Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 44453-69.2017.8.16.0000 DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PATO BRANCO. AGRAVANTES: VALDIR IVO PINZON E OUTROS. AGRAVADO: BANCO SISTEMA S/A. RELATOR: DES. FERNANDO FERREIRA DE MORAES. RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ MARCO ANTONIO MASSANEIRO. AGRAVO DE INTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE PENHORA VALORES EM CONTA CORRENTE - IMPENHORABILIDADE DE VALORES REQUERIDA PELO RÉU – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE GLOBAL DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS DOS VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA, CONTA- CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTO E GUARDADOS EM PAPEL-MOEDA – DECISÃO REFORMADA – PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 44453-69.2017.8.16.0000 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 44453-69.2017.8.16.0000 da 1ª Vara Cível do Foro Regional da Comarca da Região Metropolitana de Pato Branco, em que são agravantes VALDIR IVO PINZON E OUTROS e agravado BANCO SISTEMA S/A. I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por VALDIR IVO PINZON E OUTROS, voltado contra decisão de mov. 105.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco que, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial sob nº 0000567-69.2004.8.16.0131 que rejeitou o pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados no mov. 57.2, de acordo com o art. 854, §4º, do CPC. Sustentam os agravantes que valores até o limite de 40 salários mínimos, depositados ou não em caderneta de poupança são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC, razão em que requerem a concessão do efeito suspensivo ao recurso, a fim de declarar a impenhorabilidade e posterior liberação dos valores bloqueados junto a sua conta corrente. A parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 18, nas quais expõe os motivos pelos quais entende não ser possível o reconhecimento da impenhorabilidade pretendida pela parte agravante, e a seguir, vieram os autos conclusos para elaboração de voto. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 44453-69.2017.8.16.0000 É o relatório. II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso. Quanto à pretensa impenhorabilidade dos valores no limite de 40 salários mínimos estejam ou não depositados em caderneta de poupança, alegada pelos ora agravantes, em que pese a jurisprudência majoritária acerca do tema, tal aspecto da controvérsia ainda guarda polêmica, porém de acordo como novo entendimento deste Tribunal de Justiça, assim como do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é de se concluir que vem sendo prestigiado entendimento segundo o qual se visa a garantia de subsistência da parte devedora. Nota-se que o art. 833, X, do Código de Processo Civil, estabelece ser impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Distingue-se que o pretendido pelo legislador nesse dispositivo é o de assegurar o mínimo existencial do devedor, a fim de que mesmo após o débito ser contabilizado, deve-se existir garantia de uma existência digna. (STJ – TERCEIRA TURMA - REsp 1231123/SP - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - DJe 30/08/2012). Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 44453-69.2017.8.16.0000 Em que pese este magistrado tenha convicção pessoal no sentido de que o rol das impenhorabilidades, por se tratar de exceção à regra geral segundo a qual o patrimônio do devedor responde por suas dívidas, deva ser objeto de interpretação restritiva, e a interpretação ampliativa preconizada pela doutrina e a maioria da jurisprudência, não é a que melhor se aplica à situação em tela, tendo em vista o atual posicionamento desta Câmara, passo a adotar, repito, com ressalva do meu entendimento pessoal a interpretação hoje majoritária no STJ. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido a possibilidade do devedor, guardar valores de até quarenta salários mínimos, a fim de conceder a si mesmo e a sua família a garantia de uma vida digna, não somente os valores guardados em cadernetas de poupança, mas também conta corrente, fundos de investimento e guardados em papel moeda. (STJ – SEGUNDA TURMA - AgRg no REsp 1566145/RS - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 18/12/2015) e para a realização da penhora, deve-se apurar o valor de todas as aplicações titularizadas pelo devedor (valor global) e realizar a constrição apenas sobre a quantia que exceder o limite legal de 40 salários mínimos (STJ – TERCEIRA TURMA - REsp 1231123/SP - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - DJe 30/08/2012). Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833 DO CPC. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CABIMENTO. [...] 2. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 44453-69.2017.8.16.0000 Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ ‘é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta- corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.’ (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ – SEGUNDA TURMA - REsp 1666893/PR - Rel. Min. HERMAN BENJAMIN - DJe 30/06/2017) Percebe-se então, que os valores depositados em conta corrente, fundos de investimento e papel moeda, também obtém a mesma proteção legal, primariamente estipulada para cadernetas de poupança, guardados os valores de 40 salários mínimos. Mesmo é o entendimento deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. CABIMENTO - PENHORA ONLINE. CONTA POUPANÇA.MOVIMENTAÇÃO SEMELHANTE À CONTA CORRENTE. IRRELEVÂNCIA. VALORES INFERIORES À 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.IMPENHORABILIDADE (ART. 833, X, Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 44453-69.2017.8.16.0000 NCPC). ORDEM DE DESBLOQUEIO. DECISÃO ALTERADA.1. "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (art. 98, "caput", CPC/2015).2. "Presume- se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º, CPC/2015).3. "É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de Agravo de Instrumento nº 1.687.486-5 2 poupança, mas também em conta- corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. (STJ - REsp 1.340.120/SP)".4. Agravo de instrumento conhecido e provido.” (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1687486-5 - Araucária - Rel.: Luiz Fernando Tomasi Keppen - Unânime - J. 11.10.2017) Posto isso, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores depositados nas contas dos agravantes, seja ela caderneta de poupança ou conta corrente, estes até o limite de 40 salários mínimos. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 44453-69.2017.8.16.0000 III - DISPOSITIVO ACORDAM os Senhores Magistrados integrantes da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, sem voto, e acompanharam o voto do Relator a Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho e o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito substituto em segundo grau Luiz Henrique Miranda. Curitiba, 14 de março de 2018. Assinado digitalmente MARCO ANTONIO MASSANEIRO Relator
|