Ementa
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, manter a sentença em sede de reexame necessário. EMENTA: REMETENTE : JUIZ DE DIREITO AUTOR : EXTRACON MINERAÇÃO E OBRAS LTDA. RÉU : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER/PR. RELATOR : JUIZ CONVOCADO EDUARDO SARRÃO. REVISOR : DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA. REEXAME NECESSÁRIO. LICITAÇÃO. EDITAL. EXIGÊNCIA QUE INJUSTIFICADAMENTE RESTRINGE O NÚMERO DE PARTICIPANTES. ILICITUDE. CONCESSÃO DA ORDEM. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO 1. Nos termos do art. 3º, § 1º, inc. I, da Lei de Licitações é vedado aos agentes públicos incluir no edital de licitação cláusulas ou condições que restrinjam ou frustrem o caráter competitivo da concorrência. 2. Restando demonstrado que quem já realizou serviços com asfalto convencional está apto a também realizar serviços no qual se faça uso de asfalto com borracha ou com polímeros, mostra-se ilegal a exigência de que os interessados a participar da concorrência apresentem comprovante de já terem realizado serviços de asfalto com borracha ou com polímeros, bastando a apresentação de comprovante de já terem realizado serviços com asfalto convencional
(TJPR - 5ª Câmara Cível - RN - 464605-7 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - Un�nime - J. 09.12.2008)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL EM REGIME DE EXCEÇÃO - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º andar - Centro Civico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Embargos de Declaração n° 0029947-95.2015.8.16.0182 ED 1 3º Juizado Especial Cível de Curitiba (Telecomunicações) Embargante(s): OI S.A. Embargado(s): NEUSA APARECIDA DE FREITAS Relator: Rafael Luis Brasileiro Kanayama EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. SENTENÇA QUE CONDENOU A OPERADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CORRIGIDA MONETARIAMENTE DESDE O ARBITRAMENTO. RECURSO INTERPOSTO APENAS PELA PARTE AUTORA POSTULANDO A MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, RESTANDO MANTIDA A SENTENÇA NO PONTO. EMBARGOS REJEITADOS. Recebo os Embargos de Declaração interpostos pela reclamada, por tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento. Insurge-se a embargante em face do acórdão, alegando não ter sido fixado o termo inicial da correção monetária incidente sobre o valor da indenização por danos morais, majorados pela Corte. Sem razão, contudo. Com efeito, a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais, corrigida monetariamente desde a data do arbitramento, restou estabelecida na sentença, em face da qual apenas a parte autora interpôs recurso com o objetivo de majorar o estabelecido pelo juízo . Ou seja, o termo inicial da correção monetáriaquantum a quo estabelecido na sentença não é objeto de controvérsia recursal. Não fosse isso, é de se ver que o acórdão embargado é expresso em “ reformar a sentença de primeiro grau, alterando-a somente com relação ao quantum referente levando aoaos danos morais, o qual deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais)”, entendimento de que, não tendo sido reformado o termo inicial da correção monetária, mantém-se o que foi determinado na sentença, ou seja, desde a data do arbitramento ocorrido na sentença de primeiro grau. Isto posto, não havendo qualquer equívoco, obscuridade, erro ou omissão a ser sanado no acórdão, o voto é pela dos embargos declaratórios, mantendo-se aREJEIÇÃO decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. III. Dispositivo Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal em Regime de Exceção resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de OI S.A., julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Rafael Luis Brasileiro Kanayama (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Augusto Fabrício De Melo e James Hamilton De Oliveira Macedo. Curitiba, 27 de Junho de 2017 RAFAEL LUÍS BRASILEIRO KANAYAMA Juiz Relator
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