Ementa
poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Trata-se de Ação de Indenização por danos morais, manejada por Rosanete em desfavor de Anderson de Morais Banco Bradesco S.A. Aduz a reclamante que permaneceu na fila da agência bancária do reclamado por 1 hora e 12 minutos, tempo este, maior que o permitido em lei (seq. 1.6). Citado, o banco apresentou Contestação (seq. 14.1), aduzindo ausência de ato ilícito, caracterização de mero aborrecimento, ainda tece comentários acerca dos critérios para aferição de dano moral, para fins de se evitar o enriquecimento sem causa. Sobreveio sentença (seq. 20.1), julgando pela improcedência da pretensão inicial. Irresignado, o autor interpôs Recurso Inominado (seq. 28.1), pleiteando a reforma da sentença e que seja julgado totalmente procedente o pedido, para finsa quo de indenização por danos morais. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade de ambos os recursos, tanto os objetivos quanto os subjetivos, devem ser eles conhecidos. Essa matéria já foi exaustivamente perquirida por esta 2ª Turma Recursal, prevalecendo o entendimento exarado pelo STJ, no qual a espera em fila de banco pelo tempo superior à 60 minutos, à despiciendo do tempo previsto na legislação estadual, enseja indenização por danos morais. A propósito:
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0036002-33.2015.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 27.07.2016)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
SEGUNDA TURMA RECURSAL Recurso Inominado nº 0036002-33.2015.8.16.0030. Origem: 3º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu. Com arrimo no artigo 932 do Código de Processo Civil e em liame com a Súmula o sob o nº 568, relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Trata-se de Ação de Indenização por danos morais, manejada por Rosanete em desfavor de Anderson de Morais Banco Bradesco S.A. Aduz a reclamante que permaneceu na fila da agência bancária do reclamado por 1 hora e 12 minutos, tempo este, maior que o permitido em lei (seq. 1.6). Citado, o banco apresentou Contestação (seq. 14.1), aduzindo ausência de ato ilícito, caracterização de mero aborrecimento, ainda tece comentários acerca dos critérios para aferição de dano moral, para fins de se evitar o enriquecimento sem causa. Sobreveio sentença (seq. 20.1), julgando pela improcedência da pretensão inicial. Irresignado, o autor interpôs Recurso Inominado (seq. 28.1), pleiteando a reforma da sentença e que seja julgado totalmente procedente o pedido, para finsa quo de indenização por danos morais. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade de ambos os recursos, tanto os objetivos quanto os subjetivos, devem ser eles conhecidos. Essa matéria já foi exaustivamente perquirida por esta 2ª Turma Recursal, prevalecendo o entendimento exarado pelo STJ, no qual a espera em fila de banco pelo tempo superior à 60 minutos, à despiciendo do tempo previsto na legislação estadual, enseja indenização por danos morais. A propósito: “O pouco tempo de espera em fila de banco não tem o condão de expor a pessoa a vexame ou constrangimento perante terceiros, não havendo que se falar em intenso abalo psicológico capaz de causar aflições ou angústias extremas.” (AgRg no Ag 1422960/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 09/04/2012). Desse modo, em casos tais, não haveria dano moral a indenizar. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ESPERA EM FILA DE BANCO POR TEMPO SUPERIOR AO DE MEIA HORA FIXADO POR LEGISLAÇÃO LOCAL - INSUFICIÊNCIA DA SÓ INVOCAÇÃO LEGISLATIVA ALUDIDA - OCORRÊNCIA DE DANO MORAL AFASTADO PELA SENTENÇA E PELO COLEGIADO ESTADUAL APÓS ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO - PREVALÊNCIA DO JULGAMENTO DA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- A só invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário. (REsp 1340394/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 10/05/2013, destaque nosso) Conquanto divergente o posicionamento deste Magistrado, passo a adotar o entendimento majoritário diante da necessidade de segurança jurídica quando se está diante de um Órgão Colegiado. Passo ao mérito. Restou evidenciado que a reclamante permaneceu 1 hora e 12 minutos em espera na agência bancária para obter atendimento (seq. 1.6). Impende anotar que as instituições financeiras vêm reiteradamente espicaçando os consumidores e usuários de seus serviços impondo aos mesmos espera desmesurada para efetuar o atendimento. Ao invés de se adequarem a legislação municipal e estadual, e respeitar os ditames do Código do Consumidor disponibilizando maior número de funcionários para a prestação de um atendimento correto e em tempo hábil, as instituições financeiras buscam inculcar os consumidores de agirem de má fé com o fito único de obter ganho fácil, ou apresentando alegações descabidas e incoerentes, que sinalizam manobra protelatória. Evidente que a espera produz no usuário de essencial serviço bancário o sentimento de descaso e , bem como menospreza o afronta à sua dignidade .valor do tempo O tempo, nos dias atuais, é um bem jurídico e somente seu titular pode dele dispor. Em voto profundo e magnânimo, o inteligente Desembargador JONES dispor. Em voto profundo e magnânimo, o inteligente Desembargador JONES FIGUEIREDO ALVES do Tribunal de Justiça de Pernambuco, esmiuçou completamente a matéria abordada nos autos, tecendo colocações concisas e corretas sobre o tempo de espera imposta pelas instituições financeiras aos seus correntistas e usuários dos serviços bancários, in verbis: “Em ser assim, diante do tempo e de todo o tempo, determinado e preciso, o tempo não para, o tempo não cessa, tempo implacável e inexorável, há que se dizer, antes de qualquer tempo, que o tempo é a imagem móvel da eternidade imóvel e que, por isso, iguais para um relógio, mas não para um homem.” A questão é de extrema gravidade e não se pode admiti-la, por retóricas de tolerância ou de condescendência, que sejam os transtornos do cotidiano que nos submetam a esse vilipendio de tempo subtraído de vida, em face de uma sociedade tecnológica e massificada, impessoal e disforme, onde nela as pessoas possam perder a sua própria individualidade, consideradas que se tornem apenas em usuários numerados em bancos informatizados de dados. O banco da vida é diferente: tem os seus dados da existência contados em segundo, minutos e horas, onde cada dia é também medida divina do tempo. Prescreve o enunciado nº. 2.7 das TRR: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais.” Assim sendo, somente quando há espera por tempo excessivo resta caracterizada a falha na prestação do serviço a dar ensejo a reparação por danos morais. Nestes casos, o dano é considerado , não sendo necessária prova doin re ipsa prejuízo, uma vez que é decorrente do próprio fato. Para fixação do dano moral, necessário a análise das circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade do fato, a repercussão do dano, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico-financeira dos litigantes, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva, além da função inibitória. Dita reparação deverá atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano. Seguindo esta premissa, tem-se que a sentença proferida pelo Magistrado a quo está inadequada no entendimento deste relator, assim como em precedentes está inadequada no entendimento deste relator, assim como em precedentes desta Turma Recursal, devendo a sentença ser totalmente reformada, condenado a ré à indenização no de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de jurosquantum de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, e corrigido pela média do INPC/IGP-DI desde a decisão condenatória, de acordo com o Enunciado 12.13, “B”, da TRU/PR. Assim, tem se pelo parcial sucesso recursal, devendo a recorrente arcar com as custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa a autora ante o deferimento do pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil. Intimem- se as partes e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinícius Schiebel Juiz Relator
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