SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
175380-6
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): LUIZ GONZAGA MILANI DE MOURA
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Apr 25 16:27:00 BRT 2005
Fonte/Data da Publicação: DJ: 6859 Mon May 02 00:00:00 BRT 2005

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Cascavel e Outros, nos autos n.º 248/2005, de mandado de segurança, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da comarca de Cascavel.
Insurgem-se os agravantes contra a r. decisão singular que deferiu liminar para determinar que os recorrentes alterem ou criem outro horário para as atividades de prática jurídica simulada, normalmente realizadas aos sábados, ao agravado, visto que o mesmo é membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, sendo o sábado dia sagrado entre os adeptos da mencionada religião.
Para tanto, alegam, preliminarmente, que sendo uma entidade integrante do sistema federal de ensino, exercem nítida função pública delegada e, portanto, a competência absoluta para apreciar a questão é da Justiça Federal, de modo que a r. decisão agravada, proferida pela Justiça Estadual, deve ser declarada nula, encaminhando-se os autos à Justiça competente.
Também, em sede de preliminar, argúem suas ilegitimidades passivas, ao argumento de que a ação mandamental deveria ter sido impetrada contra o Diretor Geral da instituição de ensino superior e o Coordenador do Curso de Direito.
Assim sendo, requerem a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Asseveram, mais, que o agravado não esgotou as instâncias administrativas existentes, de modo que, o mesmo é carecedor da ação por falta de interesse de agir, situação que também autoriza a extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do mesmo dispositivo legal acima mencionado.
No mérito, em síntese, sustentam a ausência de direito líquido e certo a autorizar a concessão de medida liminar postulada, destacando que "nenhum comando legal determina com clareza a impossibilidade da realização de aulas aos sábados nem o seu impedimento para tanto em função de ser adventista".
Ademais disso, destacam que o agravado exerceu a função de vereador e, certamente, não deixou de realizar campanha política aos sábados que antecederam a eleição.
Por outro lado, alegam que ao celebrar o contrato de prestação de serviços educacionais o agravado concordou com todas as regras estabelecidas, mormente, as relacionadas à responsabilidade da UNIVEL a orientação técnica do serviço de ensino, cumprimento do calendário escolar, marcação de data para as avaliação de aprendizagem, calendário de provas, fixação de carga horária.
Argumentam mais, a autonomia da instituição de ensino superior para dispor sobre a realização das aulas e alteração dos regramentos pedagógicos, como melhor lhe convier, buscando atender o maior número de alunos e, por outro lado, as aulas de prática jurídica constituem uma exigência do Ministério da Educação, cuja realização é considerada fundamental na avaliação institucional do curso.
Põem em relevo, que a realização de prática forense aos sábados não configura qualquer ato de autoridade que implique em violação ao direito à liberdade religiosa do agravado.
Realçam mais, que a manutenção da r. decisão hostilizada representará indevida majoração da mensalidade para o próximo ano letivo, em prejuízo dos demais acadêmicos do curso de direito.
Pleiteiam, portanto, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pugnam por seu integral provimento.
2. Pois bem. Analisando a controvérsia, infere-se, de forma inconteste, que este egrégio Tribunal não possui competência material (frise-se, de caráter absoluto) para julgar a questão deduzida nos presentes autos, conforme interativa jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça.
De início, é necessário observar que as entidades de ensino superior particulares praticam duas espécies de atos, quais sejam: os atos administrativos e os atos praticados por delegação federal.
Pois bem. É consabido que os atos de gestão administrativa interna sujeitam as instituições de ensino ao controle jurisdicional da Justiça Estadual, enquanto que os atos praticados por delegação federal para a prestação de ensino universitário estão sujeitos ao controle da Justiça Federal.
Compulsando os autos, observa-se que a controvérsia gira em torno da r. decisão liminar, deferida em sede de uma ação mandamental, que determinou que os agravantes estabeleçam um novo horário ao agravado para que o mesmo possa realizar atividades de prática forense simulada nos dias de semana de segunda a sexta feira, tendo em consideração a crença religiosa do aluno, ora agravado.
Ora, referido ato não se constitui em mera atividade administrativa, mas, decorre da delegação do poder público federal, pelo fato de impossibilitar ao agravado a prática forense simulada, configurando, bem por isso, recusa supostamente indevida de prestação de serviço delegado pelo poder público.
Isto porque, na hipótese vertente, o diretor da entidade de ensino particular superior se equipara à autoridade pública, já que exerce atividade delegada do poder público federal.
Outra, aliás, não tem sido a orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIVERSIDADE PÚBLICA ESTADUAL. COMPETÊNCIA.
1. A Primeira Seção, no julgamento do Conflito de Competência nº 35.972/SP, Relator para acórdão o Ministro Teori Albino Zavascki, decidiu que o critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione personae, levando-se em consideração a natureza das pessoas envolvidas na relação processual, sendo irrelevante, para esse efeito, ressalvadas as exceções mencionadas no texto constitucional, a natureza da controvérsia sob o ponto de vista do direito material ou do pedido formulado na demanda.
2. Se a questão de direito material diz respeito ao ensino superior e a controvérsia instaura-se em mandado de segurança, a competência para o processamento da lide é da Justiça Federal, quer se trate de universidade pública federal quer se trate de estabelecimento particular de ensino. Neste último caso, a autoridade impetrada age por delegação federal. (...)"
Calha, também, observar, que independentemente da modalidade de tutela jurisdicional invocada pelo particular - tutela de conhecimento, cautelar ou mandamental - a competência para o exame das questões relativas ao acesso ao ensino superior será da Justiça Federal, em virtude da primazia do interesse público (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal).
Anote-se, por indispensável, que a competência da Justiça Federal é de natureza material e, portanto, se trata de incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciar o mandado de segurança, que deve ser declarada, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acarretando, inequivocamente, a nulidade de todos os atos decisórios proferidos pelo juízo incompetente (artigo 113, § 2.º do Código de Processo Civil).
Em assim sendo, forçoso é concluir que deve ser cassada a liminar concedida pelo MM. Juízo singular, porque se trata de ato decisório proferido por Juiz que, data venia, desde o princípio, não detinha competência material para apreciar a questão posta em discussão.
Diante do exposto, por se tratar de matéria de ordem pública, reconheço a incompetência da Justiça Estadual para conhecer e julgar a matéria deduzida, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos de mandado de segurança à Justiça Federal.
Intimem-se.
Curitiba, 22 de abril de 2005.
DES. MILANI DE MOURA,
RELATOR.