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Processo:
0012157-73.2009.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Fri Jun 21 00:00:00 BRT 2019
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 25 00:00:00 BRT 2019

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM 6.1.2015. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. RESP. Nº 1.340.553. RECURSO REPETITIVO. INEXISTÊNCIA DE PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO POR MAIS DE 6 (SEIS) ANOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. a) “1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).b) Não decorridos mais de 6 (seis) anos entre a ciência da Fazenda Pública quanto à não citação da parte devedora e a sentença de extinção da execução, deve ser afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente.