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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RECURSO INOMINADONÚMERO ...........:2006.5955-0/0ORIGEM ............:1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁRECORRENTE ....:lucélia valiantRECORRIDos ...:tercio palma e ederaldo palmarELATOR ...........:J. S. FAGUNDES CUNHA RECURSO INOMINADO - REPARAÇÃO DE DANO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRAZO RECURSAL INICIA COM A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - TEMPESTIVIDADE DO RECURSO - CONTRA-RAZÕES É MEIO IMPRÓPRIO PARA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - COLISÃO E CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO - PREFÊNCIA DO MOTORISTA QUE TRAFEGA À DIREITA - DEVER DE REDUÇÃO DA MARCHA - CULPA CONCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decisão prolatada por juiz leigo não é sentença, constituindo-se simples proposta de decisão a ser submetida homologação ou substituição pelo juiz togado através de sentença (art. 40 da Lei 9.099/95). 2. O prazo recursal conta-se da intimação da sentença do juiz togado, e não da decisão prolatada em audiência pelo juiz leigo. 3. A impugnação do direito à assistência judiciária gratuita deve ser realizada em petição própria (art. 4º, § 2º e art. 7, parágrafo único, c/c art. 6º da Lei 1.060/50), e não em contra-razões do recurso. Precedentes. 4. Tratando-se de cruzamento não sinalizado, a preferência de passagem é do motorista que trafega à direita (art. 29, III, c da Lei 9.504/97). 5. No entanto, tal direito de preferência não exime o condutor de diminuir sua marcha e se necessário, parar no cruzamento, valendo-se então, com segurança, de seu direito.
ACÓRDÃO ACORDAM os Magistrados integrantes da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, J. S. FAGUNDES CUNHA - Relator, LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - Vogal, e EDGARD FERNANDO BARBOSA - Vogal, sob a Presidência de J. S. FAGUNDES CUNHA, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, por unanimidade de votos, de acordo com o Voto do Relator, conforme consta na Ata do julgamento. Curitiba, 07 de dezembro de 2006.
J. S. FAGUNDES CUNHA - Relator Juiz Substituto em Segundo Grau Presidente da Turma Recursal
Vistos etc.
1. RELATÓRIO Lucélia Valiant propôs pedido em face de Tercio Palma e Ederaldo Palma buscando indenização por danos materiais, alegando, para tanto, que foi vítima de acidente de trânsito causado por veículo conduzido pelo primeiro reclamado. Decidindo a lide (fls. 45/47), decidiu o juiz não togado pela improcedência do pedido da Reclamante e pela procedência do pedido contraposto, condenando a Reclamante ao pagamento de R$ 7.743,00 (sete mil setecentos e quarenta e três reais) aos Reclamados. A decisão foi homologada por sentença. Inconformada com a decisão, interpõe a sucumbente o presente recurso, alegando, em síntese, que: a) a via pela qual trafegava possui maior fluxo, configurando-se, assim, em via preferencial; b) o Recorrido reconheceu extrajudicialmente sua culpa pelo evento danoso. Requer, ao final, o provimento do recurso para julgar procedente a ação. Por sua vez, em sede de contra-razões, aduziram os Recorridos que: a) o recurso é intempestivo, pois o prazo deve ser contado a partir da intimação da decisão, que ocorreu em audiência; b) a concessão do pedido de assistência judiciária gratuita é incabível; c) a preferência de passagem era do primeiro Recorrido, pois trafegava à direita da Recorrente. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Do Exame de Admissibilidade 2.1.1 Da tempestividade Anteriormente à análise do mérito recursal, imprescindível a abordagem das preliminares levantadas pelos Recorridos. Neste passo, defendem, primeiramente, que a intimação da sentença deu-se em audiência, em 21 de fevereiro de 2006, ao passo em que o recurso foi interposto apenas em 08 de maio do mesmo ano, muito após o decêndio legal. Ocorre, entretanto, que a decisão à qual se referem é, na verdade, a decisão do juiz leigo que presidiu a audiência (fls. 45/47), e que somente foi homologada em 07 de março de 2006 (fls. 105), seguindo-se a publicação deste último ato em 24 de abril de 2006. Neste contexto, é de se considerar que a referida decisão, a despeito da importância da figura do juiz leigo para o sistema dos Juizados Especiais, não pode ser considerado sentença. Isto porque esta é ato restrito e reservado ao juiz togado, sujeito processual devidamente investido em um dos poderes diretamente decorrentes da soberania do Estado, o poder jurisdicional, e cuja escolha obedeceu aos requisitos constitucionais e legais para tanto. Não é por outro motivo que a própria Lei 9.099/95, em seu art. 40, utilizando-se ostensivamente da expressão “decisão” para o ato do juiz leigo, e não “sentença”, determina a submissão daquele ato ao controle do juiz togado, que pode inclusive a modificar. Portanto, inconteste que o ato do juiz leigo que decide a lide tem natureza jurídica de mera proposta de sentença, de modo que esta somente existe quando devidamente acolhido aquele ato pelo juiz togado. Por conseqüência, somente a partir da intimação do ato do Juiz de Direito conta-se o prazo para interposição do presente recurso. Neste sentido, asseveram Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa que
“a decisão do juiz leigo não comporta recurso porque, menos que uma decisão, não passa de simples minuta, a ser submetida ao ‘placet’ do juiz togado. Só com a intimação da sentença deste é que passa a correr o prazo para recurso” (grifo nosso).
Ainda sob o mesmo entendimento, já decidiu esta Colenda Turma Recursal:
“JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO. PRAZO. CONTAGEM. TEMPESTIVIDADE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO ENTREGA DE PROJETOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. O ato praticado pelo juiz leigo não põe termo ao processo e, portanto, não pode ser considerado uma sentença (artigo 162, § 1, CPC). Tanto é assim, que a norma legal determina o encaminhamento da decisão ao juiz de Direito, a fim de que este a confirme ou a substitua (artigo 40, Lei 9.099/95). 2. O prazo para recorrer conta-se da intimação da sentença proferida pelo juiz togado e não da decisão do juiz leigo. (Recurso Inominado 2003.1576-0, Rel. Juiz Jucimar Novochadlo, julgado em 20/02/2004 - grifo nosso).
Sendo assim, contando-se o prazo da intimação da sentença homologatória (fls. 111), plenamente tempestivo o Recurso interposto. 2.1.2 Da dispensa de realização do preparo Ainda a título preliminar, defendem os Recorridos que o recurso seria inadmissível por ausência de preparo. Nestes termos, argumentam que a deserção restaria configurada porque a Recorrente não firmou declaração de pobreza, conforme exige a lei, como também contratou advogado e recolheu as custas processuais referentes à transcrição da fita magnética, atos que evidenciam sua condição de pagar as custas processuais. Não obstante o esforço do nobre causídico, temos que as impugnações não merecem prosperar. Quanto à primeira objeção, temos que não é necessário a declaração pessoal da parte sobre suas condições econômicas, o que pode ser feito pelo advogado, como implícito no art. 4º da Lei 9.099/95, e como, inclusive, já decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.074/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Pádua Ribeiro, julgado em 04/03/2004). Por sua vez, quanto à contratação de advogado e pagamento das custas de transcrição da fita magnética, temos que, quanto à primeira objeção, não há provas no processo de que a referida contratação tenha sido feito de forma onerosa. De outro lado, também o simples pagamento de determinadas custas processuais feito pela parte apenas denota que, em determinado momento, teve a mesma condições de arcar com os pertinentes valores, e que posteriormente não pôde mais fazê-lo. Efetivamente, extrair-se deste ato plena capacidade de pagamento do sujeito processual é fechar os olhos para situação plenamente passível de ocorrência no plano fático (a impossibilidade econômica superveniente), cuja prova a lei permite seja feita por mera declaração da parte, em prestígio ao acesso à justiça. Ademais, sempre importante destacar que a presunção consagrada pela pertinente declaração somente pode ser elidida por contraprova sólida, produzida por meio de procedimento específico (o qual se inicia por petição autônoma, sendo autuado em apartado), nos termos do art. 7º, §único, c/c art. 6º da Lei 1.060/50. Assim, as contra-razões recursais não são meio adequado para tanto. Sobre o tema, já decidiu esta Colenda Turma Recursal:
“AÇÃO EXECUTIVA. EMBARGOS DO DEVEDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1) IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA GRATUITA. CONTRA-RAZÕES. MEIO IMPRÓPRIO. NECESSIDADE DE DEDUÇÃO, INICIAL, AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 2) EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA CASSADA. Inadmissível a revogação da assistência judiciária gratuita concedida à embargante/recorrente, porque a insurgência não foi formalizada através de petição própria, conforme estabelece o art. 4º, § 2º e art. 7, parágrafo único c/c art. 6º da Lei 1.060/50. Ademais, ‘A impugnação ao deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita deve ser, inicialmente, deduzida em primeiro grau’ (TRU/PR - Recurso inominado nº 2005.6479-2 - rel. Juiz Vitor Roberto Silva - julgado em 28/04/2006), o que não se vislumbrou no caso em testilha”. (Recurso Inominado 2006.01256-5, Rel. Edgard Fernando Barbosa - grifo nosso)
Nestes termos, imperiosa a manutenção dos benefícios ora impugnados, seja pela improcedência dos argumentos dos Recorridos, seja pela inadequação do meio através do qual foram veiculados. Vencidas as preliminares recursais, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) como extrínseco (regularidade formal), deve o recurso ser conhecido. Assim, passo à análise do mérito.
2.2 Do Mérito Recursal 2.2.1 Da concorrência de culpa pelo evento danoso Como se extrai da consonância entre os fatos apresentados no processo por ambas as partes e pelos documentos de fls. 9/14, 22/32 e 71/92, trata-se de caso no qual houve colisão entre os veículos conduzidos pela Recorrente e pelo primeiro Recorrido em cruzamento não sinalizado, ocasião em que este advinha de via à direita daquela. A juntada, em fase recursal, de declaração afirmando que toda a rua era sinalizada como preferencial, não é possível, vez que não há qualquer prova de que não pode juntar antes. Assim não fosse, já outro documento nos autos informando que à época do evento danoso não havia sinalização na esquina informando tratar-se de via preferencial, tratando-se de via coletora de tráfego de grande fluxo. No entanto, como resta sobejamente claro pelas fotografias juntadas aos autos pela Recorrente, assim como pelas provas testemunhais colhidas, a rua pela qual esta seguia tem à toda evidência caracteres de via preferencial, possuindo maior fluxo de veículos, qualidade de sinalização notável, e sendo inclusive proibido estacionar em um dos sentidos. Neste contexto, o cerne do conflito de interesses ora trazido a juízo consiste em saber a quem pode ser imputada a culpa pelo evento: se à Recorrente que deixou de respeitar o direito de preferência do primeiro Recorrido, que transitava à sua direita, nos termos do art. 29, III, “c” de nosso Código de Trânsito, ou deste, que tentou atravessar sem maiores cuidados a via de grande fluxo. A nosso juízo, ambos os motoristas agiram com culpa. Quanto à Recorrente, o vício em sua conduta resta latente pelo simples fato de que a preferência de passagem, por disposição expressa de lei, era do primeiro Recorrido, a qual não foi respeitada. No entanto, tal direito de passagem não confere a este o direito de simplesmente transpor o cruzamento não sinalizado sem diminuir sua marcha e, se necessário, parar seu veículo, para somente então, com segurança, utilizar-se de seu direito. Tal dever de cuidado vem expressamente consagrado no art. 44 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro):
“Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
Sendo assim, ainda que o condutor tenha o direito de preferência por transitar em via principal, tem o dever de reduzir sua velocidade ao aproximar-se de cruzamento, pois assim resguarda a preferência de passagem de terceiros em situações especiais (pedestres e carros de socorro ou policiais, por exemplo), como também permite que se utilize de sua prerrogativa com segurança. Portanto, resta evidente que também houve infringência de dever de cuidado por parte do primeiro Recorrido, sendo a culpa pelo evento danoso recíproca e da mesma magnitude. Em situação análoga, também assim entendeu o extinto Tribunal de Alçada deste Estado:
“AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO. ALEGAÇÃO DE UMA DAS VIAS SER PREFERENCIAL EM RELAÇÃO A OUTRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PLACA INDICATIVA DE VIA PREFERENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE TER UMA VIA COMO PREFERENCIAL DE FATO E DE DIREITO, ANTE A AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO EM TAL SENTIDO. PEDIDO CONTRAPOSTO. PREFERÊNCIA DE PASSAGEM DO VEÍCULO QUE SEGUE PELA DIREITA. IMPOSSIBILIDADE, ANTE O COMPORTAMENTO DO CONDUTOR DE VEÍCULO QUE, A DESPEITO DA PREFERÊNCIA, DEIXA DE DIMINUIR A MARCHA E ADENTRA, SEM AS CAUTELAS EXIGÍVEIS, EM CRUZAMENTO, VALENDO-SE, TÃO SÓ, DO PRETENSO DIREITO DE PREFERÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE CULPAS, NO CASO, O PREJUÍZO DE AMBOS DEVE SER REPARTIDO”. (AC 209418-2, 10ª Câmara Cível, Rel. Luiz Antônio Barry, julgado em 15/04/2004 - grifo nosso)
É do corpo do acórdão:
(...) a regra de trânsito que estabelece a preferência de passagem ao veículo que provém da direita, não dá direito ao motorista de livre trânsito de trafegar com velocidade imprópria (...). (...) Assim, o seu comportamento - daquele motorista - a despeito da preferência, deveria ser o normal, ou seja, o exigível dada as circunstâncias, diminuindo a marcha e, se preciso - como o era -, parar no cruzamento para deparando outro veículo, valer-se então, da preferência. (...) o apelante teve sua parcela de culpa no resultado danoso, por igual, o apelado, também atuou com culpa, logo, entendo que ambos os pedidos - tanto o externado pelo apelado, como o pedido contraposto, pelo apelante - devem ser julgados improcedentes (...).
Ainda neste sentido, as seguintes decisões, daquela mesma excelsa Corte:
“INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRUZAMENTO COM VIA PREFERENCIAL NÃO SINALIZADO. DEVER DE CUIDADO REDOBRADO POR TODOS OS MOTORISTAS. CONCORRÊNCIA DE CULPAS RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1- Em se tratando de cruzamento sem sinalização, todavia com avenida tida como preferencial da cidade, há que se presumir o tráfego mais intenso, e também a preferência de passagem. A transposição de cruzamento não sinalizado exige cautela de ambos os motoristas. Age com culpa, tanto aquele que adentra a via tida como preferencial, como o que segue em marcha acelerada por esta, ignorando os cruzamentos. (...)” (AC 165865-1, 7ª Câmara Cível, Rel. Miguel Pessoa, julgado em 21/05/2001 - grifo nosso) “REPARAÇÃO DE DANOS. COLISÃO DE VEÍCULOS EM CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO. CONCORRÊNCIA DE CULPAS RECONHECIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS PELA DEFESA DO RÉU EXCLUÍDO DA LIDE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. 1- A transposição de cruzamento não sinalizado exige cautela de ambos os motoristas. Age com culpa, tanto aquele desatento à regra da preferência da direita, como o que segue em marcha como se na via preferencial estivesse (...)”. (AC 124138-3, Sétima Câmara Cível, Rel. Miguel Pessoa, julgado em 21/12/1998 - grifo nosso)
Assim, deve o recurso ser parcialmente provido para reconhecer a culpa concorrente pelo evento, devendo cada uma das partes arcar com os custos de seus próprios prejuízos, que no caso, são equivalentes.
3. VOTO Do exposto, o Voto é no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, a fim de reformar a sentença para julgar improcedente também o pedido contraposto levado a efeito pelos Recorridos, nos termos da fundamentação. De conseqüência, havendo sucumbência parcial da Recorrente, condeno-a ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, assim como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono dos Recorridos, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 55, segunda parte da Lei nº 9.099/95. Curitiba, 07 de dezembro de 2006. J. S. FAGUNDES CUNHA - Relator Juiz Substituto em Segundo Grau Presidente da Turma Recursal
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