DECRETO JUDICIÁRIO Nº 64/2024 - P-GP
Altera o Decreto Judiciário nº 588, de 15 de junho de 2009, e o Decreto Judiciário n° 812, de 18 de outubro de 2010, para dispor sobre hipóteses de abatimento da indenização de transporte.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a redução na distribuição das diligências acarreta na diminuição das despesas de locomoção realizadas pelos cumpridores de mandados, devendo tal circunstância repercutir no valor pago a título de indenização de transporte;
CONSIDERANDO o disposto no expediente SEI nº 0144385-33.2021.8.16.6000,
DECRETA
Art. 1º O Decreto Judiciário n.º 588, de 15 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° ...........................................................................................
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§ 3º Ao servidor que, no mês, executar serviço externo em número de dias inferior ao previsto no § 2° deste artigo, a indenização de transporte será devida à razão de 1/20 (um vinte avos) do seu valor integral por dia de efetiva realização daqueles serviços.
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§ 5º O servidor que, por qualquer motivo, for beneficiado pela redução na distribuição de mandados, tais como as decorrentes do deferimento de condições especiais de trabalho, terá o valor de sua indenização de transporte abatida de forma proporcional à redução da carga laborativa autorizada pela Administração, sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores deste artigo.” (NR)
Art. 2º O Decreto Judiciário n.º 812, de 18 de outubro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3° Aos ocupantes do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná designados para as funções de Oficial de Justiça e Comissário da Infância e da Juventude é assegurada a percepção da indenização de transporte pelas despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos.
§1º Somente fará jus à indenização de transporte no seu valor integral o servidor que, no mês, haja efetivamente realizado serviço externo, durante pelo menos 20 (vinte) dias.
§2º Ao servidor que, no mês, executar serviço externo em número de dias inferior ao previsto no § 1º deste artigo, a indenização de transporte será devida à razão de 1/20 (um vinte avos) do seu valor integral por dia de efetiva realização daqueles serviços.
§3º A indenização prevista neste artigo não integrará o cômputo e nem servirá de base para fins de décimo terceiro vencimento, terço constitucional de férias, desconto de imposto de renda ou de contribuição previdenciária, proventos de aposentadoria ou pensão.
§ 4º O servidor que, por qualquer motivo, for beneficiado pela redução na distribuição de mandados, tais como as decorrentes do deferimento de condições especiais de trabalho ou de jornada de trabalho híbrida, com parte do trabalho na unidade administrativa e parte em atividade externa, terá o valor de sua indenização de transporte abatida de forma proporcional à redução da carga laborativa autorizada pela Administração, sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores deste artigo.” (NR)
Art. 3° Este Decreto Judiciário entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 2 de fevereiro de 2024.
DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná