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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 APELAÇÃO CÍVEL Nº , DO FORO CENTRAL DA0007103-69.2016.8.16.0004 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA APELANTE: ALFA SEGURADORA S/A APELADA: COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A RELATOR: JUIZ SUBST. 2º G. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN(EM SUBST. AO DES. ALBINO JACOMEL GUÉRIOS) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO CONTRA A COPEL. CONTRATO DE SEGURO RESIDENCIAL. INCIDÊNCIA DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A REQUERIDA E OS USUÁRIOS DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO (ARTS. 349 E 786, , DO CC).CAPUT PRECEDENTES DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 37, §6º DA CF E 14, , DO CDC. ELEMENTOS PROBATÓRIOSCAPUT (LAUDOS TÉCNICOS, RELATÓRIO DE INTERRUPÇÃO) QUE CONFIRMAM A OCORRÊNCIA DE DESCARGA ATMOSFÉRICA NA REDE NA DATA DO EVENTO DANOSO E NA LOCALIDADE DO SEGURADO. CASO FORTUITO INTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO PELA REQUERIDA (ART. 14, §3º DO CDC). RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. RESSARCIMENTO DEVIDO. RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO (SÚMULA 43 DO STJ) E DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 DO CC). SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº , da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da0007103-69.2016.8.16.0004 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é ALFAapelante SEGURADORA S/A e COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A.apelada RELATÓRIO Em breve síntese, trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos proposta por ALFA SEGURADORA S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., alegando a seguradora que, por falha na prestação dos serviços de energia, cometida pela requerida, eletroeletrônicos que guarneciam o imóvel segurado foram danificados após distúrbio na rede de energia elétrica, obrigando-se a requerente a reparar parte dos prejuízos sofridos pela usuária/segurada. Nessas condições, requereu a condenação da COPEL ao reembolso do valor despendido (R$ 3.960,0 – três mil e novecentos e sessenta reais), acrescido de juros e correção monetária (mov. 1.1). O feito foi contestado (mov. 22.1), sustentando a ré, em resumo, que não é aplicável à seguradora as normas consumeristas, visto que não é vítima do evento danoso, bem como não é concebível a inversão do ônus da prova à espécie, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, pois não há o preenchimento de seus requisitos; ademais, sustenta que não cabe a responsabilidade objetiva do art. 37, § 6º, da CF, posto que essa somente se aplica em relação a atos comissivos e a alegação da autora é de que se trata de omissão, que se submete ao regime da responsabilidade subjetiva, de sorte que, sob essa ótica, não restou comprovado o nexo de causalidade, sendo que esse era ônus seu, na forma do art. 373, I, do CPC. A contestação foi impugnada (mov. 27.1) e a seguradora pleiteou o julgamento antecipado da lide (mov. 28.1), deferido pelo juízo singular (mov. 42.1), a despeito do petitório da empresa de energia elétrica para a realização da prova pericial (mov. 34.1). Sobreveio, então, a sentença (mov. 42.1), por meio da qual o magistrado singular a pretensão inicial e, por corolário,julgou improcedente condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, a apelante, sustenta, em suas razões (mov. 62.1) o seguinte: os laudos técnicos coligidos aos autos são aptos a comprovar o nexoa) de causalidade entre os danos sofridos nos equipamentos do segurado e a atividade da companhia de energia ré; uma vez efetuado o pagamento da indenização aob) segurado, a seguradora se sub-roga nos mesmos direitos e deveres deste, inclusive no que concerne ao tratamento dispensado pela legislação consumerista; ac) responsabilidade da concessionária de serviços públicos é objetiva, do art. 37,ex vi §6º da CF; não se constata a ocorrência de excludente de nexo causal, comod) caso fortuito ou força maior, dado que a oscilação acontece, direta e imediatamente, na rede de energia elétrica de ré, que, acaso estivesse preparada para tal fenômeno, não teria ensejado o sinistro nos utensílios do segurado; ée) cabível a incidência da inversão do ônus da prova no feito, uma vez que é a apelada quem tem melhores condições de comprovar as condições de funcionamento da rede elétrica; e além de aplicável a legislação consumerista à demanda, restouf) devidamente comprovado o adequado pagamento da indenização ao segurado em decorrência dos danos por este suportados. A apelada apresentou contrarrazões ao apelo (mov. 66.1), pugnando apenas pela manutenção da sentença, tal como lançada. Vieram-me conclusos. É o que de relevante tinha a relatar. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, do recurso.conheço De início, registro que a controvérsia se refere à responsabilidade da empresa de energia elétrica requerida pelos danos causados aos equipamentos do segurado – tendo havido a sub-rogação em seus direitos pela seguradora requerida – em decorrência de oscilação na rede, causada por descarga atmosférica. A questão prévia não demanda maiores digressões, pois é pacífico o direito de sub-rogação da apelante nos direitos e obrigações da segurada, após o pagamento da indenização, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro (arts. 349 e 786, , do CC, e Súmula nº 188, do STF). Valecaput consignar que a seguradora não se sub-roga na qualidade subjetiva de consumidor, pertencente ao segurado, e sim nos direitos e deveres que decorrem da relação jurídica estabelecida entre ele e a empresa de energia elétrica. Destarte, a responsabilidade civil da concessionária de serviços públicos deve ser aferida de acordo com as disposições da Legislação Consumerista, que a qualifica como fornecedora para os fins do CDC (arts. 2º, 3º e 22 do referido diploma). Acerca da incidência do CDC em hipóteses como a dos autos, já se manifestou favoravelmente o STJ, senão vejamos: DIREITO CIVIL - AÇÃO DE REGRESSO PROPOSTA POR SEGURADORA COM FUNDAMENTO EM SUB-ROGAÇÃO LEGAL DECORRENTE DE - SENTENÇAFURTO DE VEÍCULO SEGURADO EM ESTACIONAMENTO DE PROCEDÊNCIA - DESPROVIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ. INSURGÊNCIA DA EMPRESA ADMINISTRADORA DO ESTACIONAMENTO. 1. Não viola o art. 535 do CPC aresto que enfrenta todos os aspectos essenciais à resolução da lide, sendo desnecessário ao julgador enfrentar todas as alegações deduzidas pelas partes, sobretudo quando motivada a decisão em fundamentação suficiente ao bom deslinde das matérias controvertidas. 2. Incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora - que se sub-rogou nos direitos da segurada - e a sociedade empresária administradora de estacionamento, local do furto de veículo segurado. Precedentes do STJ. 3. Revela-se indubitável o direito da seguradora de demandar o ressarcimento dos danos sofridos pelo segurado depois de realizada a cobertura do sinistro. Nesse caso, a seguradora sub-roga-se nos direitos anteriormente titularizados pelo segurado, nos exatos termos dos artigos 349 e 786 do Código Civil .e da súmula 188/STF Precedentes do STJ: REsp 976.531/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 08/03/2010; REsp 303.776/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 25/06/2001; AgRg no REsp 1169418/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14/02/2014; AgRg no REsp 1121435/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 29/03/2012; REsp 177.975/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/12/1999; REsp 982492/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17/10/2011. 4. Partindo-se da orientação preconizada na Súmula 130/STJ, segundo a qual "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento", conclui-se, pela logicidade do sistema jurídico, que a seguradora, após realizar o adimplemento do prêmio securitário pode, pela sub-rogação legal e contratual, pleitear, junto a empresa que explora o estacionamento, o ressarcimento das despesas do seguro. 5. Recurso especial improvido. (REsp 1.085.178/RS, Min. Rel. Marco Buzzi, 4.ª Turma, julgado em 15/05/2014, DJe 30/09/2015) (grifo nosso) Não bastasse a incidência da Legislação Consumerista à espécie, que preconiza a do fornecedor de serviços em seu art. responsabilidade objetiva 14, a responsabilização objetiva da COPEL também decorre do art. 37, §6º, da CF [1] , enquanto concessionária de serviços públicos, entendimento igualmente consolidado pela Corte Superior ( AgRg no REsp 1.200.823/RJ, Min. Rel. Marco.v.g Buzzi; REsp 1.095.575/SP, Min. Rel. Nancy Andrighi; REsp 256.327/PR, Min. Rel. Aldir Passarinho Júnior; e REsp 467.218/RJ, Min. Rel. Ari Pargendler). Nessas circunstâncias, a demanda somente pode ser julgada improcedente acaso não reste demonstrado o dano sofrido pela usuária (e a correlata reparação pela ALFA SEGUROS S/A) ou o nexo de causalidade entre o evento e qualquer conduta, comissiva ou omissiva, da prestadora dos serviços de energia elétrica, sendo prescindível a comprovação de culpa por parte da COPEL, em razão do acolhimento da teoria do risco administrativo, concebida por Léon , da adaptação da teoria do risco à atividade pública. Sobre a teoria admitidaDuguit no Direito pátrio, calha destacar o magistério de Sergio Cavalieri Filho a respeito,[2] conforme segue: “Em apertada síntese, a teoria do risco administrativo importa atribuir ao Estado a responsabilidade pelo risco criado pela sua . Esta teoria, como se vê, surge comoatividade administrativa expressão concreta do princípio da igualdade dos indivíduos diante dos encargos públicos. É a forma democrática de repartir os ônus e encargos sociais por todos aqueles que são beneficiados pela atividade da Administração Pública. Toda lesão sofrida pelo particular deve ser ressarcida, independentemente de culpa do agente público que a . causou O que se tem que verificar é, apenas, a relação de causalidade entre a ação administrativa e o dano sofrido pelo .” (Grifo nosso)administrado No que diz respeito ao dano, resta devidamente comprovado que, em 02/10/2015, o imóvel localizado à Avenida Tancredo Neves, nº 780, em Jandaia do Sul, foi atingido por evento na rede elétrica, bem como que do episódio resultaram avarias em equipamentos elétricos da segurada (central de alarme, microcomputador, telefone, entre outros), os quais foram indenizados pela apelante, no valor de R$ 3.960,00 (três mil e novecentos e sessenta reais). Tais informações são extraídas do relatório de regulação do sinistro, dos laudos técnicos e da relação de bens sinistrados (mov. 1.9), anexados pela requerente, ao passo que o relatório de interrupções da companhia ré (mov. 22.8) aponta a ocorrência de interrupção da unidade consumidora, na data do evento danoso, tendo como causa justamente o evento descarga atmosférica. No mesmo sentido, o relatório da COPEL (mov. 22.5) anuncia que “constam em nossos registros na data de 02/10/2015, informada na inicial, uma atuação do religador automático na subestação Jandaia do Sul, com interrupção do tipo FM com duração 0:00h ocorrida as 21:48 h por causa de ”. Com efeito, os elementosdescarga atmosférica durante o temporal probatórios expostos pela ré não apenas deixam de trazer algum fato apto a elidir a sua responsabilidade, como confirmam a imputação pelo dano apresentada pela seguradora autora. Logo, é possível verificar o acontecimento de evento na rede elétrica, tendo a seguradora destacado nos laudos como a causa dos danos nos aparelhos a falha no fornecimento de energia elétrica, com possibilidade de ressarcimento junto à concessionária local. Deste modo, em vista do consignado, ainda que a cautela recomende a reclamação direcionada ao prestador de serviço, possibilitando-lhe acompanhar a regulação, é fato que, no caso concreto, houve perturbação/falha no fornecimento na rede de energia elétrica da empresa requerida. Portanto, concluo pela responsabilidade da COPEL quanto aos danos provocados nos aparelhos, porquanto devidamente comprovado que estes decorreram de evento na rede administrada pela empresa de energia elétrica, incumbida de velar pelo bom funcionamento de seu sistema, fornecendo um serviço adequado ao consumidor/usuário de serviço público, ou seja, o segurado, o que, [3] com efeito, não aconteceu. Nesse cenário, cabe ressaltar que, a despeito da negativa quanto à inversão do ônus probatório pelo juízo singular (mov. 55.1), a documentação apresentada pelas partes é hábil e suficiente para demonstrar o dano e o nexo de causalidade, ou seja, os fatos constitutivos do direito invocado pela ALFA SEGUROS S/A. Ademais, em se tratando de , competia àresponsabilidade objetiva COPEL desconstituir a narrativa inicial, provando a inexistência de defeito no serviço prestado ou a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro (art. 14, §3º do CDC), o que, porém, não ocorreu. Assim, é patente a relação de causa e consequência entre o evento na rede de energia elétrica e prejuízos suportados pelo segurado e indenizados pela seguradora requerente. Por fim, evidenciada a relação de causalidade entre a falha nos serviços prestados pela requerida e os danos nos aparelhos eletroeletrônicos do usuário, imperiosa a reforma da sentença, para condenar a COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. a ressarcir a ALFA SEGURADORA S/A., nos limites da indenização paga à segurada , que corresponde a R$Multi Toner Com de Materiais de Construção 3.960,00 (três mil e novecentos e sessenta reais) (mov. 1.11). Sobre o montante deve incidir correção monetária (INPC/IGP-DI), desde a data em que foi realizado o pagamento (Súmula 43 do STJ), bem como juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), porquanto a obrigação deriva de .relação contratual Do Ônus de Sucumbência Com a alteração da conclusão do julgado, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Ante a da demanda formulada pela apelante, aprocedência parte apelada/ré sucumbiu integralmente, cumprindo-lhe o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que inverto. Quanto à fixação dos honorários recursais, ressalta-se que a sentença foi publicada quando já em vigor o CPC/15 (24/08/2018 – mov. 55.1), sendo aplicável à hipótese o art. 85, §11 do CPC/15 (Enunciado Administrativo nº 7, do STJ). Portanto, incumbe à parte ré o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes ora fixados em 12% (10% +2%) sobre o , com fulcro no artigo 85, §2º do NCPC, considerando o lugar valor da condenação da prestação do serviço (Comarca de Curitiba), a natureza e a importância da causa (matéria relativamente singela), o trabalho realizado pelos causídicos (inclusive o manejo de recurso) e o tempo exigido para o serviço, em harmonia com o Enunciado 243 , do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC). [4] Conclusão Em conformidade com o exposto, encaminho no sentido VOTO e ao apelo, para reformar integralmente aCONHECER DAR PROVIMENTO sentença e condenar a empresa de energia elétrica ré ao ressarcimento da quantia despendida a título de indenização securitária, pois evidenciada a falha na prestação dos serviços de energia elétrica, com a consequente inversão da sucumbência. É como voto. DECISÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 10ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por de votos, em unanimidade CONHECER E ao recurso de ALFA SEGURADORA S.A, nos termos daDAR PROVIMENTO fundamentação supra. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca, com voto, e dele participaram Juiz Subst. 2ºgrau Carlos Henrique Licheski Klein (relator) e Desembargador Guilherme Freire De Barros Teixeira. Curitiba, 30 de setembro de 2019 (sessão virtual) CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Juiz Subst. de 2º Grau – Relator (gmz) (...) As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras[1] Art. 37. § 6º de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. CAVALIERI FILHO, Sergio. . 13. ed. São Paulo:[2] Programa de Responsabilidade Civil Atlas, 2019. p. 337. Nessa linha, impende atentar para a redação do art. 4º, da Lei 13.460/2017 (Código de[3] Defesa do Usuário de Serviço Público: “Os e o atendimento do usuário serãoserviços públicos , realizados de forma adequada observados os princípios da regularidade, , atualidade, generalidade, transparência e cortesia.”continuidade, efetividade, segurança (Grifo nosso). “No caso de provimento do recurso de apelação, o tribunal redistribuirá os honorários[4] fixados em primeiro grau e arbitrará os honorários de sucumbência recursal.”
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