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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0028706-66.2010.8.16.0019 Apelação Cível n° 0028706-66.2010.8.16.0019 1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa Apelante(s): MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR Apelado(s): JOSE SEBASTIÃO PEDROSO RIBAS Relator: DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A SEIS (6) ANOS DESDE A DATA EM QUE O EXEQUENTE TOMOU CIÊNCIA DA NÃO CONCRETIZAÇÃO DA CITAÇÃO DO DEVEDOR. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553/RS. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0028706-66.2010.8.16.0019, da Comarca de Ponta Grossa – 1ª Vara da Fazenda Pública, em que é apelante e apelado Município de Ponta Grossa José Sebastião Pedroso Ribas. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo contra aMunicípio de Ponta Grossa sentença de mov. 62.1, prolatada nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de José Sebastião Pedroso Ribas – autos nº 0028706-66.2010.8.16.0019–, por meio da qual a Dra. Juíza a quo por meio da qual a Dra. Juíza , reconhecendo, de ofício, a ocorrência da prescrição dos créditosa quo tributários em execução, julgou extinto o processo com fulcro no art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil, e, ao lado disso, condenou o município exequente ao pagamento das custas processuais, à exceção da taxa judiciária. O município postula a reforma da sentença, a fim de que seja afastado o reconhecimento da prescrição, com o consequente prosseguimento do processo da ação de execução fiscal. mov. 65.1), que a demora na concretização da citação não ocorreuAfirma, em suas razões ( por culpa sua, mas sim da própria máquina judiciária, já que, além da demora para promover a sua intimação para dar andamento ao feito, o processo restou paralisado por longo período de tempo em virtude do encaminhamento dos autos à Vara da Fazenda Pública recém instalada e da sua digitalização. Sustenta que, nesse contexto, tem incidência a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou sobretudo se considerado que, sempre que intimado, apresentou as devidas manifestaçõesdecadência”, para dar andamento ao feito. Os autos, então, foram encaminhados a este Tribunal de Justiça. É o relatório. Voto. 1. O presente recurso de apelação, como adiante será demonstrado, não pode ser provido. 2. Nos termos do art. 174, , do Código Tributário Nacional, caput “a ação para a cobrança ”.do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva Da análise dos autos, verifica-se que a ação de execução fiscal foi proposta, em 07/10/2010 – data do protocolo constante na petição inicial– (mov. 1.1), visando a satisfação de créditos tributários de e , dos exercícios de , e , conforme seIPTU Taxa de Serviços Urbanos 2007 2008 2009 observa, respectivamente, das (mov. 1.3, pp.Certidões de Dívida Ativa n 12.022/2010 e 12.023/2010os 01 e 02). Assim, em relação à prescrição direta, não há dúvida de que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional. 3. Resta verificar, então, se os créditos tributários foram, ou não, fulminados pela prescrição intercorrente. E, já adiantando, como se verá na sequência, a prescrição intercorrente operou-se. O despacho ordenando a citação, que interrompeu a contagem do prazo prescricional – CTN, art. 174, parágrafo único, inciso I, com redação dada pela LC nº 118/2005; Recurso Especial Repetitivo nº 999.901/RS –, foi exarado em (mov. 1.5).07/01/2011 Nessa mesma data (07/11/2011), foi expedida carta de citação (cf. certidão – mov. 1.5). Em 16/06/2011 (cf. certidão – mov. 1.6, p. 5), foi juntado aos autos o respectivo aviso de recebimento, com a informação de que o executado é “desconhecido” no local (endereço indicado na petição inicial), conforme se vê do Aviso de Recebimento –AR, datado de 25/03/2011 (mov. 1.6, pp. 03 e 04). Portanto, a .citação do executado não restou concretizada Dessa informação, qual seja, , o município foi intimado em da não citação do executado –19/06/2012 considerada a data da protocolização da petição, já que a certidão de intimação (mov. 1.6, p. 05), datada de 03/05/2012, não se encontra assinada, ou seja, não há certeza da data exata da intimação do município –, oportunidade em que requereu a citação do devedor em um novo endereço (cf. petição – mov. 1.7, p. 02). A nova carta de citação foi expedida em 22/06/2012 (mov. 1.8, p. 02). No entanto, o aviso de recebimento (AR), postado em 17/08/2012, foi restituído aos autos sem informação sobre a entrega, ou não, da carta de citação ao executado ou no endereço deste (cf. mov. 1.8, pp. 04 e 05). Vale dizer, a citação, também dessa vez, não restou concretizada. Intimada, a Fazenda Pública compareceu aos autos em 06/01/2013, postulando a expedição de uma terceira carta de citação, agora em novo endereço (cf. petição – mov. 1.9, p. 02). Em 08/02/2013, os autos foram redistribuídos à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa (mov. 1.10, p. 01). O processo permaneceu paralisado até 10/02/2014, oportunidade em que os autos foram digitalizados em inseridos no Sistema Projudi – passaram a tramitar de forma eletrônica– (certidão – mov. 1.10, p. 04). Em 08/08/2014 (mov. 5.0), o município foi intimado do ato ordinatório exarado em 28/07/2014 (mov. 3.1), isto é, para que se manifestasse, no prazo de trinta (30) dias, acerca do prosseguimento do feito. O município, em resposta (mov. 6.1), reiterou o pedido de citação do executado, pelo Correio, que havia formulado lá em 06/01/2013 (mov. 1.9, p. 02). A terceira carta de citação foi expedida pela serventia judicial em 16/01/2015 (movs. 9.0 e 9.1). Entretanto, a citação foi novamente sem êxito, já que o AR, datado de 05/02/2015, foi restituído aos autos com a informação “ ” (cf. mov. 10.1).não existe o número Disso, o município foi intimado em 24/02/2015 (mov. 12.0). Em 25/03/2015, o exequente pleiteou a realização de buscas nos sistemas BacenJud e Infojud, a fim de localizar o endereço atualizado do executado (mov. 13.1). Foi expedida uma nova carta de citação em 17/08/2017 (mov. 44.1). Novamente a citação restou infrutífera, já que o AR (mov. 46.1), datada de 06/09/2017, restituído aos autos, constou que o executado (destinatário) é “desconhecido” no local (endereço constante Na carta de citação). Intimado, o município compareceu aos autos em 27/09/2017, postulando, novamente, a realização de consultas nos Sistemas SIEL, BacenJud, RenaJud, Copel, Sanepar e demais sistemas uniformizados conveniados a este Tribunal de Justiça, bem como a expedição de ofícios às companhias telefônicas, para localizar o endereço atualizado do devedor (cf. petição – mov. 50.1). As buscas foram realizadas (cf. movs. 51.0/53.2 e 56.0/56.1). Em 23/04/2018, foi expedida mais uma carta de citação endereçada ao devedor (movs. 54.0 e 54.1). No entanto, a citação, mais uma vez, não foi concretizada, haja vista que o AR, datado de 04/05/2018, foi restituído com a informação de que “ ” (cf. AR – mov. 55.1).não existe o número Em 24/07/2018, foi determinada a intimação do ente municipal para que se manifestasse a respeito da eventual prescrição dos créditos tributários em execução (mov. 57.1). Intimada, a Fazenda Pública, em 30/08/2018, manifestou-se pela não ocorrência da prescrição (mov. 60.1). Sobreveio, então, em , a sentença ora impugnada (mov. 62.1).19/09/2018 Pois bem. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 12/09/2018, ao julgar o Recurso Especial nº 1.340.553/RS, o qual, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou, uniformizando a jurisprudência nacional quanto à “ sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) , diversas teses, as quais se”prevista no art. 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (lei n. 6.830/80) encontram na ementa do julgamento, que tem o seguinte teor: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF prescricional tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço , havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de ofornecido magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira , o Juiz declararátentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa o Juizfrustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a durante o qual o processo deveria estarnatureza do crédito exequendo) arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para , requerendo, v.g., a feitura da penhora sobretal o mero peticionamento em juízo ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018; grifou-se). Logo, considerando a narrativa exposta em linhas anteriores e as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, chega-se à conclusão de que a prescrição intercorrente, no caso, operou-se. E isso porque o prazo de seis (6) anos – um (1) ano de suspensão do processo, mais cinco (5) anos do prazo prescricional (art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80) –, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, teve início em , 19/06/2012 quando o município tomou conhecimento da –não localização do devedor (não concretização da citação) primeira tentativa infrutífera de citação do executado–, encerrando-se, por consequência, em .19/06/2018 Dessa feita, percebe-se que, quando a sentença ora impugnada, que reconheceu a prescrição dos créditos tributários em execução, foi prolatada, fato ocorrido em , o prazo19/09/2018 prescricional já havia se exaurido, circunstância que impõe o reconhecimento da prescrição. Portanto, não há, insista-se, como negar a ocorrência, no caso, da prescrição intercorrente. Em hipótese semelhante à que ora se apresenta, da mesma forma já decidiu este Tribunal de Justiça, conforme se observa das seguintes ementas de julgamento: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO. . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A SEIS (6) ANOS DESDE A DATA EM QUE O EXEQUENTE TOMOU CIÊNCIA DA NÃO CONCRETIZAÇÃO DA CITAÇÃO DA DEVEDORA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553/RS. RECURSO DESPROVIDO. ( - 0003026-42.2005.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: EduardoTJPR - 3ª C. Cível Sarrão - J. 26.03.2019; grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. PROCESSO EXTINTO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. [...]. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A CITAÇÃO INFRUTÍFERA EM 15/12/2008. .TRANSCURSO DE 06 (SEIS) ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA AUSÊNCIA DE FALHA EXCLUSIVA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. JUÍZO QUE CUMPRIU TEMPESTIVAMENTE TODAS AS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. TEMA REPETITIVO 566 DO STJ. . RECURSO DESPROVIDO.PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA ( - 0011038-74.2007.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: AntônioTJPR - 2ª C. Cível Renato Strapasson - J. 15.03.2019; grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU E TAXAS – OCORRÊNCIA DA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO – RESP 1.340.553/RS AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO – INÍCIO – TRANSCURSO DO PRAZO DADO CÔMPUTO DA PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO AUTOMÁTICA E DO LAPSO PRESCRICIONAL – EXEQUENTE ABSOLUTAMENTE INERTE POR 08 ANOS – PRESCRIÇÃO – RECURSO CONHECIDO EINTERCORRENTE CONFIGURADA IMPROVIDO. ( - 0028757-97.2007.8.16.0014 - Londrina - Rel.: RubensTJPR - 1ª C. Cível Oliveira Fontoura - J. 26.03.2019; grifou-se). 4. Nesse contexto, outra não pode ser a solução senão desprover o presente recurso de apelação. Ante o exposto, os integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça doACORDAM Estado do Paraná, por de votos, em ao presente recurso de apelação.unanimidade negar provimento O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, com voto, e dele participaram Desembargador Eduardo Sarrão (relator) e Juiz Subst. 2ºgrau Osvaldo Nallim Duarte. 25 de junho de 2019 Desembargador Eduardo Sarrão Relator
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