SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0016033-27.2016.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Mar 21 00:00:00 BRT 2018
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 26 00:00:00 BRT 2018

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0016033-27.2016.8.16.0182 Recurso Inominado n° 0016033-27.2016.8.16.0182 4º Juizado Especial Cível de Curitiba PDG LN 31 Incorporação e Empreendimentos Imobiliários Ltda - EmRecorrente(s): Recuperação Judicial e LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EDSON LUIZ DALAGASSARecorrido(s): Juíza Relatora: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERIDOS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA CONFIGURADO. PROMESSA DE ENTREGA PARA DEZEMBRO DE 2012 (MOV. 1.3). CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. LEGALIDADE. IMÓVEL EFETIVAMENTE ENTREGUE EM 17 DE OUTUBRO DE 2014 (MOV. 28.3). ATRASO DE DEZESSEIS MESES. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM R$8.000,00 (OITO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LJE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO e VOTO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por EDSON LUIZ DALAGASSA em face de LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e PDG LN 31 INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em decorrência do atraso na entrega do imóvel. Em contestação, os requeridos alegaram, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e inexistência de danos morais. Após instrução processual, o MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda condenado as requeridas ao pagamento de danos morais no importe de R$8.000,00 (oito mil reais) e restituição dos valores pagos a título de aluguel no montante de R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais). Inconformados, os requeridos interpuseram o presente Recurso Inominado. Satisfeitos estão os pressupostos de admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. Em que pese as alegações dos requeridos, razão não lhes assiste. Restou comprovado nos autos o atraso na entrega do imóvel por 16 MESES. Conforme contrato particular de compra e venda, a previsão de entrega do imóvel era para dezembro de 2012, podendo haver necessidade de prorrogação por até 180 dias. No entanto, o imóvel foi entregue apenas em 17 de outubro de 2014. Assim, evidente a prática de ato ilícito pelos requeridos, os quais devem ser condenados a arcar com os danos materiais e morais provocados ao autor. Em relação aos danos materiais, restou comprovado o pagamento de aluguéis no importe de R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), conforme mov. 1.8. Um atraso de 16 MESES na entrega de um imóvel não pode ser considerado como mero descumprimento contratual. Por óbvio que o fato gera abalos na personalidade do adquirente, ensejando a condenação em danos morais. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA CONFIGURADO. PROMESSA DE ENTREGA PARA MAIO/2010. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. LEGALIDADE. IMÓVEL EFETIVAMENTE ENTREGUE EM OUTUBRO DE 2011. ATRASO DE 11 MESES. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DESCUMPRIMENTO VALOR FIXADO PELO MM. JUÍZO QUE SE MONSTRACONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOÁVEL ANTE ASA QUO PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E DENTRO DOS PARÂMETROS FIXADOS POR ESTA TURMA RECURSAL. LUCROS CESSANTES. DEVER DE INDENIZAR. VALOR ATRIBUÍTO AO PERÍODO CORRESPONDENTE APÓS TÉRMINO DO PRAZO ESTIPULADO EM CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. NO PRESENTE CASO, LUCROS CESSANTES PELO PERÍODO DE 11 (ONZE) MESES. VALOR DEVIDO DE 0,5% AO MÊS DO VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO DURANTE A MORA. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM RELAÇÃO AOS LUCROS CESSANTES E, NO MAIS, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LJE). RECURSO DA MRV CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 0032100-09.2012.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - J. 06.10.2017) Quanto ao valor da condenação fixado em primeiro grau, o mesmo não comporta minoração eis que observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo seu caráter punitivo e não ensejando enriquecimento sem causa dos consumidores. Frisa-se que o atraso foi de 16 meses. Assim, uma condenação de danos morais em R$8.000,00 (oito mil reais) não pode ser considerada excessiva. Ante o exposto, o voto é no sentido de ao Recurso Inominado interposto,negar provimento mantendo-se a sentença proferida pelo MM. Juízo a quo por seus próprios fundamentos (art. 46, LJE). Ante a sucumbência, condeno os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação (art. 55, LJE). Custas na forma da lei 18.413/2014. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de PDG LN 31 Incorporação e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Em Recuperação Judicial, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Bassani e Nestario Da Silva Queiroz. 15 de Março de 2018 Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa Juiz (a) relator (a)