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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001221-37.2014.8.16.0024 Apelação Cível n° 0001221-37.2014.8.16.0024 1ª Vara da Fazenda Pública de Almirante Tamandaré Município de Almirante Tamandaré/PRApelante(s): Ministério Público do Estado do ParanáApelado(s): Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA MENTAL EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL, DE SAÚDE E SÓCIO FAMILIAR. FORNECIMENTO DE VAGA EM UNIDADE DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. SERVIÇO DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE ALTA COMPLEXIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL AO ACESSO AOS SERVIÇOS ASSISTÊNCIAS À PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ABANDONO DA FAMÍLIA. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Almirante Tamandaré em face da sentença (mov. 118) proferida nos autos de ação civil pública, pela qual o MM. Juiz julgou procedente o pedido inicial, confirmando a liminar concedida no mov. 6.1, determinando ao réu que promova a internação de Diego Pires Pinheiro em instituição pública ou privada, apta a prestar o adequado atendimento ao substituído processual. Ainda, concedeu a tutela de urgência para que o réu, no prazo de 20 (vinte) dias, promova a transferência de Diego Pires Pinheiro para outra instituição em decorrência das irregularidades constatadas no local em que se encontrava internado – Casa de Apoio Luz de Esperança –, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Por fim, a parte ré foi condenada ao pagamento das custas processuais (mov. 118). Em suas razões recursais, sustenta o Município que em relação à política de assistência social compete aos Municípios atender as ações de caráter de emergencial, conforme disposição contida no art. 15, IV da Lei n.º 8.742/1993. Informa que a resolução n.º 109/2009 delimita que o abrigo institucional situa-se na esfera de serviços de proteção social especial de alta complexidade (art. 1, III, “A”), sendo que o Estado do Paraná deve ser chamado ao processo, uma vez que, dentro da repartição de competências administrativas, cabe a ele o serviço de proteção social de Alta Complexidade. O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 132). Instada a se manifestar, a D. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 08). É o relatório. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e, de ofício, do reexame necessário, considerando se tratar de obrigação continuada, com valor incerto e ilíquido, nos termos da súmula 490 do STJ. 2. Conforme se depreende dos autos, o paciente Diego Pires Pinheiro é portador deficiência mental (CID 10 F 71.1) e necessita de supervisão e cuidados constantes, não possuindo família estreita ou extensa viva e/ou com condições financeiras de recebê-lo (mov. 1.1, 1.2, 75.1 e 93.5). Quando do ajuizamento da ação, o substituído se encontrava institucionalizado na Fundação Educacional Meninos e Meninas de Rua Profeta Elias desde 24 de setembro de 2009. Entretanto, posteriormente, diante da idade do jovem e visando atendimento adequado ao mesmo, foi solicitada a sua transferência para uma Unidade de Acolhimento Institucional especializada. Em razão do deferimento da tutela de urgência (mov. 6.1), o substituído foi transferido para a Casa de Apoio Luz de Esperança, no Município de Guaratuba; contudo, no decorrer do processo, sobreveio a informação no sentido de que além de a entidade não ser adequada para o atendimento do deficiente, em razão de terem sido constatadas inúmeras irregularidades pela fiscalização do CREAS, era necessário promover a aproximação de Diego Pires Pinheiro com sua família, o que não seria possível naquela localidade (mov. 93.5). Diante disso, na sentença, foi determinada que fosse promovida a transferência do substituído processual para outra instituição em decorrência das irregularidades constatadas no local em que se encontrava internado (mov. 118). 2.1. Pois bem, o art. 23, II da CF delimita ser competência comum da União, Estados e Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. A Constituição Federal, portanto, vincula o Estado à efetivação dos direitos fundamentais, passando a existir deste vínculo uma situação jurídica, consoante se extrai da lição doutrinária do jurista Osvaldo Canela Junior: “O efeito de irradiação dos direitos fundamentais é de tal forma intenso, que vincula a conduta do Estado. Isto significa que as formas de expressão do poder estatal devem atuar coordenadamente para que se efetivem os direitos fundamentais. Assim, o Estado, por seus agentes, ao não produzir a irradiação necessária para a efetivação dos direitos fundamentais, . ”viola a Constituição (CANELA JUNIOR, Osvaldo. Controle Judicial de Politicas Públicas. 1º ed. São Paulo: Saraiva, 2011. P. 41. Grifo nosso) Verifica-se que o objetivo da presente ação é a prestação de serviço de proteção especial de alta complexidade, que é regido pelo Sistema Único de Assistência Social. A Lei n.º 8.742/1993, que dispõe sobre a organização da assistência social, delimita em seu art. 15, V que compete aos Municípios à prestação dos serviços assistenciais de que trata o art. 23 da CF. A resolução do Conselho Nacional de Assistência Social n. º 109/2009, em seu art. 1º, III, “a” indica que o serviço de proteção social especial de alta complexidade abrange o serviço de acolhimento institucional nas seguintes modalidades: abrigo institucional, casa lar, casa de passagem e residência inclusiva. No concernente às competências na execução e gestão da política de assistência social, a referida lei prevê em seu art. 13, V que compete aos Estados: V - prestar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do respectivo Estado. No entanto se vê no Plano de Assistência Social instituído pela Resolução 145/2004 do CNAS que nos Municípios de grande porte – aqueles com mais de 100.000 (cem mil habitantes) –, diante da demanda, a rede socioassistencial deve ser mais complexa e diversificada, envolvendo rede de proteção especial, nos níveis de média e alta complexidade. Como forma de caracterização dos grupos territoriais da Política“ Nacional de Assistência Social será utilizada como referência a definição de municípios como de pequeno, médio e grande porte utilizada pelo IBGE agregando-se outras referências de análise realizadas pelo Centro de Estudos das Desigualdades Socioterritoriais, bem como pelo Centro de Estudos da Metrópole sobre desigualdades intraurbanas e o contexto específico das metrópoles: (...) Municípios de grande porte - entende-se por municípios de grande porte aqueles cuja população é de 101.000 habitantes até 900.000 habitantes (cerca de 25.000 a 250.000 famílias). São os mais complexos na sua estruturação econômica, pólos de regiões e sedes de serviços mais especializados. Concentram mais oportunidades de emprego e oferecem maior número de serviços públicos, contendo também mais infra-estrutura. No entanto, são os municípios que por congregarem o grande número de habitantes e, pelas suas características em atraírem grande parte da população que migra das regiões onde as oportunidades são consideradas mais escassas, apresentam grande demanda por serviços das várias áreas de políticas públicas. Em razão dessas características, a rede socioassistencial deve ser mais complexa e diversificada, envolvendo serviços de proteção social básica, bem como uma ampla rede de proteção especial (nos níveis de média e alta complexidade). (...) A referida classificação tem o propósito de instituir o Sistema Único de Assistência Social, identificando as ações de proteção básica de atendimento que devem ser prestadas na totalidade dos municípios brasileiros e as ações de proteção social especial, de média e alta complexidade, que devem ser estruturadas pelos municípios de médio, grande porte e metrópoles, bem como pela esfera estadual, por prestação direta como referência regional ou pelo assessoramento técnico e financeiro na constituição de consórcios intermunicipais. Levar-se-á em conta, para tanto, a realidade local, regional, o porte, a capacidade gerencial e de arrecadação dos municípios, e o aprimoramento dos instrumentos de gestão, introduzindo o geoprocessamento como ferramenta da Política de Assistência Social.” Logo, o que se infere é que é dever do Estado dar suporte aos Municípios de pequeno porte quando a rede socioassistencial se mostrar insuficiente para casos de acolhimento institucionais complexos; todavia, no presente caso, o Município de Almirante Tamandaré é de grande porte, possuindo mais de 100.000 (cem mil) habitantes. Deste modo, além de a Constituição Federal determinar que a prestação da assistência pública, da proteção e de garantia das pessoas portadoras de deficiência é de competência comum da União, Estados e Municípios, pelo que se vê, mesmo sobre o prisma da esfera de repartição administrativa de atribuições, não subsistem os argumentos do Município para se escusar da responsabilidade na concretização da obrigação pleiteada na inicial. Portanto, o acolhimento institucional, como medida socioassistencial constituiu política pública que visa garantir o mínimo existencial para as pessoas com deficiência. Nos termos da Constituição Federal, é dever do Estado prover a assistência social e a omissão ou insuficiência na oferta desse serviço caracteriza violação direta à dignidade da pessoa humana. A dignidade da pessoa humana exige respeito incondicional por parte do Estado; por mais relevantes as dificuldades orçamentárias dos órgãos públicos, não é possível desrespeitar a Constituição Federal. Este e. Tribunal de Justiça, em caso similar, já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM MEDIDA DE PROTEÇÃO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SÍNTESE FÁTICA. DECISÃO QUE DETERMINOU BLOQUEIO JUDICIAL VIA SISTEMA BACENJUD DE R$ 3.000,00 EM DESFAVOR DO ESTADO DO PARANÁ PARA O CUSTEIO DE TRATAMENTO DO PROTEGIDO EM LAR INCLUSIVO. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE POR SE TRATAR DE DECISÃO SURPRESA E NO MÉRITO ARGUINDO A IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE DECISÃO ANTECIPATÓRIA EM FACE DO PODER PÚBLICO E A NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA PARA RETORNO A MORADIA DIANTE DO AFASTAMENTO DO RISCO. PRELIMINAR. NULIDADE. VEDAÇÃO A DECISÃO SURPRESA. REJEIÇÃO. DECISÃO DEFERIDA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. EXCEÇÃO DO ARTIGO 9, INCISO I DO CPC/2015. MÉRITO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EM FACE DO PODER PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA DE PROTEÇÃO. AFASTAMENTO DO AGRESSOR. DESCABIMENTO. ACOLHIMENTO DO PROTEGIDO EM LAR DE ACOLHIMENTO EM RAZÃO DE INDICATIVOS DE MAUS-TRATOS NO LAR DA FAMÍLIA PERPETRADOS PELO PADRASTO. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DO AFASTAMENTO. ESGOTAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DISPONÍVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. INFORMAÇÃO PRESTADA PELO ÓRGÃO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM LAR INCLUSIVO PARA O PROTEGIDO EM CAMPO DO TENENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0000723-37.2019.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein - J. 19.06.2019) No mesmo sentido são os julgados de outros Tribunais: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DESTINADA À IMPLEMENTAÇÃO DO SERVIÇO DE RESIDÊNCIA INCLUSIVA A JOVENS E ADULTOS PORTADORES DE TRANSTORNOS MENTAIS (RESOLUÇÃO N. 109/09 DO CNAS). LIMINAR CONCEDIDA PARA VIABILIZAR O IMEDIATO ATENDIMENTO DOS DESTINATÁRIOS DA POLÍTICA GOVERNAMENTAL. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. PLEITO DE INCLUSÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA AO FEITO. AFASTAMENTO. ATRIBUIÇÃO DO ENTE MUNICIPAL PARA A CONCRETIZAÇÃO DE SERVIÇOS ASSISTENCIAIS LOCAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 15 DA LEI 8.742/93 (LOAS) . ARGUIDA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA SEM PRÉVIO CONTRADITÓRIO E A REGULAR INSTRUÇÃO. INTELECÇÃO DO PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA TUTELA COLETIVA. CONCRETIZAÇÃO DO POSTULADO NO ART. 12 DA LEI 7.347/85. OCORRÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO ENTE, A DENOTAR A IRRAZOABILIDADE DA IRRESIGNAÇÃO. REQUISITOS DA MEDIDA DE URGÊNCIA (FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA) ATENDIDOS. AMPARO NORMATIVO NA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (DECRETO 6.949) E NAS LEIS N. 8.742/93 E N. 13.146/2015. DIREITO À EXISTÊNCIA DIGNA COMO GARANTIA FUNDAMENTAL. PATENTE SITUAÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE DOS DESTINATÁRIOS. NECESSIDADE ATESTADA PELO PRÓPRIO AGRAVANTE, CONFIRMANDO A INEXISTÊNCIA DE PROGRAMA DESSA ESPÉCIE NA CIRCUNSCRIÇÃO. INÚMERAS TRATATIVAS EXTRAJUDICIAIS SEM QUALQUER RESULTADO, A DENOTAR A IMPRESCINDIBILIDADE DA INTERVENÇÃO JUDICIAL. PARCIAL PERDA DO OBJETO DIANTE DA MODIFICAÇÃO POSTERIOR DO PROVIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA EXTENSÃO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0122701-95.2015.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-10- 2017) APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTALAÇÃO DO SERVIÇO DE RESIDÊNCIA INCLUSIVA NO MUNICÍPIO DE SOROCABA. Legitimidade passiva do réu Município de Sorocaba para prestação de assistência às pessoas com deficiência. Arts. 23, II e 203, IV, da CF. Residência inclusiva. Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei n.º 13.146/15, que garantem moradia digna às pessoas com deficiência. Resolução nº 06/13 editada pelo Conselho Nacional de Assistência Social. Demonstração de que no Município de Sorocaba existem pessoas que de imediato necessitam deste serviço, além de outras que a curto ou médio prazo também irão precisar do equipamento. Multa diária mantida, eis que proporcional e razoável. Possibilidade de fixação de honorários advocatícios em favor da parte autora em sede de ação civil pública. Precedentes do C. STJ. Cabimento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública. Reexame necessário e recurso de apelação da Municipalidade não providos. Recurso adesivo da Defensoria Pública provido. (TJSP; Apelação/Remessa Necessária 1034272-84.2016.8.26.0602; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/07/2018; Data de Registro: 18/07/2018) 2.5. Diante de todo o exposto, há de ser mantida a procedência do pleito inicial, a fim de garantir vaga para o substituído em unidade de acolhimento institucional. 3. Conclusão. Por tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em reexame necessário. DECISÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de Município de Almirante Tamandaré/PR, por unanimidade de votos, em julgar SENTENÇA CONFIRMADA o recurso de Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Almirante Tamandaré da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Leonel Cunha, com voto, e dele participaram Desembargador Carlos Mansur Arida (relator) e Desembargador Luiz Mateus De Lima. 03 de setembro de 2019. Desembargador Carlos Mansur Arida Relator
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