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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0004365-68.2016.8.16.0179 Apelação n° 0004365-68.2016.8.16.0179 Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Curitiba JULIANO DE FREITAS SEIXASApelante(s): Relatora: Desembargadora Lenice Bodstein APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SÍNTESE FÁTICA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO PATRONÍMICO PATERNO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR QUE BUSCA SATISFAZER A PRETENSÃO INICIAL. RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL. CABIMENTO. INCLUSÃO DO PATRONÍMICO PATERNO. ALTERAÇÃO QUE NÃO AFETA A IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS. NOME QUE SE DESTACA COM UM DOS ASPECTOS DA PERSONALIDADE INDIVIDUAL. PRECEDENTES DESTA 11ª CÂMARA CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL COM A INCLUSÃO DO PATRONÍMICO PATERNO. VISTOS, examinados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0004365-68.2016.8.16.0179, da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Curitiba, em que é JULIANO DE FREITAS SEIXAS.Apelante RELATÓRIO Cuida-se de denominada “ação de retificação de registro civil para inclusão de sobrenome a. proposta por Juliano de Freitas Seixas pela qual busca retificar seu assento civil parapaterno” incluir o patronímico paterno “Lejambre”. Deu-se à causa o valor de R$ 788,00. Sobreveio a sentença de mov. 32 que julgou improcedente o pedido por inviabilidade legal e fática da alteração do sobrenome, condenando o Autor nas custas incidentes. Insatisfeito, apela o Autor no mov. 42 alegando: a) que o direito a acrescer o sobrenome de seus genitores é direito personalíssimo que não se submete a prazo decadencial; b) que persistem entendimentos jurisprudenciais a favor da pretensão autoral; c) que instruiu os autos com documentos que afastam o risco a interesse de terceiros; d) que inexiste obstáculo ou impedimento legal a obstar o pedido; e) que a sentença deve ser reformada para retificar o registro com a inclusão do patronímico paterno (Juliano de Freitas Lejambre Seixas). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento recursal por inexistir vedação legal ou prejuízo a terceiros decorrentes do acréscimo pretendido (mov. 8-TJPR). É o relatório. VOTO Da aplicação do Código de Processo Civil de 2.015 Cabe a análise do recurso com a aplicação do Código de Processo Civil de 2.015 (CPC/2015), pois a publicação da sentença sob exame se deu em sua vigência. Dos pressupostos de admissibilidade recurso deve ser conhecido, pois preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos deO admissibilidade. Da Apelação Cível O recurso versa sobre: Retificação de registro civil. Da retificação de registro civil A parte busca incluir em seu registro civil o patronímico paterno “Lejambre”, pretensão vetada pela sentença. Pondera que a pretensão busca concretizar direito da personalidade, inexistindo impedimento legal ou risco de prejuízo a terceiros, ao contrário do consignado pelo Juízo singular. E com razão. A imutabilidade do nome civil é um princípio de ordem pública, em razão de que a definitividade é de interesse de toda a sociedade, constituindo garantia segura e eficaz das relações de direitos e obrigações correlatas. Há previsão na legislação vigente que possibilita a alteração do nome em situações especiais, conforme previsões dos artigos 56 e 57 da Lei de Registros Públicos. O citado artigo 57 dispõe ser possível, ainda que excepcionalmente, a retificação posterior do nome, desde que haja motivo razoável, :in verbis Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. Ou, ainda, quando constatado erro na grafia do nome, a teor do artigo 109 da mesma legislação: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Da análise dos autos, verifica-se o Apelante foi registrado como Juliano de Freitas Seixas (mov. 1.4): Nota-se que o patronímico cuja inclusão se almeja era utilizado, também, pelo genitor Efigenio Lejambre Seixas. A Lei de Registros Públicos não veda a retificação do nome da pessoa perante o registro civil, o que se veda são as retificações que possam causar prejuízos a terceiros, danos para a sociedade e/ou para o interesse público, situações que ocorreram na hipótese, já que senão busca apenas a inclusão do sobrenome paterno. Isto porque a inclusão de patronímico não implicará prejuízos a sua identificação ou a interesses de terceiros. Da mesma maneira, não se vislumbra qualquer violação à segurança jurídica ou a preceitos de ordem pública. Importante salientar que não cabe ao direito definir a relevância das pretensões que se referem exclusivamente a aspecto personalíssimo do indivíduo, tal como o nome (atributo da personalidade), considerando-se que a personalidade subjetiva, em si, é tutelada pelo ordenamento jurídico .[1] A intenção do Apelante na preservação e utilização do nome de família proveniente da ascendência genética constitui motivo suficiente para autorizar a retificação do registro civil de nascimento. É da essência de todo o indivíduo preservar suas origens e expor a seu grupo familiar, social e profissional sua ascendência tipológica, ancestral e de identificação materna e paterna. Assim, considerando-se que o princípio da imutabilidade do nome de família não é absoluto, podendo ser relativizado quando demonstrado o justo motivo da alteração, sem que haja prejuízos a terceiros ou à identificação do Apelante, inexiste óbice à inclusão do patronímico de sua mãe em seu sobrenome. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Procurador de Justiça Antonio Cesar Cioffi de Moura, destacou: “Isso porque, em que pesem as razões do ilustre Magistrado singular, não se vislumbra no presente caso, nenhuma vedação legal ou prejuízo a terceiros decorrente do acréscimo pretendido. Embora o Recorrente já possua em seu assento tanto o sobrenome da família paterna (Seixas) quanto o da materna (de Freitas), tal circunstância não é óbice para a inclusão do sobrenome da avó paterna “Lajambre”, também inserido no patronímico de seu genitor, não se caracterizando qualquer perda ou descaracterização de sua identidade familiar ou de seus ascendentes, tampouco se evidenciam prejuízos ou intenções obscuras com a modificação, mas o contrário. A despeito de a regra prevalecente ser a da imutabilidade do nome, não há razões para não acrescer em seu nome o patronímico da progenitora materna, na medida em que se trata de direito fundamental da pessoa humana, pois além de garantir uma melhor identificação civil, ainda diz respeito a ancestralidade, a origem genealógica e identifica a pessoa no âmbito da origem familiar. Ademais, da análise detida dos autos, observa-se que o apelante trouxe certidões negativas de débitos estaduais, federais e em órgãos de proteção de crédito que demonstram nada haver em seu nome (mov. 21.5 a 21.9). Outrossim, não é demais ressaltar que não caberia ao julgador definir a relevância das pretensões que se referem exclusivamente a aspectos personalíssimos do indivíduo, tal como o nome (atributo da personalidade), considerando-se que a personalidade subjetiva, em si, é tutelada pelo ordenamento jurídico.” Neste sentido, a posição desta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL – RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – SENTEÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REFORMA – MENOR REPRESENTADA POR SUA GENITORA – PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO PATRONÍMICO MATERNO NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DA FILHA – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE RISCO À SEGURANÇA – ANSEIO, ADEMAIS, DEJURÍDICA DADA A TENRA IDADE DA CRIANÇA MANTER AMBAS AS FILHAS COM OS MESMOS SOBRENOMES – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0001661-82.2016.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra - J. 17.05.2018) APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PEDIDO DE INCLUSÃO DO PATRONÍMICO MATERNO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR CONSIDERAR AUSENTE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DE O INTERESSADO NÃO TER ATINGIDO A MAIORIDADE. SENTENÇA REFORMADA. POSSIBILIDADE DE SE PLEITEAR, DESDE QUE REPRESENTADO, A RETIFICAÇÃO DO NOME. ARTIGO 71 DO CPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. MÉRITO PRETENDIDA INCLUSÃO DO DIREITO AO NOME QUE SEPATRONÍMICO MATERNO. VIABILIDADE. INCLUI NO AMPLO ESPECTRO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DEVE RETRATAR O TRONCO FAMILIAR, COM OS PATRONÍMICOS PATERNO E MATERNO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0002693-25.2016.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Mario Nini Azzolini - J. 19.04.2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO. INCLUSÃO DO PATRONÍMICO AVOENGO MATERNO AO NOME DA MENOR. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MENOR QUE ESTÁ REPRESENTADA POR SEUS GENITORES. SENTENÇA ANULADA. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO QUE ESTÁ MADURA PARA JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE PATRONÍMICO DE ORIGEM AVOENGO . PROPÓSITO DE OBTENÇÃO DE CIDADANIAMATERNA EM SEU NOME PORTUGUESA E RESPEITO A CADEIA REGISTRAL. PATRONÍMICO UTILIZADO PELA MÃE E AVÓ MATERNA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS OU SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0002840-51.2016.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - J. 19.04.2018) Esta Desembargadora, inclusive, posicionou-se neste mesmo sentido quando do julgamento da Apelação Cível nº 0002439-86.2015.8.16.0179, realizado em 06/07/2018, de sua relatoria. Nesta linha, dá-se provimento ao Apelo para determinar a retificação do registro civil do Apelante para que passe a constar como “Juliano de Freitas Seixas”, na formaLejambre pleiteada. Isto posto: A decisão é para conhecer e dar provimento ao Recurso para determinar a retificação do registro civil do Apelante para que passe a constar “Juliano de Freitas Seixas”.Lejambre DISPOSIÇÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 11ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Provimento do Recurso de JULIANO DE FREITAS SEIXAS. O julgamento foi presidido pelo (a) Sigurd Roberto Bengtsson, com voto, e dele participaram Desembargadora Lenice Bodstein (relator) e Desembargador Fabio Haick Dalla Vecchia. Curitiba, 10 de Outubro de 2018. Lenice Bodstein Desembargadora Relatora [1] -- TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1113955-8 - Ponta Grossa - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 07.05.2014 --
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