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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança com Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, em razão do envio de fatura de água com valor supostamente equivocado, no total de R$ 6512,44 (seis mil, quinhentos e doze reais e quarenta e quatro centavos), referente ao consumo do mês de março de 2013 da casa de veraneio na Ilha do Mel da autora e segunda apelante, sendo que a média anterior de consumo do imóvel era de R$ 20,00 (vinte reais). Após contatos administrativos infrutíferos para retificação da cobrança, a parte deixou de pagar a fatura, o que gerou a suspensão do fornecimento de água pela primeira apelante, Paranaguá Saneamento S.A.Desse modo, foi ajuizada a presente demanda, sob o fundamento de ser indevida a cobrança, e ilegal a interrupção dos serviços, pelo que se pleiteou a concessão de medida liminar, bem como a indenização a título de danos morais.Em sede de contestação (mov. 39.1), aduziu a ré que a necessidade de equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão justificaria a interrupção do serviço, ainda que público e essencial, em decorrência da ausência de contraprestação (a remuneração pelo usuário). Assim, não restaria eivado de quaisquer ilegalidades. Repisou ainda a adequação do valor estipulado na fatura, requerendo a realização de prova, com a instalação de hidrômetro para comparar a medição do consumo mensal do estabelecimento. Questionou, ao fim, o cabimento da condenação por danos morais, diante da inexistência de ato ilícito, bem como o quantum pleiteado pela autora.As matérias da defesa foram, em seguida, impugnadas pela autora (mov. 46.1).Após ser declinada a competência e serem remetidos os autos ao juízo competente, a ré requereu, a título de prova, a instalação de hidrômetro de teste para verificar a medição do consumo (mov. 89.1).Prosseguindo no curso processual, o juízo a quo determinou a inversão do ônus da prova em favor da autora, com fundamento nas disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) (mov. 107.1).As partes, então, especificaram as provas que pretendiam: a ré ratificou o requerimento anterior, ao passo que a autora já havia se manifestado pela desnecessidade de dilação probatória, em razão da inversão do ônus da prova (mov. 54.1).Seguiu-se a publicação da sentença de procedência do feito (mov. 123.1), condenando a ré ao pagamento da indenização a título de danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), ratificando os efeitos da liminar concedida.Irresignadas com o decisum, ambas as partes interpuseram recurso de apelação.A parte ré, em suas razões recursais (mov. 129.1), suscita preliminarmente o cerceamento de defesa, em razão da não concessão, em primeira instância, da prova requerida, acarretando a nulidade do decisum. No mérito, aduz a ausência dos pressupostos para ensejar a responsabilidade por danos morais. Segundo argumenta, a interrupção dos serviços pelo inadimplemento não caracterizaria ato ilícito, visto que revestida de legalidade, restando indevida a indenização.A contraparte contrarrazoou os fundamentos acima (mov. 134.1) e, de sua monta, também interpôs recurso em face da sentença, requerendo a majoração do quantum indenizatório (mov. 135.1).Na sequência, foram remetidos os autos ao presente Tribunal e vieram-me conclusos para análise.É o relatório.
Consigne-se, precipuamente, a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual conheço dos presentes recursos.PRELIMINARMENTE: DO CERCEAMENTO DE DEFESASuscita a primeira apelante, preliminarmente ao mérito, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da rejeição de produção da prova técnica pelo Juízo a quo.Cumpre esclarecer, inicialmente, a natureza da relação jurídica entre os polos litigantes, e os efeitos processuais daí decorrentes.A prestação de serviços públicos por concessionária privada não descaracteriza a relação de consumo ora em questão, já que se encontram presentes a parte fornecedora e consumidora, na concepção do Código de Defesa do Consumidor (CDC): Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.É certo que a concessionária é entidade de direito privado, mas a prática de suas funções, exercida mediante remuneração na forma estipulada no contrato administrativo (tarifa), vincula-se ao interesse público e pressupõe a observância às disposições consumeristas.Referido entendimento restou pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FORNECIMENTO DE ÁGUA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. DÉBITO PRETÉRITO. TARIFA SOCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE TERIA SIDOVIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.1. Não se conhece da violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.3. Entendimento pacífico do STJ quanto à ilegalidade do corte no fornecimento de água, quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos consolidados pelo tempo.4. Não se conhece da alegação de inaplicabilidade da tarifa social na espécie, uma vez que não apresentado qualquer dispositivo de lei federal que teria sido violado por ocasião do acórdão recorrido. Incide, na hipótese, o disposto na Súmula 284/STF, ante a deficiente fundamentação do recurso.5. Agravo regimental não provido.(STJ, AREsp nº 354.991/RJ. Min. Rel.: Mauro Campbell Marques. D.J.: 05/09/13).Observe-se, a propósito, que a promulgação da lei específica de defesa do usuário de serviço público (Lei 13.460/17), que disciplina a participação do usuário na administração direta e indireta, não afastou a incidência das normas consumeristas:Art. 1º§ 2º A aplicação desta Lei não afasta a necessidade de cumprimento do disposto:II - na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, quando caracterizada relação de consumo.O reconhecimento da natureza jurídica da relação constitui garantia ao consumidor na proteção de seus direitos, especialmente ao se considerar a essencialidade dos serviços públicos como ora em questão, de fornecimento de água.No âmbito litigioso, o Código de Defesa do Consumidor houve por bem assegurar algumas faculdades processuais, como a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), em razão da disparidade de armas entre as partes, decorrente da hipossuficiência do consumidor.Entretanto, deve-se observar que, uma vez identificada a relação de consumo, a modificação da carga probatória não é automática, mas exige a hipossuficiência da parte ou a verossimilhança das suas alegações.Com isso, conclui-se pelo acerto da decisão em primeira instância, que determinou a inversão do ônus da prova (mov. 107.1), já que a autora trouxe aos autos diversos indícios de verossimilhança de suas alegações, como o histórico de consumo da residência, as faturas questionadas e o comprovante das comunicações com a empresa.Desse modo, incumbia à concessionária apresentar ou requerer provas aptas a demonstrar a correspondência entre o valor cobrado e o valor efetivamente consumido na residência, sedimentando a regularidade do valor cobrado, significativamente superior à média registrada anteriormente; ou, ainda, comprovar a existência de fatos que justificassem a cobrança, a exemplo de vazamentos e multas administrativas.Entretanto, não se colhem dos autos fundamentos neste sentido. A concessionária limitou-se a requerer a realização de vistoria técnica do imóvel, com a instalação de hidrômetro para comparar o consumo registrado na residência.Ocorre que tal prova é impossível, por se tratar de prova unilateral.A rigor, a prova técnica deve ser produzida por terceiro com conhecimento especializado, o perito, nomeado pelo Juízo e aceito pelas partes. Visa-se, com isso, a imparcialidade de todo o processo.Entretanto, a medida requerida pela concessionária apelante pressupunha a instalação e medição do hidrômetro de teste por técnicos de seu próprio corpo funcional, o que caracteriza a unilateralidade do procedimento, invalidando quaisquer fins probatórios pretendidos.Tampouco subsiste o argumento de que a prova seria acompanhada pela autora e por seus procuradores, já que estes não possuem a expertise técnica para efetivamente controlar a idoneidade do equipamento e impugnar eventuais irregularidades.Desse modo, restou prejudicado o pedido. Não havendo outros requerimentos de prova (a autora havia se manifestado pelo julgamento antecipado do feito), procedeu-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, CPC.Sequer se pode falar em prejuízo à parte pela prolação da sentença, visto que a fase postulatória do processo, ocasião em que as partes esclarecem seus pedidos e as provas que desejam produzir, se encerrara, impossibilitando novos requerimentos.Ademais, a decisão que indefere o requerimento de prova não comporta recurso, não havendo prejuízo pela conversão em julgamento antecipado, desde que observado o devido processo legal.Destaque-se que foi oportunizado às partes, após decisão de saneamento, a oportunidade de especificar todas as provas pretendidas, cabendo ao Magistrado acatar aquelas que entendesse necessárias para esclarecer os fatos e auxiliar o seu julgamento. Nesse momento, contudo, optou a primeira apelante por limitar o escopo à sua disposição, requerendo tão somente a instalação de hidrômetro, prova evidentemente impossível.A produção de provas é marcada pelo binômio direito-dever. Por um lado, é instrumento de acesso à tutela jurisdicional, por meio do qual a parte pode comprovar as alegações trazidas ao Judiciário. De outra monta, porém, é dever, e não mero ônus processual, como bem ressaltam os professores Marinoni, Arenhart e Mitidiero:Também as partes estão submetidas, obviamente, a esse dever de colaboração. Trata-se de um dever geral de colaboração, no sentido de que as partes devem sempre contribuir para a solução adequada do litígio. Esse dever encontra assento específico para o campo da prova nos preceitos do art. 77, I, lI, III e VI, que impõe a todos os que participam do processo, aí incluídas, logicamente, às partes, diversos deveres, especialmente ligados à veracidade e à sinceridade na condução do processo. (ARENHART, S. C., MARINONI, L.G.; MITIDIERO, D. Novo Curso de Processo Civil, v. 2: Tutela dos Direitos mediante procedimento comum. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015. p. 254.)Ciente da essencialidade de tal instrumento, no momento de especificação das provas desejadas, as partes realizam uma escolha, assumindo o risco do eventual indeferimento da prova, como bem demarca o desembargador André Gustavo Corrêa de Andrade:O que se pretende sustentar é, justamente, que, em se tratando de relação de consumo, cabe a ambas as partes assumir os riscos das táticas ou posturas que desejem adotar no processo. Se entenderem que o ônus da prova é da parte contrária, poderão se abster de produzir prova, mas o farão por conta e risco próprios. Caso não desejem correr riscos, devem produzir todas as provas que estiverem ao seu alcance. (ANDRADE, A.G.C. A inversão do ônus da prova no Código de Deesa do Consumidor o momento em que se opera a inversão e outras questões. Revista da EMERJ, Rio de Janeiro, v. 5, n. 20, 2002. Disponível em: < http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista20/revista20_141.pdf>.)No caso em tela, ciente da possível inversão do ônus probandi, cabia à ré dispor de todas as provas em seu alcance (art. 369, CPC) para demonstrar a regularidade do serviço prestado, o que não ocorreu, tendo a concessionária requerido apenas uma prova, imprestável para os efeitos pretendidos por ser de natureza unilateral, devendo ser desde logo rejeitada.Dessa forma, na medida em que o Juízo a quo, em consonância com o devido processo legal, assegurou às partes, no momento adequado, a oportunidade de requerer provas, rejeitando o pedido em razão da impossibilidade para fins probatórios, não há de se falar em cerceamento de defesaRazões todas pelas quais rejeito a questão preliminar e passo ao mérito.NO MÉRITODA REGULARIDADE DO VALOR COBRADODOS DANOS MORAIS EM RAZÃO DA SUSPENSÃO DO SERVIÇOInsurge-se a primeira apelante, por meio de seu recurso, a fim de reformar a sentença prolatada. Aduz, em síntese, a regularidade da cobrança da fatura, e, por consequência, da medida de suspensão do fornecimento à usuária, em razão do inadimplemento. Prossegue no mérito requerendo pela minoração do quantum arbitrado a título de danos morais.Pois bem.Conforme exposto acima, incumbia à primeira apelante, fornecedora do abastecimento de água, demonstrar, inequivocamente, a regularidade da tarifa cobrada da usuária, o que não efetuou a contento.O ordenamento pátrio adotou o sistema de livre convencimento, segundo o qual, a partir da análise dos elementos trazidos aos autos, o juiz forma o seu convencimento em decisão fundamentada. Observe-se que, no caso concreto, tendo sido obstada pela inadmissibilidade a única prova requerida, procedeu-se ao julgamentoantecipado do mérito. O Magistrado concluiu, a partir do auxílio da regra do ônus probatório, redistribuído segundo os ditames do CDC, pela irregularidade do valor cobrado pelo sistema de tarifação da primeira apelanteAdemais, tal conclusão foi possibilitada pelos indícios de verossimilhança trazidos pela autora à inicial: do histórico de faturas colacionado à inicial, verifica-se que a média de consumo era na faixa de R$ 20,00 (vinte reais), pelo que não seria razoável assumir uma alteração tão radical que elevasse o uso da rede ao patamar dos seis mil reais.Nesse sentido, forçoso reconhecer que a fatura enviada à usuária continha evidente erro de medição, o que não foi contraditado a contento pela primeira apelante no curso processual.Superada, portanto, a questão da regularidade do valor da fatura, em razão do valor exorbitante, não condizente com o valor consumido ao longo dos meses, bem como pela ausência de comprovação em sentido contrário.Entretanto, não suficiente a irregularidade do valor cobrado, após a segunda apelante se recusar justificadamente a proceder ao pagamento do documento, a concessionária de saneamento suspendeu os serviços de saneamento.Ponto espinhoso da lide, com isso, é a existência de dano moral indenizável em razão da indigitada conduta da companhia.De ponto, segundo a teoria tradicional, três requisitos são necessários para ensejar a responsabilidade civil: o dano, o nexo causal e a culpa.Conforme consignado anteriormente, a relação jurídica em questão não comporta dúvidas quanto à aplicabilidade das disposições consumeristas. Assim sendo,há de se reconhecer a responsabilidade objetiva do ente, já que o fornecedor responde pelos defeitos de seu serviço, independentemente de culpa (art. 12, caput, CDC).Dispensada a comprovação da culpa, cumpre analisar a presença dos demais requisitos da indenização.É patente, no caso concreto, a caracterização do dano moral, definido por Yussef Said Cahali como tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral. (CAHALI, Yussef Said. Dano moral, 2ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1998, p. 20.)A violação do direito da consumidora ao serviço público adequado, eficiente e seguro, seja ele prestado diretamente pelo Estado ou por concessionária (art. 22, CDC), é inequívoca. O serviço demonstrou-se inadequado, com o envio de fatura em valor exacerbado, presumivelmente discrepante com o valor de consumo. Não se trata de mero dissabor do cotidiano, já que o inadimplemento tem consequências graves, como a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, nem tampouco de mal a ser suportado exclusivamente pela usuária, por se tratar de erro da concessionária.A conduta negligente da concessionária, seja em prevenir os erros de medição da residência, seja em retificar posteriormente, não pode ser admitida.Acrescente-se ainda que tampouco foi assegurada a continuidade do serviço público essencial de fornecimento de água.O abastecimento de água é caracterizado pela essencialidade na manutenção da casa e da saúde dos integrantes do núcleo familiar. A privação injustificada dos seus serviços não é admissível, considerando-se a intima relação com os princípios da dignidade humana e do mínimo existencial.3 CAHALI, Yussef Said. Dano moral, 2ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1998, p. 20.Não se ignora a existência de dissenso jurisprudencial acerca da regularidade da suspensão do serviço em razão do inadimplemento do usuário. Tal debate, entretanto, sequer é relevante ao presente caso, já que a suspensão foi causada pela cobrança indevida da primeira apelante, e não o inadimplemento da autora/segunda apelante.Nesse sentido, não se pode negar a ocorrência de dano moral, bem como a sua relação inequívoca com a conduta da primeira apelante, constituindo o pressuposto do nexo causal, a partir da prestação inadequada do serviço de medição do consumo, e a ausência de resolução do problema posteriormente relatado pela consumidora.Tampouco é admissível, nesse tocante, o argumento de que a indenização comportaria minoração por se tratar de casa de veraneio da primeira apelante.Ainda que o propósito da residência ao que se sabe seja tão somente proporcionar à família o lazer e descanso em alguns períodos no ano, não se pode relevar a gravidade da conduta da primeira apelante, na medida em que a autora foi privada da única utilidade do imóvel, a habitação, o qual restou inutilizado por todo esse tempo.Desse modo, caracterizados os pressupostos da responsabilidade civil, entendo ser cabível a condenação da companhia ao pagamento da indenização a título de danos morais.Razão pela qual, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela primeira apelante, Paranaguá Saneamento S.A.DO QUANTUM ARBITRADOCumpre analisar, em seguida, o quantum arbitrado em primeira instância, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), objeto da irresignação recursal da segunda apelante, que requer a majoração ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).É notório que a condenação possui dupla função: a reparação da vítima e a punição do agressor (STJ, REsp 604.801/RS, Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, 23.03.2004, DJ 07.03.2005, p. 214.). Nesse sentido, o quantum arbitrado deve ser suficiente para reparar o dano sofrido, sem, entretanto, representar enriquecimento sem causa à vítima. De outra monta, não pode ser ínfimo a ponto de ser irrelevante ao ofensor.Nessa operação o Magistrado deve atender aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, considerando diversos elementos da análise casuística, como ensina o douto Sérgio Cavalieri Filho:Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.O mesmo entendimento foi consubstanciado em julgado do Superior Tribunal de Justiça:DANO MORAL. REPARAÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR. CONDENAÇÃO ANTERIOR, EM QUANTIA MENOR. Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação. Recurso conhecido e, por maioria, provido. (STJ, REsp 355.392/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Castro Filho, 3ª Turma, j. 26.03.2002, DJ 17.06.2002, p. 258).Pois bem.Considerando-se a extensão do dano, que se prolongou por prazo superior a cinco meses; a essencialidade do bem público em questão; o desconforto certamente experimentado pela apelante ao ser privada da habitação em sua residência; a capacidade econômica da primeira apelante, bem como o caráter pedagógico da condenação, deve ser admitido o recurso interposto, a fim de majorar o quantum fixado em primeiro grau para a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais).Ressalte-se que tal valor está em consonância com julgados proferidos por esta Colenda Câmara, o primeiro deles fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o segundo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais):INEXIGIBILIDADEAPELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DE DÉBITO. LEGITIMIDADE ATIVA. NATUREZA PESSOAL. DANOS MORAIS. RESSARCIMENTO. COBRANÇA EXORBITANTE. RECONHECIMENTO. CORTE NO FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Demonstrado que os autores residem no imóvel objeto de fornecimento dos serviços de água e esgoto, não há que se falar emilegitimidade de ativa.2. Ocorrendo a cobrança indevida na fatura dos serviços de água e esgoto, e consequente corte no fornecimento, correta a condenaçãona devolução do valor cobrado, além da necessária fixação do ressarcimento em danos morais.3. O arbitramento do dano moral, deve levar em consideração o grau de culpa do causador do dano, o nível socioeconômico das partes, a repercussão do fato e as peculiaridades do caso concreto.4. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 11ª C.Cível - 0000875-96.2017.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 04.07.2019)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.FORNECIMENTO DE ÁGUA.RECURSO DE APELAÇÃO VALOR FATURADO. INEXIGIBILIDADE. PERÍODO EM QUE NÃO HOUVE A LEITURA DO HIDRÔMETRO. VALOR SUPERIOR A MÉDIA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA OU COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA DEVIDA.DANOS MORAIS. CABIMENTO. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL.DISSABORES QUE ULTRAPASSAM OS MEROS ABORRECIMENTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DESCABIMENTO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO ADESIVO DANOS MATERIAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DO PREJUÍZO SOFRIDO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.MAJORAÇÃO. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO AOS DANOS SOFRIDOS PELOS AUTORES.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS PARA R$15.000,00.(TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1394425-7 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein - Unânime - J. 11.11.2015)Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto por Maria Cecília Romano e dar-lhe parcial provimento, a fim de majorar o patamar indenizatório para R$ 12.000,00 (doze mil reais).MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSDispõe o Código de Processo Civil que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, §11º).Considerando o grau de zelo dos patronos no curso do processo, voto por majorar os honorários advocatícios ao percentual de 18% (dezoito por cento) do valor da causa.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela primeira apelante, PARANAGUÁ SANEAMENTO S.A, conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pela segunda apelante, MARIA CECÍLIA ROMANO, e majorar os honorários advocatícios, em sede recursal, ao percentual de 18% (dezoito por cento) do valor da causa.É como voto.
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