SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
0036002-33.2015.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marco Vinicius Schiebel
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Wed Jul 27 00:00:00 BRT 2016
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 27 00:00:00 BRT 2016

Ementa

poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Trata-se de Ação de Indenização por danos morais, manejada por Rosanete em desfavor de Anderson de Morais Banco Bradesco S.A. Aduz a reclamante que permaneceu na fila da agência bancária do reclamado por 1 hora e 12 minutos, tempo este, maior que o permitido em lei (seq. 1.6). Citado, o banco apresentou Contestação (seq. 14.1), aduzindo ausência de ato ilícito, caracterização de mero aborrecimento, ainda tece comentários acerca dos critérios para aferição de dano moral, para fins de se evitar o enriquecimento sem causa. Sobreveio sentença (seq. 20.1), julgando pela improcedência da pretensão inicial. Irresignado, o autor interpôs Recurso Inominado (seq. 28.1), pleiteando a reforma da sentença e que seja julgado totalmente procedente o pedido, para finsa quo de indenização por danos morais. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade de ambos os recursos, tanto os objetivos quanto os subjetivos, devem ser eles conhecidos. Essa matéria já foi exaustivamente perquirida por esta 2ª Turma Recursal, prevalecendo o entendimento exarado pelo STJ, no qual a espera em fila de banco pelo tempo superior à 60 minutos, à despiciendo do tempo previsto na legislação estadual, enseja indenização por danos morais. A propósito: