DECRETO JUDICIÁRIO Nº 207/2018
Dispõe sobre os procedimentos de revisão dos cálculos de precatórios pelo Departamento de Precatórios, da Presidência do Tribunal, e altera os artigos artigo 13 do Decreto Judiciário nº 373/2010 e artigo 1º do Decreto Judiciário nº 1.880/2012.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, especialmente a estabelecida no artigo 14, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 100 da Constituição da República e as disposições introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 62, de 9 de dezembro de 2009, nº 94, de 15 de dezembro de 2016 e nº 99, de 14 de dezembro de 2017;
CONSIDERANDO o teor da Súmula nº 311 do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional”;
CONSIDERANDO o teor do artigo 4º, caput, da Resolução nº 05, de 02 de fevereiro de 2010, do Órgão Especial do TJPR, que autoriza o Presidente do Tribunal de Justiça “a adotar as providências necessárias para gerir os procedimentos de deferimento e pagamento dos precatórios requisitórios, inclusive por meio eletrônico”;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a regulamentação da revisão de ofício prevista no art. 1º-E da Lei nº 9.494, de 10 de dezembro de 1997, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35/01;
CONSIDERANDO que o artigo 35 da Resolução nº 115, de 29 de junho de 2010, do CNJ regulamentou o art. 1º-E da Lei 9.494/97, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35/01, apenas no tocante à revisão provocada;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar aspectos procedimentais e atribuições referentes às requisições de pagamento de precatórios processadas no Departamento de Precatórios;
CONSIDERANDO que a média entre o INPC/IBGE e IGP-DI/FGV não é fator indexador de correção monetária dos débitos judiciais devidos pela Fazenda Pública, mas, tão somente, de obrigações e contratos, conforme previsto no Decreto Federal nº. 1.544/1995.
DECRETA
Art. 1º. Apresentado o ofício requisitório eletrônico ao Departamento de Precatórios, os autos do PROJUDI serão imediatamente remetidos à Divisão de Análise de Critérios Judiciais de Cálculo - DACJUC para conferência dos dados financeiros previamente cadastrados pelo juízo de origem no Sistema de Gestão de Precatórios - SGP.
§1º. Se houver necessidade, a DACJUC deverá, de ofício, redistribuir/corrigir os dados financeiros cadastrados no SGP, conforme os constantes do cálculo homologado (principal, juros, honorários, custas, etc), e ajustar/lançar os índices de correção e juros a serem aplicados entre as datas do cálculo homologado e do pagamento, preparando a calculadora eletrônica para atualização automática.
§2º. Caso os dados financeiros cadastrados pelo juízo de origem reflitam erros aritméticos ou duplicidades evidentes constantes do cálculo homologado, poderá a DACJUC realizar, de ofício, os ajustes no SGP.
Art. 2º. Deferido o precatório, o valor requisitado será permanentemente atualizado pela calculadora do Sistema de Gestão de Precatórios.
Parágrafo único. Os cálculos de atualização poderão, a critério da Direção do Departamento de Precatórios, conforme a necessidade, ser conferidos pela DACJUC, sempre com o objetivo de aperfeiçoamento daquele instrumento eletrônico.
Art.3º. Aplicam-se as disposições anteriores aos precatórios em andamento, cabendo à DACJUC alimentar a calculadora do SGP com os valores constantes dos cálculos homologados judicialmente, observadas eventuais decisões posteriores.
Art. 4º. O efetivo pagamento ao credor deve ser feito com prévia intimação do ente devedor para que possa, em prazo razoável, conhecer e eventualmente pedir revisão dos cálculos constantes do precatório, observados os requisitos do artigo 35 da Resolução nº 115/2010 do CNJ.
Parágrafo único. O Juiz designado para atuar junto ao Departamento de Precatórios decidirá sobre o pedido de revisão de cálculo, sem prejuízo de, em casos excepcionais, determinar a revisão de ofício.
Art. 5º. Ordenado o pagamento do precatório, o Juiz designado para atuar junto ao Departamento de Precatórios determinará, se necessário, os atos necessários ao levantamento dos valores.
Art. 6º. O artigo 13 do Decreto Judiciário nº 373, de 14 de maio de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Para efeito da atualização monetária determinada por decisão judicial, quando não houver índice pré-estabelecido pelo título executivo ou, no caso de sua extinção, será aplicado o índice vigente no período, de acordo com a evolução legislativa”.
Art. 7º. O artigo 1º do Decreto Judiciário nº 1.880, de 26 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Delegar ao Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, titular do Comitê Gestor de Precatórios, e ao Juiz designado para atuar junto ao Departamento de Precatórios, os atos necessários ao processamento dos precatórios requisitórios, com exceção da requisição do precatório à entidade devedora, da ordenação de pagamento e da instauração e determinação de sequestro de verbas públicas”.
Art. 8º. Fica revogado o artigo 13 do Decreto Judiciário nº 802, de 27 de outubro de 2010, bem como as demais disposições contrárias a este Decreto.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 04 de abril de 2018.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
DES. RENATO BRAGA BETTEGA
Presidente do Tribunal de Justiça