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Processo:
0067499-11.2018.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Sigurd Roberto Bengtsson
Desembargador
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Sep 30 00:00:00 BRT 2019
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 30 00:00:00 BRT 2019

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NECESSÁRIA A IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. AÇÕES PROPOSTAS PELA APELADA QUE POSSUEM CAUSA DE PEDIR REMOTA DIVERSA. ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL QUE TAMBÉM DEVE SER REJEITADA. REUNIÃO DE AÇÕES QUE É VEDADA QUANDO IMPLICAR ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ENTENDIMENTO DO STJ. ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. RÉ QUE APRESENTOU CONTESTAÇÃO IMPUGNANDO A TUTELA DEFERIDA, BEM COMO OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELA AUTORA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA EM FACE DA TUTELA QUE NÃO SE LIMITA SOMENTE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO QUE DEVE TER REGULAR PROSSEGUIMENTO, CONFORME PREVISTO PELO §1º DO ARTIGO 303 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. ANÁLISE DO RECURSO ADESIVO PREJUDICADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em litispendência ou prevenção da justiça federal para julgamento da ação, uma vez que não há identidade da causa de pedir entre a presente ação e o mandado de segurança impetrado, além de que a competência dos referidos juízos é absoluta e não se altera por conexão ou continência. 2. Não há que se falar em estabilização da tutela, uma vez que após ser citada a ré apresentou sua contestação e impugnou os pontos da tutela antecipada, sendo evidente a oposição ao pedido inicial. 3. Por interpretação ao artigo 304 do CPC, possível concluir que a apresentação de contestação impede a estabilização da tutela, razão pela qual a sentença deve ser anulada para que o processo tenha seu regular prosseguimento. 4. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. 5. Recurso adesivo prejudicado.