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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0067499-11.2018.8.16.0014 Apelação Cível n° 0067499-11.2018.8.16.0014 1ª Vara da Fazenda Pública de Londrina Apelante(s): ATHENA COMERXIO DE COMBUSTIVEL LTDA e COPEL DISTRIBUICAO S.A. Apelado(s): COPEL DISTRIBUICAO S.A. e ATHENA COMERXIO DE COMBUSTIVEL LTDA Relator: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NECESSÁRIA A IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. AÇÕES PROPOSTAS PELA APELADA QUE POSSUEM CAUSA DE PEDIR REMOTA DIVERSA. ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL QUE TAMBÉM DEVE SER REJEITADA. REUNIÃO DE AÇÕES QUE É VEDADA QUANDO IMPLICAR ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ENTENDIMENTO DO STJ. ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. RÉ QUE APRESENTOU CONTESTAÇÃO IMPUGNANDO A TUTELA DEFERIDA, BEM COMO OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELA AUTORA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA EM FACE DA TUTELA QUE NÃO SE LIMITA SOMENTE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO QUE DEVE TER REGULAR PROSSEGUIMENTO, CONFORME PREVISTO PELO §1º DO ARTIGO 303 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. ANÁLISE DO RECURSO ADESIVO PREJUDICADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em litispendência ou prevenção da justiça federal para julgamento da ação, uma vez que não há identidade da causa de pedir entre a presente ação e o mandado de segurança impetrado, além de que a competência dos referidos juízos é absoluta e não se altera por conexão ou continência. 2. Não há que se falar em estabilização da tutela, uma vez que após ser citada a ré apresentou sua contestação e impugnou os pontos da tutela antecipada, sendo evidente a oposição ao pedido inicial. 3. Por interpretação ao artigo 304 do CPC, possível concluir que a apresentação de contestação impede a estabilização da tutela, razão pela qual a sentença deve ser anulada para que o processo tenha seu regular prosseguimento. 4. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. 5. Recurso adesivo prejudicado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0067499-11.2018.8.16.0014, da Comarca de Foz do Iguaçu – 2ª Vara da Fazenda Pública, em que é Copel Distribuição S/A, Athenaapelante recorrente adesiva Comércio de Combustíveis Ltda e os mesmos.apelados I - RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação cível, oriundo da Tutela Antecipada em Caráter Antecedente nº 0067499-11.2018.8.16.0014, cuja sentença (mov. 61.1, complementada à mov. 69.1) declarou a estabilidade da tutela antecipada concedida e condenou a autora ao pagamento das custas processuais. Inconformada, insurge-se Copel Distribuição S/A (mov. 77.1) argumentando, em suma, que: deve seri) reconhecida a prevenção da Justiça Federal, bem como a ocorrência da litispendência, uma vez que a autora já discute os mesmos fatos em ação que tramita perante a 3ª Vara Federal de Londrina/PR, o corte no fornecimentoii) de energia ocorreu sem ilegalidades, uma vez que baseado no inadimplemento de fatura normal de consumo vencida em 21/07/2018, o Superior Tribunal de Justiça entende como possível o corte no fornecimento deiii) energia nos casos em que constatada a fraude no medidor de energia, o entendimento adotado pelo Magistradoiv) está equivocado, uma vez que a estabilização da tutela antecedente pode ser obstada com a apresentação de contestação, a decisão deve ter sua nulidade reconhecida para que a contestação apresentada seja analisada e ov) processo tenha seu regular prosseguimento. Resposta à mov. 81.1. Em seguida, Athena – Comércio de Combustíveis Ltda, apresentou recurso adesivo (mov. 81.2), sustentando, em síntese, que a ré deve ser responsabilizada ao pagamento do ônus sucumbencial, uma vez que deu causa ao ajuizamento da demanda, sendo imprescindível o arbitramento de honorários advocatícios. Resposta ao apelo adesivo à mov. 90.1. É a síntese do relatório. II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. II.I. Do recurso de apelação cível de Copel Distribuição S/A II.I.I. Preliminarmente, a apelante sustenta que deve ser reconhecida a prevenção da Justiça Federal para julgamento da ação, e também a litispendência, uma vez que a autora discute os mesmos fatos em ação que tramita perante a 3ª Vara Federal de Londrina/PR. Sem razão. A presente ação (Tutela Antecipada em Caráter Antecedente nº 0067499-11.2018.8.16.0014) foi ajuizada em 28/09/2018 para que a ré se abstivesse de realizar o corte de energia em razão do procedimento irregular nº nº01.20185900914572.2, cuja legalidade é questionada. Já o mandado de segurança impetrado perante a Justiça Federal em 24/09/2018 (mov. 42.4), e distribuído à 3ª Vara Federal de Londrina/PR sob o nº 5015090-30.2018.4.04.7001, busca a suspensão do fornecimento de energia elétrica com base na alegação de desconhecimento do débito. Nos termos do artigo 337, §§1º e 3º do Código de Processo Civil, a litispendência se configura quando se reproduz ação anteriormente ajuizada ou se repete ação que está em curso. Ainda, define o § 2º do mesmo artigo que uma “ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. ” Como bem ressaltado pelo Magistrado, no caso dos autos, a presente ação questiona a legalidade do procedimento administrativo realizado pela ora apelante, sendo possível concluir que os fatos narrados e dos fundamentos jurídicos expostos não são idênticos aos do mandado de segurança. Em outras palavras, a causa de pedir da presente ação é diversa da apresentada na ação ajuizada perante a Justiça Federal. Assim, a preliminar de litispendência deve ser rejeitada. Destaco, ainda, que conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a “reunião de ações, em virtude de conexão, não se mostra possível quando implicar alteração de competência absoluta” (CC 142.849/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 11/04/2017). II.I.II. Em seguida, a apelante sustenta que a estabilização da tutela não pode ser reconhecida, uma vez que apresentou contestação e impugnou especificamente os fundamentos da decisão que deferiu a antecipação de tutela pretendida pela autora. Athena – Comércio de Combustíveis Ltda requereu tutela antecipada em caráter antecedente em 28/09/2018 (mov. 1.1), cujo procedimento é previsto nos artigos 303 e 304 do CPC: Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334 ; III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 . § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. § 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais. § 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final. § 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo. § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito. Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto. § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput . § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º. § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida. § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º. § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo. Concedida a tutela pelo Juízo em 28/09/2018 (mov. 16.1):a quo “2. Do exposto, forte no art. 300, caput, do CPC, defiro o requerimento de antecipação de tutela, para determinar à ré que se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de energia no estabelecimento comercial da autora (UC 71177221); caso já se tenha realizado o corte, o restabelecimento do serviço deverá dar-se em 12 horas. Em caso de descumprimento desta decisão, incidirá multa diária de R$ 500,00. “ Citada, a concessionária apresentou contestação (mov. 42.1), alegando, em suma: a ocorrência de prevenção ei) litispendência, a perda do objeto da obrigação de fazer, que o procedimento administrativo que apurou aii) iii) irregularidade na unidade consumidora da autora foi realizado conforme as normas da ANEEL, de modo que a cobrança é legal, que a autora descumpriu as normas reguladoras da relação, além do próprio contrato deiv) fornecimento de energia, e, que o Superior Tribunal de Justiça reconhece como lícita a suspensão dov) fornecimento de energia elétrica nos casos de fraude apurada em procedimento administrativo. A autora apresentou emenda à petição inicial (mov. 47.1) e impugnou a contestação (mov. 58.1). Ato contínuo, o Magistrado prolatou a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e declarou a estabilização da tutela antecipada (mov. 61.1), tendo em vista a ausência de interposição de agravo de instrumento em face da decisão que concedeu a antecipação de tutela. Não obstante o entendimento adotado, entendo que a contestação apresentada pela ora apelante tem o mesmo efeito da interposição de agravo de instrumento, uma vez que é evidente a oposição ao pedido da autora. Conforme ensinam LUIZ GUILHERME MARINONI e FREDIE DIDIER JR , respectivamente, a contestação[1] [2] também pode ser utilizada como medida para evitar a estabilização da tutela: “2. Ônus de recorrer. No Código, o meio que dispõe o réu para evitar a estabilização da antecipação da tutela é a interposição do recurso de agravo de instrumento (art. 304, caput, CPC). Não interposto o agravo, estabiliza-se a decisão e o processo deve ser extinto com resolução de mérito (art. 304, § 1.º, CPC), projetando a decisão provisória seus efeitos para fora do processo (art. 304, § 3.º, CPC). Se o réu não interpuser o agravo de instrumento, mas desde logo oferecer contestação no mesmo prazo – ou ainda manifestar-se dentro desse mesmo prazo pela realização da audiência de conciliação ou de mediação, tem-se que entender que a manifestação do réu no primeiro grau de jurisdição serve tanto quanto a interposição do recurso para evitar a estabilização dos efeitos da tutela. Essa solução tem a vantagem de economizar o recurso de agravo e de emprestar a devida relevância à manifestação de vontade constante da contestação ou do intento de comparecimento à audiência. Em ambas as manifestações, a vontade do réu é inequívoca no sentido de exaurir o debate com o prosseguimento do processo. “ “Por fim, é necessária a inércia do réu diante da decisão que concede tutela antecipada antecedente. Embora o art. 304 do CPC fale apenas em não interposição de recurso, a inércia que se exige para a estabilização da tutela antecipada vai além disso: é necessário que o réu não se tenha valido de recurso nem de nenhum outro meio de impugnação da decisão (ex.: suspensão de segurança ou pedido de reconsideração, desde que apresentados no prazo de que dispõe a parte para recorrer). Conforme lição de Heitor Sica, “se o recurso for interposto tempestivamente, impede-se a estabilização, pouco importando se não foi posteriormente conhecido”. Há quem diga que, para que se configure a inércia do réu, além de não recorrer contra a decisão, é preciso que ele não apresente defesa, assumindo a condição de revel. Mas não nos parecer que a revelia seja um pressuposto necessário para a incidência do art. 304. (...) Se, no prazo de recurso, o réu não o interpõe, mas resolve o protocolo da sua defesa, fica afastada a suaantecipar inércia, o que impede a estabilização – afinal, se contesta a tutela antecipada e a própria tutela definitiva, o juiz terá que dar seguimento ao processo para aprofundar sua cognição e decidir se mantém a decisão antecipatória ou não. Não se pode negar ao réu o direito a uma prestação jurisdicional de mérito definitiva, com aptidão para a coisa julgada. Em suma, a eventual no prazo do recurso é um dado relevante, porque afasta a inércia, e, comapresentação da defesa isso, a estabilização; mas a inércia que enseja a estabilização não depende da ocorrência da revelia. “ Este é, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ARTS. 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE REVOGOU A DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA, APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO RÉU, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA IMPUGNAÇÃO DO RÉU. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A controvérsia discutida neste recurso especial consiste em saber se poderia o Juízo de primeiro grau, após analisar as razões apresentadas na contestação, reconsiderar a decisão que havia deferido o pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304 do CPC/2015, a despeito da ausência de interposição de recurso pela parte ré no momento oportuno. 2. O Código de Processo Civil de 2015 inovou na ordem jurídica ao trazer, além das hipóteses até então previstas no CPC/1973, a possibilidade de concessão de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a teor do que dispõe o seu art. 303, o qual estabelece que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial poderá se limitar ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 2.1. Por essa nova sistemática, entendendo o juiz que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, o autor será intimado para aditar a inicial, no prazo de até 5 (cinco) dias, sob pena de ser extinto o processo sem resolução de mérito. Caso concedida a tutela, o autor será intimado para aditar a petição inicial, a fim de complementar sua argumentação, juntar novos documentos e confirmar o pedido de tutela final. O réu, por sua vez, será citado e intimado para a audiência de conciliação ou mediação, na forma prevista no art. 334 do CPC/2015. E, não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 do referido diploma processual. 3. Uma das grandes novidades trazidas pelo novo Código de Processo Civil é a possibilidade de estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, instituto inspirado no référé do Direito francês, que serve para abarcar aquelas situações em que ambas as partes se contentam com a simples tutela antecipada, não havendo necessidade, portanto, de se prosseguir com o processo até uma decisão final (sentença), nos termos do que estabelece o art. 304, §§ 1º a 6º, do CPC/2015. 3.1. Segundo os dispositivos legais correspondentes, não havendo recurso do deferimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a referida decisão será estabilizada e o processo será extinto, sem resolução de mérito. No prazo de 2 (dois) anos, porém, contado da ciência da decisão que extinguiu o processo, as partes poderão pleitear, perante o mesmo Juízo que proferiu a decisão, a revisão, reforma ou invalidação da tutela antecipada estabilizada, devendo se valer de ação autônoma para esse fim. 3.2. É de se observar, porém, que, embora o caput do art. 304 do CPC/2015 determine que "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso", a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária, sob pena de se estimular a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, além do ajuizamento da ação autônoma, prevista no art. 304, § 2º, do CPC/2015, a fim de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada. 4. Na hipótese dos autos, conquanto não tenha havido a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente, na forma do art. 303 do CPC/2015, a ré se antecipou e apresentou contestação, na qual pleiteou, inclusive, a revogação da tutela provisória concedida, sob o argumento de ser impossível o seu cumprimento, razão pela qual não há que se falar em estabilização da tutela antecipada, devendo, por isso, o feito prosseguir normalmente até a prolação da sentença. 5. Recurso especial desprovido. (REsp 1760966/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018) (Destaquei) E também deste Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA. INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE DEFESA. INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO ART. 304, NCPC. PLANO DE SAÚDE. PERMANÊNCIA EM PLANO COLETIVO EMPRESARIAL. (...) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0026695-11.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Coimbra de Moura - J. 22.11.2018) APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ESTABILIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TUTELA PARCIALMENTE CONCEDIDA E CONTESTAÇÃO APRESENTADA QUE IMPÕE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTERPRETAÇÃO DOUTRINÁRIA DO ARTIGO 304 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO Apelação Cível Provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001438-47.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Paulo Cezar Bellio - J. 25.07.2018) Tem-se, então, que apesar do artigo 304, do CPC preceituar que “A tutela antecipada, concedida nos termoscaput, do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso”, a apresentação de contestação pelo réu também recebe tal efeito. Em outras palavras, a apresentação de contestação também obsta a estabilização da tutela antecipada em caráter antecedente. Assim, como a ré apresentou contestação, é evidente que a estabilização da tutela não ocorreu, de modo que a sentença deve ser anulada para que o processo tenha seu regular prosseguimento, conforme previsto nos incisos do §1º do artigo 303 do CPC. Por fim, registre-se que com a anulação da sentença a análise do recurso adesivo resta prejudicada. Conclusão: Diante do exposto, voto pelo , para anular a sentençaconhecimento e parcial provimento do recurso de apelação e determinar o regular prosseguimento do feito, .restando prejudicado o recurso de apelação adesivo III.DISPOSITIVO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 11ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar PREJUDICADO O RECURSO o recurso de ATHENA COMERXIO DE COMBUSTIVEL LTDA , por(Adesivo) unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE o recurso de COPEL DISTRIBUICAO S.A.. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Ruy Muggiati, com voto, e dele participaram Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson (relator) e Desembargador Mario Nini Azzolini. 23 de setembro de 2019 Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson Juiz (a) relator (a) [1] MARINONI, Luiz Guilherme. / LuizCódigo de processo civil comentado [livro eletrônico] Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. 4 ed., rev., atual e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. [2] DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações / Fredie Didierprobatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutelam, v.2 Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira. Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 621/622.
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