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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº 0012157-73.2009.8.16.0129 Apelação Cível n° 0012157-73.2009.8.16.0129 Vara da Fazenda Pública de Paranaguá Município de Paranaguá/PRApelante: CONJUNTO RESIDENCIAL OURO VERDEApelado: Relator: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM 6.1.2015. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. RESP. Nº 1.340.553. RECURSO REPETITIVO. INEXISTÊNCIA DE PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO POR MAIS DE 6 (SEIS) ANOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. a) “1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Não decorridos mais de 6 (seis) anos entre a ciência da Fazenda Públicab) quanto à não citação da parte devedora e a sentença de extinção da execução, deve ser afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº , da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá, em que é0012157-73.2009.8.16.0129 apelante o MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ e, apelado, o CONJUNTO RESIDENCIAL OURO VERDE. I– Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Paranaguá contra a sentença que declarou, de ofício, a prescrição intercorrente e julgou extinto o feito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Aludida sentença, ainda, condenou o apelante ao pagamento das custas e despesas processuais. Registre-se que não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios (mov. 21.1). Alega o apelante que não ocorreu a prescrição. Aduz que a paralisação do feito ocorreu por culpa exclusiva do Poder Judiciário, que deixou de intimá-lo e de realizar as diligências requeridas. Afirma que deve ser aplicada a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta, ainda, que é vedado ao Juiz proferir decisão sobre tema não discutido nos autos, sob pena de violação ao princípio da não surpresa. Adiante, afirma que, consoante o disposto nos arts. 26 e 39, ambos da Lei de Execução Fiscal, a Fazenda Pública está dispensada do pagamento das custas processuais. Pugna, diante disso, pela reforma da sentença para que seja retomado o andamento da execução fiscal ou, ainda, a reforma quanto às custas processuais, para a extinção do processo sem ônus às partes (mov. 24.1). Não houve intimação do apelado para a apresentação de contrarrazões porque não citado. Distribuiu-se a apelação à Desembargadora Joeci Machado Camargo, integrante da Seção Cível, que declarou sua incompetência em razão da matéria (mov. 3.1 e 5.1 – recurso). Em 17.5.2019, redistribuiu-se o recurso a este Relator e os autos vieram conclusos (mov. 9.1 e 10.0 – recurso). É o relatório. II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) quanto intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso, com duplo efeito, por não vislumbrar, na hipótese, nenhuma das exceções previstas no § 1º, do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Passo, então, à análise da pretensão recursal. Infere-se dos autos que o Município de Paranaguá ajuizou, em 29.12.2009, execução fiscal contra o Conjunto Residencial Ouro Verde para a cobrança de débitos de IPTU dos exercícios de 2004, 2005, 2006 e 2007, consoante a Certidão de Dívida Ativa nº 3.220/2009 (mov. 1.1 – fls. 1/3). Ordenada a citação em 4.1.2010 (mov. 1.1 – fls. 4), o Oficial de Justiça certificou, em 11.1.2010, a impossibilidade de citar a executada porquanto não localizada no endereço diligenciado (mov. 1.1 – fls. 8). Ainda em 11.1.2010, o Oficial de Justiça procedeu ao arresto do imóvel e, ato contínuo, avaliou o bem em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (mov. 1.1 – fls. 9/10). Na sequência, o Oficial de Justiça tentou citar o executado e intimá-lo do arresto em três oportunidades diferentes, nos dias 12.1.2010, 14.1.2010 e 20.1.2010, todavia, sem êxito (mov. 1.1 – 11/13). O processo, então, ficou paralisado em cartório até que, em 7.6.2013, certificou-se a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá (mov. 1.1 – fls. 14). Em 12.2.2014, a Sra. Maria Izabel Leandro de Araújo, terceira interessada, requereu o cálculo das custas processuais (mov. 1.1 – fls. 15), realizado em 13.2.2014 pela Contadoria (mov. 1.1 – fls. 16). Em 21.5.2015, incluiu-se o processo no Sistema Projudi (mov. 1.0) e, em 1.6.2015, intimou-se o Município (mov. 6.0), o qual manifestou ciência (mov. 7.1). Em 2.3.2017, suspendeu-se o processo por 360 (trezentos e sessenta) dias (mov. 8.0). Após o término da suspensão, o exequente requereu a citação do executado por Oficial de Justiça, no endereço constante no extrato da dívida, anexo à petição (mov. 12.1 e 12.2). Em 6.6.2018, o Juízo deferiu o pedido e determinou a citação conforme requerido pelo Município (mov. 14.1). Antes de cumprida a tentativa de citação, os autos foram novamente conclusos e o il. Juiz, com fulcro no art. 10 do Código de Processo Civil, ordenou a intimação da Fazenda Pública para manifestar-se sobre eventual prescrição (mov. 16.1), a qual requereu dilação de prazo de 60 (sessenta) dias (mov. 19.1). Sobreveio, então, a sentença que declarou a prescrição intercorrente da pretensão executória, porque decorridos mais de 8 (oito) anos desde o ajuizamento, sem a citação do executado (mov. 21.1). Ocorre que, diferentemente do que constou na sentença, não se verifica a prescrição. Primeiro, esclareça-se que a prescrição intercorrente é disciplinada no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e consiste na extinção da execução fiscal em razão da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, após cientificada a Fazenda Pública. A respeito dessa espécie de prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.340.553/RS, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA 1. O espíritoNO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal ". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhoresintercorrente do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis , havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de ono endereço fornecido magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz . 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública edeclarará suspensa a execução havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo , por exemplo, deverá demonstrar a ocorrênciainicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido) de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)” (STJ. REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 – destaquei). Conclui-se, então, que, após o despacho que determina a citação do executado – na vigência da LC nº 118/2005 – o prazo prescricional ficará obstado até o momento em que a Fazenda Pública for sobre a não localização doformalmente cientificada devedor ou de bens sujeitos à penhora. No caso, como visto, o Município só teve ciência quanto à tentativa , após a digitalização dos autos (mov. 6.0).frustrada de citação do executado em 1.6.2015 Percebe-se, então, que entre a data em que o Município teve ciência sobre a não citação do devedor – 1.6.2015 – e a data da sentença que extinguiu a execução fiscal – 26.7.2018 –, não decorreu período superior a 6 (seis) anos, referente a 1 (um) ano de suspensão e 5 (cinco) anos do prazo prescricional previsto no art. 174, , do Código Tributáriocaput Nacional. Desse modo, não está caracterizada a prescrição intercorrente no caso, nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, deve ser reformada a sentença para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Diante disso, estão prejudicadas as demais insurgências do apelante. – Voto, então, pelo provimento do recurso para afastar o reconhecimentoIII da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar pelo provimento do recurso do Município de Paranaguá. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Antonio Renato Strapasson, com voto, e dele participaram o Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama (relator) e o Desembargador Sílvio Vericundo Fernandes Dias. Curitiba, 18 de junho de 2019. Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator
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