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Número: 276/2021
Assunto: 1.Alteração 2.Decreto Judiciário Conjunto nº 208/2018 3.Regulamentação Conjunta 4.Governo do Estado do Paraná 5.Assembléia Legislativa do Estado do Paraná 6.Tribunal de Justiça do Paraná 7.Precatório 8.Central de Precatórios 9.Recurso Proveniente 10.Depósito Judicial 11.Depósito Administrativo 12.Utilização pelo Estado e Município 13.Pagamento
Data: 2021-06-17 00:00:00.0
Diário: 2994
Situação: VIGENTE
Ementa: Art. 1º Alterar o §5º do artigo 17 do Decreto Judiciário Conjunto n.º 208, publicado em 11 de abril de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação [...]
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DECRETO JUDICIÁRIO N.º 276/2021 - (Governo do Estado do Paraná - ALEP - TJPR)


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, o PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ e o PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e respectivo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT em matéria de precatórios;
CONSIDERANDO a edição da Resolução n.º 303 do Conselho Nacional de Justiça, publicada em 19 de dezembro de 2019, que dispôs sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que o §1º do art. 55 da citada Resolução estabelece que poderão ser abertas duas contas de repasse para cada ente público sujeito ao regime especial de pagamento de precatórios, dispensada a abertura da segunda, caso o ente não tenha formalizado e regulamentado, em norma própria, opção de pagamento por acordo direto;
CONSIDERANDO o contido no Relatório do Procedimento de Inspeção sob n.º 00001083-80.2020.2.00.0000, realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça no Tribunal de Justiça do Paraná entre os dias 1º a 5 de junho de 2020, que determinou a adequação das contas de repasse do Estado do Paraná ao disposto na Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, para que seja mantida uma conta para pagamento de precatórios da ordem cronológica e outra para acordos diretos;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação das regras do Decreto Judiciário Conjunto n.º 208, de 11 de abril de 2018, à sistemática prevista na Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e à determinação da Corregedoria Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o disposto no expediente SEI! TJPR n.º 0001075-42.2016.8.16.6000;

 

R E S O L V E M:


Art. 1º Alterar o §5º do artigo 17 do Decreto Judiciário Conjunto n.º 208, publicado em 11 de abril de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§5º No caso de ente público sujeito ao regime especial, os valores provenientes de depósitos judiciais e administrativos que forem transferidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para o pagamento de precatórios serão depositados nas contas especiais referidas no artigo 101, caput, do ADCT e §1º do art. 55 da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e, enquanto não levantados pelos credores, serão remunerados pelos mesmos índices e critérios aplicáveis aos depósitos judiciais em custódia na instituição financeira oficial, nos termos do artigo 11, § 1º, da Lei n.º 9.289/96" (NR).
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 13 de maio de 2021.


CARLOS ROBERTO MASSA JÚNIOR
Governador do Estado do Paraná

ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná

JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná