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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Recurso inominado: 2010.0015151-2/0jUIZADO ESPECIAL CÍVEL da comarca de SÃO MIGUEL DO IGUAÇURECORRENTE:JORNAL O FAROL LTDARECORRIDo:CESAR LUIZ BOMBASSARORELATOR:LUIZ CLÁUDIO COSTA SÚMULA DO JULGAMENTO (ART.46 - LEI N.º 9.099/95)
CÍVEL. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA DIFAMATÓRIA EM JORNAL. E DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado manejado em face de decisão que julgou parcialmente procedente o pedido inicial relativo aos danos morais em razão de veiculação de notícia e imagem em jornal, no valor de 20 salários mínimos. Aduz o reclamante na inicial que foi veiculada reportagem denegrindo sua honra e inserida sua imagem sem autorização. Juntou cópia do jornal (fls. 13/31). Realizada audiência de conciliação esta restou inexitosa. Acolhida a preliminar de incompetência do Juizado Especial ante a complexidade da matéria. Houve Recurso Inominado, sendo proferido Acórdão reformando a sentença de declarando a competência do juizado especial (fls. 40/74). Proferida nova decisão que acolheu a preliminar de decadência (fls. 76/77). Apresentado recurso inominado e proferido Acórdão afastando a decadência (fls. 78/97). Na audiência de instrução e julgamento forma colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvida uma testemunha arrolada pelo reclamante (fls. 101/109). Apresentada contestação verberando os fundamentos trazidos na inicial. Na sentença foram reunidos os autos 147/01, 130/01, 132/01, 133/01, vez que tratavam da mesma matéria, em seguida foram todos extintos tendo em vista que o valor da condenação poderia ser superior a 40 salários mínimos. Apresentado novo recurso inominado e proferido Acórdão, mais uma vez reformando a sentença, afastando a conexão, e declarando a competência dos Juizados Especiais (fls. 133/163). Finalmente sobreveio sentença de mérito (fls. 181/189). Irresignado o reclamado interpôs recurso inominado, aduzindo que na notícia veiculada não há ofensa a honra e a moral; que o reclamante não indicou quais seriam as palavras e trechos ofensivos; que não há dano à imagem; e alternativamente a redução do valor dos danos morais. É o relatório. Passo ao voto.
2. Das ofensas. O evento ocorrido em meados de 2000, na Comarca de São Miguel do Iguaçu, envolvendo o recorrido, o recorrente, bem como os demais reclamados e terceiras pessoas constantes nos diversos processos referentes ao caso, já foi anteriormente analisado por este relator, quando da prolação do voto no RI 2009.0012557-0/0. O caso ora em apreço, refere-se aos mesmos acontecimentos, ofensas a honra e a imagem de diversas pessoas com fim eleitoreiro, em que diversos jornais da cidade, com o intuito de trazer informações institucionais no município. Em verdade reproduziam ofensas aos adversários políticos do então prefeito municipal, conforme é o relato da testemunha Valdecir Simão Lago (fls. 109). Assim, quanto às ofensas veiculadas, reproduzo os fundamentos constantes no RI 2009.0012557-0/0: “2. Com efeito, a decisão não merece reparos.Efetivamente, a publicação extrapolou as razões jornalísticas e enveredou para o campo pessoal da agressão a honra do autor. A testemunha ouvida às fls. 176, refere que “a matéria tinha cunho calunioso” - Ivomil Roberto da Silva. Já a testemunha Fernando Ghellere, fls. 170, afirmou que foi pago pelo recorrente. Importante ressaltar que a mesma matéria foi publicada em outros periódicos: “A hora da verdade” e o “Farol”, o que revela o desejo do denegrir a imagem do recorrido. Desse modo, bem entendeu o juízo sentenciante ao estabelecer a solidariedade entre o recorrente e o Jornal Integração do Oeste, pois restou comprovado que a matéria foi produzida pelo recorrente e levada ao jornal que recebeu pela publicação, logo, sendo matéria paga, possui o jornal responsabilidade solidária.” Note-se que o recorrente naqueles autos era VOLNEI ANTONIO ADAMANTE, o qual também figura como reclamado na presente ação. Outrossim, na audiência de instrução e julgamento o próprio reclamado João Maria Teixeira da Silva, e representante do Jornal recorrente, afirma que “o jornal O Farol publicava matérias institucionais do município; que recebia subvenção pela publicação de tais matérias.” (fls. 108). Deste modo, por tudo que já se analisou do caso, a matéria publicada tem cunho difamatório, pelo que comporta indenização.
Do direito à imagem. Quanto a utilização indevida e sem autorização da imagem, o recurso também não merece procedência, em vista do direito que todos os cidadãos têm à imagem, pelo que passo a expor. Alega o recorrente que não restou comprovado o uso indevido da imagem do recorrido, não configurando dano moral. A questão posta em discussão não se refere ao que continha nas imagens ou a reportagem, mas sim, na veiculação da imagem. O artigo 5°, V e X da Constituição Federal prevêem a aplicação de indenização por dano a imagem: “V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” Trata-se, portanto, de direito fundamental e personalíssimo. Independentemente do que se está veiculando, a necessidade de autorização para veicular a imagem deve existir, que somente pode ser afastada em casos excepcionais, o que não é o caso dos autos. Desta forma, o dano está configurado pela simples exibição da imagem do recorrido não autorizada por este, configurando dano moral. A imprensa tem todo o direito a informar os cidadãos de fatos ocorridos na região, e de interesse de todos, mas a informação pode, e deve ser repassada sem a infringência de outros valores constitucionais, igualmente protegidos. Do valor dos danos morais. Para fixação do dano moral, necessário a análise das circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade do fato, a repercussão do dano, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico-financeira dos litigantes, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva, além da função inibitória. Dita reparação deverá atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano. Conforme já restou entendido, nos autos anteriormente apreciados o valor fixado na sentença é adequado às peculiaridades do caso concreto. Daí porque nenhum reparo a fazer na sentença, devendo ser mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes de Direito integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso inominado, condenando-se o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. O julgamento foi presidido pela Senhora Juíza Cristiane Santos Leite, com voto, e dele participou a Juíza Ana Paula Kaled Accioly.
Curitiba, 03 de março de 2011.
Luiz Claudio Costa Relator
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