiva inserida nos invólucros (refis), de pipoca comercializada no multiplex. A fundamentação do Procon/Pr foi a de que a propaganda de bebidas alcoólica inserida nos refis de pipoca servidos pela apelante no multiplex Curitiba seria inadequada para crianças e adolescentes, especialmente por (supostamente) desrespeitar os preceitos dos artigos 37, § 2º da Lei 8.078/90 e 14, § 2º do Decreto 2.181/97. A propaganda limitou-se à publicidade do slogan da cerveja, apresentando sua logomarca contendo, finalmente, a cláusula de advertência "aprecie com moderação". Assim, a fundamentação adotada para a autuação não se aplicaria ao caso em tela, pois a propaganda não foi abusiva, haja vista, que não se inseriu na hipótese de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança e menos ainda, o anúncio foi dirigido especificamente ao público infanto-juvenil que violasse normas legais ou regulamentares de controle da publicidade. Na propaganda não constou qualquer texto que pudesse sugerir o consumo de bebida alcoólica, estando portanto, dentro das novas regras divulgadas no mês de outubro de 2003 pelo Conar, regras que normatizaram os anexos "A", "P" e "T" do Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária. Por derradeiro, requereu a reforma da sentença, com a decretação da nulidade do processo administrativo nº00320/2004, e, por conseqüência, tornando sem efeito a imposição da multa de R$319.200,00 (trezentos e dezenove mil e duzentos reais). O apelado apresentou contra-razões2, pugnando basicamente pela improcedência do recurso. O representante da Douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer3, opinou pelo indeferimento do recurso. 2. O recurso de apelação não é benemérito de acolhimento por esta Corte Revisora. A primeira questão a ser enfrentada é a competência ou não do apelado, para a autuação da apelante no caso em tela. O Procon/Pr é um órgão público que está subordinado à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania. Sua competência é determinada pelo artigo 23 do Decreto Estadual 609/91, especificamente o inciso II: "Art. 23 À Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor compete:
(...);
II - a fiscalização e controle da produção, industrialização, distribuição e publicidade de bens ou serviços e do mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, na forma da legislação pertinente;" (original sem grifo)
Outra norma pertinente ao caso é o artigo 2º da Resolução nº 64/98 da Secretaria da Justiça e Cidadania do Paraná, que versou sobre a jurisdição e competência do Procon/Pr: "Art. 2º A jurisdição do PROCON/PR compreende todo o território do Estado, cuja competência é de fiscalizar, autuar, apurar e punir infrações à Lei Federal nº8.078 de 11 de setembro de 1990, ao Decreto Federal nº2.181 de 20 de março de 1997 e as demais legislações de consumo." (original sem grifo) Assim, o Procon/Pr é competente para a autuação ocorrida no caso em testilha, pois é um órgão público que tem competência para a proteção dos consumidores de modo geral. A autuação não tem qualquer relação com a legislação referente ao Estatuto da Criança e Adolescente como quis fazer crer a apelante, observando-se claramente que no auto de infração lavrado ficou consignado que houve infração aos artigos 37, § 2º da Lei nº 8.078/90 e 14, § 2º do Decreto Federal nº 2.181/97, abaixo reproduzidos: "Art. 37 É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. (...) § 2º. É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança."
"Art. 14, § 2º - É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, que incite a violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e da inexperiência da criança, desrespeite valores ambientais, seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à saúde ou segurança, ou viole normas legais ou regulamentares de controle da publicidade." A infração foi lavrada em razão do fato da apelante ter comercializado em sua bombonier e hall de entrada das salas de cinema, pipoca em embalagens que estampavam em suas laterais propaganda da cerveja, onde continha as fotos ilustrativas das garrafa e lata, podendo assim, induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial à sua saúde, em especial o público infanto-juvenil, pois houve a comercialização independentemente dos horários das sessões, configurando assim, a propaganda abusiva. Nesse sentido, o apelado é competente para a autuação, pois ela se deu em decorrência da qualidade de consumidor em que se encontrava o público infanto-juvenil naquele momento. A autuação não se pautou por infração ao Estatuto da Criança e do Adolescente e sim por infração ao Código de Defesa do Consumidor e do Decreto Federal nº 2.181/97. Andou bem a sentença quanto a este ponto, não merecendo qualquer reparo, restando afastada a tese de incompetência do apelado para a autuação. O apelante sustentou também a tese sobre a qual, não ocorreu propaganda abusiva a ensejar a autuação pelo Procon, tese esta, que não merece acolhimento. A apelante promoveu a comercialização de produtos (pipoca) que continham em seus invólucros propaganda de bebida alcoólica. A venda desses produtos foi realizada de forma indistinta, ou seja, a propaganda de cerveja inserida nos invólucros que deveria ter como público alvo às pessoas maiores de idade, alcançou o público infanto-juvenil. Assim, caracterizou a propaganda abusiva passível de autuação administrativa. O fato de a propaganda conter a cláusula de advertência "Aprecie com Moderação", não tem o condão de afastar a abusividade da promoção, haja vista, que a comercialização de bebidas alcoólicas é proibida para menores de 18 (dezoito) anos. Nesse sentido, a propaganda realizada caracterizou-se como abusiva, pelo fato da exposição dos menores de idade à propaganda de cerveja estampada nos invólucros de pipoca, podendo assim, induzir o consumo de pipoca aliado com a bebida alcoólica (cerveja), ou seja, induzindo ao consumidor (infanto-juvenil) a se comportar de forma prejudicial à sua saúde. A sentença também não merece qualquer reparo quanto a este ponto. Destacou, também, que não violou nenhuma norma legal ou regulamentar de controle da publicidade e assim, não cometeu a propaganda abusiva. Assinalou que a propaganda foi realizada dentro do que o Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária permitia, ou seja, a propaganda da cerveja estava em conformidade com o anexo "P" que dita normas sobre cervejas e vinhos. Da simples leitura do anexo "P" do Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária, observa-se que a tese sustentada pelo apelante não tem possibilidade de prosperar. O item nº 2 do anexo "P" trata da proteção a crianças e adolescentes: "2. Proteção a crianças e adolescentes: Não será dirigida a crianças e adolescentes, em razão da legislação em vigor e do dever ético de proteger esse público. Adotará interpretação a mais restritiva para todas as normas dispostas neste Anexo. Assim:
(...); b. os anúncios não deverão favorecer a aceitação do produto como apropriado para menores;" Da interpretação deste dispositivo, conclui-se que, a propaganda foi realizada em desacordo com o anexo "P" do Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária, pois a propaganda de cerveja que foi realizada nos invólucros de pipoca, sem dúvida alguma favoreceu a aceitação da bebida alcoólica pelo público infanto-juvenil. Outro fundamento para o caso, está inserido na forma de interpretação das regras contidas no anexo "P", que devem ser interpretadas da forma mais restritiva possível, em conformidade com o item nº 2 acima transcrito. Assim, a propaganda de cerveja associada com o consumo de pipocas, indiscutivelmente é capaz de induzir o público infanto-juvenil a se comportar de maneira prejudicial à sua saúde. Nesse sentido, a sentença proferida não é merecedora de qualquer reparo. Diante do exposto, não merece acolhimento o recurso interposto, razão pela qual, fica mantida a sentença proferida pelo julgador singular em todos os seus termos.
Em face do exposto, ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação. O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador Antonio Lopes de Noronha, sem voto, e dele participaram os Senhores Desembargadores Leonel Cunha e Luiz Mateus de Lima. Curitiba, 26 de junho de 2006
Rosene Arão de Cristo Pereira, Relator 1 (f.163/166). 2 (f.196/204). 3 (f.218/223).
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