SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
0000002-00.6000.5.95.5000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: Turma Recursal Única
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Thu Dec 07 00:00:00 BRST 2006
Fonte/Data da Publicação: 7277 Mon Jan 08 00:00:00 BRST 2007

Ementa

EMENTA : RECURSO INOMINADO - REPARAÇÃO DE DANO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRAZO RECURSAL INICIA COM A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - TEMPESTIVIDADE DO RECURSO - CONTRA-RAZÕES É MEIO IMPRÓPRIO PARA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - COLISÃO E CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO - PREFÊNCIA DO MOTORISTA QUE TRAFEGA À DIREITA - DEVER DE REDUÇÃO DA MARCHA - CULPA CONCORRENTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.A decisão prolatada por juiz leigo não é sentença, constituindo-se simples proposta de decisão a ser submetida homologação ou substituição pelo juiz togado através de sentença (art. 40 da Lei 9.099/95). O prazo recursal conta-se da intimação da sentença do juiz togado, e não da decisão prolatada em audiência pelo juiz leigo. A impugnação do direito à assistência judiciária gratuita deve ser realizada em petição própria (art. 4º, § 2º e art. 7, parágrafo único, c/c art. 6º da Lei 1.060/50), e não em contra-razões do recurso. Precedentes.Tratando-se de cruzamento não sinalizado, a preferência de passagem é do motorista que trafega à direita (art. 29, III, c da Lei 9.504/97).No entanto, tal direito de preferência não exime o condutor de diminuir sua marcha e se necessário, parar no cruzamento, valendo-se então, com segurança, de seu direito. DECISÃO : ACORDAM os Magistrados integrantes da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, J. S. FAGUNDES CUNHA - Relator, LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - Vogal, e EDGARD FERNANDO BARBOSA - Vogal, sob a Presidência de J. S. FAGUNDES CUNHA, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, por unanimidade de votos, de acordo com o Voto do Relator, conforme consta na Ata do julgamento. De conseqüência, havendo sucumbência parcial da Recorrente, condeno-a ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, assim como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono dos Recorridos, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 55, segunda parte da Lei nº 9.099/95.