SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
464605-7
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eduardo Casagrande Sarrao
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Dec 09 16:57:00 BRST 2008
Fonte/Data da Publicação: DJ: 60 Mon Jan 19 00:00:00 BRST 2009

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, manter a sentença em sede de reexame necessário. EMENTA: REMETENTE : JUIZ DE DIREITO AUTOR : EXTRACON MINERAÇÃO E OBRAS LTDA. RÉU : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER/PR. RELATOR : JUIZ CONVOCADO EDUARDO SARRÃO. REVISOR : DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA. REEXAME NECESSÁRIO. LICITAÇÃO. EDITAL. EXIGÊNCIA QUE INJUSTIFICADAMENTE RESTRINGE O NÚMERO DE PARTICIPANTES. ILICITUDE. CONCESSÃO DA ORDEM. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO 1. Nos termos do art. 3º, § 1º, inc. I, da Lei de Licitações é vedado aos agentes públicos incluir no edital de licitação cláusulas ou condições que restrinjam ou frustrem o caráter competitivo da concorrência. 2. Restando demonstrado que quem já realizou serviços com asfalto convencional está apto a também realizar serviços no qual se faça uso de asfalto com borracha ou com polímeros, mostra-se ilegal a exigência de que os interessados a participar da concorrência apresentem comprovante de já terem realizado serviços de asfalto com borracha ou com polímeros, bastando a apresentação de comprovante de já terem realizado serviços com asfalto convencional