SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
0000002-01.1000.2.38.7600
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Cristiane Santos Leite
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Apr 07 00:00:00 BRT 2011
Fonte/Data da Publicação: 620 Fri Apr 29 00:00:00 BRT 2011

Ementa

Embargos de Declaração nº. 2011.0002387-6/1 Embargante: Alex Fabiano LorenzettiInteressado: Forma Pratica Comércio de Móveis Ltda.radora S/ARelatora: Juíza Cristiane Santos Leite.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - ERRO MATERIAL - RECURSO TEMPESTIVO - APLICAÇÃO DOS EFEITOS INFRINGENTES - POSSIBILIDADE.Embargos acolhidos.Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração nº. 2011.0002387-6/1.Trata-se de embargos de declaração, em que o embargante alega ser a decisão de fls.110/112 contraditória, pois não conheceu o recurso inominado por ele interposto por ser intempestivo. No entanto, afirma que o recurso foi interposto dentro do prazo, já que o último dia 01/09/10 foi feriado, portanto, prorrogou-se para o primeiro dia útil em 03/09/10 quando houve a interposição.É esse o breve relatório.Os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos.Assiste razão a embargante, pois o prazo final para interposição do recurso inominado seria no dia 01/11/10, o qual não houve expediente forense, conforme pode ser verificado às fls.117/118. No dia 02/11/10 também não houve expediente. Desse modo, o último dia para interpor o recurso, prorrogou-se para o dia 03/11/10, quando ocorreu a interposição.Diante da ocorrência da contradição na decisão embargada, há possibilidade da aplicação dos efeitos infringentes aos embargos, para conhecer o recurso inominado. O efeito infringente, para ser legítimo, só terá lugar quando a alteração da decisão for conseqüência necessária do acolhimento dos embargos. Isso porque, os embargos de declaração podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para, corrigir erro material manifesto; suprir omissão e extirpar contradição em julgados. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos modificativos, para reconhecer a tempestividade do recurso inominado interposto pelo embargante, dando-lhe conhecimento. Por conseqüência, em atenção ao princípio da celeridade norteador da Lei 9099/95 na seqüência será analisado o recurso inominado.Intimem-se Curitiba, 07 de abril de 2011.Cristiane Santos Leite Juíza RelatoraRecurso Inominado nº. 2011.0002387-6/0 oriundo do 1º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca Metropolitana de Curitiba.Recorrente: Alex Fabiano LorenzettiRecorridos: Forma Pratica Comércio de Móveis Ltda.Relatora: Juíza Cristiane Santos LeiteRECURSO INOMINADO - AÇÃO DE cobrança -Preliminar de nulidade da sentença - afastada - ausência de ofensa ao princípio da identidade física do juiz - relação de consumo - Inversão do ônus da prova - artigo 6º, inciso VIII do cdc - AUSÊNCIA De verossimilhança - falha na prestação do serviço não comprovada - sentença MANTIDA. 1. Inicialmente, deve ser analisada a preliminar de deserção argüida nas contrarrazões, pois a intempestividade do preparo recursal é requisito para admissibilidade do recurso. Assim, analisando a alegada preliminar, verifica-se que deve ser rejeitada, pois o recorrente efetuou o pagamento do preparo antes de 48 horas.2. Passando à análise do recurso inominado, a preliminar de nulidade da sentença, deve ser afastada. Porque, não é nula a sentença proferida por juiz leigo diverso daquele que presidiu a audiência de instrução, tendo em vista que no Juizado Especial Cível o princípio da identidade física do juiz somente é aplicável em relação ao juiz togado e não no que diz respeito aos juízes leigos. Considerando que o Juiz Leigo instrui o processo e emite um parecer, e não sentença, e não se tratando de cargo vitalício, não há nulidade da sentença por suposta infração ao princípio da identidade física.3. O autor afirma que efetuou duas compras na loja da requerida. Uma foi efetuada no dia 30/07/08, referente ao pedido de nº 800286, no valor de R$ 7.968,00; parcelada em 24 vezes através cheques pré-datados nos valores R$ 338,00 com vencimento a partir de 08/12/08 (documento fls.6). A segunda compra foi efetuada no dia 31/07/08 referente ao pedido nº 800287, no valor de R$ 5.180,00; com pagamento integral do valor através de cheque emitido para o dia 30/12/08 (documento fls.5). Relatou em seu requerimento inicial (fls. 3), que solicitou o cancelamento da compra no valor de R$ 7.968,00 que fez de forma parcelada, mas lhe foi devolvido o cheque no valor de R$ 5.180,00 referente à outra compra. Diante disso, pretende a restituição da diferença no valor de R$ 2.788,00.O pedido do autor foi julgado improcedente. Analisando todo conteúdo dos autos, não há dúvidas que a sentença deve ser mantida, pelos motivos a seguir expostos.Verifica-se às fls. 07 que o autor em 24/10/08 solicitou o cancelamento do pedido de nº 800287, o qual corresponde ao valor de R$ 5.180,00 pago integralmente através de cheque emitido para o dia 30/12/08 (documento fls.5). Todavia, observando mencionado documento, constata-se que a solicitação é confusa, pois o pedido foi feito da seguinte forma: “(..) cancelamento do pedido nº 800287, e de mesma forma o recebimento dos cheques referente ao seu pagamento que constam no pedido de nº 800286, sendo 24x de R$ 332,00 (...)” Ora, a questão é: se a intenção é o cancelamento do pedido nº 800287, como restituir os cheques referentes ao pedido nº 800286?Pois bem. A empresa atendeu a solicitação do autor, efetuando o cancelamento do pedido de nº 800287 e restituindo-lhe o valor de R$ 5.180,00 correspondente a este pedido. O autor confirmou e aceitou a atitude da empresa requerida através do documento de fls.08, por ele firmado. Em que pese, à confusa solicitação de cancelamento, o autor esclareceu sua intenção através do documento de fls. 08, o qual indica o número do pedido cancelado (nº 800287), descreve o produto comprado e seu valor. Conclui-se, portanto, que a pretensão do autor, sem qualquer dúvida, era o cancelamento do pedido nº 800287 no valor de R$ 5.180,00, o qual foi restituído a ele.Observe-se que a situação ocorreu normalmente, não havendo qualquer falha nos pedidos em relação à descrição dos valores ou dos produtos, tampouco houve erro no cancelamento efetuado, como quer aduzir o autor. Toda a situação foi gerada pelo próprio autor, o qual relatou no documento de fls.07, que o motivo para solicitação de cancelamento provinha de fatores econômicos e financeiros, os quais iriam impedir-lhe de honrar o compromisso assumido.Além disso, necessário esclarecer e observar que o autor recebeu um dos produtos da requerida. O produto que o autor recebeu não foi o do pedido cancelado. Observe-se no documento de fls. 05, que a data para a entrega do produto estava marcada para janeiro de 2009. Como ocorreu a solicitação de cancelamento em 24/10/08, confirmada em 03/12/08, nem chegou a ser entregue o produto do pedido nº 800287.De outro lado, conforme consta no documento do pedido de nº 800286, ficou estabelecido para entrega do produto o prazo de 45 a 50 dias após a assinatura do pedido. Conforme descrito na petição do autor às fls.29, quarto parágrafo, o pedido realizado em 30/07/08, foi entregue em 22/09/08. Em 30/07/08, foi assinado o pedido de nº 800286 (fls.06). Desse modo, conclui-se que o autor recebeu o produto comprado através do pedido de nº 800286, no valor de R$ 7.968,00; parcelado em 24 vezes através de cheques pré-datados. Assim sendo, o autor deveria efetuar o pagamento relativo ao produto que lhe foi entregue. Diante disso, pergunta-se: a requerida deve ser condenada a restituir alguma diferença de valor ao autor, decorrente do cancelamento de uma das compras? O autor possui o direito a restituição de algum valor? As respostas estão evidentes, por tudo que acima foi exposto. Evidentemente, que o autor não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito pretendido através desta lide, ele não trouxe indício mínimo da má prestação de serviço que alega ter ocorrido. Desta feita, não se desincumbiu do ônus da prova do art. 333, inc. I, CPC, além do que não faz jus à inversão do ônus probatório. Isso porque, a aplicação do artigo 6º, inciso VIII do CDC, não é automática, devendo verificar a presença dos requisitos constantes no referido dispositivo, dentre eles a verossimilhança das alegações. As alegações do autor carecem de comprovação. Nem ao menos foi produzida prova mínima que pudesse dar verossimilhança às suas alegações, razão pela qual se impossibilita inverter o ônus da prova em seu favor. Recurso desprovido.I - Relatório em sessão.II - Do voto.Satisfeitos estão os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser ele conhecido.No mérito, não merece provimento o recurso, segundo os termos lançados na ementa, devendo ser mantida a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95. Deverá o recorrente arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado atribuído à causa. III - Do dispositivo:Ante o exposto, a 1ª. Turma Recursal do Estado do Paraná resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos da ementa.O julgamento foi presidido pela Senhora Juíza Cristiane Santos Leite (relatora), e dele participaram os Senhores Juízes Ana Paula Kaled Accioly e Leo Henrique Furtado Araújo.Curitiba, 07 de abril de 2.011 CRISTIANE SANTOS LEITE Juíza Relatora